Doing Business in Brazil

16. Comércio eletrônico

28/06/23

16.1 Introdução

Fruto do amplo processo de transformação digital, o comércio eletrônico ou e-commerce é a modalidade comercial realizada por meio da internet, podendo se dar entre empresas e consumidores (b2c), empresas e empresas (b2b) ou entre consumidor e consumidor (c2c). É um tipo de comercialização pela qual a compra e venda online de produtos ou serviços, bem como as transações financeiras, são realizadas totalmente pela internet através de dispositivos eletrônicos, como computadores, telefones ou tablets.

A prática é regulada no Brasil por legislações esparsas que estabelecem, em seu conjunto, as regras aplicáveis ao comércio eletrônico, com foco especial nas relações B2C (i.e. empresas e consumidores). Dentre essas normas, merecem destaque: (i) o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o Decreto nº 7.692/2013, que regulamenta a contratação no comércio eletrônico, (iii) o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece os direitos e obrigações recíprocas dos usuários e provedores de serviços relacionados à Internet no país; (iv) a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), (v) o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e (vi) portarias, normas e notas técnicas emitidas pelos órgãos de suporte e proteção ao consumidor, incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, que integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Detalharemos abaixo quais são essas disposições e contextualização no contexto do e-commerce.

16.2 Legislação Brasileira

 

16.2.1 CDC e Decreto 7.962/2013

O Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis em todas as modalidades de comércio e prestação de serviços, inclusive as atividades online, visando assegurar a boa-fé nas relações de consumo, de modo que ninguém saia com algum tipo de prejuízo. Destacam-se, dentre elas: (i) o princípio da boa-fé objetiva do fornecedor, o que implica dizer que cabe ao estabelecimento comercial prestar, com boa-fé, todas as informações ao consumidor de modo a assegurar a sua melhor escolha, (ii) responsabilidade do fornecedor por qualquer defeito e/ou vício no produto e/ou serviço adquirido; (iii) vinculação do fornecedor aos exatos termos da oferta, sob pena de o consumidor poder exigir o cumprimento das condições anunciadas; e (iv) a premissa de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, como parte mais frágil na relação e que, portanto, ficará sujeito a tratamento diferenciado em eventual disputa ou litígio.

Por sua vez, o Decreto 7.962/2013, conhecido popularmente como Lei do E-commerce, regulamenta o CDC e dispõe de forma específica sobre o comércio eletrônico. Isso significa que, além do CDC, a Lei do E-commerce dispõe de forma específica sobre as transações realizadas em uma loja virtual e o seu consumidor.

O Decreto prevê,  dentre outras, as seguintes obrigações aos fornecedores de produtos e/ou serviços online: (i) informar nos websites, seus endereços físicos e eletrônicos; (ii) manter em local de destaque e de fácil visualização, sua identificação completa; (iii) apresentar, pelo menos, uma espécie de resumo do contrato a ser formalizado entre as partes, antes do fechamento da operação, e o documento integral, após a conclusão; (iv) manter um canal de atendimento eficiente; e (v) informar e fazer valer o direito de arrependimento do consumidor.

São aplicáveis ainda, regras de cunho contratual fixadas pelo CDC e reforçadas no Decreto, como as que impedem o fornecedor de fixar cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade dos fornecedores.

Além dessas previsões específicas, esse arcabouço jurídico traz diversas garantias e confere proteção aos consumidores finais de produtos no Brasil, inclusive na internet, contra eventuais abusos por parte de empresas que possam estar em uma situação de maior controle econômico ou técnico na relação, especialmente no mercado B2C (business-to-consumer, destinado ao consumidor final). 

Em geral, tanto o CDC como o Decreto visam consolidar a cultura do tratamento ético, transparente, com maior clareza na informação e facilitando a responsabilização das empresas em casos de irregularidades ou vícios em seus produtos ou serviços.

