I. INTRODUÇÃO
A energia elétrica é um dos principais insumos da indústria brasileira, sendo certo que a segurança de seu fornecimento e o seu custo são determinantes e fundamentais da competitividade do produto brasileiro.
Estima-se que a indústria seja responsável por aproximadamente 35,9% do consumo da energia elétrica do País (ano-base 2024).
I.I. O SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO
No Brasil, o setor elétrico está dividido em: geração, transmissão, distribuição e comercialização*, sendo certo que a regulamentação do setor cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Geração: é o segmento da indústria de eletricidade responsável por produzir energia elétrica e injetá-la nos sistemas de transporte (transmissão e distribuição) para que chegue aos consumidores.
Transmissão: é o segmento que transporta grandes quantidades de energia provenientes das usinas geradoras. A transmissão é responsável por entregar a energia às distribuidoras.
Distribuição: recebe a energia do sistema de transmissão e a distribui no varejo para consumidores.
Comercialização: As empresas comercializadoras compram energia por meio de contratos bilaterais no ambiente livre, podendo revender esta energia aos consumidores livres, especiais ou a outros comercializadores. Também podem revender aos distribuidores, neste caso apenas nos leilões do ambiente regulado.

Além disso, o Setor Energético, é formado pelo Sistema Interligado Nacional (SIN), uma grande rede, que se estende por boa parte do território brasileiro, congregando sistemas de geração e uma malha de transmissão elétrica, dividido em 4 subsistemas: Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul e Norte.

Finalmente, o organograma a seguir apresenta as instituições e a organização do setor elétrico brasileiro, responsáveis pela governança e a organização do setor elétrico:

I.I.1 Ambientes de Contratação – Mercados de energia
O Setor Elétrico está dividido dois ambientes de contratação de energia, a saber: (i) mercado cativo e (ii) o mercado livre.
- Mercado Cativo ou Ambiente de Contratação Regulada – ACR: no mercado cativo os consumidores só podem adquirir energia das distribuidoras locais que possuem concessão para vender energia naquela região. Estima-se que o mercado cativo seja responsável, no ano-base 2024 por 57% do consumo total da energia no Brasil.
- Mercado Livre ou Ambiente de Contratação Livre – ACL: no mercado livre a compra de energia é realizada pelos consumidores diretamente com os geradores ou comercializadores, através de contratos bilaterais com condições livremente negociadas, como preço, prazo e volume. Estima-se que o mercado livre é responsável, tomando-se o ano-base de 2024,por 43% do consumo total de energia no Brasil e 92% do consumo industrial.
Atualização legislativa: a abertura universal do mercado livre de energia foi estruturada pelas Leis nsº 15.235/2025 (conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025) e principalmente Lei 15.269/2025 (conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025). A Lei nº 15.235/2025 trouxe, em paralelo, a ampliação da Tarifa Social e outros ajustes setoriais. O cronograma de implementação foi regulamentado pelo Decreto nº 13.097/2026: consumidores industriais e comerciais de baixa tensão poderão exercer a livre escolha do fornecedor a partir de 25/11/2027, e os demais consumidores (incluídos os residenciais) a partir de 25/11/2028 (vide Seção IV).
I.I.2. Funcionamento do Mercado de Energia – Cenário resumido
O mercado de energia é complexo e há uma série de agentes que atuam nas diversas etapas da cadeia de circulação da energia elétrica, desde a geração até o consumo, conforme se verifica acima.
Os agentes mais comuns são as geradoras, transmissoras, distribuidoras, comercializadoras e consumidores. Há dois ambientes de contratação de energia elétrica, o regulado e o livre.
As geradoras podem atuar nos dois ambientes, sendo responsáveis pela produção de energia elétrica.
As transmissoras transportam a energia elétrica em alta tensão até os centros consumidores, mas não comercializam a energia. Assim, não atuam em nenhum dos dois mercados.
As distribuidoras somente atuam no mercado regulado/cativo, rebaixam a tensão e fornecem a energia elétrica aos consumidores. Elas vendem e entregam fisicamente a energia aos consumidores cativos e apenas entregam fisicamente a energia aos consumidores livres.
As comercializadoras atuam no ambiente de contratação livre (mercado livre) e podem realizar diversas atividades: representação de clientes, gestão, intermediação, compra e venda de energia.
Os consumidores são os adquirentes da energia elétrica e podem ser divididos em consumidores cativos e livres. Os consumidores cativos só adquirem energia das distribuidoras, através da rede elétrica a qual estão conectados. Já, os consumidores livres podem adquirir energia das geradoras ou comercializadoras, às quais pagam pelo preço da energia, mas continuam a pagar às distribuidoras pelo uso da rede elétrica.
I.I.3. Composição da tarifa de energia elétrica
A tarifa de energia elétrica deve garantir o fornecimento de energia com qualidade e assegurar aos prestadores dos serviços receitas suficientes para cobrir custos operacionais eficientes e remunerar investimentos necessários para expandir a capacidade e garantir o atendimento tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas.
A tarifa de energia elétrica é composta pelos valores de investimentos e operações técnicas realizadas durante os processos de geração, transmissão, distribuição e comercialização, somados aos encargos setoriais e tributos (ICMS, PIS/COFINS e a Contribuição para Iluminação Pública), conforme melhor a seguir esclarecido.
