I. INTRODUÇÃO
1.1. A Constituição Federal1 determina que o Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) deve promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir aos interesses da coletividade em todas as partes que o compõem, e que deverá ser regulado por leis complementares2.
1.2. Ainda que tramitem, no Congresso Nacional, projetos de leis complementares para a regulamentação das diversas matérias relacionadas ao SFN e que algumas matérias específicas nesse âmbito já tenham sido objeto de leis complementares próprias – como o sigilo das operações financeiras (Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001), o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009) e a autonomia do Banco Central do Brasil (Lei Complementar n.º 179, de 24 de fevereiro de 2021, referida no item 2.2.3 abaixo) –, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, nenhuma lei complementar específica que regulamente o SFN em sua totalidade foi aprovada.
1.3. As principais leis em vigor3 que regulam o SFN em relação ao controle de moeda, crédito, capitais e câmbio, são as seguintes:
- Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (“Lei nº 4.595/64”), que regula as políticas e instituições monetárias, bancárias, cambiais e creditícias no Brasil;
- Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385/76”), que disciplina o mercado de valores mobiliários, especificando os ativos considerados valores mobiliários e as atividades a serem reguladas, bem como as regras para fiscalização e penalização de seus agentes, e cria a Comissão de Valores Mobiliários; e
- Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, que inicialmente estabeleceu as regras aplicáveis a investimentos estrangeiros no Brasil e às remessas de valores para o exterior, a qual foi alterada e complementada pela Lei n.º 14.286, de 29 de dezembro de 2021, o chamado “Novo Marco Cambial”4, que determinou novas regras aplicáveis (a) ao mercado de câmbio; (b) aos capitais brasileiros detidos, no exterior, por residentes fiscais brasileiros; (c) aos capitais estrangeiros detidos, no Brasil, por não-residentes fiscais brasileiros; e (d) à prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relacionadas aos itens acima, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
1.4. O SFN é composto pelas seguintes instituições:
- instituições financeiras reguladas pela Lei n.º 4.595/64: (a) Conselho Monetário Nacional, órgão normativo; (b) Banco Central do Brasil, órgão supervisor; e (c) os operadores Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e outras instituições financeiras públicas e privadas;
- instituição supervisora do mercado de capitais, regulada pela Lei n.º 6.385/76: Comissão de Valores Mobiliários;
- instituições relacionadas a seguros privados, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966: (a) Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão normativo; (b) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão supervisor; e (c) os operadores do sistema: seguradoras e resseguradoras, entidades abertas de previdência e sociedades de capitalização; e
- instituições relacionadas a entidades de previdência fechada, reguladas pelo Decreto n.º 7.123 de 3 de março de 2010: (a) Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão normativo; (b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, órgão supervisor; e (c) os operadores do sistema: entidades fechadas de previdência complementar (fundos).
1 Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
2 Art. 192 da Constituição Federal do Brasil.
3 A legislação e regulamentação mencionadas ao longo deste capítulo levam em consideração todas as alterações por elas sofridas até 25 de agosto de 2026.
4 A Lei n.º 14.286/21 entrou em vigor em 31 de dezembro de 2022 e é regulamentada, no que se refere ao mercado de câmbio, pela Resolução CMN n.º 5.042, de 25 de novembro de 2022, e pela Resolução BCB n.º 277, de 31 de dezembro de 2022, conforme alteradas.
II. ÓRGÃOS NORMATIVOS E SUPERVISORES – CMN, BCB E CVM5
2.1. Conselho Monetário Nacional
2.1.1. Para coordenação da política macroeconômica do Governo Federal, a Lei n.º 4.595/64 criou o Conselho Monetário Nacional (“CMN”)6, órgão normativo responsável pela formulação da política monetária, cambial e de crédito e por estabelecer metas de inflação, diretrizes para o câmbio e normas principais para o funcionamento das instituições financeiras. O CMN edita normas que devem ser seguidas por todos os participantes do SFN e pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
2.1.2. O CMN é presidido pelo Ministro da Fazenda e tem como membros, além dele, o Presidente do BCB e o Ministro do Planejamento e Orçamento. Os membros do CMN reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu Presidente7, para deliberar sobre as matérias de sua competência e, também, (i) orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras; (ii) propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros; (iii) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e (iv) coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e das dívidas públicas interna e externa. O CMN conta com o assessoramento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, órgão formado por técnicos8, para a formulação da política monetária e creditícia.
2.2. Banco Central do Brasil
2.2.1. O BCB é o órgão que dá cumprimento às normas do CMN e que é responsável por regular, supervisionar e fiscalizar o SFN9 e os meios de pagamento10 e conduzir as políticas monetária, cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior. Sua principal missão é garantir o poder de compra da moeda, zelar pela adequada liquidez da economia, manter as reservas internacionais em nível adequado, estimular a formação de poupança, zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do SFN. O presidente e os diretores do BCB são nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal11. O BCB exerce suas funções de regulador por meio da edição de resoluções (Resoluções BCB) e de instruções normativas (Instruções Normativas BCB), que substituíram as antigas circulares e cartas circulares12.
2.2.2. Dentre as atribuições do BCB estão13:
- emitir, gerir, distribuir, retirar e destruir papel-moeda (cédulas e moedas);
- receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias;
- realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;
- exercer o controle de crédito;
- efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais;
- efetuar o controle de capitais estrangeiros;
- atuar para funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior;
- exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades em caso de não conformidade com as regras aplicáveis, fraude, má gestão ou outros tipos de irregularidades;
- autorizar o funcionamento de instituições financeiras, mudanças da estrutura societária, controle do quadro societário e dos estatutos, além de transferências de sede e dependências;
- estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras; e
- exercer permanente vigilância nos mercados financeiro e de capitais para identificar a interferência de outras empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados.
2.2.3. Em 24 de fevereiro de 2021 foi promulgada a Lei Complementar n.º 179 que estabeleceu a autonomia do BCB atribuindo-lhe natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos14, garantindo maior estabilidade ao SFN por aumentar a probabilidade da tomada de decisões estritamente técnicas pela autarquia. Sob esse regime, o Presidente e os Diretores do BCB exercem mandatos de quatro anos, não coincidentes com o do Presidente da República, e somente podem ser exonerados nas hipóteses previstas em lei. Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição n.º 65/2023, que pretende conferir ao BCB autonomia orçamentária e financeira e natureza jurídica própria; a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em junho de 2026 e aguarda deliberação do Plenário15.
2.3. Comissão de Valores Mobiliários
2.3.1. A Lei nº 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e estabeleceu as bases para a organização e supervisão do mercado de capitais brasileiro. Estão sujeitos à regulamentação e supervisão da CVM, as atividades relacionadas à emissão, distribuição, intermediação e negociação de títulos e valores mobiliários, a organização e funcionamento das bolsas de valores e mercado de balcão, e entidades que pratiquem quaisquer das atividades mencionadas acima, como por exemplo, as DTVMs e CTVMs, fundos de investimentos16, administradores de carteiras etc.
2.3.2. A CVM, entidade autárquica de regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, é dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária17. A Lei nº 6.385/76 atribuiu à CVM a responsabilidade de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.
2.3.3. São atribuições da CVM, agindo em conjunto com o CMN, as seguintes funções18:
- estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
- promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular investimentos em companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
- assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
- proteger os investidores do mercado contra (a) emissões irregulares de valores mobiliários, (b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias abertas, atos ilegais de administradores de carteira de valores mobiliários, e (d) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários;
- evitar ou coibir fraudes e manipulação do mercado destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;
- assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
- assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; e
- assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo CMN.
5
6 Art. 3º da Lei nº 4.595/64.
7 Art. 8º da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, com a redação dada pela Lei n.º 14.600, de 19 de junho de 2023, que também define a atual composição do CMN. O BCB funciona como secretaria-executiva do CMN.
8 Nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.069/95, a Comissão é formada pelo(a) Presidente e quatro Diretores(as) do Banco Central, o(a) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Ministério do Planejamento e Orçamento, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Ministério da Fazenda, o(a) Secretário(a) do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o(a) Secretário(a) de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, e o(a) Secretário(a) de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
9 Art. 9º da Lei nº 4.595/64.
10 O Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, que será tratado no Capítulo V abaixo.
11 Art. 84, inciso XIV da Constituição Federal.
12 Os atos normativos do BCB são atualmente editados sob a forma de Resoluções BCB (atos de competência da Diretoria Colegiada) e de Instruções Normativas BCB (atos de competência das unidades do BCB); as circulares e cartas circulares editadas anteriormente permanecem em vigor até sua revogação ou consolidação.
13 Art. 10 e Art. 11 da Lei nº 4.595/64.
14 Art. 6º da Lei Complementar n.º 179, de 24 de fevereiro de 2021.
15 Proposta de Emenda à Constituição n.º 65/2023, aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal em 10 de junho de 2026, na forma de substitutivo que qualifica o BCB como “entidade pública de natureza especial”; a proposta ainda depende de aprovação, em dois turnos, pelo Plenário do Senado e pela Câmara dos Deputados.
16 Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
17 Art. 5º da Lei nº 6.385/76.
18 Art. 4º da Lei nº 6.385/76.
III. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
3.1. Bancos Públicos do Governo Federal
3.1.1. Banco do Brasil S.A.: O Banco do Brasil S.A. (“BB”)19 é uma sociedade de economia mista20, serve como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, atua sob a supervisão do CMN e é obrigado a prestar ao BCB as informações necessárias para sua atuação como supervisor do mercado financeiro. Entre outras atribuições, o BB atua sempre nos limites estabelecidos em lei e pelo CMN, como (i) agente financeiro do Tesouro Nacional e, em nome deste, recebe rendas, tributos, créditos e realiza pagamentos para execução do orçamento, (ii) principal executor dos serviços bancários do Governo Federal, e (iii) como responsável por disponibilizar crédito para financiamento de atividades industriais e rurais, importações e exportações. A nomeação do presidente do BB é feita pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal21. Aplica-se aos detentores de cargos estatutários as mesmas regras aplicadas às demais instituições financeiras referidas nos itens 3.2.1.(i)(c) e 3.2.1.(iv) abaixo.