Considerando que em âmbito nacional, as relações comerciais estabelecidas na internet estão sujeitas a essas mesmas regras e princípios, um bom documento com os “Termos de Uso”, assim como “Políticas” bem elaboradas que reflitam também essas garantias consumeristas são importantes instrumentos que devem ser explorados para a construção de confiabilidade do e-commerce no mercado. 

16.2.2 Decreto 10.271 de 2020 (Mercosul)

Em março de 2020, foi editado o Decreto 10.271 de 2020 que submete a jurisdição nacional ao cumprimento da Resolução GMC nº 37/19, que se aplica a todos os consumidores e fornecedores, radicados ou estabelecidos, ou que operem comercialmente sob alguns de seus domínios na internet, em países do Mercosul.

Garantias como direito de arrependimento, disponibilização de informações comerciais do fornecedor, entre outras devem ser observadas por esses fornecedores, o que harmoniza as obrigações mínimas de defesa do consumidor no comércio eletrônico entre os quatro Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), através de um patamar comum de proteção.

Além disso, o decreto amplia a proteção dos consumidores, uma vez que: (i) reitera o dever dos fornecedores apresentarem previamente um resumo do contrato a ser formalizado, com ênfase nas cláusulas de maior significância para o consumidor; (ii) prevê expressamente a cooperação entre os órgãos nacionais de proteção do consumidor; e (iii) determina a adoção de mecanismos de resolução e controvérsias online, ágeis, justos, transparentes e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações.

No Brasil, já existem algumas plataformas de solução de conflito (ODR – Online Dispute Resolution), tais como o “consumidor.gov”, além dos institutos como a mediação, negociação e da arbitragem, mas o fato é que eles voltam ao âmbito digital com respaldo da legislação em função de uma necessidade de garantir segurança ao consumidor que opera online, razão pela qual passou a ser imperativo ser observada pelas empresas operantes nesse mercado. 

Nota-se que a estruturação dos mecanismos de ODRs têm sido um desafio a ser enfrentados pelas empresas, a fim de viabilizá-los de forma inovadora, leve e efetiva, de modo a melhorar a experiência do consumidor, sendo bons exemplos os mecanismos já adotados hoje por plataformas como a Amazon, que transita entre um atendimento automático e pessoal, se necessário.

Finalmente, no documento também é possível notar diversos artigos que norteiam a elaboração dos Termos e Condições, como um bom framework do que eles devem observar no Brasil e demais países. Em resumo, deve-se garantir uma boa e clara orientação ao consumidor sobre as condições da oferta, assim como dos direitos que lhes são atinentes, com a garantia de exercício facilitado pelas empresas de e-commerce, seja por meio de bons canais de atendimento, seja por disposições claras de como acessá-los. 

16.2.3 Marco Civil e LGPD

No que diz respeito ao regulamento da internet no Brasil, merecem destaque o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) (“MCI”) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) (“LGPD”). 

O MCI é uma lei que estabelece parâmetros gerais acerca de princípios, garantias, direitos e deveres par ao uso da Internet no Brasil. Em seu texto, ela é bastante clara em reafirmar a aplicação das normas de defesa do consumidor nesse contexto, desde que configurada uma relação de consumo entre as partes. 

Além disso, essa Lei também trata de outras operações praticadas pelos estabelecimentos de comércio eletrônico, tais como, mas não se limitando à coleta e o tratamento de dados pessoais e outras questões envolvendo a proteção à privacidade, sendo certo que suas regras e princípios têm implicação direta em todas as relações estabelecidas através da internet, inclusive o comércio eletrônico.

A LGPD, aprovada quatro anos depois do Marco Civil da Internet, fortalece o poder dos cidadãos sobre o controle de seus dados e informações pessoais.

Em termos gerais, a LGPD traz impactos profundos nas operações de comércio eletrônico e a forma como os dados pessoais deverão ser tratados (i.e. entenda-se “tratamento” de forma ampla, como toda operação realizada com os dados pessoais, incluindo a coleta, armazenamento, acesso, reprodução, entre outros). Isso porque, a LGPD traz princípios1 e hipóteses de tratamento de dados pessoais2, nas qual as empresas devem observar para legitimar o uso e tratamento dos dados pessoais. 