A.1. Custos relativos ao Fornecimento da Energia Elétrica
No que se refere aos custos relativos ao fornecimento da energia, que são avaliados na composição das tarifas, destacam-se custos relativos a:
- aquisição de energia elétrica (Energia Comprada) – o valor da geração da energia comprada pelas distribuidoras para revenda a seus consumidores é determinado por leilões públicos, o que garante transparência no custo, competitividade e melhores preços;
- uso do sistema de distribuição uso do sistema de transmissão (Transporte de energia até as unidades consumidora (transmissão e distribuição), incluindo as tarifas específicas (TUST e TUSD), que remuneram o uso de infraestrutura – Os custos com transmissão de energia elétrica são aqueles relacionados ao transporte da energia desde as unidades geradoras até os sistemas de distribuição, sendo compostos pelos itens a seguir:
- uso das instalações de transmissão classificadas como Rede Básica, Rede Básica Fronteira ou Demais Instalações de Transmissão (DIT) de uso compartilhado,
- uso das instalações de distribuição,
- conexão às DIT de uso exclusivo,
- conexão às redes de distribuição
- transporte da energia proveniente de Itaipu até o ponto de conexão à Rede Básica, (vi) uso da Rede Básica pela usina de Itaipu e
- uso do sistema de transmissão pelas centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV ou 138 kV.
Por seu turno, os custos com a atividade de distribuição (sob completa gestão da distribuidora), são custos relacionados aos investimentos por ela realizados, além da quota de depreciação de seus ativos e a remuneração regulatória
A.2. Encargos Setoriais
Apesar de serem criados por leis para facilitar a implantação de políticas públicas no setor elétrico brasileiro, seus valores estão nas resoluções ou despachos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e são recolhidos pelas distribuidoras através da conta de luz. Há cerca de 18 encargos setoriais e taxas que, portanto, incidem sobre a tarifa de energia elétrica. Dentre esses 18 encargos, destaca-se o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (PROINFA) e o da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), sendo certo que este último é o mais representativo em termos de relevância e valores.
O PROINFA (Lei nº 10.438/2002) tem o objetivo de aumentar a participação de fontes renováveis, como Pequenas Centrais Hidrelétricas, eólicas e térmicas a biomassa na produção de energia elétrica. O valor de custeio destes empreendimentos é dividido em cotas mensais, recolhidas por distribuidoras, transmissoras e cooperativas permissionárias. O cálculo das cotas é baseado no Plano Anual do Proinfa (PAP) elaborado pela ENBPAR e encaminhado para a ANEEL. Os valores são pagos por todos os consumidores livres e regulados do Sistema Interligado Nacional (SIN), exceto os classificados como baixa renda. Para 2026, a tarifa de rateio do PROINFA foi fixada em R$ 11,26/MWh, com custeio estimado de R$ 5,23 bilhões — redução de aproximadamente 15% em relação a 2025.
A CDE é subdividida em subitens, sendo os mais importantes: Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), que trata da compensação aos sistemas isolados pela utilização de combustíveis fósseis de alto custo para a geração de energia elétrica; Fontes Incentivadas – Descontos Tarifários Distribuição (Fontes Incentivadas), Baixa Renda – Tarifa Social e Energia Elétrica (TSEE). Para 2026, a previsão orçamentária da CDE é de aproximadamente R$ 52,7 bilhões (alta de cerca de 7% frente a 2025), dos quais R$ 47,8 bilhões via CDE-Uso.
Estima-se que mais de 30% (trinta por cento) do valor da fatura de energia elétrica seja decorrente do custo da energia.
Tanto CDE quanto PROINFA seguem com previsão de continuidade até pelo menos 2030, com possíveis ajustes ao longo do tempo conforme novas políticas públicas.
B. Bandeiras Tarifárias
A função principal das Bandeiras Tarifárias (verde, amarela e vermelha – patamares 1 e 2 e de escassez hidrica) é a de equilibrar os custos das distribuidoras com a aquisição de energia de valor mais elevado, principalmente de usinas térmicas, o que ocorre com maior frequência em tempos de crise hídrica. As bandeiras sinalizam para o consumidor, mês a mês, o custo real de geração da energia elétrica que será cobrado dos consumidores, oportunizando sua adaptação ao consumo, se assim desejar. A “Bandeira de Escassez Hídrica”, instituída em 2021, deixou de ser aplicada a partir de abril de 2022. As já acima mencionadas Lei nº 15.235/2025 e Lei nº 15.269/2025 promoveram revisão das regras e dos gatilhos de acionamento das bandeiras tarifárias.
C. Tributos
Além da tarifa, os Governos Federal, Estadual e Municipal cobram na conta de luz o PIS/COFINS, o ICMS e a Contribuição para Iluminação Pública, respectivamente. Desses, o ICMS é o tributo com maior impacto na conta de luz, com alíquotas variando conforme o estado e município.
Tributos Federais: O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são tributos cobrados pela União, voltados para o trabalhador e para atender aos programas sociais do Governo Federal.
Tributo Estadual: O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, previsto no Art. 155 da Constituição Federal de 1988, o imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, sendo da competência de cada estado e do Distrito Federal fixar suas alíquotas. A distribuidora tem a obrigação de realizar a cobrança do ICMS diretamente na conta de luz, repassando o valor ao Governo Estadual. É o tributo de maior impacto sobre a conta de luz.
Tributo Municipal: A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) está prevista no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, que estabelece, entre as competências dos municípios, dispor sobre a forma de cobrança e a base de cálculo da CIP, mediante lei específica aprovada pela Câmara Municipal. Assim, é atribuída ao Poder Público Municipal toda e qualquer responsabilidade pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública. Nesse caso, a concessionária apenas arrecada a contribuição de iluminação pública para o município. O repasse é feito mesmo quando o consumidor deixa de pagar a conta de luz.
Os tributos mencionados acima são os principais tributos cobrados nas faturas de energia elétrica e variam de acordo com a localidade, dependendo do município e do estado federativo.
Na Seção abaixo, descreveremos melhor a tributação sobre a conta de luz dos contribuintes. Observamos, porém, que quem desejar obter os valores detalhados de cada um dos impostos e encargos cobrados com alíquotas e impacto no valor pago na conta de energia elétrica poderá verificá-los nas contas de luz ou nas tabelas fornecidas pelas concessionárias nos seus sites, por determinação da ANEEL.
II. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DA ENERGIA ELÉTRICA
II.I TRIBUTOS FEDERAIS: Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”)
As operações de fornecimento de energia elétrica estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS à alíquota conjunta de 9,25% (regime não cumulativo) sobre o valor da operação.
