Doing Business in Brazil

38. Infraestrutura

30/07/26

As obras de infraestrutura e o papel do seguro

O desenvolvimento de obras de infraestrutura desempenha papel essencial no crescimento econômico e social de qualquer país. No Brasil, esses empreendimentos costumam ser caracterizados por altos investimentos, longa duração e riscos relevantes, o que torna imprescindível a adoção de mecanismos que garantam sua viabilidade e continuidade. Nesse contexto, o seguro surge como ferramenta estratégica para mitigar incertezas, proteger o capital investido e conferir segurança jurídica e financeira a todas as partes envolvidas.

1. Estrutura e organização do mercado segurador e ressegurador nacional e internacional

O mercado internacional de seguros desempenha um papel estratégico na estabilidade econômica global, oferecendo proteção contra riscos financeiros, patrimoniais e sociais em um cenário cada vez mais volátil. Em 2025, o setor movimentou aproximadamente € 2,32 trilhões em prêmios globais no segmento de seguros de Danos e Responsabilidades (P&C – Property & Casualty)1 Esse volume reflete não apenas a crescente demanda por proteção frente a riscos climáticos, cibernéticos e geopolíticos, mas também a resiliência e a relevância do setor como alicerce para o desenvolvimento sustentável e a segurança econômica de estados, empresas e indivíduos ao redor do mundo.

Nesse contexto, o Brasil figura entre os maiores mercados globais de seguros P&C, com receita total de prêmios de aproximadamente € 24 bilhões em 2025, o que representa crescimento de 7,1% no ano. Apesar desse crescimento, a penetração dos seguros P&C no Brasil correspondeu a aproximadamente 1,2% do Produto Interno Bruto em 2025, o que evidencia a existência de espaço relevante para a ampliação da proteção securitária no país.

Para entender melhor a posição ocupada pelo Brasil nesse mercado e os fatores que influenciam seu desempenho, é essencial analisar a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), identificando os principais atores da Política de Seguros Privados (PSP).

O mercado de seguros no Brasil tem como órgão máximo do setor o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Fazenda. O CNSP, formado por representantes da administração pública federal, exerce funções regulatórias ao definir as diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil. Entre suas atribuições, previstas no art. 32 do Decreto-Lei nº 73/1966, estão o estabelecimento de políticas gerais para os setores de seguros e resseguros, bem como a regulamentação da criação, organização, operação e fiscalização dos agentes que atuam nesse mercado.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, a qual, à luz do art. 36 do Decreto-lei nº 73/1966, detém, como principais funções, a execução da política estabelecida pelo CNSP, a regulação do mercado de seguros, exercida por meio da expedição de atos normativos, e a fiscalização das seguradoras, resseguradoras e operações de seguro.

Nesse contexto, ocupam a posição central do mercado as sociedades autorizadas a operar em seguros privados, isto é, as seguradoras, constituídas, em regra, sob a forma de sociedades anônimas (art. 72 do Decreto-lei nº 73/1966 c/c art. 25 da Lei 4.595/1964), responsáveis, dentre outras atividades, pela comercialização dos seguros.

Em síntese, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro (LCS)2, por meio do contrato de seguro (apólice), as seguradoras assumem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados, em contrapartida ao recebimento do prêmio.

A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 estabeleceu uma disciplina legal própria e sistematizada para os contratos de seguro, abrangendo, entre outros aspectos, sua formação, interpretação e execução, bem como a regulação e a liquidação dos sinistros. Em projetos de infraestrutura, marcados por contratos complexos e pela participação de múltiplos agentes, a nova legislação reforça a importância da adequada compatibilização entre as condições do seguro, a matriz de riscos e os demais instrumentos contratuais do empreendimento.

As seguradoras estão sujeitas à prévia autorização para funcionamento, conforme previsto no art. 74 do Decreto-Lei nº 73/19663 e no art. 2º da Lei nº 15.040/20244. Essa autorização é concedida com base em critérios definidos no Decreto nº 60.459/1967 e nas normas do CNSP e da SUSEP. Entre os requisitos avaliados para a concessão estão: a exigência de capital mínimo, a regularidade de constituição e a estrutura organizacional da empresa, que deve ser capaz de adotar procedimentos contábeis alinhados às normas aplicáveis, garantindo, assim, a transparência das operações.

