Doing Business in Brazil

26. Atividades fomentadas no Brasil

06/05/19

O Brasil sempre foi um país que buscou fortalecer e fazer crescer sua economia interna, utilizando-se de políticas públicas voltadas ao estímulo dos setores da economia, como ocorreu historicamente com as políticas públicas voltadas à agricultura do café, algodão e cana-de-açúcar.

Ainda que hoje possamos falar na redução da participação efetiva do Estado naqueles setores destinados, primordialmente, à iniciativa privada, a Constituição Federal brasileira consagra, em seu artigo 2º, serem objetivos fundamentais da República Federativa: (i) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantir o desenvolvimento nacional; (iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e (iv) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Especificamente quanto à atuação do Estado na ordem econômica, a Constituição Federal consagra como princípios a redução das desigualdades sociais e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Nesse sentido, atualmente, podemos destacar como grandes desafios do Governo Brasileiro a redução da lacuna da distribuição de renda e desigualdade social de sua população, bem como a promoção de um maior desenvolvimento econômico das regiões Norte e Nordeste do País.

Tendo em vista estes desafios e considerando os objetivos consagrados no texto constitucional, é possível identificar algumas atividades que recebem estímulos do Governo Brasileiro, em sua maioria, traduzidos em políticas de fomento pela desoneração tributária (incentivos fiscais), como forma de instigar determinados setores ou atividades que, sem tal desoneração, jamais conseguiriam se desenvolver adequadamente.

São exemplos de tais atividades as artes plásticas, cênicas e a cultura em geral, o cinema e a produção audiovisual, empreendimentos instalados em regiões brasileiras menos favorecidas e o desenvolvimento tecnológico no País, os quais serão tratados abaixo e de forma individualizada.

26.1. Atividades artísticas e culturais

O Governo Brasileiro visa fomentar as atividades artísticas e culturais por meio da concessão de diversos benefícios, focando principalmente nos incentivos fiscais para referido desiderato, permitindo a redução ou abatimento no Imposto de Renda, ICMS e ISS.

Em relação ao Imposto de Renda, podemos ressaltar a Lei nº 8.313/91, mais conhecida como Lei Rouanet. Tal lei incentiva especificamente projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Outrossim, no caso de pessoas jurídicas, alertamos que apenas aquelas tributadas pelo lucro real poderão utilizar os incentivos fiscais permitidos por essa legislação.

Convém esclarecer que os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Assim, com a finalidade de incentivar as pessoas jurídicas e físicas a fornecerem recursos para fomentar as atividades culturais e artísticas, a Lei Rouanet estabelece essencialmente dois benefícios fiscais: (i) permissão da redução do valor dos recursos destinados às atividades acima descritas da base de cálculo do imposto de renda; e (ii) permissão à destinação de parte do imposto de renda devido para essas atividades.

Cabe ressaltar que o abatimento máximo permitido no imposto de renda do incentivador está limitado a 4% do imposto de renda devido para pessoas jurídicas e 6% para pessoas físicas.

A Instrução Normativa nº 2, de 23.4.2019 trouxe alterações nos procedimentos para a captação dos recursos relacionados aos incentivos fiscais, que se aplicam apenas aos projetos ainda não homologados, sendo que a principal alteração está relacionada ao limite máximo de valor para captação, tanto por projeto quanto por proponente.

Com a nova regulamentação, o valor máximo captado por projeto fica limitado a R$ 1.000.000,00 e cada empresa poderá apresentar projetos que captem no máximo R$ 10.000.000,00. Para pessoas físicas, o limite que antes era de R$ 1.500.000,00 foi reduzido para R$ 1.000.000,00.

Esses limites podem ser ampliados em 100% para projetos realizados integralmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em 50% para projetos realizados na região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o dobro do previsto anteriormente.

Foram estabelecidos também limites máximos específicos para os projetos audiovisuais, como programas de TV, jogos e aplicativos eletrônicos e webséries, que variam de R$ 15.000,00 a R$ 600.000,00.

Outra novidade trazida pela nova regulamentação diz respeito ao prazo para avaliação do projeto incentivado, até então omisso. Segundo a nova Instrução Normativa, após a conclusão do projeto em formato digital, o prazo para avaliação de resultados é de um ano, prorrogável por mais um ano.

Nos projetos com captação acima de R$ 750.000,00, nas hipóteses de constatação de indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos ou quando houver denúncia de irregularidade, haverá análise financeira do projeto detalhada. Nos demais casos a análise será feita de forma simplificada e com base no cotejamento do extrato bancário.

Com as medidas listadas acima, a nova regulamentação pretende estimular a descentralização da aplicação dos recursos incentivados nos projetos culturais e
ampliar o acesso à cultura no país.

Atividades como a produção e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de longa, média e curta metragem, bem como projetos específicos de infra-estrutura técnica para produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, tais como projetos de reforma de salas de exibição e projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e de som, recebem o incentivo da Lei nº 8.685/93, também denominada Lei do Audiovisual.

Os benefícios previstos na Lei do Audiovisual consubstanciam-se, basicamente, na: (i) dedução dos valores de investimento na produção de obras cinematográfica e em projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica do Imposto de Renda devido, com direito a abatimento do total dos investimentos efetuados como despesa operacional; (ii) dedução das quantias relativas ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos do audiovisual de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica do Imposto de Renda devido; (iii) abatimento de 70% do valor do Imposto de Renda devido na remessa de recursos ao exterior a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras, bem como remuneração de direitos relativos à transmissão, por meio de radiofusão de sons e imagens e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou mesmo eventos, ainda que desportivos.