A) Controvérsia acerca do creditamento da energia contratada x consumida
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, de acordo com a legislação (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), poderá descontar créditos em relação à “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica”. O crédito abrange todas as dependências da empresa e só se aplica quando a energia for paga a pessoa jurídica domiciliada no país.
Até 2023 havia decisões isoladas do CARF admitindo o creditamento também sobre valores pagos a título de “demanda contratada” (reserva de potência). Esse entendimento, contudo, foi superado. Em julho de 2023, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria, decidiu que os valores pagos a título de demanda contratada e de utilização do sistema de distribuição não são energia consumida, mas sim o montante pago pelo usuário à concessionária para deixar disponível a rede (meio) para o consumo de energia elétrica. Nesse caso, prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida gera direito a créditos de PIS/COFINS (CARF, Processo nº 10183.904627/2016-60, Acórdão nº 9303-014.076 – CSRF / 3ª Turma).
O posicionamento foi consolidado na Súmula CARF nº 224, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/08/2025, com vigência a partir de 01/09/2025. Confira-se:
“Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.”
Na prática, as empresas só podem creditar o PIS/COFINS da energia efetivamente consumida, conforme leitura dos medidores (kWh), e não do valor integral da fatura quando este incluir demanda contratada ou outros encargos. O entendimento tem efeito vinculante no âmbito administrativo federal, o que significa que deve ser seguido nas fiscalizações e nos julgamentos das Delegacias da Receita Federal e do CARF.
B) Controvérsia acerca da exclusão do ICMS incluído nas Bases de Cálculo do PIS e da COFINS: devolução dos valores indevidamente pagos pelos consumidores
Em 2017 o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 – “Tese do Século”), com efeitos retroativos a 15 de março de 2017. A Lei nº 14.385/2022 disciplinou a devolução aos consumidores dos valores de ICMS, que haviam sido incluídos indevidamente nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e posteriormente restituídos às distribuidoras.
Inconformadas, as distribuidoras de energia elétrica ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.32. Em 14/08/2025 o STF validou a constitucionalidade da Lei 14.385/22 e fixou prazo prescricional de 10 (dez) anos para as reivindicações dos consumidores (art. 205 do Código Civil).
Principais consequências:
- As distribuidoras são obrigadas a repassar aos consumidores os valores restituídos, conforme regulamentação da ANEEL (compensação em faturas ou outros mecanismos);
- Podem deduzir tributos incidentes sobre a devolução e honorários advocatícios específicos da causa;
- O prazo de 10 anos conta-se a partir da efetiva restituição do indébito às distribuidoras (ou da homologação da compensação).
Estimativas oficiais apontam valores relevantes — cerca de R$ 44,5 bilhões já repassados às distribuidoras entre 2021 e 2024 e aproximadamente R$ 5,8 bilhões relativos a 2025 — a serem devolvidos aos consumidores por meio da fatura. A decisão encerrou uma longa controvérsia tributária, pacificando o entendimento sobre a destinação dos tributos indevidamente pagos no setor elétrico e reforçou a segurança regulatória do setor.
II.II. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações (“ICMS”)
Trata-se do tributo de maior impacto sobre o preço da Tarifa Elétrica (TE) e que mais encarece a conta de luz. A partir de 2022, as alíquotas, que até então variavam de 18% a 32%, foram reduzidas para valores próximos a 18% (dezoito por cento) em todos os estados, em decorrência da entrada em vigor da LC 194/22, que incluiu a energia elétrica na relação de bens e de serviços considerados como “essenciais e indispensáveis”.
II.II.1 ALÍQUOTA
As alíquotas internas do ICMS sobre energia elétrica são fixadas por cada estado e variam por faixa de consumo. Em regra, as s alíquotas de energia elétrica foram reduzidas na maioria dos Estados após a LC 194/2022, que classificou a energia como bem essencial. A título de exemplificação, a legislação dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro é detalhada na tabela abaixo.
ICMS sobre energia elétrica — São Paulo e Rio de Janeiro
| Estado | Categoria/faixa de consumo | Alíquota do ICMS |
| São Paulo | Residencial: até 90 kWh/mês | Isento |
| Residencial: de 91 a 200 kWh/mês | 12% | |
| Residencial: acima de 200 kWh/mês | 18% | |
| Transporte público eletrificado de passageiros | 12% | |
| Estabelecimento rural com exploração agrícola ou pastoril e inscrição estadual | Isento* | |
| Demais classes, inclusive industrial e comercial | 18% | |
| Rio de Janeiro | Energia elétrica: até 300 kWh/mês | 18% |
| Energia elétrica: acima de 300 kWh/mês | 20% + 4% de FECP | |
| Transporte público eletrificado de passageiros | 6%** |
* Em São Paulo, embora o art. 52, V, “d”, do RICMS-SP preveja alíquota de 12%, prevalece atualmente a isenção do art. 29, I, do Anexo I, mais favorável, vigente até 31 de dezembro de 2026. A isenção residencial de até 90 kWh tem a mesma vigência. Sefaz-SP
** No Rio de Janeiro, a alíquota de 6% corresponde ao ICMS propriamente dito. Deve-se considerar também o FECP: em regra, 2%, elevado para 4% quando o consumo superar 300 kWh. O fornecimento residencial de até 300 kWh não está sujeito ao adicional. Lei estadual nº 2.657/1996, Consulta Sefaz-RJ nº 13/2024
Nota sobre São Paulo. A previsão de 25% para consumo residencial superior a 200 kWh permanece formalmente reproduzida no RICMS-SP, mas não deve ser aplicada após a LC nº 194/2022 e o Tema 745 do STF. Nessas operações, aplica-se a alíquota geral de 18%. RICMS-SP, art. 52
II.II.2. BASE DE CÁLCULO
II.II.2.A. Introdução
De modo geral, a base de cálculo do ICMS deverá corresponder ao valor da operação – resultado da soma de todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, acrescidos do montante do ICMS deles integrante, que tenham sido cobrados, a qualquer título, da pessoa indicada como destinatária no documento fiscal em decorrência da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica, por ela firmado com a empresa de distribuição.