No caso do e-commerce, salvo casos excepcionais e previstos na LGPD, como regra geral, nenhum dado pessoal – informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável – poderá ser coletado sem que o consumidor ou usuário dê o seu consentimento3 e tenha sido previamente informado com a devida clareza, respeitado o princípio da transparência4, de detalhes do motivo de sua coleta, uso e compartilhamento de seus dados. 

A LGPD dispõe ainda sobre direitos dos titulares dos dados pessoais5, outorgando a eles maior controle sobre seus dados e facultando a solicitação às controladoras ou operadoras do tratamento dos dados pessoais:(i) a confirmação de existência do tratamento do dado pessoal, (ii) a possibilidade de verificar quais dados a empresa detém sobre o titular, (iii), a possibilidade de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;(iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD, (v) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; (vi) eliminação; (vii) informar com quem os dados foram compartilhados seus dados e (viii) informar sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.


1Artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

2Artigos 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

3Artigo 7º, I da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

4Artigo 6º, VI da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

5Artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

 

Nota-se que a LGPD não traz proibição à coleta e/ou ao uso dos dados pessoais, mas sim, regras e diretrizes para que o titular tenha conhecimento e controle sobre eles.

Fundamental, portanto, que empresas que atuem com comércio eletrônico de produtos e serviços adequem suas práticas e operações sob as óticas e exigências tanto do Marco Civil quanto da LGPD, garantindo, assim, maior clareza e transparência nas relações com seus clientes e consumidores, mitigando riscos e diminuindo sua exposição às penalidades previstas na referida legislação. 

16.2.4 SENACON

No Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) foi criada em 2012, pelo Decreto nº 7.738/2012, como parte do Ministério da Justiça, e com a finalidade de concentrar o planejamento, a elaboração, coordenação e execução da Política Nacional das Relações de Consumo, especificamente com o objetivo de: (i) garantir a proteção e exercício dos direitos dos consumidores; (ii) promover a harmonização nas relações de consumo; (iii) incentivar a integração e a atuação conjunta dos membros do SNDC; e (iv) participar de organismos, fóruns, comissões ou comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, dentre outros.

  1. COMBATE À PIRATARIA

No âmbito de suas atividades, o SENACON vem executando diversas ações no combate ao comércio de produtos ilegais, tais como a edição de portarias, notas técnicas e até mesmo simples recomendações de medidas repreensivas e preventivas a serem observadas pelos estabelecimentos de comércio eletrônico tendo em vista o combate à pirataria.

São exemplos de medidas decorrentes, a obrigação de a seleção e o cadastramento de fornecedores, visando um maior controle dos sites sobre o que é comercializado e a necessidade de informar o comércio de produtos ilegais aos órgãos competentes – como ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) e Senacon assim que sejam identificados, bem como informar ações já procedidas.

O órgão indica ainda a possibilidade de as plataformas omissas responderem pelos danos causados aos consumidores e não estarem isentas de obrigações legais. 

Também, o SENACON publicou o Guia de Boas Práticas e Orientações às Plataformas de Comércio Eletrônico6, que observa e está em linha com a “Draft Recommendation On Consumer Product Safety”, produzido pelo Working Party on Consumer Product Safety, da OCDE.

Esse documento se aplica e abrange “toda cadeia de fornecimento, incluindo fabricantes, varejistas, plataformas on-line que permitem a terceiros vender produtos para consumidores, bem como centros de atendimento”. Fundamental, assim que estabelecimentos de comércio eletrônico direto (e-commerce) ou indireto (marketplace) estejam atentos e observem referidas diretrizes.

O documento prevê, ainda, sanções e recomendações, além de incentivar a adoção de políticas, procedimentos de notificação, sistema de denúncia, feedbacks, monitoramento de infratores, cooperação com o poder público e a adoção de medidas preventivas listadas. 

