Doing Business in Brazil

32.6. Trabalhista

23/07/20

Elaborado por FCR Law

1. Responsabilidade Civil e Penal do empregador no Acidente de Trabalho:

O trabalho, por mais simples que seja, pode oferecer riscos ao empregado. Partindo desta premissa, no Brasil, o risco eventualmente ocasionado no desempenho das funções contratadas, a rigor, é de responsabilidade da empresa que se beneficia do trabalho prestado, portanto, pelo empregador.

De acordo com o art. 19, caput da Lei nº. 8.213/1991, a definição do acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou, ainda, a redução, permanente e/ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para melhor compreensão sobre os limites e deveres do empregador no que tange a responsabilidade civil por eventuais danos sofridos pelo seu funcionário ao realizar as suas atividades, temos que a legislação vigente regulamenta algumas regras que comportam exceções, respaldadas na Constituição Federal (“CF”) e no Código Civil Brasileiro (“CC”), como veremos a seguir.

1.1 Responsabilidade civil objetiva x subjetiva:

A respeito do tema da responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho, é preciso dar enfoque sobre as duas espécies de responsabilidades previstas na legislação brasileira: 

a) Objetiva: prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro que:

Pauta-se na teoria do risco, da qual depreende-se que o dolo ou culpa do agente causador sequer são levados em consideração, isto é, não há necessidade de verificar se o empregador assumiu o risco (dolo) ou contribuiu para o acidente por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Para o dever de indenizar, se faz necessário apenas a evidência de dois requisitos: a simples comprovação do dano e a relação de causalidade entre a ação e este dano. 

b) Subjetiva: fundamentada  no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, combinando com os artigos 186 e 927, caput do Código Civil brasileiro.

Compreende-se que os danos causados deverão ser reparados pelo empregador desde que presentes os seguintes requisitos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente, ou seja, desde que comprovada a culpa do empregador. Portanto, diferentemente da teoria da responsabilidade objetiva, nesta modalidade se faz necessário demonstrar o dolo ou culpa do empregador para a decorrência do acidente e consequentemente o dever de indenizar.

1.2. Aplicação da teoria da responsabilidade civil do empregador em Acidente de Trabalho na Justiça do Trabalho:

A legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho), não traz previsão específica para a análise da aplicação da teoria da Responsabilidade Civil do empregador em Acidente de Trabalho na Justiça do Trabalho, que portanto, se aplica através da jurisprudência, isto é, pelo conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores. 

Importante esclarecer que a responsabilidade civil ou não do empregador será analisada pela Justiça do Trabalho, e não, pela Justiça Comum (Cível), uma vez que o acidente do trabalho, eventualmente discutido, decorre de evento danoso ocasionado em razão do contrato de trabalho, isto é, advindo do desempenho das atividades contratadas pelo empregador.

A despeito da responsabilização civil do empregador, temos que, atualmente, a Justiça do Trabalho adota a responsabilidade subjetiva como regra geral para responsabilizar os empregadores por acidentes de trabalho.

Todavia, como este entendimento advém de interpretação da legislação por parte da doutrina e da jurisprudência, especialmente quando firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Instância máxima na seara trabalhista, a regra da responsabilidade civil subjetiva comporta flexibilizações para sua imputação. 

O fundamento para que a Justiça do Trabalho flexibilize os critérios que norteiam a responsabilidade civil, elencados no tópico anterior, devem observar os princípios da proteção da vítima, a proteção da dignidade humana (art. 1º da CF), a valorização do trabalho (art. 170 da CF) e sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.

Assim, partindo destes princípios, o Judiciário entende que cabe ao empregador prevenir seus funcionários de atos inseguros no desempenho das atividades laborativas. Trata-se do dever geral de cautela que se espera do empregador quando se refere a saúde do trabalhador; pautado num comportamento diligente que deve exceder aquele praticado comumente, máxime porque a observância do cumprimento da legislação e do dever de prevenção constitui obrigações previstas em leis, sendo o mínimo que se espera do empregador com seus empregados. 

