Doing Business in Brazil

15. Meio Ambiente

24/08/26

15.1. Introdução – Evolução da proteção do meio ambiente

Desde a Conferência de Estocolmo (1972), as questões ambientais passaram a ocupar posição cada vez mais relevante na agenda global. No Brasil, esse movimento ganhou força a partir da década de 1980, com a edição de marcos normativos como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei da Ação Civil Pública e a Constituição Federal de 1988.

A partir de então, o arcabouço jurídico ambiental se expandiu significativamente, acompanhado de maior atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, de organizações da sociedade civil e dos órgãos de fiscalização.

Paralelamente, cresceu a demanda social e de mercado por modelos de desenvolvimento sustentáveis, impulsionando a adoção de práticas ESG e a incorporação de critérios ambientais na alocação de capital. Nesse contexto, a conformidade com a legislação ambiental e a adoção de práticas sustentáveis tornaram-se fatores essenciais para a mitigação de riscos, a competitividade e a perenidade das empresas.

15.2. Aspectos gerais da tutela do meio ambiente
15.2.1 Competência em matéria ambiental

De acordo com a Constituição Federal brasileira, a União e os Estados têm competência para legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente. Além disso, os Municípios também são legitimados para legislar sobre matéria ambiental no que se refere a questões consideradas como de interesse local e podem complementar as leis federais e estaduais, no que couber.

Há, portanto, uma ampla gama de leis federais, estaduais e municipais referentes à matéria ambiental. Embora exista divergência, o entendimento majoritário da doutrina e do Poder Judiciário é de que, nos casos em que houver conflito de leis, prevalecerá aquela que oferecer maior proteção ambiental.

Em relação ao exercício das atividades de fiscalização, proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil, os entes da Federação têm competência comum, o que significa dizer que todos eles podem, através dos órgãos integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, exercer tais atividades, observando as definições e os limites impostos pela Lei Complementar nº 140/11.

O Ministério Público, por sua vez, tem competência institucional, de acordo com a Constituição Federal do Brasil, para instaurar inquéritos civis e propor ações civis públicas relativas a danos ao meio ambiente, bem como propor ações relacionadas a crimes praticados contra o meio ambiente.

15.2.2. Responsabilidade ambiental no Brasil

De acordo com a Constituição Federal e com a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade ambiental pode se dar, de forma independente e cumulativa, nos âmbitos civil, administrativo e criminal.

No âmbito civil, a responsabilidade decorre dos danos causados ao meio ambiente e visa exclusivamente a sua reparação. De acordo com a doutrina e com a jurisprudência, tal recuperação deve ocorrer através da restauração ao status anterior, da compensação ou da indenização, observada, necessariamente, essa ordem de preferência. Os entes com legitimidade para tutelar o meio ambiente em juízo são o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados e os Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, ou, ainda, associações destinadas à defesa do meio ambiente, além de cidadãos brasileiros, por meio de ação popular.

De acordo com o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa por parte daqueles que causaram o dano. No entanto, ainda assim, é necessária a demonstração da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal entre o dano e a atividade desenvolvida. Nesse sentido, o agente só será responsabilizado quando o dano e o vínculo entre o dano e a atividade desenvolvida forem comprovados.

Cumpre destacar, ainda, que, nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade ambiental civil é solidária entre aqueles responsáveis, direta ou indiretamente, pela atividade causadora de degradação ambiental.

A responsabilidade administrativa, por sua vez, é verificada quando ocorre infração à legislação ambiental, assim entendida, nos termos do Decreto Federal n° 6.514/08, como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

O cometimento de infração ambiental poderá sujeitar o agente a penalidades, tais como advertências, multas de R$50,00 até R$50.000.000,00, suspensão total ou parcial de atividades, suspensão ou cancelamento de licenças, permissões e autorizações, proibição em contratar com o governo, de gozar de benefícios fiscais e/ou obter financiamento de instituições oficiais de crédito, entre outras.