Apesar de não ser vinculante, é recomendável a adesão às regras previstas no Guia visando a promoção de ambiente de negócio digital baseado na boa-fé e na autorregulação, saudável, competitivo e livre de produtos ilegais, sejam eles piratas, contrabandeados ou de que de qualquer forma violem direitos (do consumidor ou de propriedade intelectual), demonstrando o compromisso dos aderentes no seu combate.


6https://www.novo.justica.gov.br/news/conselho-nacional-de-combate-a-pirataria-lanca-guia-de-boas-praticas-e-orientacoes-as-plataformas-de-comercio-eletronico/guia.pdf

2. RECALLS

Conforme prevê expressamente o CDC, o fornecedor deverá garantir ao consumidor a segurança dos produtos e serviços por si fornecidos, sendo sua obrigação comunicar eventual existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado.

A regra estabelece que os produtos ou disponíveis para consumo não poderão acarretar riscos à saúde e segurança7 daqueles que os adquiriram, exceto claro aqueles considerados normais e previsíveis em razão da sua natureza e uso.

O processo de chamamento que visa a reparação e/ou substituição de produto e/ou serviço defeituoso colocado no mercado (i.e. Campanha de Chamamento ou Recall), é regulado pela Portaria nº 618/2019 emitida pelo Ministério da Justiça, cuja fiscalização e apoio ao cumprimento também fica a cargo do SENACON.

Segundo a norma, o fornecedor que tomar conhecimento da possibilidade de que tenham sido introduzidos, no mercado de consumo brasileiro, produtos ou serviços que apresentem nocividade ou periculosidade, deverá, no prazo de vinte e quatro horas, comunicar à Secretaria Nacional do Consumidor sobre o início das investigações. 

Constatando-se a nocividade ou a periculosidade nas mencionadas investigações, o fornecedor deverá comunicar o fato ao SENACON e ao órgão normativo ou regulador competente, no prazo de 2 dias úteis contados da decisão de realizar chamamento.

Essa comunicação deverá ser realizada por escrito, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou outro sistema introduzido pelo SENACON, e conter as seguintes informações: (i) a identificação completa do fornecedor (razão social, nome fantasia, atividade econômica envolvida, CNPJ, endereço da sede do estabelecimento, entre outras); (ii) descrição pormenorizada do produto ou serviço e do componente defeituoso, com as carcaterísticas necessárias para sua identificação, especialmente: marca, modelo, lote, série, chassi, data inicia e final de fabricação e foto; (iii) descrição pormenorizada do defeito acompanhada de informações técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos, bem como data, com especificação do dia, mês e ano, e modo pelo qual a nocividade ou periculosidade foi detectada; (iv) indicação das providências já adotadas e medidas propostas para resolver o defeito e sanar o risco; (v) plano de mídia para informação dos consumidores afetados; (vi) plano de atendimento ao consumidor, entre outros.

Maiores informações podem ser obtidas no Guia de Consumo Seguro e Saúde editado e divulgado pelo Senacon através do link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/Anexos/PerguntaseRespostasVF1.pdf .


7O Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, lista especificamente: características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

 

16.2.5  Nome de Domínio

Para um e-commerce atuar no Brasil, é possível registrar o nome de domínio na categoria “.br” perante o Registro.br. O nome de domínio poderá ser registrado em nome de pessoa física ou pessoa jurídica.

Para empresas estrangeiras que desejam registrar nome de domínio no Brasil, é necessário ter no país um procurador que lhe possa representar para esse tipo de serviço. Outrossim, caso a empresa estrangeira ainda não tenha empresa constituída no Brasil, é preciso assinar uma carta, na qual estabelece-se que dentro de um período de doze (12) meses, a empresa estrangeira constituirá empresa em território brasileiro, estabelecendo atividades no Brasil, com endereço físico no país.

Os nomes de domínio são registrados sem revisão de potencial conflito com terceiros. Sendo assim, em caso de disputa de nome de domínio o CGI.br implementou um órgão administrativo responsável na resolução de disputas que envolvam nome de domínio8.