Ocorre que as concessionárias de energia elétrica incluem na base de cálculo do ICMS também as despesas de transmissão e de distribuição (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), além do consumo do cliente, sendo certo que adicionam ainda outros encargos repassados a terceiros, o que acaba por inflar a base de cálculo do ICMS, que deveria incidir apenas sobre a efetiva demanda de energia.
Em razão dessa prática, há em nossos tribunais discussão sobre a inclusão ou não das tarifas de TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, cujos capítulos recentes se descrevem de forma resumida a seguir.
II.II.2.B Da Controvérsia acerca da inclusão/exclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS
A TUSD (Tarifa de Uso do Sistema Distribuição) é a contraprestação feita para concessionária de serviço público pela utilização de tais sistemas elétricos na geração e consumo de energia. Já a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) é a tarifa que remunera o sistema de transmissão, que é paga pelos usuários da Rede Básica de energia elétrica: geradoras, distribuidoras, consumidores livres, e comercializadoras que importam e exportam energia elétrica. Tanto a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”) quanto a Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão (“TUST”) são cobradas do consumidor de energia elétrica, estando no ambiente regulado ou no ambiente de contratação livre, consistindo em uma contraprestação pelo uso do sistema (“uso do fio”). Estas tarifas integram os custos mensais do Sistema Integrado Nacional (SIN), que produz e transmite energia elétrica no país.
A TUSD e a TUST remuneram o uso dos sistemas de distribuição e de transmissão e são cobradas do consumidor final (cativo ou livre). Desde 2017 há controvérsia sobre sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
Em 27 março de 2017, nos autos do Recurso Especial 1.163.020/RS, a 1ª Turma do STJ alterou a jurisprudência até então dominante e favorável aos contribuintes ao decidir a favor do fisco e contrário à exclusão da TUST e da TUSD, afirmando que não é possível dissociar as etapas do fornecimento de energia. Frise-se que até março de 2017 a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. O STJ suspendeu os processos relacionados a esse tema em todo o país. O tema foi considerado como de repercussão geral, consistente no TEMA 986/STF – Inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Em decorrência, a tese firmada em julgamento será aplicável em processos semelhantes em trâmite em todos os tribunais do país, incluindo os suspensos.
Posteriormente, em 13 de março de 2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
A tese tem efeito vinculante. A modulação de efeitos preservou, até 27 de março de 2017, as decisões liminares que beneficiavam contribuintes (recolhimento sem inclusão das tarifas). Após essa data, a inclusão é obrigatória, salvo casos com decisão transitada em julgado anterior ou tutela ainda vigente nas condições específicas fixadas pelo STJ.
A Lei Complementar nº 194/2022, através de seu artigo 2º, chegou a prever a não incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST, conforme segue:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
(…)
X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)”
Contudo, nesse mesmo ano (2022), diversos Estados ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.195 perante o STF, com pedido de medida cautelar, para questionar a constitucionalidade da exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, em virtude da nova redação dada pela LC 194/22 ao artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, alegando invasão de competência estadual (artigo 155, § 2º, XII, “b”, da CF/88) e impactos fiscais bilionários, afetando inclusive repasses municipais. Em sessão virtual finalizada em 3 de março de 2023, o Plenário do STF referendou a medida cautelar anteriormente deferida pelo relator, suspendendo a eficácia do artigo 2º da LC 194/2022.
O mérito da ADI 7.195 permanece pendente de julgamento no STF. Enquanto isso, a suspensão liminar mantém a inclusão da TUSD e da TUST na base do ICMS, alinhando-se à tese do STJ no Tema 986. Tribunais regionais e estaduais têm seguido essa orientação, decidindo contra contribuintes em ações semelhantes.
Merece atenção o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2025 (RE 1.539.198/MT, julgado em 26/05/2025), reafirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia — nos termos do Tema de Repercussão Geral 956 —, confirmando que a instância competente para julgar a matéria é o STJ e eliminando qualquer controvérsia residual sobre a questão constitucional
II.II.2.C ICMS sobre TUST/TUSD – Conclusão Jurisprudencial Nacional
Prevalece o entendimento de que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas do consumidor final. A discussão judicial residual está limitada aos casos com liminar ou trânsito em julgado anteriores a 27/03/2017.
O Estado de São Paulo, por exemplo, promoveu em 2025 ação de autorregularização voltada a consumidores com débitos relativos a esses valores. Cerca de 300 consumidores de energia elétrica, a saber, contribuintes e não contribuintes regulares do ICMS (como hospitais, shopping centers e bancos), com débitos relativos à incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST, puderam regularizar sua situação de forma espontânea e sem penalidades. De acordo com o Portal da Sefaz-SP, até julho de 2025 mais de R$ 204 milhões haviam sido recuperados por meio dessa iniciativa.
II.II.3 OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Em relação às operações internas e interestaduais relativas ao fornecimento de energia elétrica, teceremos a seguir comentários a respeito da tributação aplicável a tais operações.
As distribuidoras vendem e entregam fisicamente a energia aos consumidores cativos. Aos consumidores livres, as distribuidoras apenas entregam a energia, não a vendendo. Esses consumidores livres, portanto, compram a energia diretamente das geradoras ou comercializadoras e as pagam pela energia. Portanto, em princípio, as geradoras ou comercializadoras é que deveriam ser legalmente definidas como contribuintes de direito do ICMS pela legislação.
II.II.3.A Cenário até 2021: questionamento judicial acerca de substituição tributária das distribuidoras
Ocorre que desde 2009, o Estado de São Paulo, promoveu, através do Decreto 54.177/09, uma mudança no Regulamento do ICMS prevendo que as distribuidoras deveriam atuar como substitutas tributárias e recolher o ICMS devido pelas geradoras ou comercializadoras, nos casos de venda de energia aos consumidores livres.