Portanto, espera-se que eles, enquanto empregadores, atuem com o máximo dever de cautela, sendo extremamente vigilante no cumprimento de todas as normas de saúde e segurança do trabalho vigente na lei, pois, ainda que repasse todas estas orientações/informações, o não cumprimento por partes dos seus empregados, podem ser entendido como falta de diligência por parte do empregador e eventualmente serem responsabilizados. Portanto, o dever de vigília não cessa e deve ser constante e inequívoco. 

Ademais disso, a Justiça do Trabalho observará, para além do cumprimento das normas de saúde e segurança, mas também o devido fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), promoção de treinamentos e cursos iniciais e de atualização, implementação de políticas preventivas.

Destaque-se que se considera acidente de trabalho não só aqueles ocorridos durante a jornada de trabalho ou no decorrer do expediente, mas também, os acidentes ocorridos durante o trajeto de ida e volta ao trabalho, percurso entre residência-trabalho e vice versa, são igualmente considerados acidente do trabalho (alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991).

Ainda, há outra possibilidade de ver reconhecido o acidente do trabalho. É caso das doenças ocupacionais ou profissionais, que se equiparam a acidente de trabalho segundo a lei.

A doença ocupacional/profissional está definida no artigo 20, I e II da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

Tais doenças são ocasionadas por pequenos traumas que diariamente agridem à saúde/movimento de parte do corpo, desencadeando alguma doença ao longo de determinado tempo exposto àquele agente/situação nociva. 

Para melhor compreensão, citamos alguns exemplos: esforços repetitivos que incorrem em tendinite, problemas na coluna ou demais partes do corpo; doenças pulmonares por estarem em contato constante com muita poeira, gases ou outros agentes nocivos; a surdez provocada por local extremamente ruidoso; entre outros.

Nos casos de doença ocupacional, a culpa patronal também se caracteriza pelo descumprimento do dever de prevenção, redução do agente causador do dano, ou da violação de normas de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Dito isso, não há dúvidas que o empregador que não adotar estas medidas, consideradas adequadas para a prevenção de acidentes de trabalho, inevitavelmente será responsabilizado a pagar danos morais, materiais e até mesmo pensão vitalícia, a depender do caso concreto. Isto porque sem a devida cautela e tomada destas medidas preventivas dentro do ambiente de trabalho, a Justiça entenderá que o empregador agiu com dolo ou culpa, elementos estes necessários para caracterização da responsabilidade civil subjetiva, como visto acima.

O pagamento de indenização, decorrente de acidente de trabalho que resultou na diminuição ou perda da capacidade laborativa do trabalhador, pode se dar tanto na forma de pensão mensal, quanto por meio de pagamento de parcela única (art. 950, caput e parágrafo único do CC), cujos valores serão calculados de acordo com a perda da capacidade laborativa e, assim,  podem resultar em valores vultuosos e de grande impacto financeiro.

Caberá ao juiz analisar o caso em concreto sobre à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e princípio da razoabilidade e o grau de perda da capacidade laborativa, qual a opção melhor se amolda àquele específico caso.

A contratação de mão-de-obra pressupõe a preservação de saúde não só física, assim como a mental e emocional do empregado, em detrimento da sua força laboral colocada à disposição do empregador.

Por outro lado, o empregador que conseguir comprovar diante da Justiça que adotou todas as medidas cabíveis para prevenção de acidentes de trabalho, à luz da responsabilidade civil subjetiva, não poderá, em tese, ser responsabilizado civilmente pelo acidente, visto que ausente a sua culpa ou dolo. Em outras palavras, ausente a contribuição do empregador para a ocorrência daquele acidente ou dano experimentado, sendo imputada a culpa exclusiva do próprio trabalhador.

1.3. Atividades de Risco e Responsabilidade Objetiva:

Como dito acima, apesar da adoção da corrente de responsabilidade civil subjetiva como regra geral, ela possui exceção. 