Finalmente, a responsabilidade criminal se configura quando o agente incorre em conduta tipificada como crime ambiental, nos termos da Lei Federal n° 9.605/1998, devendo ser apurada através de ação penal pública, de competência exclusiva do Ministério Público. A atribuição de responsabilidade na esfera criminal exige a comprovação de que o acusado de cometer um crime ambiental agiu com culpa ou dolo, conforme o caso.

15.2.2.1 Litigância climática no Brasil

As transformações nos padrões de temperatura e clima vêm mobilizando governos, o setor privado, o terceiro setor e a sociedade civil. As frentes de atuação são diversas e cada qual desempenha um papel no combate às mudanças climáticas.

Nesse cenário, surge a chamada “litigância climática”, que pode ser entendida de forma simplificada como a judicialização de conflitos relacionados à mitigação e/ou adaptação às mudanças climáticas. O aspecto mais visível desse fenômeno é o ajuizamento de demandas judiciais com o intuito de compelir ou impulsionar o Poder Público ou pessoas de direito privado a adotarem determinada medida que contribua para o alcance das metas climáticas, ou a deixarem de praticar determinadas condutas que são prejudiciais ao combate às mudanças climáticas.

Embora a litigância climática brasileira tenha surgido predominantemente por meio de ações voltadas ao controle de políticas públicas e à responsabilização do Poder Público, observa-se, nos últimos anos, um crescimento expressivo das demandas ajuizadas contra atores privados. A experiência brasileira demonstra que a litigância climática tende a mobilizar instrumentos tradicionais do Direito Ambiental, especialmente aqueles relacionados à responsabilidade civil ambiental, ao licenciamento ambiental e à proteção de direitos coletivos.
Paralelamente, verifica-se a incorporação gradual de novos temas, como a integridade socioambiental de projetos e créditos de carbono, a repartição de benefícios associados a iniciativas de mercado de carbono, a avaliação de riscos climáticos, os deveres de transparência e as alegações de greenwashing, indicando um processo de diversificação e amadurecimento da litigância climática no país.1


1 PLATAFORMA JUMA. Base de dados sobre litigância climática no Brasil. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Disponível em: Plataforma JUMA. Acesso em: 11/08/2026.

15.2.3. Principais leis federais

No âmbito federal, dois textos normativos compõem a estrutura básica da proteção do meio ambiente: a Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei Federal n° 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei Federal n° 6.938/1981 e estabelece princípios, diretrizes e mecanismos voltados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Por seu turno, a Lei Federal n° 9.605/1998 dispõe sobre os crimes ambientais e as sanções penais e administrativas derivadas dessas condutas e atividades que são consideradas lesivas ao meio ambiente. De um lado, a referida lei descreve as condutas consideradas como crime e determina as penas aplicáveis. Prevê, inclusive, a possibilidade de atribuição de responsabilidade penal da pessoa jurídica além da responsabilização pessoal quando a violação é cometida como resultado de uma decisão tomada por seus representantes no interesse ou benefício da empresa.

De outro lado, a Lei Federal n° 9.605/1998 estabelece as regras gerais da responsabilização ambiental administrativa. Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto Federal n° 6.514/2008, que disciplina o processo administrativo sancionatório e descreve as condutas consideradas como infrações administrativas, bem como as respectivas sanções aplicáveis.

15.2.4 Instrumentos de proteção do meio ambiente

Os instrumentos voltados à preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente são diversos. De forma geral, eles podem ser assim classificados: instrumentos de regulação direta (que integram o sistema de comando e controle, referido no item 15.2.3), instrumentos econômicos (que buscam incentivar a adoção de práticas ambientalmente positivas) e instrumentos de comunicação/informação.

Nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente, os principais instrumentos ambientais são: (i) os padrões de qualidade ambiental; (ii) o zoneamento ambiental; (iii) a avaliação de impactos ambientais; (iv) o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (v) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (vi) os espaços territoriais especialmente protegidos; (vii) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (viii) os cadastros de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (ix) as penalidades pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; e (x) os instrumentos econômicos, tais como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

A depender do tipo de atividade a ser desenvolvida e do local em que inserida, diferentes instrumentos poderão ser aplicáveis. Destacamos a seguir alguns deles, sem prejuízo de outros igualmente importantes, a exemplo dos padrões de qualidade de solo e de água, dos limites aplicáveis ao lançamento de efluentes líquidos, e dos limites de emissões atmosféricas.

Instrumentos de Regulação Direta

15.2.4.1 Licenciamento ambiental

Nos termos da legislação ambiental brasileira, as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, estão sujeitas ao prévio licenciamento ambiental, que consiste em um procedimento administrativo público através do qual o órgão ambiental competente avalia e autoriza a localização, instalação, ampliação e a operação dessas atividades, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
O licenciamento ambiental, atualmente disciplinado pela Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral de Licenciamento Ambiental – LGLA), compreende, em regra, três fases distintas e sucessivas, a saber:

  • Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
  • Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; e
  • Licença de Operação (LO) – autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental necessárias e condicionantes estabelecidas para a operação do empreendimento.

A LGLA também reconhece outras modalidades de licenciamento, incluindo a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Especial (LAE). Essas modalidades buscam adequar o procedimento administrativo ao porte, potencial poluidor, natureza e relevância estratégica dos empreendimentos, permitindo processos mais simplificados em determinadas situações.

Os estudos ambientais exigidos passam a estar expressamente vinculados ao tipo de licença aplicável. Dependendo da atividade, poderão ser requeridos, entre outros documentos, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Plano Básico Ambiental (PBA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).

A legislação também uniformiza aspectos relacionados aos prazos de validade das licenças ambientais e prevê a prorrogação automática da licença quando o pedido de renovação for protocolado com antecedência mínima de 120 dias antes de seu vencimento, permanecendo válida até a decisão final da autoridade licenciadora.

Por fim, a Lei nº 15.190/2025 reforça a integração entre o licenciamento ambiental e outras autorizações ambientais necessárias para a implantação de empreendimentos, prevendo inclusive a possibilidade de determinadas licenças incorporarem autorizações relacionadas à supressão de vegetação nativa e ao manejo de fauna, observada a legislação específica aplicável.

Ressalta-se que, nos termos da Lei Complementar nº 140/11, a competência para a emissão de licenças e autorizações ambientais é, em geral, atribuída aos órgãos ambientais estaduais. Em determinadas situações, a competência para conduzir o licenciamento ambiental recairá sobre o órgão ambiental federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA) ou sobre os órgãos ambientais municipais.

Apesar de o licenciamento ambiental ser de competência de um único ente federativo – que será definido a depender das características da atividade a ser desenvolvida –, outros órgãos públicos (como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Fundação Cultural Palmares e Fundação Nacional dos Povos Indígenas) podem ser chamados a participar do processo na qualidade de intervenientes, por meio de consultas, pareceres e outras formas de manifestação não vinculante, que poderão influenciar a decisão do órgão ambiental licenciador.

Independentemente de um empreendimento ou atividade estar sujeito ou não ao licenciamento ambiental, autorizações e permissões ambientais que venham a ser exigíveis, inclusive aquelas relacionadas à supressão de vegetação e ao uso de recursos hídricos, devem ser obtidas.

Por fim, cumpre destacar que determinadas disposições da Lei nº 15.190/2025 encontram-se atualmente submetidas ao controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de ações diretas que questionam sua compatibilidade com a Constituição Federal. Até a data desta publicação, tais processos permanecem pendentes de julgamento e as disposições impugnadas continuam produzindo efeitos, salvo eventual decisão em sentido contrário proferida pelo STF.