O Decreto foi questionado perante o STF. Foi ajuizada a ADIn 4281, que versou sobre a inconstitucionalidade da atribuição às empresas de distribuição de energia elétrica, da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as vendas de energia elétrica realizadas entre empresas comercializadoras e contribuintes paulistas, por mero decreto. Frise-se que essa atribuição da condição de substituta tributária das distribuidoras de energia importou em aumento das obrigações acessórias e do custo de conformidade às distribuidoras e aos consumidores de energia. A ADIN foi julgada procedente no final de 2020 pelo STF reconhecendo-se principalmente que apenas uma lei (e não um mero decreto) em sentido estrito poderia deslocar a responsabilidade tributária para terceiros. Os efeitos da decisão foram modulados pela Corte, e produziram efeitos apenas após a publicação do Acórdão, de forma que a legislação paulista sobre as operações de distribuição de energia elétrica sofreu profunda alteração em 2021 com a promulgação dos decretos 65.823/21 (já revogado) e 66.373/21, em vigor.
II.II.3.B Cenário atual: Decreto 66.373/21 – São Paulo altera a sistemática do recolhimento do ICMS nas operações com energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL)
O Decreto revoga o Anexo XVIII do RICMS-SP e consolida as regras sobre a matéria nos artigos 425, 425-A a 425-H e 426 do RICMS-SP. A Portaria SRE 14/22 introduziu as obrigações acessórias relativas a essas disposições.
Atualmente, em vista do exposto acima, o recolhimento do ICMS nas operações com energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) em São Paulo foi profundamente redefinido pelo mencionado Decreto 66.373/21 e pela Portaria SRE 14/22. O modelo anterior, baseado na substituição tributária pelas distribuidoras e na obrigatoriedade da DEVEC, foi extinto. Agora, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto depende da origem do fornecedor: quando o fornecedor (gerador ou comercializador) está sediado no Estado de São Paulo, é ele quem destaca e recolhe o ICMS na Nota Fiscal Eletrônica emitida ao consumidor paulista. Em contrapartida, se o fornecedor for de outro estado, a responsabilidade passa a ser do consumidor localizado em São Paulo, que deve obter inscrição estadual, emitir nota fiscal de entrada, apurar e recolher o ICMS por autolançamento, sempre observando os prazos previstos na legislação fiscal.
Além disso, há regras específicas para operações em que o consumidor está conectado à rede de distribuição (situação em que o distribuidor recolhe o ICMS relativo à conexão), ou à rede básica de transmissão (caso em que o próprio consumidor é responsável pelo imposto incidente sobre os encargos de uso da rede). O regime também prevê a possibilidade de adesão a um regime tributário simplificado para consumidores ou agentes originalmente não contribuintes do ICMS, desde que cumpridos os requisitos específicos, ficando, porém, vedado o aproveitamento de créditos.
Essa nova sistemática traz mais clareza, segurança e alinhamento às decisões judiciais recentes, além de adequar São Paulo às melhores práticas de compliance fiscal do setor de energia elétrica. Confira-se:

Pontos-chave do Fluxograma
- Consumidor Regulamentado (ACR): O fluxo indica corretamente que “não muda nada” — o modelo do ICMS nas operações reguladas permanece inalterado, com a distribuidora sendo responsável pela apuração e recolhimento.
- Consumidor Livre (ACL):
- Se o fornecedor de energia (gerador/comercializador) está sediado em São Paulo: O próprio fornecedor é responsável pelo recolhimento e pelo destaque do ICMS na nota fiscal.
- Se o fornecedor está localizado fora de São Paulo: O consumidor paulista (destinatário da energia) é responsável pelo autolançamento e recolhimento do ICMS, cumprindo obrigações acessórias específicas, após realizar a inscrição estadual quando necessário.
Esta sistemática traz maior previsibilidade, alinhamento à decisão do STF na ADI 4281 e reduz discussões sobre substituição tributária, sendo crucial a adequação do compliance fiscal das empresas do ACL no estado.
II.II.3.C Operações Internas de Distribuição de Energia Elétrica – Alíquotas
No Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 52, inciso V, do RICMS de SP, as alíquotas aplicáveis são as seguintes:
- 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
- 18% (dezoito por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
- 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
- 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Observação: após a LC 194/2022 e a aplicação do Tema 745 do STF, a alíquota de energia elétrica em São Paulo não supera a alíquota geral de 18%. Em algumas faixas de baixo consumo residencial (até 90 kWh) pode haver isenção, conforme legislação e prática das concessionárias.
As alíquotas podem ser diferentes em outros Estados. No Estado do Rio de Janeiro, após as alterações promovidas em decorrência da LC 194/2022, as alíquotas incidentes sobre operações internas com energia elétrica passaram a ser de 18% (dezoito por cento) para consumo mensal de até 300 kWh e de 20% (vinte por cento) para o consumo excedente, com alíquota reduzida de 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
II.II.3.D Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica (NF3-e) – Novos Prazos e Obrigações
O Ajuste SINIEF 03/2025 modulou o cronograma de obrigatoriedade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), especialmente no Estado de São Paulo, prorrogando o prazo para implementações sistêmicas pelos contribuintes para 1º de outubro de 2025.
Trata-se de obrigação acessória imprescindível, exigindo o correto destaque de tributos (ICMS/TUST/TUSD/PIS/COFINS), adoção dos leiautes fixados pela Receita Estadual e Federal e integração com sistemas de gestão empresarial dos agentes, sob pena de autuações fiscais e restrições operacionais.
A NF3-e representa não só uma obrigação fiscal e documental, mas um verdadeiro divisor de águas para a padronização, a rastreabilidade e a transparência das operações de energia elétrica em São Paulo, com amplas repercussões do ponto de vista tributário, contábil, operacional e regulatório.