Em atenção ao posicionamento majoritário da jurisprudência e doutrina para aplicação da responsabilidade civil objetiva quando da incidência de acidente do trabalho em razão da atividade de risco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento em 05 de setembro de 2019.

Com isso, o STF pacificou o entendimento que o trabalhador que atua em atividade de risco, terá direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. 

Portanto, independentemente de adotar todas as medidas de higiene, medicina, saúde e segurança do trabalho vistas acima, ou seja, apesar do empregador não ter contribuído para aquele evento danoso, ainda assim este será responsabilizado civilmente pelo acidente.

Este entendimento, todavia, baseia-se na teoria do risco, quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, exponha o trabalhador, na execução de suas atividades, a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade.

De acordo com a nossa legislação trabalhista, são consideradas de risco as atividades insalubres e perigosas.

Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador à “agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189 da CLT) e estão regulamentadas na Norma Regulamentadora nº 15.

As atividades perigosas ou periculosas, por sua vez, pressupõe aquelas que implicam em “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a” (art. 193 da CLT): Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; as atividades de trabalhador em motocicleta. Estas atividades são regulamentadas pela Norma Regulamentadora nº 16.

Entretanto, como veremos a seguir, embora a lei defina as atividades insalubres (art. 187 da CLT) e perigosas (art. 193 da CLT) como sendo de risco, e ainda, exista uma vasta legislação especial que reconhece a responsabilidade civil objetiva em várias atividades, o novo Código Civil, não define o que é atividade de risco, ficando um campo nebuloso e incerto que possibilita o reconhecimento, pela doutrina e jurisprudência, de outras atividades que ensejam a responsabilidade objetiva, nos casos de acidente de trabalho, pelo risco da atividade.  

Embora a CLT defina as atividades insalubres e perigosas como de risco, o Código Civil Brasileiro, ao prever a responsabilidade objetiva (parágrafo único, art. 927 do CC), não definiu o que é atividade de risco, deixando a critério do Juiz ou Tribunal, de acordo com o caso concreto, o seu reconhecimento e a possibilidade de verificar se a atividade é de risco ou não e defini-la como tal.

À título exemplificativo, elenca-se algumas das atividades de risco que a Justiça do Trabalho tem reconhecido como de risco: Atividade Portuária; Enfermagem; Carpintaria; Transporte de Passageiro – motorista e cobrador de ônibus; Trabalhar em motocicleta; Coleta de Lixo em Vias Públicas – coletor de lixo e  gari; Construção Civil; Eletricista; com Operação de Máquinas –  de caldeira, empilhadeira, trator esteira etc.; Exploração de Petróleo; Transporte de Valores; de Vigilância; dentre diversas outras reconhecidas jurisprudencialmente.

Com isso, pode-se concluir que tratando-se de responsabilidade civil por danos causados pelo empregador ao empregado, será aplicável a regra geral de responsabilidade civil subjetiva. Todavia, excepcionalmente, será aplicável a responsabilidade civil objetiva para os casos em que a atividade contratada provocar, por sua natureza, riscos ao empregado.

1.4. Responsabilidade Penal do empregador nos Acidentes do Trabalho:

A legislação brasileira prevê também a possibilidade de responsabilização penal do empregador ou agente direto responsável pela segurança dos trabalhadores que descumprir as normas de higiene, medicina, saúde e segurança do trabalho, vistas acima.

A responsabilidade penal em acidente de trabalho surge por força do Código Penal Brasileiro (art. 132 do CP), que entende como crime o fato de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Para a incorrer a responsabilidade penal em acidentes do trabalho necessariamente o empregador deverá agir com dolo ou culpa de modo a resultar naquele evento danoso, visto que o Código Penal Brasileiro (art.13), pressupõe como requisito “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Assim, a responsabilidade penal sempre será subjetiva.