15.2.4.2 Logística Reversa

A logística reversa se constitui como um dos instrumentos previstos pela legislação brasileira para o fortalecimento da responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores em relação ao gerenciamento de resíduos sólidos. Seu objetivo é viabilizar a coleta e a restituição de determinados resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento no ciclo produtivo ou para outra destinação final ambientalmente adequada, incluindo, dentre outras alternativas, a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético.

O referido instrumento foi formalmente criado pela Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e, atualmente, é regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.936/2022.

Em linhas gerais, em um sistema de logística reversa cabe aos comerciantes e aos distribuidores o recebimento dos produtos e embalagens devolvidos pelos consumidores e a entrega dos mesmos aos fabricantes ou importadores para reciclagem e/ou outras formas de reaproveitamento no ciclo produtivo e/ou a destinação ambientalmente adequada.

Nos termos da legislação aplicável, há vários produtos sujeitos à logística reversa, a exemplo de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes e medicamentos.

A legislação prevê, ainda, a possibilidade de ampliação do rol de produtos sujeitos à logística reversa, o que deve ser feito através da edição de decretos ou da celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso, após a verificação da viabilidade técnica e econômica da implantação de tal sistema. Nesse sentido, foi instituído sistema de logística reversa, em âmbito nacional, para, por exemplo, agrotóxicos, seus resíduos e embalagem, medicamentos, embalagens em geral compostas de papel e papelão, plástico, alumínio, aço, vidro, ou ainda da combinação destes materiais, a exemplo das embalagens cartonadas longa vida.

Mais recentemente, a logística reversa de determinadas embalagens plásticas passou a ser objeto de regulamentação específica por meio do Decreto nº 12.688/2025. Além de estabelecer metas e mecanismos voltados à recuperação e à destinação ambientalmente adequada desses resíduos, o Decreto introduziu obrigações relacionadas à incorporação de conteúdo reciclado e ao fomento da circularidade dos materiais plásticos, reforçando a transição para modelos de economia circular.

Destacamos que é possível que sistemas de logística reversa sejam instituídos em âmbito estadual e municipal, também através de decreto, acordo setorial ou termo de compromisso.

15.2.4.3 Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado

O Brasil ratificou as disposições contidas na Convenção para a Diversidade Biológica (“CDB”), comprometendo-se a estabelecer regulamentações internas referentes ao acesso aos recursos genéticos sob sua jurisdição e a proteger o conhecimento tradicional, das comunidades locais e populações indígenas, valiosas para a conservação e uso sustentável da biodiversidade.

No final de 2022, foi assinado o novo Marco Global da Biodiversidade, durante a COP 15, em Montreal. Trata-se de um acordo acessório à CDB, com 4 objetivos estratégicos para 2050 e 23 metas de ação para 2030, que foi implementado no Brasil pela Comissão Nacional de Biodiversidade (“CONABIO”), através da Resolução CONABIO nº 09/2024, que estabelece as Metas Nacionais de Biodiversidade. Essa norma servirá como o principal referencial estratégico para a atualização da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (“EPANB”) regulamentada pelo Decreto nº 12.485/2025.

Atualmente, o acesso ao patrimônio genético do país e ao conhecimento tradicional associado é disciplinado pela Lei Federal n° 13.123/2015 e pelo Decreto Federal n° 8.772/2016 (em conjunto referidos como “Lei da Biodiversidade”).

De acordo com a Lei da Biodiversidade, patrimônio genético é a informação genética advinda da flora, fauna, micro-organismos ou outras espécies da natureza, incluindo aquelas originadas do metabolismo de tais seres vivos, enquanto o conhecimento tradicional associado é a informação ou prática de populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais sobre as propriedades, usos direto e indireto associados ao patrimônio genético.

Segundo a Lei da Biodiversidade, sempre que há pesquisa e/ou o desenvolvimento tecnológico sobre o patrimônio genético brasileiro ou sobre o conhecimento tradicional associado, há acesso2. As exigências regulatórias aplicáveis dependerão do caso concreto, podendo envolver cadastro no Sistema Nacional para a Gestão do Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado (“SisGen”), autorização prévia do provedor de eventual conhecimento tradicional associado, repartição de benefícios (nas modalidades monetária ou não-monetária), entre outros.