Vale lembrar que os valores incentivados não poderão ser utilizados para a produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

No âmbito estadual a cultura e produção artística também são amplamente incentivadas através da utilização do ICMS a recolher. Merece destaque o incentivo à cultura instituído pelo Estado de São Paulo pela Lei Paulista nº. 12.268/06, alterada pela Lei nº 16.381/2017 e Decreto nº. 50.857/06, que oferece ao contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo a oportunidade de patrocinar a produção artística e cultural de São Paulo, apoiando financeiramente projetos credenciados pela Secretaria da Cultura do Estado,
por intermédio da destinação de parte do valor do ICMS a recolher, respeitando o limite máximo de 3%. Da mesma maneira, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual fluminense nº. 1.954/92 visa fomentar a produção cultural, concedendo benefícios relativos Lei ao ICMS.

Contudo, o fomento à cultura e à produção artística no Brasil não se visualiza apenas no âmbito federal e estadual. Igualmente, os Municípios promovem tais atividades concedendo incentivos fiscais relativos ao ISS.

26.2. Empreendimentos e atividades de modernização regional

O Brasil é um país que tem na sua história processos de desenvolvimento e modernização concentrados em algumas poucas regiões do país. O resultado disto é que, atualmente, há um enorme distanciamento entre as suas regiões, marcadas pela disparidade econômica e social.

Considerando-se tal realidade, o Governo Brasileiro implementou uma série de políticas públicas voltadas ao fomento do desenvolvimento destas regiões, tais como linhas de crédito e financiamentos em condições especiais (principalmente junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES), bem como incentivos fiscais àqueles investimentos privados, atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento instaladas nas regiões brasileiras consideradas menos desenvolvidas; são elas: os estados da Região Nordeste (Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia), da Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins) e a parte setentrional dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

Os empreendimentos instalados nestas regiões passíveis de linhas de crédito facilitadas, bem como incentivos fiscais são, basicamente, aquelas vinculadas à área de (i) infra-estrutura (energia, telecomunicações, transporte, gás, saneamento básico e abastecimento de água); (ii) turismo, inclusive empreendimentos imobiliários hoteleiros e centros de convenções; (iii) agroindústria (agricultura irrigada, fruticultura, piscicultura e aqüicultura); (iv) indústria extrativista mineral; (v) indústria de transformação; (vi) eletro-eletrônico, mecatrônica, informática, biotecnologia, automóveis e autopeças e
micro tecnologia.

Dentre os incentivos fiscais, vale mencionar a redução em 75% do imposto de renda, inclusive adicional, para os projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos nestas regiões, aprovados, nos termos da Lei nº 13.799/2019 até o ano de 2023, pelo prazo de 10 anos, bem como condições especiais para realizar a depreciação acelerada de bens.

Há também o direito ao reinvestimento de 30% do imposto de renda devido em projetos de modernização ou complementação de equipamentos até o ano de 2023.

26.3. Exportação de bens

Promover o aumento das vendas externas para incremento do superávit interno é objetivo fundamental do governo brasileiro, e há mais de 20 anos existem políticas públicas objetivando estimular a exportação do País.

Nesse sentido, o Governo brasileiro disponibiliza ampla rede de financiamento às empresas envolvidas na atividade exportadora, permitindo financiamento com custos e prazos diferenciados e a projeção no mercado internacional dos produtos e serviços brasileiros.

Vale destacar as linhas de financiamento específicas ao estímulo da exportação de produtos da agricultura e pecuária, bem como serviços relacionados à área de
engenharia e construção civil, que têm obtido posição de grande destaque no cenário internacional com obras e projetos de infra-estrutura principalmente no âmbito da América Latina.

É importante também destacar, dentre outros, a previsão constitucional a respeito da imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações que destinem ao exterior produto industrializado, bem como a não-incidência, por previsão da legislação infraconstitucional, para os produtos primários e semi-elaborados remetidos ao exterior.

As receitas provenientes da exportação são imunes à contribuição social ao PIS programa de integração social) e isentas da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Há também a possibilidade de discussão judicial quanto à exclusão das receitas provenientes de exportação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

As empresas exportadoras também têm direito à manutenção dos créditos fiscais de IPI e ICMS gerados em razão da aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais adquiridos no mercado interno e o ressarcimento do valor do PIS e COFINS pagos na compra no mercado interno de insumos utilizados para a produção do produto exportado.

As exportações de serviços ao exterior também estão imunes à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ressalvados os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento pela prestação dos serviços seja feito por residente no exterior.

Por fim, as empresas instaladas nas chamadas “Zonas de Processamento de Exportação – ZPE” serão consideradas isentas do imposto de renda incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

As ZPE são distritos industriais criados para a instalação de empresas voltadas essencialmente para o mercado externo, que operam com regime fiscal, cambial e administrativo diferenciado em relação às demais empresas do país e que obtenha no mercado externo ao menos 80% de suas receitas.

Somente poderão instalar-se em ZPE empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior e cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e que contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País.

26.4 – Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal permitiu, em julgamento realizado em 25.04.2019, que empresas de todo o Brasil tomem créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao comprarem insumos isentos saídos da Zona Franca de Manaus.

Os ministros julgaram o tema primeiro no RE 596.614, e em seguida, replicaram o resultado no RE 592.891, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais, constante do artigo 43, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do ADCT”.

Além de isenção de IPI, as empresas instaladas em Manaus aproveitam outros benefícios fiscais, como alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins, restituição de 90,25% de ICMS, desconto de 75% no IRPJ, redução de Imposto de Importação na importação de insumos e descontos de IPTU.

 


 

Autora: Vanessa Inhasz Cardoso e Daniela Francine de Almeida Moreira

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