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22. Arbitragem no Brasil

29/06/23

Arbitragem no Brasil

No Brasil, a utilização da arbitragem como meio alternativo para resolução de conflitos foi regulada pela Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”), caracterizada por refletir os princípios estabelecidos pela Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law). Posteriormente, a Lei de Arbitragem foi objeto de substancial reforma, promovida pela Lei nº 13.129/2015, que buscou aprimorar a aplicação do instituto, e, ainda, à mesma época, o novo Código de Processo Civil promulgado no Brasil (Lei nº 13.105/2015) reconheceu e admitiu a utilização da arbitragem.

Portanto, desde a promulgação da Lei de Arbitragem, a sua utilização passou a crescer a cada ano no país, o que também foi impulsionado pela excessiva morosidade na solução das disputas submetidas ao Poder Judiciário, na ausência de especialidade por parte do julgador e na publicidade dos processos judiciais, salvo nos casos excepcionais de segredo de justiça.

Conforme o instituto da arbitragem foi se consolidando e suas decisões amplamente reconhecidas pelos Tribunais, as partes passaram a ter segurança jurídica para incluir as cláusulas arbitrais nos contratos em que eram partes, estimuladas pela prolação de decisões em menor espaço de tempo, por julgadores especializados na matéria que lhes era submetida e, ainda, com a confidencialidade das decisões (excepcionadas as arbitragens envolvendo a Administração Pública e as que envolvem companhias de capital aberto).

Com o passar dos anos, algumas Câmaras de Arbitragem se destacaram no país, a exemplo do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) e da ICC Brasil, afiliada à ICC International Court of Arbitration, considerada a instituição arbitral de maior projeção internacional.

Além disso, algumas situações demandam a submissão da disputa a Câmaras especializadas, a exemplo da Câmara de Arbitragem do Mercado, cujo Regulamento obriga indistintamente os seguintes participantes dos Segmentos Especiais de Listagem da BOVESPA: i) a BOVESPA; ii) as Companhias; iii) os Controladores; iv) os Administradores; v) os membros do Conselho Fiscal; e vi) os Investidores, desde que tenham, voluntariamente, anuído ao Regulamento por meio da assinatura do Termo de Anuência, nos termos do item 5.2.2 do Regulamento. 

No âmbito do setor elétrico, no que tange à solução de disputas entre os agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), entre si e deles com a CCEE, estas devem ser resolvidas por arbitragem, nos termos da Lei nº 10.848/2004. Inclusive, desde outubro de 2021, foi aprovada a pluralidade de Câmaras Arbitrais para resolução de divergências, desde que previamente homologadas e credenciadas pela CCEE. Atualmente, o CAM-CCBC, a ICC Brasil, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp e, também, a Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV são alguns exemplos de instituições arbitrais devidamente homologadas e credenciadas pelo Conselho de Administração da CCEE.

Outra importante evolução da arbitragem no Brasil diz respeito à possibilidade de adoção da cláusula arbitral em contratos celebrados com a Administração Pública, sendo importante ressaltar que, neste caso, a arbitragem não tramitaria sob sigilo (de modo a respeitar o princípio constitucional da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal), não poderia ser julgada por equidade (em virtude do princípio da legalidade) e a sede da arbitragem deve ser no Brasil.

Com o passar dos anos, a utilização da arbitragem também tem se estendido a disputas de menor valor, a exemplo daquelas que envolvem contratos de locação, relações de consumo e demandas trabalhistas.

Impulsionadas pela pandemia de COVID-19, algumas das principais câmaras de arbitragem do país, como as já mencionadas ICC e o CAM-CCBC, adequaram os seus regulamentos para possibilitar que as comunicações escritas relativas ao procedimento arbitral sejam realizadas em formato eletrônico (salvo acordo das partes em sentido diverso, no caso do CAM-CCBC), bem como a realização de audiências em formato remoto. As regras de arbitragem da ICC entraram em vigor em 1º de janeiro de 2021, enquanto o novo Regulamento da CAM-CCBC foi aprovado pelo seu Conselho Consultivo em 1º de agosto de 2022.

Como se pode verificar, a utilização da Arbitragem no Brasil é crescente ao longo dos anos e não há dúvidas de que tal evolução se deve não apenas ao reconhecimento do instituto pelo Poder Judiciário, mas também pelo excelente preparo das principais Câmaras e Centros de Arbitragem no país. Nos casos de sentenças arbitrais estrangeiras (proferidas fora do território brasileiro), é importante destacar que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (“Convenção de Nova York”) há mais de vinte anos, conforme o Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002.


Autores: Fabiana Videira e Carlos Lira

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