3.1.2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES: O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (“BNDES”), criado pela Lei n.º 1.628, de 20 de junho de 1952, e transformado em empresa pública pela Lei n.º 5.662, de 21 de junho de 1971, é uma empresa pública federal22 vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e órgão auxiliar da execução da política de crédito, financiamento de longo prazo e investimentos do Governo Federal em diversos segmentos da economia do país. O BNDES possui duas subsidiárias: (i) a BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, que atua para o desenvolvimento do mercado de capitais por meio de investimentos de longo prazo em empresas nacionais; e (ii) a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME dedicada ao fomento da produção e da comercialização de máquinas e equipamentos para empresas nacionais.
3.2. Outras Instituições Financeiras – Aspectos Gerais de Instituições Públicas e Privadas
3.2.1. Instituições Financeiras: A Lei nº 4.595/64 define como instituições financeiras23, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, e equipara às instituições financeiras para fins da legislação aplicável, as pessoas físicas que exerçam as atividades acima listadas em caráter permanente ou eventual. As instituições financeiras dependem de prévia autorização do BCB para funcionar no país, exceto pelas estrangeiras, que dependem de decreto do Poder Executivo, observado o disposto no item 3.4.1.1 abaixo. De maneira geral, as regras aplicáveis à concessão, manutenção e funcionamento de instituições financeiras, podem ser descritas da seguinte maneira:
- A Resolução do CMN n.º 4.970 de 25 de novembro de 2021 (“Resolução CMN nº 4.970/21”) determina as regras para concessão de autorização para o funcionamento de instituições financeiras (exceto aquelas sujeitas a regras específicas), e os requisitos para a concessão da autorização que, entre outros, são os seguintes (a) a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, (b) a capacidade econômico-financeira dos controladores, (c) que os membros de órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação qualificada possuam reputação ilibada24 e atendam aos requisitos mencionados no item 3.2.1.(v) abaixo, e (d) que os ocupantes dos órgãos estatutários ou contratuais e controladores atendam a certas exigências técnicas mencionadas no item 3.2.1.(iv) abaixo25.
- Estão sujeitas também à autorização do BCB diversas operações societárias que incluem aquelas que possam resultar em alteração (a) do controle societário da instituição, incluindo fusão, cisão e incorporação, (b) do valor do capital social, (c) do objeto social, (d) da denominação social, (e) do tipo societário, e (f) do estatuto social26.
- O BCB poderá efetuar o cancelamento da autorização de funcionamento quando constatada, a qualquer tempo, uma das seguintes situações: (a) falta de prática habitual da atividade objeto da autorização, (b) não localização da instituição no endereço informado ao BCB, (c) interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao BCB dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor, ou (d) descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do BCB27.
- A posse e o exercício dos membros de órgãos estatutários e contratuais dependem de autorização do BCB28, a qual exige que o profissional, (a) tenha experiência no ramo de negócio em que a instituição pretende operar29, e (b) capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas30.
- Além disso, são condições para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais e da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, que a pessoa (a) seja residente no Brasil, no caso de cargo de direção, (b) não esteja impedida por lei nem condenada por determinados crimes referidos na regulamentação aplicável, (c) esteja apta a exercer cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições financeiras e outras sociedades do SFN e entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários, e (d) não tenha sido declarada falida ou insolvente31.
- O BCB poderá determinar o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento dos requisitos mencionados nos itens 3.2.1.(i)(c) e 3.2.1.(v) acima.
3.2.2. Instituições Financeiras Públicas: As instituições financeiras públicas federais32 são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. As instituições financeiras públicas federais têm suas atividades, capacidade e modalidades operacionais reguladas pelo CMN33 e têm seus respectivos presidentes nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal34. As instituições financeiras públicas não federais estão sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas.
3.2.3. Instituições Financeiras Privadas: As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, devem ter a forma de sociedade anônima35, devendo seu capital social com direito a voto ser representado por ações nominativas36. Desde a Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 14, de 3 de novembro de 2025, o requisito mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido deixou de ser um valor fixo por tipo de instituição e passou a ser apurado segundo metodologia baseada nas atividades efetivamente exercidas pela instituição e na origem dos recursos por ela captados (ver item 4.11.2.4 abaixo)37. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, os acionistas deverão integralizar pelo menos 50% do montante subscrito e o restante no prazo de um ano a partir da respectiva aprovação pelo BCB38. A parcela do aumento de capital que não for integralizado em moeda corrente39, poderá sê-lo mediante incorporação de reservas, respeitadas as regras determinadas pelo CMN, e pela reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, respeitado o limite máximo fixado pelo Conselho Nacional de Economia40.
3.2.3.1. O Brasil adota também as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia, conhecidas por Basileia III41 que, entre outros, determinam níveis de capital, requerimentos de liquidez, riscos de crédito de contraparte e índice de alavancagem, as quais foram implementadas por meio de regulamentação do CMN e do BCB42. Em abril de 2026, o CMN e o BCB estenderam a exigência de observância de limite mínimo do indicador de Liquidez de Curto Prazo – LCR às instituições do Segmento 2 e criaram indicador simplificado (LCRS) para as instituições dos Segmentos 3 e 4 que captam depósitos ou emitem títulos junto ao público, com limites mínimos exigíveis a partir de 1º de janeiro de 202743.
3.2.3.2. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% dos depósitos do público que recolherem, na respectiva unidade da Federação em que forem constituídas ou outras regiões e/ou unidade da Federação que o CMN determinar44. As instituições financeiras privadas, exceto as de investimento, só poderão participar do capital de outras sociedades se obtiverem autorização prévia do BCB, que poderá concedê-la expressamente, desde que solicitada justificadamente e exceto os casos de garantia da subscrição nos termos definidos pelo CMN45.
3.2.3.3. As instituições financeiras que captam depósitos e determinados outros recursos do público são associadas obrigatórias do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, entidade privada sem fins lucrativos que garante, em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição associada, os créditos de cada depositante ou investidor até o valor de R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ, contra a mesma instituição ou conglomerado, limitados a R$ 1.000.000,00 a cada período de quatro anos46. As cooperativas de crédito contam com fundo garantidor próprio, o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop.
3.3. Outras Instituições Financeiras – Tipos de Instituições Públicas e Privadas
3.3.1. Caixas Econômicas: A Caixa Econômica Federal (“CEF”) é uma instituição pública vinculada ao Ministério da Fazenda que foi criada por força do Decreto-Lei n.º 759 de 12 de agosto de 1969 e, assim como as caixas econômicas estaduais que são vinculadas à sua respectiva unidade da Federação, exerce atividades típicas de banco comercial, com prioridade institucional para concessão de empréstimos e financiamentos de programas e projetos de natureza social sob a forma de empresa pública, com patrimônio próprio e autonomia administrativa. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS47 e de outros fundos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH48. Também é responsável pelo Programa de Integração Social – PIS49 e pelo Seguro-Desemprego, além de operar, com exclusividade, as loterias federais50.
3.3.2. Bancos Comerciais: O banco comercial consiste em instituição financeira que tem como atividade principal a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores e pode praticar as seguintes atividades: (i) captação de recursos do público sob a forma de depósitos à vista e a prazo ou via emissão de títulos, (ii) concessão de operações de crédito, avais, fianças e garantias, (iii) realização de serviços de cobrança e de pagamentos, (iv) operação no mercado de câmbio, (v) prática de operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, (vi) intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, e (vii) realização de outras atividades que sejam previstas em lei ou regulamentação específica51.
3.3.3. Bancos Múltiplos: O banco múltiplo consiste em instituição financeira constituída com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: (i) comercial, (ii) de investimento, (iii) de desenvolvimento, (iv) de crédito imobiliário, (v) de crédito, financiamento e investimento; e (vi) de arrendamento mercantil52.
3.3.4. Bancos Cooperativos: O banco cooperativo consiste em instituição financeira, constituída sob a forma de banco comercial ou banco múltiplo, sob controle societário de cooperativas centrais de crédito, sendo que se constituído como banco múltiplo deve possuir, obrigatoriamente, a carteira comercial53.
3.3.5. Bancos de Investimento: O banco de investimento54 consiste em instituição financeira privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
3.3.5.1. Além destas atividades, é facultado ao banco de investimento: (i) praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiro e de capitais, (ii) operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercado de balcão organizados, por conta própria e de terceiros, (iii) operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro, (iv) participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários, (v) operar no mercado de câmbio, (vi) coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos, e (vii) realizar outras operações que sejam previstas em lei ou regulamentação específica.
3.3.5.2. O banco de investimento pode empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (i) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, (ii) recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários, (iii) repasse de recursos oficiais, (iv) depósitos interfinanceiros, e (v) outras formas de captação que sejam previstas em lei ou regulamentação específica.
3.3.6. Bancos de Desenvolvimento: O banco de desenvolvimento é instituição financeira pública criada e controlada por unidade da Federação55. O objetivo precípuo do banco de desenvolvimento é de proporcionar recursos necessários ao financiamento, no médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social das suas respectivas unidades da Federação, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.