Ainda no âmbito do SNSP, destaca-se a figura dos resseguradores, que atuam na diluição dos grandes riscos assumidos pelas seguradoras. Em síntese, por meio da operação de resseguro, as seguradoras transferem parcial ou integralmente ao ressegurador os riscos assumidos perante os segurados. A distribuição dos riscos pode, ainda, ocorrer por meio da retrocessão, operação pela qual riscos de resseguro são transferidos entre resseguradores ou, nas hipóteses legalmente admitidas, para sociedades seguradoras locais.

Tais operações contribuem para o desenvolvimento do mercado segurador, tornando-o mais acessível e confiável, na medida em que, segundo Poletto (2021), ampliam a capacidade econômica de assunção de risco das seguradoras.

A atividade de resseguro e retrocessão, da mesma forma, é disciplinada pela Lei Complementar nº 126/2007 e pela regulamentação do CNSP e da SUSEP, que estabelece, entre outros aspectos, as categorias de resseguradores autorizados a operar e os requisitos aplicáveis às operações de resseguro e retrocessão.

Por fim, também integram o SNSP os corretores habilitados, que exercem a intermediação na contratação de seguros e prestam assistência aos segurados, mediante remuneração usualmente denominada comissão de corretagem.

O exercício da atividade exige que o corretor de seguros possua prévia habilitação técnica e registro, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.594/19645 e da regulamentação aplicável. Nesse sentido, o corretor de seguros habilitado está preparado para auxiliar na identificação dos riscos e das necessidades de cobertura, orientar o segurado acerca do seguro que se pretende contratar e prestar assistência durante a execução e a vigência do contrato.

Por sua estrutura altamente regulada e por contar com mecanismos de supervisão e fiscalização robustos, o mercado segurador brasileiro oferece segurança jurídica e financeira essencial à viabilização de grandes projetos. Essa solidez institucional contribui diretamente para o fortalecimento de setores estratégicos da economia, como o da infraestrutura, que depende da previsibilidade e da capacidade de cobertura de riscos para atrair capital, cumprir cronogramas e garantir a continuidade dos empreendimentos. Assim, a sinergia entre o mercado segurador e o setor de infraestrutura torna-se elemento-chave para fomentar o desenvolvimento sustentável, o investimento privado e a modernização da infraestrutura nacional.


1 Dados do Allianz Global Insurance Report 2026: The Future of Insurance in a Fragmenting World, publicado pela Allianz Research em 28/05/2026.

2 Lei 15.040/2024, Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.

3 Decreto Lei nº 73/1966, Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.

4 Lei 15.040/2024, Art. 2º Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.

5 Lei nº 4.594/1964 Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

 

2. Infraestrutura – contratações públicas e privadas

As obras de infraestrutura podem ser realizadas tanto por entes públicos quanto por entes privados, cada qual seguindo regimes jurídicos e procedimentos próprios, que influenciam diretamente a estruturação dos contratos, a gestão de riscos e as exigências de seguros.

Contratações Públicas

No âmbito público, as contratações são regidas principalmente pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que substituiu a legislação geral anterior ao modernizar e dar maior segurança aos procedimentos licitatórios. Essa lei estabelece regras para contratação de obras, serviços e concessões, buscando garantir a melhor proposta para a Administração Pública, com critérios de julgamento mais claros e instrumentos de mitigação de riscos.

Além dela, destacam-se leis específicas aplicáveis a outros regimes de contratação, como as concessões comuns (Lei nº 8.987/1995) e as concessões patrocinadas e administrativas (Parcerias Público-Privadas – PPPs) (Lei nº 11.079/2004).

Nesses contratos, é comum que se exijam garantias financeiras e contratuais para assegurar a execução das obras, a adequada prestação de serviços e a reparação de danos, caso ocorram. Entre as garantias previstas estão o seguro garantia, a fiança bancária e a caução em dinheiro, sendo que o seguro garantia tem ganhado destaque por poder apresentar custo competitivo e, em comparação com garantias que exigem a imobilização de recursos, menor impacto no fluxo de caixa das empresas.

Como regra, a garantia de execução poderá corresponder a até 5% do valor inicial do contrato, admitida a elevação para até 10%, desde que justificada pela complexidade técnica e pelos riscos envolvidos. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigido seguro garantia com cláusula de retomada em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

Na hipótese de adoção dessa cláusula, a seguradora poderá acompanhar a execução do contrato, acessar informações técnicas e contábeis e, diante do inadimplemento do contratado, assumir e concluir o objeto, diretamente ou por meio de terceiro, observados os termos do edital, do contrato e da apólice.