Com isso, somente será passível de responsabilização penal o acidente de trabalho que decorra de condutas dolosas ou culposas. A primeira é quando o agente der causa ao resultado querendo-o, ou assumindo o risco de produzi-los, já a segunda é quando o agente falta com o dever de cuidado na realização da ação, causando o resultado lesivo. 

Necessário ressalvar que não basta o descumprimento de um dever de cautela, mas que este descumprimento tenha sido a causa do acidente de trabalho.

A responsabilidade do empregador (pessoa jurídica) não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, de modo que o empregador, tomador de serviços, preposto, membro da CIPA, do engenheiro de segurança etc., poderão igualmente ser responsabilizados penalmente, se verificado pela autoridade competente que contribuiu como agente direto causador do acidente.

Além da previsão no Código Penal, a mesma lei que regulamenta o acidente de trabalho (Lei nº. 8.213/1991), prevê no seu artigo 19, §2º que o simples descumprimento das normas de saúde de segurança “constitui contravenção penal, punível com multa”, não havendo necessidade, portanto, de resultar em acidente de trabalho a conduta comissiva ou omissiva do empregador, bastando apenas a verificação de autoridade competente para responsabilização criminal.

Portanto, o empregador ou agente direto poderá ser responsabilizado criminalmente não só quando o trabalhador sofrer algum acidente no ambiente de trabalho, mas também pelo simples fato de descumprir as normas de saúde e segurança previstas na lei.

2.Lei de anticorrupção (Lei n° 12.846/2013) e a Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa da Pessoa Jurídica e Física;

Mais conhecida como a “Lei de Anticorrupção”, a Lei n° 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, em âmbito nacional ou estrangeiro. 

Criada para combater mais atos lesivos praticados por empresas aos entes públicos, especialmente em licitações e contratos, a Lei Anticorrupção determina que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus sócios, administradores, empregados ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (artigo 3°). Neste caso, o limite da responsabilização destes será analisado de acordo com a medida da sua culpabilidade (artigo 3°, §2°).

A responsabilidade prevista na Lei Anticorrupção é objetiva, de modo que, se cometido o ato ilícito, não poderá deixar de ser responsabilizado, mas, como dito, o limite da responsabilização do infrator será analisado de acordo com a sua culpabilidade, podendo sofrer penalidades mais ou menos severas.

Importante ressaltar que a prática de atos contra as empresas privadas ainda que não haja lei específica para estes casos, no entanto, deve prevalecer o dever de reparação e a responsabilização dos empregados ou colaboradores por estes atos serão baseadas, no que couber, pelo Código Civil, Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As penalidades estabelecidas na lei poderão ser aplicadas pelo próprio ente público ou apenas pela via judicial, como veremos a seguir.

No âmbito da responsabilidade Civil, as penalidades previstas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei dependem de decisão judicial e que podem incidir de forma isolada ou cumulativa (artigo 19, §3°), em ações ajuizadas pelas advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelo Ministério Público (artigo 19, caput), a saber:

I.  Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração;

II. Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III. Dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV. Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos;

V. O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

Já na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei (artigo 6°, caput), as seguintes sanções: multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo (artigo 6°, I) ou c aso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) (artigo 6°, §4°).

A responsabilidade penal, por sua vez, dependerá sempre da prova de dolo, isto é, quando o agente der causa ao ato lesivo querendo-o ou assumindo o risco de produzi-lo. Sem a caracterização do dolo, não poderá haver responsabilidade penal. 

A exemplo disso, temos uma situação comum em prática de crimes de corrupção, quando o superior hierárquico ordenar ato ilícito ao subordinado, a simples participação direta do subordinado não é o suficiente para penalizá-lo, ao contrário do seu superior hierárquico, que tinha pleno conhecimento e intenção de cometer o ato ilícito. No caso do subordinado poderá sofrer as consequências previstas na CLT (art. 482 e ss).

