O Brasil é um país com alto grau de litigiosidade e judicialização e, com isso, a adoção de formas alternativas de solução de controvérsias sempre foi necessária.
A arbitragem, no Brasil, enquanto forma alternativa de solução de conflitos, foi normatizada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e foi profundamente aperfeiçoada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que consolidou importantes aspectos da arbitragem.
A Lei representou um marco na consolidação da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro.
Sua principal característica é a autonomia da vontade das partes em investir um terceiro imparcial nas prerrogativas de um juiz para decidir determinada controvérsia.
O árbitro exerce função jurisdicional, embora não integre o Poder Judiciário. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial entre as partes e, quando condenatória, constitui título executivo judicial.
A arbitragem também se mostra especialmente eficaz na solução de controvérsias decorrentes do comércio internacional, que envolvam empresas, fornecedores e consumidores de diversos países.
A utilização da arbitragem cresce no Brasil, impulsionada pela sobrecarga do Poder Judiciário e pela possibilidade de escolha de julgadores com conhecimento técnico específico sobre a matéria controvertida.
Conforme o instituto foi se consolidando e suas decisões amplamente reconhecidas pelos Tribunais, as partes passaram a ter segurança jurídica para incluir as cláusulas arbitrais nos contratos de que são partes, estimuladas pela prolação de decisões em menor espaço de tempo, por árbitros especializados na matéria.
Com o passar dos anos, a utilização da arbitragem também passou a alcançar diferentes espécies de controvérsias, inclusive algumas de menor valor econômico, como determinadas disputas decorrentes de contratos de locação. Em relações de consumo e trabalhistas, por sua vez, a arbitragem também encontra hipóteses de cabimento, mas sua utilização está sujeita aos requisitos e limitações previstos na legislação específica.
Existem diversas Câmaras de Arbitragem em destaque no país, como CAM-CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; ICC Brasil – Câmara de Comércio Internacional; Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; Câmara de Mediação e Arbitragem da Fundação Getulio Vargas (CAM FGV), dentre outras.
São muitos os desafios que a arbitragem ainda enfrenta, dentre eles a delimitação das matérias que podem ser submetidas ao juízo arbitral, especialmente diante da exigência de que a controvérsia envolva direitos patrimoniais disponíveis, entre outras questões.
A arbitragem se consolidou como mecanismo autônomo e especializado de resolução de controvérsias, cuja relevância não decorre apenas da sobrecarga do Judiciário, mas também da complexidade crescente das relações econômicas e da necessidade de soluções técnicas, flexíveis e adequadas à natureza de determinadas disputas.
Nesse contexto, a arbitragem segue em processo de constante evolução no ordenamento jurídico brasileiro, acompanhando as transformações das relações econômicas e empresariais e o crescente grau de complexidade das controvérsias. A consolidação do instituto e o aprimoramento de sua prática demonstram que sua utilização continuará a ocupar espaço relevante entre os mecanismos de solução de controvérsias disponíveis no país.
Autores: Maria Alice Deucher e Ângelo Vieira
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