3.3.6.1. Para atender a seu objetivo, o banco de desenvolvimento pode apoiar iniciativas que visem a (i) ampliar a capacidade produtiva da economia, (ii) incentivar a melhoria da produtividade, (iii) promover a organização de setores da economia regional e o saneamento de empresas, (iv) fomentar a produção rural, e (v) promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico.
3.3.6.2. O banco de desenvolvimento pode empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (i) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, (ii) empréstimos e financiamentos obtidos no país e no exterior, (iii) operações de crédito ou aportes do setor público federal, estadual ou municipal, (iv) emissão ou negociação de cédulas hipotecárias e de cédulas de crédito imobiliário, (v) negociação de títulos, cédulas e certificados do agronegócio, (vi) emissão de letras de crédito do agronegócio, (vii) emissão de letras financeiras, (viii) negociação de certificados de cédulas de crédito bancário, e (ix) outras formas de captação que sejam previstas em lei ou regulamentação específica.
3.3.7. Bancos de Câmbio: O banco de câmbio56 é a instituição financeira autorizada a realizar as seguintes operações: (i) compra e venda de moeda estrangeira, (ii) transferências de recursos do e para o exterior, (iii) financiamento de importação e de exportação, (iv) adiantamento sobre contratos de câmbio – ACC, e (v) outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio.
3.3.7.1. Além destas atividades, os bancos de câmbio podem atuar (i) no mercado financeiro, nas bolsas (segmento de mercadorias e de futuros) e nos mercados de balcão, para realização de operações, por conta própria, referenciadas em moedas estrangeiras ou vinculadas a operações de câmbio, (ii) efetuar depósitos interfinanceiros, observada a regulamentação aplicável, e (iii) realizar outras atividades autorizadas pelo BCB.
3.3.7.2. Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de (i) repasses interbancários, (ii) depósitos interfinanceiros, e (iii) recursos captados no exterior. Os bancos de câmbio podem manter contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação dos serviços que é autorizado a prestar.
3.3.8. Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários: As sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”) e sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade empresária limitada e atuam nos mercados financeiro, de capitais57 e de câmbio, intermediando a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos58. A principal diferença entre as duas era o fato de que apenas as CTVMs eram autorizadas a operar diretamente em ambientes e sistemas de negociação de mercados de balcão e de bolsa de valores, porém, com a publicação da Decisão Conjunta do BCB e da CVM n.º 17, de 2 de março de 2009, as DTVMs passaram a ser autorizadas a realizar praticamente as mesmas operações realizadas pelas CTVMs.
3.3.8.1. As principais atividades das DTVMs e CTVMs são (i) compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, (ii) operação em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, (iii) intermediação a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado, (iv) operação em bolsas de valores, (v) administração de carteiras e custódia de títulos e valores mobiliários, (vi) subscrição de títulos e valores mobiliários emitidos no mercado, (vii) exercício das funções de agente fiduciário, (viii) instituição, organização e administração de fundos e clubes de investimento, (ix) intermediação de operações de compra e venda de moeda estrangeira, além de outras operações no mercado de câmbio, (x) prática de operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, (xi) realização de operações compromissadas, (xii) prática de operações de conta margem, e (xiii) prestação de serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais.
3.3.9. Sociedades Corretoras de Câmbio: A sociedade corretora de câmbio59 pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade empresária limitada e tem como objeto social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio. As corretoras de câmbio podem, ainda, atuar como emissoras de moeda eletrônica e como intermediárias de ativos virtuais, desde que tais serviços não constituam seu objeto principal.
3.3.10. Administradoras de Consórcio: A administradora de consórcio60 pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade empresária limitada e tem como objeto social principal de sua atividade a administração de grupos de consórcio, e podem prestar a outras administradoras de consórcio serviços de venda e colocação de cotas, administração de grupos, e realização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria.
3.3.11. Cooperativas de Crédito: As cooperativas de crédito61 são instituições que não visam lucros e são formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços. Os principais serviços disponíveis nas cooperativas de crédito são conta corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos. As cooperativas de crédito integram o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, regido pela Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 200962, e organizam-se em cooperativas singulares, cooperativas centrais e confederações. Desde dezembro de 2025, as cooperativas de crédito podem também emitir moeda eletrônica e instrumentos de pagamento pós-pagos em favor de seus associados63.
3.4. Outras Instituições Financeiras – Instituições Estrangeiras
3.4.1. Instituições Financeiras Estrangeiras: As instituições financeiras estrangeiras podem ter presença no país por meio de subsidiária, filial, ou escritório de representação.
3.4.1.1. Subsidiárias e Filiais: Enquanto a lei complementar que regulamentará o SFN não for aprovada pelo Congresso Nacional, vigora o artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que veda a concessão de autorização de instalação de novas instituições financeiras e filiais de instituições financeiras domiciliadas no exterior, bem como do aumento do percentual da participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no Brasil; e excetua de tal vedação a autorização que resultar de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. O reconhecimento de interesse do Governo brasileiro para a instalação de novas instituições financeiras domiciliadas no exterior e suas filiais e para o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no Brasil, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior é de competência do BCB64 e dependerá do atendimento de requisitos estabelecidos pelo CMN e pelo BCB, e observará os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle e reorganizações societárias de instituições financeiras, previstos na regulamentação em vigor65. Por meio da Circular BCB n.º 3.977/20, o BCB reconheceu, de forma geral, como de interesse do Governo brasileiro a participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no País, dispensando, na prática, a edição de ato específico para cada caso.
3.4.1.2. Escritório de Representação: A representação no país de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização do BCB66, que levará em conta o interesse nacional para concedê-la ou não. A representação deverá ser exercida por pessoa física ou jurídica domiciliada no país que poderá apenas realizar contatos comerciais e transmitir informações para a matriz. O BCB terá acesso irrestrito aos documentos, relatórios, dados e informações referentes às atividades praticadas pelo representante.
19 Art. 19 da Lei nº 4.595/64.
20 Sociedade de economia mista é uma empresa criada por lei, cujo controle acionário pertence ao Governo Federal e que tem participação minoritária de capital privado.
21 Art. 21, § 1º, da Lei nº 4.595/64. Na prática, sob o regime da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e do estatuto social, o presidente do BB é eleito pelo Conselho de Administração, por indicação da União, acionista controladora.
22 Art. 23 da Lei nº 4.595/64.
23 Art. 17 da Lei nº 4.595/64.
24 O Art. 12 da Resolução CMN nº 4.970/21 define que para a determinação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, é considerada a inexistência de (i) processo criminal ou inquérito policial, (ii) processo judicial ou administrativo que tenha relação com o SFN ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro, (iii) processo relativo a insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, (iv) inadimplemento de obrigações, e (v) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
25 Art. 2º da Resolução CMN nº 4.970/21.
26 Art. 3º da Resolução CMN nº 4.970/21.
27 Art. 23 da Resolução CMN nº 4.970/21.
28 Art. 3º, inciso V da Resolução CMN nº 4.970/21.
29 Art. 2º, inciso VII da Resolução CMN nº 4.970/21.
30 Art. 2º, inciso VIII da Resolução CMN nº 4.970/21.
31 Art. 14 da Resolução CMN nº 4.970/21.
32 Art. 22 da Lei nº 4.595/64.
33 Art. 22 § 1º da Lei nº 4.595/64.
34 Art. 22, § 2º, combinado com o art. 21, § 1º, da Lei nº 4.595/64. Na prática, os dirigentes das instituições financeiras públicas federais são eleitos pelos respectivos conselhos de administração, na forma da Lei n.º 13.303/16 e dos estatutos sociais.
35 A Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, dispõe sobre as regras aplicáveis às sociedades anônimas, porém, a Lei nº 4.595/64 e posterior regulamentação do BCB, estabelecem regras específicas sobre estrutura societária, estrutura de capital, governança, e outras particularidades que devem ser adotadas por instituições financeiras. Em alguns casos, certas instituições financeiras podem ser constituídas sob a forma de sociedade empresária limitada, exceções estas que serão indicadas em suas respectivas descrições.
36 Art. 25 da Lei nº 4.595/64.
37 Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 14, de 3 de novembro de 2025, e Resolução BCB n.º 517, de 3 de novembro de 2025, conforme alteradas, que revogaram os dispositivos sobre capital mínimo das resoluções específicas de cada tipo de instituição. A nova metodologia aplica-se a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com regime de transição até 31 de dezembro de 2027.
38 Art. 26 e 27 da Lei nº 4.595/64.
39 Art. 28 da Lei nº 4.595/64.
40 O Conselho Nacional de Economia foi instituído pelo art. 205 da Constituição de 1946 e regulado pela Lei n.º 970, de 16 de dezembro de 1949, tendo sido extinto com a Constituição de 1967; a referência permanece, contudo, no texto do art. 28 da Lei nº 4.595/64.
41 As regras de Basileia III foram introduzidas no Brasil pelo Comunicado BCB n.º 20.615 de 17 de fevereiro de 2011.
42 Entre outras, Resolução CMN n.º 4.955, de 21 de outubro de 2021 (apuração do Patrimônio de Referência), Resolução CMN n.º 4.958, de 21 de outubro de 2021 (requerimentos mínimos de capital e Adicional de Capital Principal) e Resolução BCB n.º 229, de 12 de maio de 2022 (ativos ponderados pelo risco de crédito). Para fins prudenciais, as instituições são classificadas em cinco segmentos (S1 a S5), conforme o porte e a atividade internacional (Resolução CMN n.º 4.553, de 30 de janeiro de 2017), e em três tipos (Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3), conforme a natureza da instituição ou da instituição líder do conglomerado prudencial (Resolução BCB n.º 436, de 28 de novembro de 2024).