2.1. O Compliance trabalhista e os reflexos nas relações de trabalho

Como se vê, as sanções previstas na Lei de Anticorrupção podem ser o suficiente para tirá-la do mercado, pois, além de prever multa altíssima de até 20% do faturamento bruto, elas podem incidir de forma isolada ou cumulativa às empresas. Assim, além de multa administrativa, a empresa poderá ser compelida a suspender suas atividades empresariais e, até mesmo, realizar a dissolução da pessoa jurídica.

Nesse rígido e recente cenário trazido pela Lei de Anticorrupção promulgada em 2013, as empresas, por meio de programas de Compliance Trabalhista, têm encontrado como principal mecanismo para combater crimes de corrupção e qualquer outro ato ilícito dentro do ambiente de trabalho, que não coadunam com os valores e cultura da empresa.

O Compliance Trabalhista é regido por meio de implementação de Código de Conduta e de Ética, edição de Regulamentos Interno e Políticas da Empresa, Controles Internos, Treinamento de todos os funcionários e diretoria, Canais de Denúncia, Investigações Internas, Análise e revisão com terceiros, Avaliação de Riscos, entre outras medidas. 

Além disso, o Compliance Trabalhista serve para coibir não só a corrupção, mas, também, condutas discriminatórias como: o assédio moral, o assédio sexual e, até mesmo, para prevenir acidentes de trabalho, evitar responsabilização em ações judiciais e mitigar o passivo trabalhista – estas últimas situações vistas nos tópicos anteriores.

As medidas acima citadas compreendem os principais pilares do Compliance Trabalhista e demonstram que as empresas não só têm a preocupação de se adaptar à nova legislação, mas que também operam sobre valores morais e éticos, rechaçando qualquer ato de corrupção ou desvio de conduta. 

Se comprovado que o programa de Compliance é robusto, será levado em consideração para fins de mensuração da culpabilidade da pessoa jurídica (artigo 3°, §2° da Lei de Anticorrupção).

Como visto, a responsabilidade na Lei de Anticorrupção é objetiva, de modo que, se cometido o ato ilícito, não poderá deixar de ser responsabilizado, mas poderá influenciar de forma menos severa no valor da multa administrativa e no limite da responsabilização civil. 

Na esfera Penal, por sua vez, poderá promover uma absolvição em âmbito criminal, caso seja constatada que foram tomadas todas as medidas possíveis para manter a idoneidade da organização de acordo com critérios previamente estabelecidos, visto que o Código Penal adota o critério de responsabilidade subjetiva – que depende de dolo ou culpa no cometimento do ato ilícito. 

Por outro lado, se a conduta ilícita for identificada com antecedência, a empresa poderá aplicar as sanções disciplinares previstas na CLT (artigo 482) e demitir o funcionário por justa causa.

Portanto, a utilização de programas de Compliance com o diligente cumprimento da legislação, pode levar à prevenção de ilícitos e redução de gastos da empresa e, consequentemente, a diminuição de ações trabalhistas e da responsabilização em todas as esferas: civil, penal, administrativa e trabalhista.

 

Elaborado por Gaia Silva Gaede Advogados 

3. Desconsideração da personalidade jurídica

Até a vigência da Lei nº 13.467/2017 não havia na legislação trabalhista previsão para a responsabilização dos sócios de uma sociedade perante as execuções trabalhistas. 

Diante isso, com base no artigo 8º, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), emprestava-se as teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica do âmbito do Direito Comum ao processo do trabalho.

A dificuldade encontrada, a qual gerava grandes discussões na doutrina e jurisprudência, consistia em qual dispositivo legal a ser utilizado para sanar a lacuna existente na legislação trabalhista.

De acordo com o artigo 50 do Código Civil, haverá a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Pela aplicação do referido dispositivo legal, portanto, para que os sócios ou administradores sejam responsabilizados pela execução trabalhista, é imprescindível que haja prova cabal do mau uso da pessoa jurídica, utilizada com intuito de cometer fraude.

