Doing Business in Brazil

9. Controle Cambial Brasileiro

11/09/26

9. Controle Cambial Brasileiro

Compreender a estrutura de controle de câmbio (FX) do Brasil é fundamental para empresas e investidores. Historicamente caracterizado por um ambiente altamente regulado e frequentemente complexo, o Brasil implementou recentemente mudanças legislativas significativas visando modernizar e simplificar seu cenário cambial, alinhando-o mais de perto às melhores práticas internacionais. Este capítulo fornece uma visão concisa das principais transformações dentro do sistema de câmbio brasileiro.

9.1. Evolução do Controle Cambial

Por décadas, o mercado de câmbio brasileiro operou sob um sistema rigoroso, primariamente regido pela Lei nº 4.131 de 1962 e por várias regulamentações do Banco Central do Brasil (“BCB”) e do Conselho Monetário Nacional (“CMN”). Essa estrutura frequentemente exigia autorização prévia para transações, impunha limites estritos ao fluxo de capital e demandava extensa documentação. Embora destinada a gerenciar o balanço de pagamentos e proteger as indústrias nacionais, sua complexidade frequentemente desestimulava o investimento estrangeiro direto. Uma mudança fundamental ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.286 em 29 de dezembro de 2021 (a “Nova Lei Cambial“). Esta legislação marcante, totalmente efetiva desde o final de dezembro de 2022, representa a reforma mais abrangente em mais de seis décadas. Seus principais objetivos são simplificar as regras, reduzir a burocracia, aumentar a segurança jurídica e integrar ainda mais a economia brasileira ao sistema financeiro global. Resoluções subsequentes do BCB fornecem diretrizes detalhadas de implementação.

9.2. Regime Cambial do Brasil

O Brasil opera um regime de câmbio flutuante gerenciado, também conhecido como “flutuação suja”. Embora a taxa de câmbio, primariamente em relação ao dólar americano, seja amplamente determinada pelas forças de mercado (oferta e demanda), o BCB mantém um papel crucial. Ele intervém seletivamente por meio de operações no mercado à vista e instrumentos derivativos (por exemplo, contratos de swap cambial) para mitigar volatilidades abruptas e manter a funcionalidade do mercado, sem fixar diretamente a taxa. Essas intervenções buscam mitigar movimentos abruptos ou disfuncionais e preservar a liquidez e o regular funcionamento do mercado cambial, sem o estabelecimento de um nível específico para a taxa de câmbio, contribuindo também para a estabilidade e a previsibilidade do ambiente econômico.

9.3. A Nova Estrutura Cambial: As Mudanças Mais Importantes

A Nova Lei Cambial remodela fundamentalmente a forma como as operações de câmbio, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e o reporte de informações são gerenciados. Seu princípio central é a liberalização do mercado, mudando de uma estrutura proibitiva para uma que permite operações, a menos que explicitamente restritas.