43 Resolução CMN n.º 5.296, de 23 de abril de 2026 (instituições financeiras), e Resolução BCB n.º 560, de 23 de abril de 2026 (instituições do Tipo 3), ambas em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027. O LCR corresponde à razão entre o estoque de ativos de alta liquidez e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias; seu limite mínimo é de 1 para as instituições do S1 e, para as do S2, de 0,90 entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027 e de 1 a partir de 1º de julho de 2027. O LCRS, apurado com critérios simplificados, é exigido das instituições dos Segmentos 3 e 4 autorizadas a captar depósitos ou a emitir títulos junto ao público (ou a prestar serviço de aplicação centralizada de recursos a cooperativas filiadas), nos mesmos patamares e prazos previstos para o S2.
44 Art. 29 da Lei nº 4.595/64.
45 Art. 30 da Lei nº 4.595/64.
46 Resolução CMN n.º 4.222, de 23 de maio de 2013, conforme alterada, que aprova o estatuto e o regulamento do FGC. Após a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., decretada pelo BCB em 18 de novembro de 2025, a Resolução CMN n.º 5.295, de 23 de abril de 2026 (em vigor desde 1º de junho de 2026), passou a exigir contribuição adicional ao FGC das instituições associadas cujo Valor de Referência supere quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e 60% das Captações de Referência, e a obrigar a manutenção de montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência supere seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e 80% das Captações de Referência, dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado ou o Ativo de Referência, com fatores de implementação progressiva entre 1º de julho de 2026 e 1º de julho de 2028.
47 FGTS é um fundo criado para proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
48 SFH é um programa de financiamento habitacional destinado a reduzir o déficit habitacional do país.
49 PIS é uma contribuição social paga pelas empresas do setor privado para financiar o pagamento ao trabalhador de benefícios como seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita das empresas.
50 As loterias federais são exploradas pela CEF nos termos do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e da legislação posterior. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em setembro de 2020 (ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986), que a exclusividade da União para a exploração de loterias não foi recepcionada pela Constituição de 1988, de modo que os Estados podem explorar loterias em seus territórios. As apostas de quota fixa (“bets”), por sua vez, são reguladas pela Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
51 Art. 3º da Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023 (“Resolução CMN nº 5.060/23”).
52 Art. 4º da Resolução CMN nº 5.060/23.
53 Art. 5º da Resolução CMN nº 5.060/23.
54 Resolução CMN n.º 5.046, de 25 de novembro de 2022.
55 Resolução CMN n.º 5.047, de 25 de novembro de 2022.
56 Resolução CMN n.º 3.426, de 21 de dezembro de 2006.
57 As CTVMs e DTVMs, assim como as demais instituições, estão sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM em operações que envolvam valores mobiliários.
58 Resolução CMN n.º 5.008, de 24 de março de 2022. O processo de autorização das CTVMs e DTVMs é disciplinado pela Resolução BCB n.º 519, de 10 de novembro de 2025 (ver item 4.11.3 abaixo).
59 Resolução BCB n.º 542, de 18 de dezembro de 2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, que revogou a Resolução CMN n.º 5.009, de 24 de março de 2022. O processo de autorização das corretoras de câmbio é disciplinado pela Resolução BCB n.º 519, de 10 de novembro de 2025.
60 Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, e Resolução BCB n.º 234, de 27 de julho de 2022.
61 Resolução CMN n.º 5.051, de 25 de novembro de 2022.
62 Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009, conforme alterada pela Lei Complementar n.º 196, de 24 de agosto de 2022.
63 Resolução CMN n.º 5.273, de 18 de dezembro de 2025, que alterou a Resolução CMN n.º 5.051/22.
64 Decreto n.º 10.029, de 26 de setembro de 2019.
65 Circular BCB n.º 3.977, de 22 de janeiro de 2020.
66 Resolução CMN n.º 2.592, de 25 de fevereiro de 1999, e Circular BCB n.º 2.943, de 20 de outubro de 1999.
IV. INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS67
4.1. Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: As sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”) conhecidas como “financeiras”, historicamente serviram para o fornecimento de empréstimos e financiamento para aquisição de bens, serviços e capital de giro, ligadas a bancos ou como braço financeiro de grupos comerciais e industriais.
4.1.1. Em 2024, o BCB realizou a Consulta Pública n.º 101/24 com o fim de modernizar e unificar as regras das SCFIs que, desde a sua criação68, eram objeto de normativas esparsas e já obsoletas. Como resultado da consulta pública, em 24 de julho de 2025 foi aprovada pelo CMN a Resolução CMN n.º 5.237 (“Resolução CMN nº 5.237/25”), que consolida e atualiza as normas aplicáveis às SCFIs, além de expandir significativamente sua área de atuação. Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.237/25 incorporou às SCFIs práticas de instituições mais recentes, como fintechs de crédito69 e instituições de pagamento70, criando incentivos para que essas empresas migrem para o segmento das SCFIs à medida em que expandam suas operações.
4.1.2. A partir de 1º de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.237/25, as atividades de concessão de crédito e financiamento foram ampliadas de maneira que as SCFIs passaram a estar autorizadas a (i) comprar e vender, por conta própria, títulos e valores mobiliários, operar em mercados de balcão não organizado, administrar carteiras de valores mobiliários, (ii) operar como fintech emitindo moeda eletrônica e instrumento de pagamento pós-pago (como cartões de crédito), atuando como iniciadora de transação de pagamento e como credenciadora, (iii) operar no mercado de câmbio, (iv) atuar como correspondente, (v) adquirir, ceder, refinanciar, administrar créditos e direitos creditórios, além de realizar análise e cobrança de créditos e direitos creditórios para terceiros, (vi) atuar como agente fiduciário, (vii) atuar como representante de seguros para distribuição de seguros relacionados às suas atividades, (viii) aplicar disponibilidades em depósitos interfinanceiros e contratar operações compromissadas, e (ix) participar do capital social de outras sociedades.
4.1.3. Para tanto, além de utilizar recursos próprios, os meios pelos quais as SCFIs podem captar recursos de terceiros foram ampliados e passaram a ser os seguintes: (i) emissão de certificados de depósito bancário, letras de crédito do agronegócio, letras de crédito imobiliário, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, letras de câmbio, cédulas de crédito imobiliário, certificados de cédulas de crédito bancário, recibos de depósitos bancários, certificados de operações estruturadas, e instrumentos de captação de recursos no exterior com certas limitações, (ii) depósitos interfinanceiros e depósitos a prazo com garantia especial, (iii) repasses de empréstimos e financiamentos originários de (a) instituições financeiras nacionais e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, (b) instituições financeiras estrangeiras, e (c) de entidades e fundos oficiais nacionais e estrangeiros voltados para ações de fomento e desenvolvimento.
4.2. Sociedade de Crédito Imobiliário: A Sociedade de Crédito Imobiliário (“SCI”)71 é um tipo de instituição financeira especializada no financiamento habitacional, integrante do SFH voltada ao financiamento para construção de habitações, na abertura de crédito para compra ou construção de casa própria e no financiamento de capital de giro para empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. As SCIs podem atuar como agente fiduciário nas operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária e operar nas modalidades de financiamento imobiliário para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE72.
4.3. Companhia Hipotecária: A companhia hipotecária (“CH”)73 foi criada inicialmente para fomentar o financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH, tendo como objetivo a concessão de financiamentos imobiliários residenciais e comerciais, empréstimos garantidos por hipotecas ou alienação fiduciária de imóveis e repasses de recursos relacionados a programas imobiliários, além da administração de fundos de investimento imobiliário. Com a instituição do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV74, as CHs passaram a integrar o SFH, mas, ao contrário das SCIs, não recebem ou direcionam recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE. Os recursos das CHs são captados por meio de emissão de letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, cédulas hipotecárias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de cédulas de crédito bancário, além de depósitos interfinanceiros, e empréstimos e financiamentos no país e no exterior.
4.4. Agência de Fomento: As agências de fomento (“AFs”) foram criadas no âmbito do Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira – PROES75 e são regulamentadas pelo CMN e supervisionadas pelo BCB76. As AFs são instituições criadas pelas diferentes unidades da Federação e têm como objetivo principal o financiamento de capital de giro de empreendimentos que visem ampliar ou manter a capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social da unidade da Federação onde tenham sede. Os beneficiários do financiamento são projetos de infraestrutura, profissionais liberais e micro e pequenas empresas. As AFs financiam projetos de infraestrutura em diversas áreas como por exemplo, indústria, comércio, agricultura, tecnologia e agronegócio.
4.5. Sociedade de Arrendamento Mercantil: A Sociedade de Arrendamento Mercantil (“SAM”)77 é instituição fiscalizada pelo BCB e equiparada a instituições financeiras por estar sujeita às mesmas condições operacionais das instituições financeiras da Lei nº 4.595/64. As SAMs têm como objetivo principal a contratação de operações de arrendamento mercantil, ou leasing, que é definido como negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta78.
4.5.1. As operações de arrendamento mercantil são classificadas em leasing operacional ou leasing financeiro. As principais diferenças são as seguintes:
- nas operações de leasing financeiro (a) o pagamento do arrendamento e dos outros valores devidos pela arrendatária previstos no contrato deverão ser suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo do contrato e obtenha algum lucro sobre os recursos investidos, (b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços relacionados ao bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária, e (c) o preço para o exercício da opção de compra do bem arrendado pode ser pactuado entre as partes; e
- nas operações de leasing operacional (a) os pagamentos do arrendamento deverão contemplar o custo de arrendamento do bem e dos serviços necessários para disponibilizar o bem à arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem, (b) o prazo contratual deverá ser inferior a 75% da vida útil do bem, (c) o preço para o exercício da opção de compra deverá ser o do valor de mercado do bem arrendado, e (d) não poderá ser contemplado o pagamento do valor residual garantido (VGR).