O nome de domínio poderá ser contestado quando utilizado de má-fé e caso seja:

  1. Idêntico ou semelhante capaz de causar confusão com marca já registrada ou depositada no Brasil antes do registro do nome de domínio;
  2. Idêntico ou semelhante capaz de causar confusão com marca notoriamente conhecida, mesmo que sem registro no Brasil; ou
  3. Idêntico ou semelhante capaz de causar confusão com outro nome de domínio, nome empresarial, nome de família, pseudônimo conhecido, nome artístico, etc.

O órgão administrativo, após análise da disputa, decidirá por manter, cancelar ou transferir o nome de domínio. As decisões, porém, não poderão impor penas e poderão eventualmente ser contestadas perante o judiciário.


8Esse tipo de recurso é somente aplicável para reclamações contra nomes de domínio registrados desde outubro de 2010.

 

16.2.6 Estabelecimento de uma Loja Virtual

Qualquer empresa é livre para operar por e-commerce no Brasil desde que esteja regularmente constituída e estabelecida de acordo com legislação e explore atividades lícitas. Assim, todos os requisitos necessários para uma operação tradicional (não virtual) são, em tese, plenamente aplicáveis ao comércio eletrônico. Contudo, regras próprias ao e-commerce devem ser observadas em websites ou aplicativos, especialmente em razão da natureza digital.

Em primeiro lugar, a loja virtual deve apresentar de forma visível os dados da empresa, tais como seu nome, endereços físico e eletrônico, sua inscrição no cadastro da Receita Federal, bem como informações claras, precisas, diretas e ostensivas sobre os serviços e produtos oferecidos, como preço e formas de pagamento, quantidade, especificações e características, além de outras informações que possam ser relevantes ao seu uso e aproveitamento pelo consumidor.

Nesse sentido, é importante destacar que os termos da contratação da compra do produto ou do serviço, bem como termos de uso do website, políticas de privacidade e demais documentos vinculantes ao consumidor devem ser acessíveis antes da conclusão do negócio, e inclusos no website de modo que sejam facilmente encontrados e aceitos.

Adicionalmente, a loja virtual deve ter um sistema confiável e seguro de registro das compras e de pagamentos, requisitando ao usuário consentimento informado na utilização de seus dados e facilidade para o consumidor confirmar os dados, corrigir erros, e desistir da transação, caso queira, antes de ser registrada. Nesse ponto, as boas práticas de e-commerce geralmente adotadas na Europa já costumam ser suficientes para conferir segurança ao consumidor e à empresa no e-commerce.

Ainda, a loja virtual deve dispor de um serviço de atendimento ao consumidor referente a informações, dúvidas, reclamações, e suspensão ou cancelamento de compras ou serviços, tanto por telefone quanto por e-mail disponível na webpage9. A empresa terá ainda o dever de registrar as chamadas com números de protocolo e facilitar seu acompanhamento pelo consumidor, tendo de responder dentro de cinco (5) dias a seus questionamentos ou reclamações.

Diante disso, em determinadas situações pode ser recomendável que o e-commerce destinado a brasileiros seja segregado daquele destinado aos nacionais de outros países, por conta das particularidades da legislação de consumo brasileira. Nesse caso, pode ser utilizada a separação por grupos de numeração de IP (internet protocol), e nomes de domínio com domínio de primeiro nível brasileiro (ccTLD .br), registrado diretamente pelo serviço Registro.br do Comitê Gestor da Internet no Brasil e sujeito às suas regras, bastante similares àquelas adotadas em nível internacional pela ICANN.

Não há proibição genérica para uma empresa estrangeira vender seus produtos no Brasil por meio de loja virtual hospedada e operada no exterior, sendo certo que a entrega do produto vindo de fora do país será tratada como importação. Porém, a legislação brasileira de proteção dos consumidores, dos usuários da internet e de seus dados pessoais ainda será inteiramente aplicável a essa empresa, e as eventuais responsabilidades e punições poderão ser levadas a efeito mesmo nesse caso, com especial facilidade se a empresa estiver estabelecida no Brasil, ou se possuir filial, sucursal ou representantes no país.