Contratações Privadas

No setor privado, a contratação de obras de infraestrutura ocorre com maior flexibilidade, pautada pela autonomia da vontade das partes, mas não de forma completamente livre. Projetos de infraestrutura, como empreendimentos imobiliários de grande porte, plantas industriais, complexos logísticos ou energéticos, estão sujeitos, entre outros requisitos, a normas técnicas específicas, exigências de órgãos ambientais e condições impostas por instituições financeiras que participam do financiamento.

Em muitos casos, financiadores e investidores condicionam a liberação de recursos à contratação de seguros que visem proteger o capital investido, mitigar os efeitos de eventuais paralisações e assegurar a recomposição patrimonial em caso de sinistro coberto ou, conforme a modalidade contratada, de inadimplemento das obrigações garantidas.

Além disso, grandes projetos privados costumam envolver contratos de EPC (Engineering, Procurement and Construction), nos quais a contratada assume a responsabilidade integral pela engenharia, aquisição de equipamentos e execução da obra. Assim, nesses contratos, a alocação dos riscos e a escolha das apólices de seguros são utilizadas para contribuir para a continuidade da obra e mitigar prejuízos às partes interessadas.

Nesse contexto, os seguros deixam de representar apenas uma exigência contratual e passam a compor a própria estratégia empresarial, funcionando como instrumentos fundamentais para reforçar a credibilidade do projeto, proteger o fluxo financeiro e atrair investidores e parceiros. A definição criteriosa das apólices mais adequadas a cada tipo e fase de obra e a correta combinação das coberturas contratadas revelam-se, assim, decisivas para promover a segurança e a viabilidade dos empreendimentos de infraestrutura e proteger as partes envolvidas contra perdas materiais, responsabilidades frente a terceiros e riscos contratuais, fortalecendo a sustentabilidade financeira do empreendimento — tema que será detalhado a seguir, com a apresentação dos principais tipos de seguros utilizados no setor.

3. Principais tipos de seguro utilizados em projetos de infraestrutura

As apólices constituem instrumentos que formalizam os contratos de seguro, os quais, como visto, são essenciais para mitigar riscos em obras de infraestrutura, sendo usualmente exigidas tanto por órgãos públicos quanto por investidores e financiadores privados.

Dentre as diversas apólices utilizadas para mitigar riscos em projetos de infraestrutura, destacam-se, para os fins deste artigo, duas grandes categorias: os seguros de danos e de responsabilidade e os seguros garantia. Essas modalidades cumprem um papel central na proteção das obras de infraestrutura, oferecendo suporte desde a fase de execução até a responsabilização por eventuais falhas.

3.1. Seguros de danos e de responsabilidade

Em projetos de infraestrutura, os seguros de danos e de responsabilidade atuam como pilares fundamentais para a proteção patrimonial e jurídica dos envolvidos, tanto em obras públicas quanto privadas. Eles são contratados para mitigar perdas materiais diretas, cobrir, nos termos das respectivas apólices, passivos decorrentes de acidentes e falhas e contribuir para a continuidade financeira do projeto diante de imprevistos, entre outras finalidades.

Essas apólices podem oferecer cobertura durante a execução física da obra, abrangendo desde danos causados por fatores externos, como intempéries, até eventos atribuíveis a falhas humanas ou técnicas, desde que compreendidos entre os riscos cobertos. Paralelamente, também podem cobrir os riscos de responsabilidade civil, especialmente em casos de danos causados a terceiros – o que pode incluir moradores vizinhos, transeuntes ou até o meio ambiente.

No que se refere aos seguros de responsabilidade civil, há, ainda, a possibilidade de se contratar a cobertura para despesas judiciais e honorários de defesa decorrentes de eventual reclamação formalizada pelo terceiro prejudicado.

Dentre os principais ramos e coberturas de interesse para projetos de infraestrutura, destacam-se:

Seguro de riscos de engenharia: O seguro de riscos de engenharia tem como objetivo garantir o pagamento de indenização dos prejuízos decorrentes de eventos cobertos ocorridos durante a execução da construção, instalação ou montagem de máquinas e equipamentos. Visa proteger o interesse legítimo do segurado contra riscos que resultem em danos ou prejuízos às obras descritas na apólice e aos materiais utilizados, bem como às máquinas, equipamentos e estruturas metálicas instaladas.

Em outras palavras, esse seguro pode cobrir danos materiais à própria obra durante sua execução, montagem e testes. As coberturas típicas podem incluir prejuízos causados por fenômenos naturais (enchentes, ventos fortes, raios), erros de execução, falhas de projeto não identificadas previamente, incêndios, explosões e acidentes no canteiro de obras.