4.6. Associação de Poupança e Empréstimo: A Associação de Poupança e Empréstimo (“APE”) é uma instituição constituída sob a forma de sociedade civil, de âmbito regional restrito, e tem por objetivos fundamentais propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados e captar, incentivar e disseminar a poupança. As APEs são participantes do SFH e seus administradores são sujeitos às mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras79.
4.6.1. O depósito em dinheiro pela pessoa física na APE cria vínculo societário e a pessoa passa a ser uma associada. Os depósitos podem ter a finalidade de adquirir financiamento imobiliário ou de formar poupança. O CMN80 determina quais são as fontes de recurso das APEs (que, além dos depósitos recebidos das associadas, podem captar depósitos interfinanceiros, emitir letras de crédito imobiliário, letras imobiliárias garantidas, e cédulas de crédito imobiliário; e obter empréstimos e financiamentos) e aplicações que devem ser direcionadas ao mercado imobiliário, inclusive ao SFH. Segundo o BCB, ao longo do tempo as APEs perderam representatividade no SFN, restando apenas a Poupex – Associação de Poupança e Empréstimo, única APE em funcionamento, criada pela Lei n.º 6.855, de 18 de novembro de 1980.
4.7. Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte: As sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (“SCMEPP”)81 são constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade limitada e são supervisionadas pelo BCB82. As SCMEPPs têm como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial.
4.8. Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais: Em 21 de dezembro de 2022 foi promulgada a Lei n.º 14.478, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, considerada o marco legal das criptomoedas. O Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023, ao regulamentar a lei, atribuiu ao BCB a competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais, e regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; exceto no caso em que os ativos financeiros sejam considerados valores mobiliários, caso em que a competência será da CVM. A regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais foi editada pelo BCB em novembro de 2025, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026, e é tratada no item 4.11.3 abaixo.
4.9. Correspondentes: A Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021 (“Resolução CMN nº 4.935/21”) estabelece que instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB podem contratar sociedades, empresários e associações83, prestadores de serviços notariais e de registro84, e empresas públicas, para servirem de correspondentes na prestação de serviços de atendimento a clientes e usuários. Não há necessidade de aprovação prévia do BCB para a contratação dessas entidades, exceto se a entidade não for integrante do SFN e sua denominação empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em outros idiomas. O correspondente pode prestar os serviços de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica e deve atuar por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelos serviços prestados, sendo que é de responsabilidade da instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Entre os serviços a serem prestados pelos correspondentes estão (i) a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante, (ii) a realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante, (iii) os recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros, (iv) a execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários, (v) a recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, (vi) os recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante, e (vii) a realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.
4.10. Correspondentes para realização de operações de Câmbio: A Resolução CMN nº 4.935/21 estabeleceu as regras para a prestação de serviços em operações de câmbio, que englobam, basicamente, a (i) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, (ii) execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior, e (iii) recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio; sendo que o atendimento seja restrito a operações de câmbio limitadas a US$3.000,00 por operação, e no caso de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira em espécie com entrega do contravalor em moeda nacional também em espécie, a limitação é no valor de US$1.000,00, ou seus respectivos valores equivalentes em outras moedas.
4.11. Fintechs: Fintech é uma expressão do mercado para designar empresas que se utilizam de inovação tecnológica de forma intensiva na criação, prestação, distribuição ou viabilização de produtos e serviços financeiros, bem como na prestação de serviços de infraestrutura tecnológica relacionados ao sistema financeiro e ao sistema de pagamentos, incluindo alternativas para realização de operações de crédito e de pagamento, gestão financeira, empréstimos, investimentos, financiamentos, negociação de dívida e seguro, por meio de plataformas digitais online. Estão sujeitas a autorização e supervisão do BCB, conforme a atividade exercida, as fintechs que desenvolvem atividades próprias de instituições financeiras, instituições de pagamento ou outras entidades integrantes do SFN ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro85. Entre os principais modelos de fintech sujeitas à autorização e fiscalização do BCB estão as fintechs de crédito, as fintechs de pagamento, as fintechs que atuam no mercado de ativos virtuais e determinadas fintechs que prestam serviços de infraestrutura tecnológica ao sistema financeiro. Duas normas editadas em novembro de 2025 são igualmente relevantes para o segmento: a Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 16, de 28 de novembro de 2025, que disciplinou o Banking as a Service (item 4.11.5 abaixo), e a Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 17, de 28 de novembro de 2025, que restringiu o uso da expressão “banco” por instituições não bancárias (item 4.11.6 abaixo).
4.11.1. Fintechs de crédito: Existem dois tipos de fintechs de crédito86, as Sociedades de Crédito Direto (“SCD”) que fazem empréstimos e financiamentos online, e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”) que intermediam empréstimos entre pessoas, cujas respectivas concessões de autorização pelo BCB dependem da análise do perfil dos proprietários, origem das movimentações financeiras e compatibilidade da capacidade econômico-financeira da estrutura proposta.
4.11.1.1. Sociedades de Crédito Direto: As SCDs têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com recursos próprios, ou por meio de repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e podem prestar serviços de (i) análise e cobrança de crédito para terceiros, (ii) atuar como representante de seguros para distribuição, em plataforma eletrônica, de seguros relacionados às suas atividades, e (iii) emissão de moeda eletrônica, instrumento de pagamento pós-pago, e iniciadora de transação de pagamento. Desde agosto de 2024, as SCDs podem também financiar suas operações mediante a venda ou cessão dos créditos e dos certificados de cédulas de crédito bancário por elas emitidos a instituições financeiras, a fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados e a companhias securitizadoras, sendo-lhes vedada a captação de recursos junto ao público.
4.11.1.2. Sociedades de Empréstimo entre Pessoas: As SEPs têm por objeto (i) a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas (conhecidas como “peer-to-peer lending”) por meio de plataforma eletrônica, podendo, para tal, captar recursos junto ao público, além de prestar serviços de (ii) análise e cobrança de crédito para clientes e terceiros, (iii) atuar como representante de seguros para distribuição, em plataforma eletrônica, de seguros relacionados às suas atividades, e (iv) emissão de moeda eletrônica e iniciadora de transação de pagamento.
Na atuação como intermediária de financiamentos e empréstimos, a plataforma da SEP tem a função de conectar credores e tomadores do crédito observadas as condições e limites previstos na regulamentação aplicável; em particular, um mesmo credor não pode contratar, com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações cujo somatório dos saldos devedores ultrapasse R$ 15.000,00, limite que não se aplica aos investidores qualificados.
4.11.2. Fintechs de pagamento: As Resoluções BCB n.º 80 e n.º 81 de 25 de março de 2021 (“Resolução BCB n.º 80/21” e “Resolução BCB n.º 81/21”, respectivamente), conforme alteradas pelas Resoluções BCB n.º 494, n.º 495, n.º 496 e n.º 497, de 5 de setembro de 2025 (“Resolução BCB n.º 494/25”, “Resolução BCB n.º 495/25”, “Resolução BCB n.º 496/25” e “Resolução BCB n.º 497/25”, respectivamente), determinam, com fundamento na Lei n.º 12.865/13, as regras aplicáveis às instituições de pagamento (“IPs”) e as definem como pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade empresária limitada ou anônima que viabilizam serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a necessidade de usuário ter relacionamento com bancos e outras instituições financeiras87. As IPs são instituições não financeiras sujeitas à supervisão do BCB. Em resumo, são tipos de IPs (i) as emissoras de moeda eletrônica88, que gerenciam as contas de pagamento do usuário final do tipo pré-paga, nas quais os recursos são depositados antes da transação (como, por exemplo, emissores de cartão pré-pago e de vale-refeição), (ii) as emissoras de instrumentos de pagamento pós-pagos (exemplo, cartão de crédito) que gerenciam a conta de pagamento do usuário final na qual são depositados os recursos para quitação do débito, (iii) credenciadoras que habilitam estabelecimentos comerciais para aceitarem o instrumento com o qual é feito o pagamento (exemplos, Cielo e Rede), e (iv) iniciadoras de transação de pagamento, que iniciam a transação de pagamento sem gerenciar a conta de pagamento ou receber os recursos (exemplo, WhatsApp Pay).
4.11.2.1. A Resolução CMN n.º 5.237/25 consolidou e atualizou as normas aplicáveis às SCFIs89, permitindo que serviços de pagamento e crédito sejam desenvolvidos por um mesmo tipo de instituição (a chamada “financeira”), de maneira que uma mesma instituição poderá unificar diferentes operações antes realizadas por diferentes instituições simplificando as operações em sua carteira digital, realizando certos tipos de arranjos de pagamento e atuando ao mesmo tempo como credenciador, habilitando estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumentos de pagamento.
4.11.2.2. A Resolução BCB n.º 494/25 determina que toda IP depende de autorização prévia do BCB para cada modalidade de serviço de pagamento que presta (emissão de moeda eletrônica, emissão de instrumento pós-pago, credenciamento ou iniciação de transação de pagamento), e revogou a dispensa de autorização de que se beneficiavam as emissoras de moeda eletrônica de menor porte; as IPs que já prestavam serviços de pagamento sem autorização tiveram de requerê-la entre 1º e 31 de maio de 2026, sob pena de cessação das atividades. As IPs que participam exclusivamente de arranjos de pagamento não integrantes do SPB (item 5.2 abaixo), no entanto, permanecem fora da regulação do BCB, e as instituições já autorizadas pelo BCB para outras atividades, como bancos, cooperativas de crédito, SCFIs, SCDs, SEPs, SCMEPPs, CTVMs e DTVMs, são dispensadas de autorização como IP para modalidades específicas90.