Por outro lado, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) 1 é mais abrangente do que o Código Civil, possibilitando a responsabilização dos sócios também em casos de infração da lei, fato ou ato ilícito. Em resumo, pelo CDC, é permitida a responsabilização dos sócios sempre que a pessoa jurídica seja um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 

A aplicação do artigo 28 do CDC no âmbito trabalhista é defendida pelo fato de tanto o Direito do Consumidor como o Direito do Trabalho estarem embasados na hipossuficiência de uma das partes da relação jurídica, o que não se verifica no Direito Civil.

Não obstante, pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que rege o processo do trabalho, o dispositivo presente no CDC também seria aplicável em detrimento do Código Civil.

Nesse cenário, apesar da controvérsia do tema, prevalecem na Justiça do Trabalho, decisões que responsabilizam os sócios ou administradores pelas execuções pelo simples fato de existirem créditos em favor do empregado, de natureza alimentar, mostrando que houve violação da lei por parte do empregador. 

Ainda nesse sentido, os sócios que se beneficiaram da mão de obra do empregado, mesmo que já tenham se retirado da sociedade, também eram responsabilizados.

Uma vez responsabilizado, o sócio que se entender prejudicado por inexistir fraude ou abuso da personalidade jurídica poderia ingressar com ação de regresso contra o real responsável pela obrigação.

Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o artigo 10-A 2 que dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, sendo que o juiz deve respeitar a seguinte ordem de preferência: (i) a empresa devedora; (ii) os sócios atuais; e (iii) os sócios retirantes.

Nesse sentido, após a Reforma Trabalhista, não se fala mais em lacuna na legislação trabalhista a respeito da responsabilidade dos sócios, sendo que a lei editada sobre o tema não exige a presença de nenhum requisito para a responsabilidade dos sócios pelas obrigações trabalhistas. Em outras palavras, a responsabilidade dos sócios é automática no caso de inadimplemento por parte da empresa devedora. 

Ressalva-se apenas o entendimento no sentido de que, mesmo com o artigo 10-A da CLT, deve-se respeitar os requisitos do artigo 50 do Código Civil, já que a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não seria proposital, persistindo na CLT uma lacuna quanto a isto que permite a aplicação do Direito Comum. 

Sob o ponto de vista processual, é possível a responsabilidade do sócio, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento do processo. No entanto, para sua responsabilização na fase de execução, é necessária a instauração do incidente da personalidade jurídica, respeitado o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT. O referido incidente visa garantia a ampla defesa dos sócios. 

3.1. O sócio retirante

Como visto acima, até a edição da Lei nº 13.467/2017, a CLT não regulamentava expressamente a responsabilidade do sócio retirante. No entanto, previa que a “mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Além disso, a CLT garantia que as obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, respondendo a sucedida solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência 3.

Neste contexto, o sócio retirante respondia solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados (empregados da empresa sucessora/incorporadora ou aqueles vinculados à sucedida/incorporada) por culpa no desempenho de suas funções.

A discussão sobre o sócio retirante versava sobre a limitação temporal de sua responsabilidade. De um lado, há julgados no sentido de que, os sócios presentes na sociedade durante o contrato de trabalho do empregado, ainda que já tivessem se retirado da sociedade há mais de dois anos, poderiam ser responsabilizados, por terem se beneficiado da mão de obra do empregado. 

Por outro, há quem aplicasse o Código Civil, limitando a responsabilidade do sócio retirante até dois anos após averba a resolução da sociedade.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe fim a essa discussão, estabelecendo que o sócio retirante responderá pelas dívidas trabalhistas referentes às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, atingida apenas após o inadimplemento da devedora principal e dos sócios atuais. A responsabilidade se torna solidária aos demais sócios atuais da sociedade somente no caso de comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 


1- O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

2 – O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes. 

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 

3 – Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. 

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.


Autoras: Deborah Monte e Maria Rosário Rocha

Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados

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Autoras: Maria Beatriz R. Dias e Renata Gonçalves da Silva

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