II.II.4. Operações Interestaduais de distribuição de Energia Elétrica
A operação de fornecimento de energia elétrica para pessoa física ou jurídica em Estados distintos é imune à incidência do ICMS, conforme previsto no artigo 155, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal do Brasil:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
X – não incidirá:
(…) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.”
A imunidade, contudo, só se aplica se a energia elétrica for utilizada na produção de mercadorias ou na prestação de serviços destinados à comercialização ou à industrialização. Significa dizer que, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, para se beneficiar da imunidade a energia não poderá ser vendida para consumidor final.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 748.543, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 689), decidiu que na operação interestadual de fornecimento de energia elétrica apenas o Estado de destino é competente para cobrar o ICMS do consumidor final que utilizar a energia elétrica no processo de industrialização de produtos referentes à sua atividade-fim.
O Estado de origem não pode exigir o imposto nessas hipóteses. O acórdão transitou em julgado em novembro de 2020 e deve ser observado em todos os processos que versam sobre essa matéria.
Em termos mais práticos, que quando uma indústria compra energia elétrica de outro estado para utilizar em seu processo produtivo, somente o Estado de destino (isto é o da empresa consumidora) pode cobrar o ICMS. Isso evita bitributação e garante que o imposto beneficie o Estado onde o consumo realmente ocorre.
Em relação às alíquotas interestaduais, aplicam-se, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal e da Resolução do Senado Federal nº 22/1989:
- 7% (sete por cento) nas operações destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; e
- 12% (doze por cento) nas operações destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Espírito Santo).
II.II.5. Regime Tributário Simplificado no Estado de São Paulo:
Encontra-se previsto na Portaria SRE nº 14/2022 o Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto pelos destinatários, quando a condição de contribuinte decorrer exclusivamente das operações com energia elétrica.
O Regime Tributário Simplificado do ICMS Paulista, previsto nos artigos 16 a 18 da Portaria SRE 14/2022 e nos arts. 425-B, 425-D e 426 do RICMS-SP, permite ao consumidor livre (ou alienante, conforme o caso) desburocratizar obrigações acessórias específicas na aquisição de energia elétrica exclusiva para consumo, mediante termo de adesão, com a contrapartida de não poder creditar-se do imposto nessas operações.
O Regime Simplificado consiste basicamente na emissão de NF-E (Nota Fiscal eletrônica) e recolhimento do ICMS, dispensando o contribuinte da apresentação e da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/SP e da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI. Todavia, durante o período em que o destinatário estiver sujeito ao referido regime, haverá a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
II.II.6. ISENÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS
II.II.6.1. Isenção a Produtor Rural
Há isenção do ICMS, prevista em Convenio Confaz 76/91, sobre o fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, caso sejam atendidas as condições (manter exploração agrícola ou pastoril, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS).
II.II.6.2. Benefícios para Modalidades de GD – Geração Distribuída
Há isenção, concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal, decorrente do Convênio ICMS 16/2015, para operações com geração distribuída. O regime jurídico atual permite a concessão de isenções fiscais até 31 de dezembro de 2032, com redução anual de 20% sobre o benefício a partir de 1º de janeiro de 2029, segundo as regras nacionais vigentes.
No Estado de São Paulo, o Decreto 67.521/2023 alterou o artigo 166 do Anexo I do RICMS-SP, estendendo a isenção do ICMS nas operações internas de energia elétrica realizada por microgeradores e minigeradores para outras modalidades de geração distribuída e centrais geradoras de energia solar fotovoltaica com potência instalada de até 5MW. Contudo, por legislação estadual complementar, o benefício paulista está, atualmente, autorizado até 31 de dezembro de 2026. Assim, o prazo efetivo da isenção em São Paulo é menor que o do regime federal, exigindo acompanhamento normativo para eventuais novas prorrogações.
Tributação progressiva sobre geração distribuída (Fio B)
A Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída) instituiu o cronograma progressivo de cobrança do componente “Fio B” da TUSD sobre a energia injetada na rede por sistemas de micro e minigeração distribuída enquadrados na nova sistemática (unidades sem direito adquirido ao regime anterior, que subsiste até 2045 para empreendimentos protocolados no prazo legal), conforme a tabela abaixo:
| Ano | % do Fio B cobrado |
| 2023 | 15% |
| 2024 | 30% |
| 2025 | 45% |
| 2026 | 60% |
| 2027 | 75% |
| 2028 | 90% |
| A partir de 2029 | Regra a ser estabelecida pela ANEEL |
Em 2026, o percentual cobrado atinge 60% do componente tarifário correspondente, impactando diretamente a rentabilidade do modelo de compensação, sobretudo para novos projetos. Recomenda-se análise detalhada dos contratos de distribuição e de geração distribuída para correta apuração dos créditos e tributos incidentes na operação, evitando surpresas nas obrigações fiscais e no fluxo de caixa dos investidores e consumidores.
II.III. TRIBUTO MUNICIPAL: CONTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Essa contribuição municipal incide sobre a energia elétrica e é denominada de CIP ou COSIP e destina-se a custear o serviço de iluminação pública dos municípios, melhorando a iluminação de todas as vias públicas, praças, viadutos, estrada e túneis, tornando-os mais seguros.
A CIP varia de acordo com as alíquotas fixada por cada município. Como regra geral, as alíquotas relacionam-se à carga disponibilizada pela concessionária e pelo tipo de consumidor. Ela é cobrada inclusive dos usuários beneficiários da nova tarifa social, objeto do capítulo seguinte, enquanto houver consumo registrado.
III. MERCADO LIVRE UNIVERSAL E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
A abertura universal do mercado livre de energia foi estruturada pela Lei nº 15.269/2025 (conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025) e regulamentada pelo Decreto nº 13.097/2026. Pelo cronograma vigente, consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão poderão exercer a livre escolha de fornecedor a partir de 25/11/2027, e os demais consumidores — incluídos os residenciais — a partir de 25/11/2028.