É usualmente exigido por financiadores e órgãos reguladores, uma vez que pode viabilizar a reposição ou o reparo dos bens sinistrados e, com isso, mitigar os impactos do evento sobre o cronograma ou a viabilidade econômica do empreendimento.

Atualmente, esse ramo de seguro encontra-se regido pela Circular SUSEP nº 620/2020, sem prejuízo das normas gerais aplicáveis aos seguros de danos e da Lei nº 15.040/2024.

Seguro de responsabilidade civil geral: O seguro de responsabilidade civil geral tem como finalidade garantir o interesse do segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial, decisão arbitral ou, quando previsto no contrato, decisão administrativa, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.

Em síntese, portanto, este seguro, no âmbito de uma obra de infraestrutura, tem por finalidade garantir, nos limites e termos contratados, as indenizações pelas quais o segurado venha a ser civilmente responsabilizado em razão de danos causados a terceiros, diretamente relacionados à atividade de construção. Situações comuns incluem queda de materiais sobre imóveis vizinhos, acidentes com transeuntes, entre outras.

A contratação dessa apólice, portanto, funciona como mecanismo capaz de contribuir para a preservação da imagem da empresa, mitigar os impactos de litígios de alto custo e cumprir exigências contratuais, especialmente em obras em áreas urbanas ou de maior risco social e ambiental.

Atualmente, esse ramo de seguro é disciplinado, em especial, pela Circular SUSEP nº 637/2021, sem prejuízo da Lei nº 15.040/2024, que contém disposições específicas sobre os seguros de responsabilidade civil.

Seguro de responsabilidade civil profissional: O seguro de responsabilidade civil profissional tem por finalidade proteger o segurado contra os “riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada à prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado”.

Em um contexto de obras esse seguro destina-se a engenheiros, projetistas, arquitetos e demais profissionais técnicos, bem como, conforme a estrutura contratada, às pessoas jurídicas responsáveis pela prestação desses serviços, protegendo-os contra reclamações por erros ou omissões que causem prejuízos a terceiros. Torna-se especialmente relevante em projetos de grande complexidade técnica, nos quais falhas de cálculo ou de especificação podem gerar perdas significativas.

Esse ramo de seguro encontra-se, atualmente, disciplinado na Circular SUSEP nº 637/2021.

Seguro de responsabilidade civil ambiental: O seguro de responsabilidade civil ambiental tem por finalidade assegurar a cobertura dos “riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada aos danos ambientais”.

Assim, esse seguro pode oferecer cobertura para a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais causados acidentalmente durante a execução da obra, seja por vazamentos, descarte inadequado de resíduos, contaminação do solo ou da água, ou emissões atmosféricas não controladas, observados os riscos, as exclusões e os limites previstos na apólice.

Além de cumprir eventuais exigências contratuais ou condições estabelecidas por órgãos ambientais e reguladores, a apólice pode incluir cobertura para os custos com remediação, danos a terceiros e determinados custos de defesa ou consequências civis relacionadas ao evento ambiental, sendo recomendável sua contratação em empreendimentos com alto potencial poluidor, como obras viárias, portuárias, industriais e de energia.

Mencionado ramo de seguro também se encontra previsto, atualmente, na Circular SUSEP nº 637/2021.

Seguro de transporte nacional e internacional: O seguro de transporte tem por finalidade proteger o interesse do segurado relacionado aos riscos incidentes sobre materiais, peças, insumos e equipamentos transportados para o canteiro de obras, tanto em território nacional quanto em operações internacionais, nos modais terrestre, aéreo e aquaviário.

A cobertura pode abranger roubo, avarias durante o transporte, acidentes com os veículos transportadores e operações de carga e descarga, entre outros riscos logísticos, e revela-se especialmente relevante em projetos que envolvem equipamentos de alto valor agregado ou fornecimento de insumos importados.

Em projetos nos quais o transporte de equipamentos críticos integre o caminho determinante do cronograma, também deve ser avaliada a contratação de cobertura para determinadas perdas financeiras decorrentes do atraso causado por dano coberto durante o transporte.

Esse seguro, atualmente, é regido pelas disposições da Circular SUSEP nº 354/2007, sem prejuízo das normas gerais aplicáveis aos seguros de danos e da Lei nº 15.040/2024.