9.3.1. Principais Disposições Legislativas (Lei nº 14.286/2021):

  • Operações Liberalizadas: Operações de câmbio podem agora ser “realizadas livremente, sem limites de valor”, desde que em conformidade com a legislação aplicável. As taxas de câmbio são “livremente acordadas” entre instituições autorizadas e clientes. A simplificação dos fechamentos de câmbio é notável, com significativa redução e racionalização das categorias de classificação aplicáveis às operações de pequeno valor (até US$ 50.000), além da adoção de formas mais flexíveis para a celebração das operações de câmbio, conferindo maior celeridade às transações.
  • Uso Expandido de Moeda Estrangeira no Brasil: A lei amplia as situações em que as obrigações pagáveis no Brasil podem ser denominadas em moeda estrangeira, incluindo contratos de comércio internacional e transações em que uma das partes é não residente. Também permite contas em moeda estrangeira para setores estratégicos (por exemplo, petróleo, energia).
  • Entrada e Saída de Dinheiro em Espécie: Indivíduos podem agora portar até US$ 10.000 (ou equivalente) em dinheiro em espécie sem intermediação de uma instituição autorizada, alinhando-se aos padrões internacionais. Valores que excedam este limite exigem processamento por meio de instituições cambiais autorizadas e podem exigir prova de origem/destino.
  • Venda Eventual de Moeda entre Pessoas Físicas: A nova legislação passou a permitir a compra e venda eventual de moeda estrangeira em espécie entre pessoas físicas, limitada a US$ 500 por operação, sem necessidade de intermediação de instituição autorizada. A medida flexibiliza o uso da moeda estrangeira em situações cotidianas, como a venda de sobras de viagens, sem configurar atividade profissional de câmbio.
  • Flexibilidade para o Capital Brasileiro no Exterior: Empresas brasileiras estão autorizadas a manter recursos em moeda estrangeira fora do Brasil, incluindo aqueles provenientes de financiamento externo. O pagamento de obrigações — como comissões, tributos ou importações — pode ser feito diretamente da conta no exterior. Contudo, o envio desses recursos para contas de terceiros permanece condicionado à comprovação de conexão com as obrigações contratuais da empresa. Não há mais uma internalização imediata obrigatória dos fundos captados, aprimorando a gestão internacional de caixa.
  • Contas de Não Residentes em BRL: A legislação expande a abertura de contas em Real (BRL) por não residentes, promovendo um uso internacional mais amplo da moeda brasileira.
  • Prestação de Informações sobre Crédito Externo – SCE-Crédito (antigo RDE-ROF): A prestação de informações sobre operações de crédito externo é realizada no SCE-Crédito, nos termos da Resolução BCB nº 278/2022. Para pessoas físicas e jurídicas do setor privado, devem ser informadas, entre outras, operações de empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, com valor igual ou superior a US$ 1 milhão; importações financiadas de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias e valor igual ou superior a US$500 mil; e recebimentos antecipados de exportação e operações de arrendamento mercantil financeiro externo com prazo superior a 360 dias e valor igual ou superior a US$ 1 milhão. Para operações de crédito externo contratadas por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, a prestação de informações é exigida independentemente do valor da operação.
  • Responsabilidade do Cliente pela Classificação: Os clientes são responsáveis por classificar a finalidade das operações de câmbio, com as instituições fornecendo o suporte necessário.

9.3.2. Regulamentações de Implementação: Aspectos Operacionais

A Resolução BCB nº 277/2022, que regulamenta os principais aspectos operacionais da Lei nº 14.286/2021, recebeu novos aprimoramentos regulatórios em 2025 e 2026, inclusive por meio das Resoluções BCB nº 521/2025, nº 561/2026, nº 574/2026 e nº 575/2026. Entre os principais aspectos operacionais da estrutura atualmente vigente e das alterações já publicadas destacam-se:

  • Categorias Reduzidas e Transparência Aprimorada: O número de categorias de câmbio para operações de pequeno valor (até US$ 50.000) foi significativamente reduzido, simplificando os processos. A divulgação do “Valor Efetivo Total (“VET”)” garante maior transparência em relação às taxas de câmbio, impostos e taxas. Este valor, expresso em BRL por unidade de moeda estrangeira, considera a taxa de câmbio, os impostos aplicáveis e quaisquer taxas cobradas. Para operações de clientes de até US$ 100.000, as instituições devem informar o VET antes da operação. Registre-se que as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de câmbio passaram por alterações relevantes no período recente; o tratamento tributário detalhado, contudo, foge ao escopo deste capítulo, dedicado ao controle cambial.
  • Autorização Expandida para Instituições: Além dos bancos tradicionais, tipos específicos de instituições de pagamento (por exemplo, emissores de dinheiro eletrônico) estão agora autorizados a realizar operações de câmbio para clientes até limites definidos, promovendo maior concorrência e inovação.
  • Flexibilidade nas Regras de Exportação e Importação: Receitas de exportação e pagamentos de importação podem agora ser feitos em BRL ou moeda estrangeira, com regras específicas para pagamentos antecipados (até 360 dias, ou 1800 dias para certas importações de equipamentos/máquinas de grande porte) independentemente da moeda de negociação comercial, oferecendo maior flexibilidade no comércio internacional.
  • Serviços de Pagamento ou Transferência Internacional (“eFX”): A regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) foi aprimorada pela Resolução BCB nº 561/2026, com vigência a partir de 1º de outubro de 2026. A norma estabelece, como regra geral, que a prestação do eFX deverá ser realizada pelas categorias de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB expressamente previstas na regulamentação, sem prejuízo do regime transitório aplicável a determinados prestadores já em atividade, que poderão continuar operando, sob condições e limitações específicas, caso apresentem pedido de autorização ao BCB até 31 de maio de 2027. A nova disciplina também estabelece requisitos específicos para o trânsito dos recursos dos clientes, inclusive, em determinadas hipóteses, mediante conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do prestador destinada exclusivamente à viabilização do eFX, e amplia o serviço para transferências de recursos relacionadas a investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, até o equivalente a US$ 10.000.
  • Ativos Virtuais e Mercado de Câmbio: A Resolução BCB nº 521/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, passou a incluir no mercado de câmbio determinadas atividades realizadas com ativos virtuais, entre elas pagamentos ou transferências internacionais, transferências relacionadas ao uso internacional de cartão ou outro meio de pagamento eletrônico, transferências com origem ou destino em carteiras autocustodiadas e a compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. A Resolução BCB nº 574/2026, por sua vez, disciplinou a prestação de informações ao BCB sobre essas operações, estabelecendo que a obrigação de reporte abrangerá as operações realizadas a partir de 3 de novembro de 2026.
  • Contas em Moeda Estrangeira no Brasil: A regulamentação admite contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil para categorias específicas. A Resolução BCB nº 575/2026, com vigência a partir de 1º de outubro de 2026, amplia esse rol para incluir, entre outros, pessoas jurídicas exportadoras de bens, pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo, sociedades sediadas no País com participação direta de não residente em seu capital social e pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes ou com participação direta no capital de sociedade sediada no País. A norma estabelece condições específicas para a abertura e a movimentação dessas contas e novas obrigações de prestação de informações ao BCB, inclusive o reporte, pelas instituições mantenedoras, de informações relativas às contas por meio do Sistema Câmbio.
  • Documentação e Due Diligence: Embora a nova estrutura regulatória vise à simplificação, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem requisitar ou dispensar informações e documentos comprobatórios conforme sua avaliação, considerando o perfil do cliente e as características da operação, sempre em observância às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT), especialmente a Circular nº 3.978/2020. As instituições devem manter à disposição do BCB, pelo prazo mínimo de dez anos, a comprovação do consentimento do cliente às condições pactuadas, as informações relativas à operação e os documentos comprobatórios eventualmente coletados. Desde a Resolução BCB nº 499/2025, o BCB também pode obter e utilizar informações das declarações de importação e exportação registradas no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) para o desempenho de suas atribuições legais, especialmente para a regulação e supervisão do mercado de câmbio, ações de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, bem como para a regulação e supervisão dos capitais brasileiros no exterior e dos capitais estrangeiros no País relacionados ao comércio internacional.

9.4. Investimentos de Não Residentes

A Resolução Conjunta nº 13/2024 (BCB/CVM), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, atualiza significativamente a estrutura para investimentos de não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários brasileiros:

  • Acesso Unificado e Igualitário: Investimentos de não residentes podem agora acessar os “mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis para investidores residentes”, promovendo um campo de atuação nivelado.
  • Isenções de Representação: Crucialmente, a resolução introduz hipóteses específicas de dispensa da exigência de constituição de representante no Brasil e de registro na CVM, especialmente para investidores não residentes pessoas naturais e, em determinadas situações, para pessoas jurídicas que realizem investimentos em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais de sua própria titularidade.
  • Exigência de Fluxo de Fundos Locais: Uma proibição geral é estabelecida contra a realização de pagamentos e movimentações financeiras de contas no exterior para investimentos abrangidos por esta resolução; os fundos devem tipicamente fluir para e do Brasil através do sistema financeiro doméstico.