A fiscalização do cumprimento da Lei da Biodiversidade é realizada pelo IBAMA, que poderá:

  • aplicar multas que variam entre (i) R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, quando a infração for cometida por pessoa natural; e entre (ii) R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00 quando cometida por pessoa jurídica;
  • Apreender (i) amostras contendo ativos da biodiversidade brasileira que tenha sido sujeito ao acesso; (ii) instrumentos empregados para adquirir ou processar o ativo da biodiversidade brasileira ou do conhecimento tradicional associado que tenha sido sujeito ao acesso; (iii) produtos derivados do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou (iv) produtos obtidos através de informações oriundas do conhecimento tradicional associado;
  • Suspender temporariamente a fabricação e venda do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado até que seja regularizado;
  • Suspender (completamente ou parcialmente) a atividade específica relacionada à infração; e
  • Suspender ou cancelar um certificado ou autorização que tenham sido concedidos;

Além das sanções descritas acima, empresas que violarem a lei podem ter o seu nome associado à biopirataria, o que representa relevante risco reputacional .

Nos últimos anos têm sido ainda mais frequentes as notícias a respeito de mudanças climáticas, ameaça de extinção de espécies e desigualdade social. O uso sustentável dos recursos da biodiversidade e a observância às regras de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como de repartição de benefícios pelas empresas, é, portanto, uma vantagem competitiva e uma maneira consistente de implementar os princípios da CDB e de seus acordos acessórios. Isso também está alinhado com as políticas ambientais, estimula o desenvolvimento socioeconômico, contribui para a saúde pública e encoraja a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.


2 Empresas estrangeiras somente podem desenvolver atividades de acesso se estiverem associadas com empresas brasileiras.

15.2.4.4 Recursos Hídricos

O Brasil detém uma das maiores reservas de água doce do mundo e possui um amplo arcabouço regulatório voltado à gestão, utilização e proteção dos recursos hídricos. Empresas que pretendam desenvolver atividades industriais, agrícolas, minerárias, energéticas, imobiliárias, logísticas ou de infraestrutura no Brasil devem avaliar, ainda nas fases iniciais do projeto, aspectos relacionados à disponibilidade hídrica, às restrições de uso da água e aos requisitos aplicáveis ao lançamento de efluentes.

A gestão dos recursos hídricos no Brasil é regida principalmente pela Lei Federal nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Nos termos da legislação brasileira, a água constitui bem de domínio público, recurso natural limitado e dotado de valor econômico, devendo sua gestão assegurar a disponibilidade e os usos múltiplos para as presentes e futuras gerações.

A competência para regular o uso dos recursos hídricos varia de acordo com a dominialidade do corpo hídrico. A União possui competência sobre rios interestaduais, transfronteiriços e determinados reservatórios federais, enquanto os Estados regulam os corpos d’água localizados integralmente em seus territórios, incluindo, em regra, as águas subterrâneas. Consequentemente, os requisitos regulatórios podem variar significativamente entre os diferentes Estados brasileiros.

O principal instrumento regulatório relacionado à utilização dos recursos hídricos é a outorga de direito de uso dos recursos hídricos. Dependendo da atividade desenvolvida e da jurisdição aplicável, a outorga pode ser exigida para captação de águas superficiais, extração de águas subterrâneas por meio de poços, derivação de cursos d’água, construção de estruturas hidráulicas, lançamento de efluentes e outras atividades capazes de alterar a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.