9Arts. 7º, VII a X, 10, 11 e 12 do Marco Civil da Internet no Brasil e arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor.

 

16.2.7 Vendas pela Internet

No Brasil, salvo em casos especiais, os contratos de compra e venda não necessitam de formalidades específicas para que sejam válidos. Assim, o comércio eletrônico pode operar de forma funcional e direta no que toca à realização das vendas, mediante a coleta de dados dos compradores como nome, número de Inscrição na Receita Federal do Brasil, e endereço, e a confirmação de que ele aceita as condições da venda mediante termos de contrato padrão, com a entrega da mercadoria após a confirmação do pagamento pelo meio escolhido, dentre outras disposições padrão para contratos dessa natureza.

Nesse sentido, aplica-se as normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet10. Existe, no entanto, a particularidade de que a legislação nacional garante aos consumidores residentes no Brasil o prazo de sete (7) dias após a entrega para cancelar a compra e devolver o produto comprado pela Internet11, imotivadamente, recebendo de volta o valor integral pago por ele, via estorno ou crédito em conta corrente bancária12.

Ainda a respeito das vendas de produtos pela Internet, deve-se observar, caso a caso, a legalidade de cada produto posto à venda no Brasil e eventuais restrições à sua venda, como, por exemplo, a exigência de registros em órgãos públicos reguladores, como Inmetro, Anatel, Anvisa, Mapa e etc. ou a necessidade de idade mínima13 ou de autorizações especiais para a compra, cuja comprovação deve ser operacionalizada de acordo com as especificidades de cada negócio.

No caso da venda de licenças de jogos e programas de computador, filmes e músicas, e-books e outros bens intelectuais, aplica-se também a legislação brasileira de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1988), os normativos da Agência Nacional de Cinema – Ancine no caso de filmes, e os termos da licença devem estar claros e disponíveis aos consumidores antes da conclusão da venda, não podendo ser modificados unilateralmente sem previsão específica ou sem aviso prévio.


10Art. 7º, XIII do Marco Civil da Internet no Brasil

11Ainda há controvérsias quanto a como respeitar esse direito no caso de compra de bens virtuais sem mecanismos de gestão digital de direitos (i.e. downloads, entradas imprimíveis para espetáculos).

12Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013.

13Regras de classificação indicativa em: https://justica.gov.br/seus-direitos/classificacao.

16.2.8 Responsabilidades

As regras de responsabilidade por vícios e fatos de produtos e serviços comercializados em lojas virtuais são idênticas àquelas dos comerciantes que atuam por meio de lojas físicas. Por conta das regras de proteção do CDC, os vendedores e fabricantes são responsáveis pelos defeitos que algum produto ou serviço possa apresentar, e também por todo e qualquer eventual atrasos ou falha na entrega dos produtos ou prestação dos serviços. Por força de lei, independentemente da concessão ou venda de garantias estendidas, os vendedores e fabricantes são solidariamente responsáveis por garantir seus produtos contra defeitos ou vícios, em geral de trinta (30) dias contados da entrega do produto ou constatação do defeito, e de noventa (90) dias para bens duráveis14.

No caso de defeito em algum produto ou serviço, a lei concede um prazo de trinta (30) dias para sua reparação15 e, caso não seja possível, o consumidor terá direito de escolher entre receber um abatimento no preço, substituí-lo, ou devolvê-lo, recebendo de volta o preço pago.

Ainda neste tópico, deve-se lembrar de que a empresa que explora o comércio pelo meio eletrônico, poderá ser responsabilizada por práticas ilícitas dos consumidores e demais usuários de sua plataforma, caso não possa cooperar com as autoridades brasileiras com relação à descoberta da pessoa que infringiu direitos de terceiros por meio dela.