Tal mudança impacta a sistemática do recolhimento de encargos e tributos, exigindo o aprimoramento dos controles fiscais quanto à sujeição ativa do ICMS, do PIS/COFINS (e, futuramente, da CBS/IBS), à responsabilidade tributária e aos mecanismos de reporte junto aos fiscos estaduais e federais. O novo ambiente exige análise contratual rigorosa para evitar bitributação, garantir a correta apropriação dos créditos fiscais e ajustar os sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos para múltiplos agentes.
IV. LEI Nº 15.235/2025 e LEI Nº 15.269/2025 – REFLEXOS NA ESTRUTURA DO SETOR ELÉTRICO
A Medida Provisória nº 1.300/2025 foi convertida na Lei nº 15.235/2025 (sancionada em 8 de outubro de 2025), enquanto os temas de modernização mais amplos do setor (incluindo a abertura do mercado livre) migraram para a Medida Provisória nº 1.304/2025, convertida na Lei nº 15.269/2025 (publicada em 25 de novembro de 2025).
Dentre as principais inovações, destacam-se:
a) Ampliação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE): a Lei 15.235/2025 passou a garantir desconto integral (100%) da tarifa para famílias inscritas no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, para consumo mensal de até 80 kWh. Para consumo entre 81 e 220 kWh, aplica-se a tarifa cheia. Foi criado, ainda, o Desconto Social, que consiste na isenção da CDE para consumo de até 120 kWh/mês por famílias com renda per capita entre meio e um salário mínimo, em vigor desde 1º/1/2026. O impacto fiscal da medida é estimado em mais de R$ 4 bilhões ao ano, rateado entre os demais consumidores do SIN, com reflexos sobre o ICMS cativo e as quotas setoriais.
b) Universalização do acesso ao Mercado Livre de Energia (ACL): conforme detalhado na Seção III, com cronograma regulamentado pelo Decreto nº 13.097/2026, que regula, por sua vez, a Lei 15.269/2025, Cronograma: 25/11/2027 para consumidores industriais e comerciais de baixa tensão; 25/11/2028 para os demais.
c) Criação do Supridor de Última Instância (SUI): agente regulado responsável pelo fornecimento de energia aos consumidores que não migrarem para o ACL e não estiverem vinculados a contratos do ambiente regulado.
d) Revisão do regime de bandeiras tarifárias: novas regras e gatilhos de acionamento, com sinalização mais sensível dos custos de geração.
e) Limitação temporal dos descontos de TUST/TUSD para fontes incentivadas: apenas os empreendimentos com outorgas e contratos celebrados até os marcos legais mantêm o direito aos descontos tarifários durante a vigência inicial, sendo vedadas prorrogações ou renovações com manutenção dos mesmos incentivos. Tal restrição demanda detalhada avaliação fiscal dos projetos de geração incentivada e influencia diretamente o planejamento tributário das empresas do segmento.
f) Repartição dos encargos setoriais: ajustes na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), com potencial alteração da base de repasse de tributos e encargos na tarifa final do consumidor, com impacto direto no cálculo de ICMS, PIS/COFINS e, futuramente, IBS/CBS.
V. LEI Nº 15.103/2025 (PATEN), MARCO DO HIDROGÊNIO E EÓLICA OFFSHORE — INCENTIVOS À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
A Lei nº 15.103, de 22/01/2025, instituiu o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), estruturando um arcabouço de incentivos fiscais e instrumentos financeiros para alavancar investimentos em projetos de modernização da matriz energética, geração de energias renováveis, eficiência energética e inovação tecnológica.
Dentre as principais inovações tributárias, destaca-se a permissão para que créditos tributários (inclusive precatórios) possam ser utilizados como garantias para obtenção de financiamentos vinculados a projetos certificados pelo PATEN, por meio do Fundo Verde, bem como a criação de mecanismos de transação tributária sustentável. A lei dispõe, ainda, que valores não alocados em projetos do PATEN até o encerramento de cada exercício financeiro devem ser transferidos à CDE, contribuindo de forma indireta para a modicidade tarifária.
A Lei 15.103/2025 cumpre um duplo papel: viabiliza investimentos estruturantes e direcionados ao desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e, ao mesmo tempo, inova nos mecanismos de compliance e transação tributária sustentável, marcando uma nova era de alinhamento entre a política fiscal, os objetivos de transição energética e a justiça tributária.
A operacionalização do PATEN depende de regulamentação federal (Ministério de Minas e Energia e BNDES) quanto aos critérios de aprovação de projetos, ao funcionamento do Fundo Verde e aos processos de certificação. Recomenda-se acompanhamento dos primeiros editais.
No mesmo campo da transição energética, registrem-se:
- Lei nº 14.948/2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, e Lei nº 14.990/2024, que criou o Programa de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC) e concedeu R$ 18,3 bilhões em créditos fiscais de PIS/Cofins para a produção e a compra de hidrogênio de baixa emissão, a serem operacionalizados por leilão competitivo, com vigência no ciclo 2028–2032;
- Lei nº 15.097/2025, que instituiu o regime regulatório para a geração eólica offshore, com diretrizes para cessão de uso de espaços aquáticos, licenciamento ambiental e cronograma de implantação de projetos — vetor de investimento relevante para empresas do setor de transmissão submarina e parques eólicos, com regulamentação em desenvolvimento.
VI. REFORMA TRIBUTÁRIA DE 2025 E EFEITOS NA TRIBUTAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA
A Reforma Tributária, consolidada principalmente pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu mudanças estruturais significativas na tributação do setor elétrico brasileiro, com efeitos diretos sobre a incidência e a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a energia elétrica.
A LC 214/2025 operacionalizou os novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, que substituem o PIS/COFINS, o ICMS e o ISS na cadeia de consumo.