As outorgas normalmente estabelecem condições operacionais, volumes máximos de captação, vazões autorizadas, obrigações de monitoramento, requisitos de reporte e prazos de validade. A utilização de recursos hídricos sem a devida autorização pode resultar em multas, restrições operacionais, suspensão das atividades e impactos em processos de licenciamento ambiental.
As águas subterrâneas desempenham papel relevante no abastecimento de atividades industriais, comerciais e agrícolas. A perfuração e operação de poços geralmente dependem de autorizações específicas, cadastros, outorgas, monitoramento e atendimento a requisitos técnicos adicionais. Quando destinadas ao consumo humano, são aplicáveis normas sanitárias e padrões de qualidade da água.

O lançamento de efluentes em corpos hídricos também está sujeito a controle regulatório. Em geral, as empresas devem obter as autorizações pertinentes, cumprir padrões de lançamento e realizar monitoramentos periódicos da qualidade dos efluentes e dos corpos receptores.

No âmbito federal, a Resolução CONAMA nº 357/2005 estabelece a classificação dos corpos d’água, bem como diretrizes e padrões de qualidade ambiental. Já a Resolução CONAMA nº 430/2011 complementa esse regime ao disciplinar as condições e os padrões aplicáveis ao lançamento de efluentes.

Embora o Brasil possua grande disponibilidade hídrica em termos absolutos, a distribuição dos recursos é desigual entre as regiões. Eventos de escassez hídrica, conflitos pelo uso da água e restrições à captação têm se tornado mais frequentes em determinadas localidades, especialmente em razão das mudanças climáticas e do aumento da demanda. Assim, projetos com elevado consumo de água devem considerar avaliações específicas sobre disponibilidade hídrica, viabilidade da obtenção de outorgas e segurança de abastecimento.

15.2.4.5 Supressão de Vegetação e Uso de Recursos Florestais

A proteção da vegetação nativa constitui um dos pilares do direito ambiental brasileiro. O principal marco regulatório sobre o tema é a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece regras para conservação, uso sustentável e supressão de vegetação nativa, bem como para a proteção de áreas ambientalmente sensíveis. Dependendo da localização e das características do empreendimento, também podem ser aplicáveis normas estaduais, municipais e legislações específicas de determinados biomas, como a Lei da Mata Atlântica3.

Como regra geral, a supressão de vegetação nativa depende de autorização prévia do órgão ambiental competente e pode estar condicionada à adoção de medidas mitigadoras, compensatórias ou de recuperação ambiental.

O Código Florestal estabelece proteção especial para as Áreas de Preservação Permanente (APPs), que compreendem, entre outros exemplos, margens de rios, nascentes, corpos d’água, encostas íngremes, topos de morro e outras áreas ambientalmente sensíveis. Essas áreas desempenham funções essenciais relacionadas à conservação dos recursos hídricos, à estabilidade geológica, à proteção da biodiversidade e à conectividade ecológica.

Intervenções em APPs somente são admitidas em hipóteses excepcionais previstas em lei, como situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, observados os requisitos e condicionantes estabelecidos pela autoridade competente.

Além das APPs, imóveis rurais devem manter áreas de Reserva Legal, cujos percentuais variam conforme a localização e o bioma. Em determinadas regiões da Amazônia Legal, por exemplo, até 80% da propriedade pode estar sujeita à obrigação de manutenção de vegetação nativa. Em propriedades situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal o percentual é de 35%, sendo no mínimo 20% na propriedade. Nas demais regiões do país, nas propriedades situadas em área de floresta ou em outras formas de vegetação nativa, o percentual é de 20%.

A exploração sustentável de recursos florestais, incluindo produtos madeireiros e não madeireiros, é admitida pela legislação brasileira desde que realizada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis. Dependendo da atividade, podem ser exigidos planos de manejo florestal, autorizações específicas, sistemas de rastreabilidade, comprovação de origem legal e controles de transporte dos produtos florestais.

Outro instrumento relevante é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório para imóveis rurais que desempenha papel central no monitoramento do cumprimento das obrigações previstas no Código Florestal. Imóveis que apresentem passivos ambientais podem estar sujeitos à adesão a Programas de Regularização Ambiental (PRAs).