Assim, recomenda-se guardar os dados de acesso e atividade de consumidores e demais usuários de seu website por pelo menos seis (6) meses, na forma do Marco Civil da Internet no Brasil, ou mesmo por prazo maior em situações específicas, conforme legislações setoriais16. Essa coleta e guarda de dados deve ser informada ao consumidor na política de privacidade e eventuais termos de consentimento, assim como deve ser feito com os demais dados pessoais tratados.

Além disso, em relação à coleta de dados dos consumidores e usuários de plataformas de e-commerce, deve-se observar os dispositivos da LGDP. Isso porque, quando houver infração à LGDP em decorrência do tratamento de dados pessoais, o controlador17 ou operador poderão responder, solidariamente ou não, às infrações e estarão obrigados a repará-las. Nesse sentido, devem o operador e o controlador manter registro das operações de tratamento de dados pessoais18 para caso eventual violação à LGDP seja considerada.

A jurisprudência brasileira vem reconhecendo a possibilidade de responsabilizar filiais, sucursais ou agentes brasileiros de empresas estrangeiras no Brasil caso essas empresas estejam estabelecidas apenas no exterior. Em casos excepcionais, existem casos de decisões judiciais de primeira instância determinando o bloqueio de serviços de internet estrangeiros em território nacional por operadoras de telecomunicações, por conta de recusa em cumprimento de ordens judiciais.


14Arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, no entanto, decisões judiciais esparsas visando estender essa garantia legal para toda a vida útil do produto, em caso de produtos de maior durabilidade.

15Exceto produtos ou serviços considerados essenciais, em que o reparo ou substituição deve ser imediata. Há indefinição acerca de quais serviços em particular sejam considerados essenciais, de modo que a questão deve ser analisada produto a produto ou serviço a serviço, recomendando-se uma inclinação para a cautela.

16Por exemplo, no caso de haver requisição específica da autoridade competente para a extensão desse prazo com relação a determinados dados.

17Art. 5º, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: “controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;”

18Art. 37, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

16.2.9 Tributação

Com relação à tributação de vendas por e-commerce, o ponto mais relevante a se considerar decorre do fato de que cada um dos Estados da federação possui suas próprias leis tributárias com relação a vendas de produtos, e cada município, suas próprias leis sobre a tributação de serviços. Nesse sentido, é importante ressaltar a questão da divisão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas interestaduais que destinem bens e serviços a um consumidor final, ou seja, em que há a entrega de mercadorias do estado em que está localizada a empresa para outro estado da federação. A Emenda Constitucional nº 87, de 15 de abril de 2015, estabeleceu que, a partir do ano de 2016 até o ano de 2018, o imposto deverá ser pago parte para o estado de origem e parte para o estado de destino19 , e partir de 2019 o imposto será devido todo ao estado de origem.

Diante da variação de alíquotas envolvidas, visto que cada estado da federação tem competência para dispor sobre esse imposto em seu território, e da burocracia envolvida em seu pagamento, a legislação tem sido bastante criticada pelas empresas operadoras do e-commerce, gerando a revisão de suas estratégias relacionados aos negócios eletrônicos.

Com relação às vendas de programas de computador e aplicativos, apesar da regra geral de serem tratadas como mercadorias quando há venda de cópia física do software (e.g. CDs e DVDs), ainda há incerteza quanto à tributação quando a venda é feita por download ou por meio de geração de códigos de licença. No entanto, vê-se a tendência de algumas localidades em tratar essa modalidade de venda como serviço para efeitos tributários, mas não se vê nenhuma definição a respeito em breve.

Devido às várias particularidades e minúcias da legislação tributária, toda empresa deve verificar precisamente quais são os requisitos e obrigações aplicáveis a seu negócio em particular antes de decidirem estabelecer um e-commerce no Brasil.


19Trata-se da diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual, que variam conforme os estados envolvidos. Para o ano de 2016serão 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; para o ano de 2017, 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; e finalmente, para o ano de 2018, 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem e para o ano de 2019, 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

 


Autores: Pedro Szajnferber De Franco Carneiro e Gabriela Ongari

Spiewak, Carneiro, Barbosa, Carvalho e Maia Sociedade de Advogados
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