4.11.2.3. As Resoluções BCB n.º 495/25, n.º 496/25 e n.º 497/25, impõem requisitos adicionais às IPs. A Resolução BCB n.º 495/25 exige capacitação técnica dos administradores compatível com suas funções, faculta ao BCB exigir certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente quanto ao atendimento dos requisitos para a autorização, e exige endereço de sede de uso efetivo e exclusivo da IP, sendo vedada a indicação de coworking, escritório virtual ou outro espaço compartilhado, salvo entre instituições do mesmo conglomerado; em caso de indeferimento ou arquivamento definitivo do pedido de autorização, a IP que já preste serviços deve, em até 30 dias contados da notificação da decisão, cessar suas atividades, comunicar os usuários e devolver os saldos mantidos em contas de pagamento. As Resoluções BCB n.º 496/25 e n.º 497/25, por sua vez, limitam a R$ 15.000,00 o valor de cada transação Pix iniciada por IP não autorizada pelo BCB ou por participante que se conecte à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por meio de provedor de serviços de tecnologia da informação (PSTI), e vedam a emissão de TED de valor igual ou superior a R$ 15.000,00 por instituição que se conecte à RSFN por meio de PSTI, restrições que podem ser afastadas mediante certificação por auditor independente ou, por até 90 dias, mediante pedido formal ao BCB.
4.11.2.4. A Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 14, de 3 de novembro de 2025 (conforme alterada pela Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 19, de 23 de abril de 2026, “Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 14/25”), a Resolução BCB n.º 517 (conforme alterada pela Resolução BCB n.º 570 de 19 de maio de 2026), a Resolução CMN n.º 5.261 e a Resolução BCB n.º 518, todas de 3 de novembro de 2025, trazem dois reforços adicionais aplicáveis às IPs e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. O capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimos passaram a ser apurados pela soma de duas parcelas: (i) a parcela de custo, correspondente a R$ 2.000.000,00 por categoria de atividade operacional comunicada ao BCB (concessão de crédito, custódia e administração de recursos de terceiros, intermediação ou serviços), acrescida de R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 quando a instituição preste serviços dependentes de processamento ou armazenamento de dados, infraestrutura de redes ou de segurança cibernética; e (ii) a parcela de atividades, obtida pela soma dos valores atribuídos a cada categoria de atividade operacional (R$ 1.000.000,00 para serviços, R$ 3.000.000,00 para custódia e administração, R$ 5.000.000,00 para intermediação e R$ 7.000.000,00 para concessão) e à categoria de investimento (R$ 5.000.000,00 para a categoria restrita e R$ 8.000.000,00 para a categoria livre), multiplicada por fator determinado pela categoria de captação admitida para a instituição (60% para recursos próprios, 80% para recursos institucionais, 120% para recursos do público, exceto depósitos, e 200% para depósitos); as instituições autorizadas a usar a expressão “banco” devem adicionar R$ 30.000.000,00 ao valor apurado91. As instituições em funcionamento tiveram de comunicar ao BCB, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais exercidas e observam regime de transição pelo qual a diferença positiva entre o novo limite e o anteriormente exigido é acrescida de forma escalonada – 25% até 31 de dezembro de 2026, 50% até 30 de junho de 2027 e 75% até 31 de dezembro de 2027 –, com exigência integral a partir de 1º de janeiro de 202892. Além disso, desde 1º de dezembro de 2025, as IPs e as demais instituições autorizadas pelo BCB devem encerrar as contas de pagamento e de depósito identificadas como utilizadas para o exercício de atividade financeira ou de pagamento sem a devida previsão legal ou regulamentar, inclusive para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros que possam permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros (as chamadas “contas-bolsão”)93.
4.11.2.5. A Resolução BCB n.º 522, de 10 de novembro de 2025 (“Resolução BCB n.º 522/25”), alterou a Resolução BCB n.º 150/21 e ampliou as obrigações do instituidor do arranjo de pagamento referido no item 5.3 abaixo. As regras de cada arranjo devem assegurar que todas as transações autorizadas sejam integralmente pagas ao usuário final recebedor, inclusive em situação extrema, de modo que o instituidor responde, em última instância, pela liquidação financeira das transações do arranjo – a eventual insuficiência ou inexistência de fundo de garantia não o exime de cobrir o fluxo financeiro residual –, deve manter estrutura de gerenciamento centralizado dos riscos entre os participantes (incluindo os riscos de liquidez, operacional, de fraude, de golpe, de lavagem de dinheiro e de relacionamento com o usuário pagador), e não pode atribuir aos credenciadores a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos das transações capturadas por subcredenciadores. As subcredenciadoras participam obrigatoriamente da liquidação centralizada quando atuarem como recebedoras dos fluxos de pagamento ou como pagadoras aos usuários finais recebedores. O instituidor de arranjo não integrante do SPB deve, ainda, acompanhar a evolução dos limites referidos nos itens 5.1.2 e 5.2 abaixo e, superado qualquer deles, requerer ao BCB a autorização dos arranjos por ele instituídos em até 90 dias. Os instituidores tiveram 180 dias, contados da publicação da Resolução BCB n.º 522/25, para adaptar os regulamentos de seus arranjos.
4.11.3. Fintechs de ativos virtuais: As fintechs que prestam serviços relacionados a ativos virtuais constituem outra categoria sujeita à regulação do BCB. Essas atividades são exercidas por Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“SPSAVs”), sujeitas ao regime de autorização e supervisão do BCB, conforme estabelecido pela Lei n.º 14.478, de 21 de dezembro de 2022, regulamentada pelo Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023 (que atribuiu ao BCB a competência regulatória) e, principalmente, pelas Resoluções BCB n.º 519, n.º 520 e n.º 521, todas de 10 de novembro de 2025 (“Resolução BCB n.º 519/25”, “Resolução BCB n.º 520/25” e “Resolução BCB n.º 521/25”, respectivamente), em vigor desde 2 de fevereiro de 2026: a Resolução BCB n.º 519/25 disciplina o processo de autorização das SPSAVs, em conjunto com o das corretoras de câmbio e das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários; a Resolução BCB n.º 520/25 disciplina especificamente a constituição e o funcionamento das SPSAVs, incluindo segregação patrimonial, governança, cibersegurança e prevenção à lavagem de dinheiro; e a Resolução BCB n.º 521/25 insere as operações com ativos virtuais no regime cambial. As SPSAVs podem atuar nas modalidades de intermediária, custodiante ou corretora de ativos virtuais, esta última resultante da cumulação de intermediação e custódia, cumulação vedada às demais modalidades. As SPSAVs não podem conceder crédito nem captar recursos do público (ressalvada a emissão de ações), devem manter os recursos e os ativos virtuais dos clientes segregados de seu próprio patrimônio e sujeitam-se aos requerimentos de capital da Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 14/25. As prestadoras que já atuavam no País em 2 de fevereiro de 2026 dispõem de prazo improrrogável até 30 de outubro de 2026 para requerer autorização, após o qual as instituições autorizadas não poderão manter relacionamento com prestadoras não autorizadas94. Bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, a CEF, as CTVMs, as DTVMs e as corretoras de câmbio podem prestar serviços de ativos virtuais mediante comunicação ao BCB, acompanhada de certificação técnica emitida por empresa qualificada independente95.
4.11.3.1. Desde então, o BCB editou normas complementares sobre ativos virtuais: a Resolução BCB n.º 574, de 18 de junho de 2026, alterou a Resolução BCB n.º 277/22 para determinar que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio informem mensalmente ao BCB as operações de prestação de serviços de ativos virtuais realizadas a partir de 3 de novembro de 2026; a Resolução BCB n.º 580, de 1º de julho de 2026, classificou as SPSAVs, para fins prudenciais, como instituições do Tipo 3 – ao lado das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das corretoras de câmbio –, com aplicação das regras prudenciais correspondentes a partir de 1º de janeiro de 202796; e a Resolução BCB n.º 584, de 7 de agosto de 2026, ampliou as regras de prevenção a fraudes para prever a retenção cautelar, por até 24 horas, das transferências de ativos virtuais para prestadores sediados no exterior ou para carteiras autocustodiadas de valor superior a US$ 10.000,00, por operação ou no total do dia, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027.
4.11.4. Fintechs de infraestrutura tecnológica: As fintechs e demais empresas que prestam ao sistema financeiro e ao sistema de pagamentos serviços de processamento de dados necessários ao acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN, os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTIs, estão sujeitas a credenciamento junto ao BCB nos termos da Resolução BCB n.º 498, de 5 de setembro de 2025, que exige, entre outros requisitos, capital social realizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 15.000.000,00 (podendo o BCB exigir montante superior, conforme o volume de operações, a quantidade de clientes e o perfil de risco do PSTI), certificação de segurança da informação, auditoria externa anual, seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais e plano de continuidade de negócios. A Resolução BCB n.º 547, de 30 de janeiro de 2026, acrescentou exigências de reputação ilibada e de capacitação técnica dos controladores e administradores e ampliou de 4 para 8 meses, contados da entrada em vigor da Resolução BCB n.º 498/25, o prazo para que os provedores que já prestavam esses serviços requeressem o credenciamento. As próprias instituições autorizadas sujeitam-se, ademais, a política de segurança cibernética e a requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem97.