O descumprimento das normas de proteção da vegetação nativa pode resultar na aplicação de sanções administrativas, embargos de atividades, obrigação de recuperação ambiental e responsabilização civil e criminal. Além dos riscos jurídicos, irregularidades relacionadas ao desmatamento e ao uso da terra podem gerar restrições ao acesso a crédito, impactos reputacionais e questionamentos por investidores e cadeias internacionais de fornecimento.


3 Lei Federal nº 11.428/2006

Instrumentos Econômicos

15.2.4.6 Pagamento por Serviços Ambientais

Visando a estimular a recuperação e a preservação do meio ambiente – e, em última instância, fomentar o desenvolvimento sustentável -, foi promulgada a Lei nº 14.119/2021, que implantou a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e instituiu o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

O pagamento por serviços ambientais representa uma transação de natureza voluntária, mediante a qual o provedor de tais serviços é remunerado através de recursos financeiros ou de outra forma (a exemplo da prestação de melhorias sociais a comunidades, da compensação vinculada a certificado de redução de emissões, dos títulos verdes – green bonds, dentre outras modalidades a serem instituídas por ato do órgão gestor da PNPSA), por determinado pagador. São considerados como serviços ambientais aqueles que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria das condições ambientais dos ecossistemas.

Pode figurar como provedor dos serviços ambientais pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário. De outro lado, pode figurar como pagador o poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional.

Para disciplinar, de forma específica, o pagamento por serviços ambientais por parte da União, foi criado o PFPSA, voltado, principalmente, para ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos, sem prejuízo da identificação de outros serviços ambientais passíveis de remuneração. O PFPSA priorizará – muito embora não se restrinja a eles – serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.

O PFPSA poderá ter como objeto, dentre outras, áreas cobertas com vegetação nativa ou áreas sujeitas à restauração ecossistêmica, à recuperação da cobertura vegetal nativa ou ao plantio agroflorestal. Para que áreas privadas sejam elegíveis, é necessário que os imóveis em que se localizam estejam inscritos no CAR (se situados em zona rural) ou em conformidade com o respectivo plano diretor (se situados em zona urbana). Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termos de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com autoridades ambientais, bem como áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, não podem ser contempladas pela aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais.

Para sistematizar as informações a respeito de pagamentos por serviços ambientais, a Lei nº 14.119/2021 instituiu o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), que congregará, sem prejuízo de outros dados e documentos, os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam agentes públicos, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA.

De se destacar que as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais a ser celebrado no âmbito do PFPSA serão definidas em ato específico, ainda não editado. Sem prejuízo, não há óbice para que contratos de tal natureza sejam celebrados, desde já, de forma dissociada do PFPSA, inclusive entre pessoas de direito privado.

A PNPSA e o PFPSA foram regulamentados pelo Decreto nº 13.018/2026, que definiu a estrutura de governança da política e disciplinou aspectos relevantes para a implementação de iniciativas públicas e privadas de pagamento por serviços ambientais. O decreto designou o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como órgão gestor da PNPSA, responsável pela coordenação da política, edição de normas técnicas e articulação entre os diferentes níveis federativos e atores privados.

O Decreto nº 13.018/2026 também instituiu salvaguardas socioambientais aplicáveis a programas, projetos e iniciativas de PSA. Tais salvaguardas visam assegurar a observância da legislação ambiental e climática, a proteção dos ecossistemas e o respeito aos direitos de povos indígenas, comunidades tradicionais e demais grupos potencialmente afetados pelas iniciativas de pagamento por serviços ambientais.

No âmbito institucional, o decreto previu a criação do Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA), responsável por apoiar a implementação do PFPSA, bem como da Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA), destinada à disseminação de conhecimento técnico, capacitação e apoio à estruturação de programas e projetos relacionados ao tema.