9.4.1. Obrigações de Reporte ao BCB

Apesar da liberalização, o reporte robusto permanece vital para estatísticas macroeconômicas, supervisão e conformidade com as regulamentações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Combate ao Financiamento do Terrorismo (AML/CFT).

  • Mandato Geral: O BCB mantém ampla autoridade para solicitar dados de instituições autorizadas e residentes em relação a operações de câmbio, fluxos de capital e compensação privada de créditos.
  • Reporte de Operações de Câmbio: As instituições autorizadas devem reportar dados detalhados das operações de câmbio ao Sistema Câmbio do BCB, com horários de corte diários, embora operações de até US$ 50.000 tenham prazos de reporte mensais estendidos.
  • Reporte de Contas de Não Residentes: Instituições que mantêm contas em BRL para não residentes devem reportar as movimentações até o quinto dia do mês subsequente, com requisitos mais rigorosos para transações de alto valor.
  • Reporte de Investimentos de Não Residentes: Representantes e instituições que lidam com investimentos de não residentes são obrigados a manter registros atualizados, fornecer informações ao BCB e à CVM mediante solicitação e reter a documentação por pelo menos dez anos. O papel do cliente na classificação das transações permanece essencial.

A nova estrutura cambial no Brasil marca uma transição significativa em direção a um sistema financeiro mais aberto, moderno e internacionalmente alinhado.

9.5. Referências Bibliográficas:

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com vistas à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 jan. 2020.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Regulamenta a Lei nº 14.286/2021 em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 2022.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022. Regulamenta a Lei nº 14.286/2021 em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como à prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 2022.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 337, de 22 de agosto de 2023. Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 ago. 2023.

BANCO CENTRAL DO BRASIL; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 dez. 2024.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 499, de 10 de setembro de 2025. Regulamenta o acesso às informações relativas às declarações de importação e exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e sua utilização no âmbito do Banco Central do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Inclui determinadas atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e disciplina situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 nov. 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026. Aprimora os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 maio 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 574, de 18 de junho de 2026. Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações com ativos virtuais no mercado de câmbio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 jun. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 575, de 18 de junho de 2026. Amplia as hipóteses de contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil para determinadas pessoas jurídicas residentes e não residentes e altera as Resoluções BCB nº 277/2022 e nº 278/2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Dispõe sobre o capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 set. 1962.

BRASIL. Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o mercado de câmbio, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2021.

CARRETE, Liliam S. Mercado Financeiro Brasileiro. Rio de Janeiro: Atlas, 2019. E-book. p.iv. ISBN 9788597021394. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597021394/. Acesso em: 24 jul. 2025.

REIS, Felipe José Geromim dos; SILVEIRA, Andréa Oliveira da; CAMPOS, Elizama do Nascimento O.; ET. Finanças internacionais e câmbio. Porto Alegre: SAGAH, 2023. E-book. p.76. ISBN 9786556903705. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556903705/. Acesso em: 24 jun. 2025.


Autores: Analice Hegg Amaral Lima e Ellen Porto Gomes

AHAL Advogados – Hegg, Amaral Lima Sociedade de Advogados
Rua Pequetita, 215, conj. 42, Vila Olímpia
04552-060 – São Paulo-SP
Tel.: (11) 93317-8989
E-mail: [email protected]
Website: www.ahaladvogados.com.br

Escritório especializado em Direito Tributário, Planejamento Sucessório e Patrimonial, Tributação de Fundos e Terceiro Setor, com foco em atender pessoas físicas e jurídicas de forma personalizada e estratégica.