O cronograma constitucional de transição (ADCT, arts. 125 e seguintes) é o seguinte:
| Fase | Período | Eventos principais |
| Fase teste | 2026 | Cobrança de alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%), compensáveis, para adaptação dos sistemas; convivência integral com o regime atual |
| Início efetivo | 2027 | Cobrança plena da CBS; extinção do PIS e da COFINS; redução do IPI a zero (exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus) |
| Transição do ICMS/ISS | 2029-2032 | Alíquotas de ICMS e ISS reduzidas a 90% (2029), 80% (2030), 70% (2031) e 60% (2032) das alíquotas de referência; IBS aumenta gradualmente |
| Vigência plena | 2033 | Extinção de ICMS e ISS e dos benefícios fiscais estaduais e municipais; cobrança plena de IBS e CBS |
Durante o período de transição, os créditos acumulados dos tributos extintos poderão ser compensados ou ressarcidos, conforme previsto na legislação.
VI.1. Regras estruturais específicas para o setor elétrico:
- Diferimento até o consumidor final (art. 28, § 3º, da LC 214/2025): o recolhimento do IBS e da CBS nas operações com energia elétrica é diferido até o fornecimento ao consumidor final, replicando a lógica hoje aplicável ao ICMS e preservando o regime de caixa do setor; em razão disso, distribuidoras e comercializadoras intermediárias não se apropriam de créditos de IBS/CBS na cadeia;
- Geração distribuída: a energia elétrica compensada no SCEE é excluída da base de cálculo do IBS e da CBS, preservando a neutralidade da micro e minigeração distribuída;
- Imposto Seletivo (IS): não haverá incidência de IS sobre operações com energia elétrica, dissipando preocupações anteriores sobre tributações adicionais;
- Tributação no destino: o princípio do destino do IBS/CBS não altera substancialmente o setor, pois o ICMS sobre energia elétrica já é, em regra, devido ao Estado de destino (Tema 689/STF);
- Momento da tributação: a tributação pelo IBS/CBS está atrelada ao fornecimento/consumo, exigindo adaptações contratuais e fiscais nas empresas do setor;
- Responsabilidade pelo recolhimento: varia conforme o ambiente de contratação — no ambiente regulado, as distribuidoras recolhem os tributos; no livre, o gerador ou comercializador responde quando a venda se destina ao consumo;
- Transparência: os tributos passam a ser destacados “por fora” nas notas fiscais (diferentemente do cálculo “por dentro” do ICMS e do PIS/COFINS), ampliando o controle e a transparência dos custos tributários para o consumidor final.
Essas alterações integram a modernização do sistema tributário brasileiro e devem impactar positivamente o setor elétrico, desde que acompanhadas por regulamentação adequada da ANEEL e do governo, para evitar sobreposição tributária e insegurança jurídica.
VII. Incentivos Federais e Regionais — REIDI, SUDENE e SUDAM e a LC nº 224/2025 no setor elétrico
O regime brasileiro de incentivos à infraestrutura e à produção no setor elétrico é estruturado em três vertentes principais, todas impactadas pela Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a redução linear de 10% sobre os benefícios fiscais federais:
| Regime | Fundamento | Benefício original | Efeito da LC 224/2025 |
| REIDI | Lei nº 11.488/2007 | Suspensão de PIS/Cofins (alíquota zero) sobre bens, serviços e locações destinados a obras de infraestrutura no setor elétrico | Redução linear de 10% do benefício a partir de 2026 |
| SUDENE | LC nº 125/2007 | Redução de 75% do IRPJ devido por empresas que implantem, ampliem ou modernizem investimentos na área de atuação da SUDENE | Redução linear de até 10% sobre o benefício, a partir de 2026 |
| SUDAM | LC nº 124/2007 | Redução de 75% do IRPJ para projetos na Amazônia Legal | Redução linear de até 10% sobre o benefício, a partir de 2026 |
A LC 224/2025 preserva, contudo, os benefícios cuja condição onerosa tenha sido integralmente cumprida e cujo projeto tenha sido aprovado até 31/12/2025, o que resguarda projetos já em execução no âmbito de SUDAM, SUDENE e REIDI. A combinação REIDI + SUDENE/SUDAM + PATEN + PHBC permanece como o principal instrumento de economia fiscal para o investidor que aporta capital próprio em projetos greenfield de geração ou transmissão no Brasil.
VII.VI. Sustentabilidade e Reporte — CBAM e Normas de Divulgação
O mecanismo europeu de ajuste de carbono na fronteira (CBAM) entrou em fase definitiva em 2026, com a obrigação de compra de certificados postergada para fevereiro de 2027; embora a eletricidade esteja em fase de expansão de escopo, grupos com ativos elétricos no Brasil que exportam para a União Europeia devem mensurar a intensidade carbônica da energia utilizada. No âmbito societário brasileiro, a divulgação de relatórios de sustentabilidade segundo os padrões IFRS S1/S2 (Resolução CVM nº 193/2023) foi convertida em regime voluntário pela Resolução CVM nº 244/2026, com adoção do modelo “pratique ou explique” a partir de 2027 para companhias abertas.
VIII. CONCLUSÃO
A tributação da energia elétrica no Brasil combina regras específicas do setor (PIS/COFINS, ICMS, encargos setoriais e CIP) com o processo de abertura do mercado livre e a transição da Reforma Tributária (IBS/CBS). As principais mudanças de 2025-2026 — especialmente a universalização do Ambiente de Contratação Livre, a consolidação de teses jurisprudenciais (Tema 986/STJ, Súmula CARF 224, ADI 7.324) e as regras de diferimento da LC 214/2025 — redesenham o cenário de compliance e de custos para os agentes da cadeia.
O presente capítulo apresenta o panorama atualizado até 25 de agosto de 2026. Questões operacionais, estruturação de projetos e análise de casos concretos devem ser avaliadas à luz da legislação e da jurisprudência vigentes à época da operação.
Autoras: Sabine Ingrid Schuttoff, Claudia Derenusson Riedel e Camila Santana
De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados – DDSA
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