A regulamentação reitera a possibilidade de desenvolvimento de iniciativas de PSA tanto pelo poder público, quanto por agentes privados, e dispõe que fundos de investimento, instituições financeiras e outras organizações podem estruturar mecanismos de remuneração vinculados à conservação, restauração e melhoria dos serviços ecossistêmicos, ampliando a segurança jurídica de tais operações o que tem o potencial de fomentar mais oportunidades de investimento privado em conservação da biodiversidade e em soluções baseadas na natureza.

Operações de PSA firmadas no âmbito da PFPSA possuem tributação diferenciada. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. Contudo, para que tal benefício se aplique a contratações realizadas entre entes privados, é necessário que o contrato seja registrado no CNPSA. Segundo o Decreto nº 13.018/2026, esse tema será regulamentado posteriormente por meio de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda.

Embora o Decreto nº 13.018/2026 tenha regulamentado a PNPSA e estabelecido sua estrutura de governança, o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) ainda se encontra em processo de implementação. Informações divulgadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima indicam que o cadastro está em desenvolvimento e que a implementação da política será gradual, de modo que parte da infraestrutura institucional necessária à plena operacionalização do sistema ainda está sendo estruturada.

De qualquer forma, no âmbito de vários Estados da Federação, existem normativos estaduais e até municipais que instituem programas de PSA, sendo que os objetivos esperados têm sido alcançados. Desta forma, a depender do local e do empreendimento a ser instalado, recomendamos o levantamento da legislação sobre este tema.

15.2.4.7 Bioeconomia

O conceito de bioeconomia remete a um modelo de desenvolvimento produtivo e econômico capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, ambientalmente responsável e socialmente justa. O tema vem ganhando posição de destaque nos cenários internacional e nacional, despontando como um promissor instrumento para estímulo de práticas que sejam coerentes com os princípios do desenvolvimento sustentável.

Com a finalidade de coordenar e implementar as políticas públicas destinadas à implementação da bioeconomia no país, foi criada a Estratégia Nacional de Bioeconomia, nos termos do Decreto nº 12.044/2024.

Referido diploma estabelece as diretrizes e os objetivos da estratégia, com destaque para o estímulo a atividades econômicas que promovam o uso sustentável da biodiversidade, a descarbonização de processos produtivos, a promoção da bioindustrialização, o respeito aos direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, e a redução das desigualdades regionais. Além disso, a estratégia visa a repartição justa dos benefícios do acesso ao patrimônio genético, o incentivo à inserção de mulheres e jovens na bioeconomia, e a expansão do ambiente de inovação baseado na biodiversidade.

Visando a implementação e a operacionalização da Estratégia Nacional de Bioeconomia, em 2026, foi lançado o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia (PNDBio), cuja estrutura de governança, missões, ações estratégicas e indicadores foram aprovados pela Resolução CNBio 07/2025, tendo sido as metas aspiracionais e capítulos adicionais relacionados a salvaguardas, financiamento, impactos esperados até 2035 e o sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, aprovados pela Resolução CNBio 08/2025.

Muito embora tenha havido a promulgação do Decreto nº 12.044/2024, o Brasil ainda não conta com uma Política Nacional de Bioeconomia. Atualmente, tramitam no Congresso Nacional duas importantes iniciativas legislativas sobre o tema: O Projeto de Lei nº 1855/2022, no Senado Federal, e o Projeto de Lei Complementar 150/2022, na Câmara dos Deputados. Embora ambas as propostas busquem estabelecer um marco nacional para o desenvolvimento da bioeconomia, elas diferem em seu escopo e modelo de governança, e nenhuma delas foi convertida em lei até o momento.


Autoras: Adriana Mathias Baptista, Bianca Bilton Signorini Antacli, Danilo Lambert Vieira de Sousa e Walkyria Bozza Kluge

TozziniFreire Advogados

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3555 – CEP: 04538-133 – São Paulo – SP

Tel.: 55 11 5086 5000
Fax: 55 11 5086 5555
E-mail: [email protected] [email protected] [email protected]

Internet: www.tozzinifreire.com.br

Escritórios em: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre e Campinas

Áreas de atuação: full-service