4.11.5. Banking as a Service: A Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 16, de 28 de novembro de 2025, disciplinou a prestação de serviços de Banking as a Service – BaaS, modelo pelo qual uma instituição autorizada a funcionar pelo BCB (a “prestadora”) contrata com pessoa jurídica não autorizada (a “tomadora”) a oferta, aos clientes desta, de serviços financeiros ou de pagamento executados pela prestadora. Podem ser objeto de BaaS a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósito, de poupança e de pagamento, a prestação de serviços de pagamento por meio dessas contas, o credenciamento de estabelecimentos comerciais e a oferta, contratação, administração e cobrança de operações de crédito. A prestadora permanece integralmente responsável, perante o BCB e os clientes, pela identificação dos clientes, pela prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro e pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos serviços, devendo manter políticas de governança e de gerenciamento de riscos específicas e designar diretor responsável; a tomadora não pode subcontratar os serviços, cobrar tarifas pelos serviços da prestadora nem utilizar denominação própria de instituição autorizada. Cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, confederações de cooperativas de crédito e administradoras de consórcio não podem atuar como prestadoras. Os contratos existentes devem ser adaptados até 31 de dezembro de 2026.
4.11.6. Uso da expressão “banco”: A Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 17, de 28 de novembro de 2025, disciplinou a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, vedando o uso de termos que sugiram atividade ou modalidade para a qual a instituição não possua autorização específica. Em particular, as instituições de pagamento, as SCDs, as SEPs, as cooperativas de crédito e as demais instituições não bancárias não podem utilizar as expressões “banco”, “bank”, “banking” ou equivalentes, em qualquer idioma, em seu nome empresarial, nome fantasia, marcas, domínios eletrônicos, aplicativos, redes sociais, material publicitário ou contratos, salvo quando integrarem conglomerado do qual faça parte instituição autorizada a funcionar como banco comercial ou banco múltiplo. As instituições tiveram de apresentar plano de adequação ao BCB até 31 de março de 2026 e devem concluir a adequação até 28 de novembro de 2026.
67 Instituições não bancárias são opções para clientes e consumidores acessarem serviços financeiros, que não por meio de bancos. Estas instituições não podem receber depósitos à vista nem criar moeda por meio de operações de crédito. A regulamentação e a supervisão dessas instituições e/ou de suas atividades, bem como a autorização para seu funcionamento, a não ser que de outra forma especificado na descrição da respectiva instituição, são de competência do BCB e do CMN. As atividades relacionadas a valores mobiliários serão também supervisionadas e estarão sujeitas às normas da CVM.
68 As SCFIs foram originalmente criadas pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 309, de 30 de novembro de 1959.
69 Ver item 4.11.1 e seguintes abaixo.
70 Ver item 4.11.2 abaixo.
71 Resolução CMN n.º 5.000, de 24 de março de 2022.
72 Resolução CMN n.º 4.676, de 31 de julho de 2018, conforme alterada pela Resolução CMN n.º 5.197, de 19 de dezembro de 2024 (em vigor desde 1º de julho de 2025).
73 Resolução CMN n.º 4.985, de 17 de fevereiro de 2022.
74 Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009.
75 Programa criado em 1996 por medida provisória que foi reeditada inúmeras vezes durante a implementação do Programa.
76 Resolução CMN n.º 2.828, de 30 de março de 2001, conforme alterada.
77 Resolução CMN n.º 4.976, de 16 de dezembro de 2021 (organização e funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil), e Resolução CMN n.º 4.977, de 16 de dezembro de 2021 (operações de arrendamento mercantil).
78 Definição criada pela Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, que ao definir o tratamento tributário aplicável às operações de arrendamento mercantil, definiu sua natureza e características.
79 Decreto-Lei n.º 70, de 21 de novembro de 1966.
80 Resolução CMN nº 5.052, de 25 de novembro de 2022.
81 Lei n.º 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
82 Resolução CMN n.º 4.721, de 30 de maio de 2019, conforme alterada.
83 Conforme definidos na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
84 Conforme definidos na Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.
85 Ver Capítulo V abaixo.
86 Resolução CMN n.º 5.050, de 25 de novembro de 2022, conforme alterada pela Resolução CMN n.º 5.159, de 24 de julho de 2024. O processo de autorização observa a Resolução CMN n.º 4.970/21.
87 As fintechs que trabalham com cartões de débito, de crédito e maquininhas são um exemplo de IP.
88 A dispensa de pedido de autorização para emissoras de moeda eletrônica de menor valor, antes prevista nos arts. 10 a 13 da Resolução BCB nº 80/21 (com a redação dada pela Resolução BCB nº 257/22), foi revogada pela Resolução BCB nº 494/25, de maneira que toda emissora de moeda eletrônica depende de autorização prévia do BCB, independentemente do valor movimentado.
89 Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (“SCFI”), popularmente chamada de “financeira”, é instituição financeira não bancária, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo objeto é conceder financiamento para aquisição de bens e serviços e para capital de giro; capta recursos por meio de letra de câmbio, recibo de depósito bancário e outros instrumentos, mas não pode captar depósitos à vista nem manter conta corrente para seus clientes. Ver item 4.1 e seguintes acima.
90 O art. 16 da Resolução BCB nº 80/21 dispensa de autorização do BCB como IP: bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, para as quatro modalidades do art. 3º; bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e SCFIs, para as modalidades de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; cooperativas singulares de crédito, para as quatro modalidades, em relação a associados e não associados; SCDs, para as modalidades de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; SEPs, para as modalidades de emissor de moeda eletrônica e iniciador de transação de pagamento; sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para as modalidades de emissor de moeda eletrônica e iniciador de transação de pagamento; e sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, para a modalidade de emissor de moeda eletrônica.
91 Arts. 4º a 11 da Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 14/25. Para a classificação das atividades de investimento (restrita ou livre) e de captação consideram-se todas as formas de aplicação e todas as fontes de recursos permitidas pela regulamentação específica de cada tipo de instituição, ainda que não utilizadas, prevalecendo, na captação, a categoria de maior fator; o valor atribuído a cada categoria de atividade operacional independe da quantidade de produtos e serviços nela enquadrados; e a prática de nova categoria de atividade depende do atendimento prévio dos novos limites. A metodologia não se aplica às associações e entidades sem fins lucrativos que administram grupos de consórcio, e as cooperativas de crédito de capital e empréstimo sujeitam-se a capital e patrimônio líquido mínimos de R$ 150.000,00, integralizados de forma escalonada em cinco anos. A Resolução Conjunta n.º 14/25 revogou, ainda, os dispositivos sobre capital mínimo das resoluções específicas de cada tipo de instituição (entre outras, das Resoluções BCB n.º 80/21 e CMN n.º 5.050/22 e 5.237/25).
92 Art. 12 da Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 14/25. A Resolução Conjunta CMN/BCB n.º 19/26 passou a admitir, para fins de apuração do capital social integralizado mínimo, a soma do saldo mantido em reserva legal (e, para as instituições não constituídas como sociedade anônima ou limitada, dos fundos de reserva que só possam ser utilizados para compensar perdas), classificou como restrita a atividade de investimento das instituições do Segmento 5, incluiu entre os recursos institucionais os depósitos e captações de entes governamentais e afastou o regime de transição nos casos de aumento do limite decorrente de mudança de objeto social ou de nova categoria de atividade. A Resolução BCB n.º 570/26, por sua vez, excluiu a participação no Open Finance da parcela adicional relativa a serviços intensivos em tecnologia para as cooperativas singulares de crédito integrantes de sistemas cooperativos.
93 Resolução BCB n.º 518/25, que alterou a Resolução BCB n.º 96, de 19 de maio de 2021 (contas de pagamento), e Resolução CMN n.º 5.261/25, que alterou a Resolução CMN n.º 4.753, de 26 de setembro de 2019 (contas de depósito).
94 Instrução Normativa BCB n.º 704, de 29 de janeiro de 2026, que disciplina a instrução dos pedidos de autorização das SPSAVs (em duas fases, no caso das prestadoras já em atividade), das corretoras de câmbio e das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
95 Art. 20 da Resolução BCB n.º 520/25 e Instrução Normativa BCB n.º 701, de 22 de janeiro de 2026.
96 Resolução BCB n.º 436, de 28 de novembro de 2024, conforme alterada, que classifica as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e os conglomerados prudenciais em Tipo 1 (instituições financeiras e demais instituições, em geral), Tipo 2 (instituições de pagamento) e Tipo 3 (corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e, desde a Resolução BCB n.º 580/26, SPSAVs). As SPSAVs sujeitam-se, até 30 de junho de 2028, ao regime prudencial do Segmento 4 (S4), independentemente de seu porte.
97 Resolução CMN n.º 4.893, de 26 de fevereiro de 2021 (instituições financeiras), e Resolução BCB n.º 85, de 8 de abril de 2021 (instituições de pagamento), conforme alteradas pela Resolução CMN n.º 5.274 e pela Resolução BCB n.º 538, ambas de 18 de dezembro de 2025, que reforçaram os controles exigidos (autenticação multifator, testes de intrusão anuais, rastreabilidade das operações), com prazo de adequação até 1º de março de 2026.
V. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB E ARRANJOS DE PAGAMENTO
5.1. Sistema de Pagamentos Brasileiro: A Lei n.º 10.214 de 27 de março de 2001 estabeleceu as bases legais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”) com a instituição de regras para a compensação e liquidação de transferência de recursos e outros ativos financeiros. Mais tarde, a Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013 introduziu a regulamentação de pagamentos eletrônicos e de moedas eletrônicas. O SPB é composto por dois segmentos: Infraestruturas do Mercado Financeiro (“IMF”), e os Arranjos de Pagamento Integrantes do SPB (“APs Integrantes do SPB”), os quais estão sujeitos à regulamentação do CMN, além do BCB e CVM em operações que envolvam suas respectivas competências.
5.1.1. Infraestruturas do Mercado Financeiro: As IMFs98 formam um sistema multilateral entre instituições participantes, que obedecem a um conjunto de regras, realizam procedimentos e possuem estrutura operacional para realizar a compensação, liquidação, depósito centralizado e registro de pagamentos, de ativos financeiros. As IMFs podem ser organizadas sob diferentes formas, dependendo da finalidade para a qual são constituídas. Há cinco tipos de IMFs99:
- Sistemas de Pagamento – PS, sistema de liquidação de transferência de fundos ou sistema de liquidação de moedas estrangeiras e pagamentos de valores elevados geralmente operado por bancos centrais;
- Sistemas de Liquidação de Títulos – SSS, sistemas que realizam a transferência final de títulos e dinheiro;
- Contrapartes Centrais – CCP, câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação, e que se interpõem à contraparte na operação para garantir sua execução;
- Depositários Centrais de Títulos e Entidades Registradoras – CSD, provedores de serviços de custódia central para ativos financeiros e valores mobiliários; e
- Repositórios de Transação – TRs, entidades que mantêm registros eletrônicos centralizados de dados das transações (ativos financeiros e valores mobiliários, contrapartes, derivativos), e podem incorporar a atividade de escrituração.
5.1.1.1. As IMFs são operadas pelo BCB e pelas Instituições Operadoras de Sistemas do Mercado Financeiro – IOSMF100, e têm como participantes os Sistemas do Mercado Financeiro – SMF101.
5.1.2. Arranjos de Pagamento Integrantes do SPB: Os APs Integrantes do SPB102 são definidos como o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais que, entre outros requisitos, envolvam valores e número de transações acima de um certo limite103. Seus participantes, as instituições financeiras e as instituições de pagamento104, administram os procedimentos para que um sistema de pagamento funcione, observada a regulamentação do CMN e do BCB. Exemplos de APs Integrantes do SPB são as bandeiras de cartão de crédito, de débito e pré-pagamento; instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível – TED; instituição recebedora ou destinatária de boletos de pagamento; e Pix105.
5.2. Arranjos de Pagamento Não Integrantes do SPB: Os arranjos de pagamento que não cumprem os requisitos para serem integrantes do SPB106 ou não podem integrar o SPB por força da regulamentação aplicável não estão sujeitos à regulação do BCB. São exemplos, os cartões emitidos por grandes varejistas que só podem ser usados no estabelecimento que o emitiu ou em redes conveniadas (private label), pagamento de serviços públicos (como água, energia elétrica e gás) ou carregamento de cartões pré-pagos de bilhete de transporte, cartões de vale-refeição e vale-alimentação.
5.3. Arranjos de Pagamento e as Instituições de Pagamento: Fazem parte de um arranjo de pagamento (i) as instituições financeiras e as IPs (item 4.11.2 acima), (ii) o meio pelo qual será efetuado o pagamento (como, por exemplo, o boleto, o cartão de crédito, o telefone celular etc.), e (iii) o instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável pela criação e a organização do arranjo (como, por exemplo, as bandeiras de cartão de crédito). Em um arranjo de pagamento, todos os integrantes da cadeia de pagamento devem aderir previamente às regras do arranjo estabelecidas pelo instituidor, de maneira a permitir que o pagador e o recebedor consigam realizar e aceitar os pagamentos. Essas regras definem os procedimentos e as condições de um arranjo de pagamento (como, por exemplo, o prazo para liquidação, regras de segurança, e requisitos para a participação).
98 As IMFs seguem as regras e orientações dos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructures, “PFMI”), publicados em abril de 2012 pelo Comitê de Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS, atual CPMI) do Bank for International Settlements – BIS em conjunto com a International Organization of Securities Commissions – IOSCO. Os PFMI são recomendações internacionais que devem ser seguidas por sistemas de pagamentos, centrais depositárias, sistemas de custódia e liquidação, contrapartes centrais e outras entidades que provêm infraestrutura para as instituições financeiras.
99 Estes cinco tipos de IMFs são instituídas pelos PFMI.
100 Resolução BCB n.º 304, de 20 de março de 2023. Em março de 2026, o BCB submeteu à Consulta Pública n.º 129/2026 proposta de revisão do regulamento anexo a essa Resolução, ainda não concluída em agosto de 2026.
101 São exemplos de SMF, o Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e o Sistema de Transferência de Reservas – STR.
102 Resolução BCB n.º 150, de 6 de outubro de 2021, conforme alterada pela Resolução BCB n.º 522 de 10 de novembro de 2025 (“Resolução BCB nº 150/21”).
103 Nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 150/21, não integram o SPB os arranjos cujo conjunto de participantes apresente, nos 12 meses anteriores, volumes inferiores a R$ 20 bilhões em valor total de transações e a cem milhões de transações; superado qualquer um desses limites, o arranjo passa a integrar o SPB e depende de autorização do BCB.
104 Ver item 4.11.2 acima.
105 O BCB, a fim de modernizar o SFN e tornar as transferências mais rápidas, eficientes e acessíveis, instituiu, por meio da edição da Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, o arranjo de pagamento Pix. O Pix é um sistema de pagamentos gratuito, instantâneo, disponível permanentemente (24/7) e teve uma aceitação ampla cuja adesão vem crescendo entre o público. Entre as evoluções recentes do Pix destacam-se o Pix Automático (2025), o Pix por aproximação (2025) e o aprimoramento do Mecanismo Especial de Devolução – MED 2.0 (em vigor desde 2 de fevereiro de 2026), que permite o rastreamento e o bloqueio de recursos em contas intermediárias em casos de fraude.
106 Resolução BCB nº 150/21.
VI. SISTEMA FINANCEIRO ABERTO – OPEN FINANCE
6.1. A fim de aumentar a eficiência do SFN e do SPB, incentivar a inovação e promover a concorrência entre seus participantes, em 4 de maio de 2020, o CMN e o BCB editaram a Resolução Conjunta n.º 1 (“Resolução Conjunta n.º 1/20”), conforme alterada107, a qual instituiu o Open Finance, que consiste no compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração108 de sistemas de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. O BCB vem, desde então, editando normas e manuais técnicos para a implementação gradual do Open Finance.
6.2. São participantes obrigatórios do Open Finance, (i) para compartilhamento de dados, (a) as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) da segmentação prudencial109, e (b) as instituições individuais e as instituições pertencentes a conglomerados com número de clientes superior a cinco milhões; (ii) para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, (a) as instituições participantes obrigatórias do Pix, (b) as instituições detentoras de conta integrantes de conglomerados que possuam participantes obrigatórios do Pix, e (c) as instituições iniciadoras de transação de pagamento; e (iii) para compartilhamento de encaminhamento de proposta de crédito, as instituições financeiras que possuam contrato com correspondente para receber e encaminhar propostas de operações de crédito por meio de plataforma eletrônica. O Open Finance permite ainda a participação voluntária de instituições e pode dispensar instituições da participação, desde que atendam a certos requisitos estabelecidos pelo BCB.
6.3. Caso autorizado pelo cliente (pessoa física ou pessoa jurídica), o Open Finance possibilita o compartilhamento, entre uma ou mais instituições participantes, de seus dados cadastrais (como nome, CPF, endereço e telefone), extrato de contas e de cartões de crédito, operações de crédito, investimentos, operações de câmbio, e demais dados financeiros relacionados à conta corrente e histórico bancário. O compartilhamento permite que as instituições participantes possam oferecer produtos mais adequados ao perfil do cliente com taxas melhores e tarifas mais baixas e tenham maior agilidade nos processos de contratação de produtos e abertura de contas. Também facilita a utilização de plataformas eletrônicas para a transferência de dinheiro entre contas, pagamentos online, programação de transferências entre instituições, agendamentos recorrentes, vinculação para débitos em sites de compras e em carteiras digitais, e outras operações.
6.4. A Resolução Conjunta n.º 15, de 28 de novembro de 2025, integrou ao Open Finance a portabilidade de operações de crédito, que passou a ser processada por meio do ecossistema, em prazo máximo de três dias úteis, a partir de fevereiro de 2026110. A Lei n.º 15.252, de 4 de novembro de 2025, por sua vez, dispôs sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, assegurando, entre outros, a portabilidade automática de salários e benefícios para conta mantida na instituição de sua escolha, a autorização de débito automático em conta mantida em outra instituição para o pagamento de operações de crédito, o direito à informação sobre o custo efetivo total das operações e a antecedência mínima de 30 dias para a comunicação de aumento das taxas de juros, cabendo ao CMN e ao BCB regulamentá-la.
107 A Resolução Conjunta n.º 1/20 foi alterada pelas Resoluções Conjuntas n.º 2, de 30 de novembro de 2020, n.º 3, de 24 de junho de 2021, n.º 4, de 24 de março de 2022 (que substituiu a denominação Open Banking por Open Finance), n.º 7, de 26 de outubro de 2023, n.º 10, de 4 de julho de 2024, e n.º 15, de 28 de novembro de 2025. A estrutura de governança do Open Finance é disciplinada pela Resolução BCB n.º 400, de 4 de julho de 2024.
108 O compartilhamento de dados e serviços é feito por meio de APIs (Application Programming Interfaces) que são interfaces de programação de aplicativos utilizados mundialmente para a comunicação entre softwares na internet.
109 Resolução CMN n.º 4.553, de 30 de janeiro de 2017. Integram o S1 os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas de porte igual ou superior a 10% do PIB ou que exerçam atividade internacional relevante, e o S2 as mesmas instituições de porte inferior a 10% e igual ou superior a 1% do PIB, bem como as demais instituições de porte igual ou superior a 1% do PIB. Os critérios de participação obrigatória no Open Finance foram alterados pela Resolução Conjunta n.º 10, de 4 de julho de 2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2025.
110 Resolução Conjunta n.º 15, de 28 de novembro de 2025, que inseriu a Seção IV-A na Resolução Conjunta n.º 1/20, e Resolução BCB n.º 526, de 3 de dezembro de 2025.
Autor: Daniel F. Pita
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