3.2. Seguro garantia: principais modalidades e objeto de cobertura

O seguro garantia, atualmente disciplinado pela Circular SUSEP nº 662/2022, em resumo, destina-se a garantir o objeto principal de um contrato contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das obrigações garantidas pela apólice. Por se tratar de contrato vinculado ao objeto principal, a apólice deve ser compatível com as características, as obrigações e a legislação aplicável à relação garantida. Caso não abranja todas as obrigações do objeto principal, deverá identificar de forma clara e objetiva aquelas que se encontram efetivamente garantidas.

Trata-se de um instrumento essencial em projetos de infraestrutura, pois pode substituir garantias tradicionais como fiança bancária ou caução em dinheiro, reduzindo custos, acelerando aprovações e preservando o limite de crédito das empresas junto ao sistema financeiro.

A seguir, são detalhadas as principais modalidades de seguro garantia aplicáveis a contratos de infraestrutura:

Garantia de proposta/licitante (Bid Bond): Essa modalidade de seguro tem por finalidade garantir determinadas obrigações assumidas pelo licitante, especialmente que o licitante vencedor manterá as condições da proposta e firmará o contrato em caso de adjudicação.

Logo, uma vez contratado o seguro, caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato ou deixe de apresentar as garantias adicionais previstas no edital, a seguradora poderá ser obrigada a indenizar o segurado, nos termos e limites da apólice, pelas perdas decorrentes do inadimplemento da obrigação garantida.

Garantia de execução (Performance Bond): Trata-se de modalidade contratada em conexão com a celebração do contrato principal, para garantir o cumprimento das obrigações de execução expressamente abrangidas pela apólice, conforme estabelecido pelo contrato e seus documentos.

Em caso de inadimplemento pelo contratado, como abandono de obra, descumprimento de prazos ou especificações, abrangidos pela obrigação garantida, a seguradora deverá indenizar o segurado na forma prevista na apólice, observados a caracterização do sinistro e o valor da garantia. Conforme o clausulado e o regime aplicável, a indenização poderá ocorrer mediante pagamento em dinheiro ou pela execução da obrigação garantida, inclusive por meio de terceiro contratado.

Nas contratações públicas que prevejam cláusula de retomada, a seguradora poderá, observados o edital, o contrato e a apólice, acompanhar a execução e, caracterizado o inadimplemento, assumir e concluir o objeto, diretamente ou por meio de terceiro, ou responder pelo pagamento da importância segurada.

Esse tipo de seguro pode, ainda, contar com coberturas adicionais para multas contratuais e/ou obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao objeto principal, desde que expressamente previstas na apólice e observados os respectivos limites e condições.

Garantia de adiantamento de pagamento: Essa modalidade de seguro garantia protege o contratante caso haja adiantamento de recursos ao contratado, mas não haja a contraprestação correspondente na forma de obra, serviço ou aquisição de materiais, conforme pactuado e abrangido pela apólice.

Nesse cenário, uma vez demonstrado que o adiantamento de pagamento foi efetivamente concedido ao contratado e que a contraprestação objeto do adiantamento não foi amortizada na forma pactuada, a seguradora deve indenizar o contratante pelas perdas cobertas decorrentes dos valores não amortizados, observados a caracterização do sinistro, o valor da garantia e as demais condições da apólice.

Garantia de retenção de pagamento: Usualmente utilizada nos contratos de infraestrutura como forma de proteção financeira, essa modalidade tem por finalidade substituir a retenção que o contratante porventura faria sobre parcelas do pagamento ao contratado, permitindo-se a liberação do valor total da parcela, mediante a apresentação da respectiva garantia.

Nessa modalidade, o contratado recebe o valor integral da parcela do pagamento devida pelo contratante, e a seguradora fica responsável por indenizar o contratante por prejuízos que seriam absorvidos pela retenção, na forma prevista contratualmente.

4. Conclusão

O seguro é mais do que uma ferramenta de transferência de riscos: trata-se de um verdadeiro instrumento de viabilização e estruturação de projetos de infraestrutura. Sua presença ao longo de todas as etapas do empreendimento — da fase de licitação à operação — reforça a confiabilidade dos contratos, protege os ativos envolvidos e fortalece a relação entre contratantes, contratados, financiadores, investidores e operadores.

A efetividade dessa proteção depende, contudo, da compatibilidade entre as características técnicas do empreendimento, sua matriz de riscos, os contratos celebrados e as condições das apólices, de modo que a contratação do seguro integre a gestão do projeto desde sua concepção.

Diante da complexidade técnica e jurídica dos projetos de infraestrutura, a adequada combinação entre seguros de danos, seguros de responsabilidade civil e garantias contratuais configura-se como diferencial estratégico. Ao mitigar incertezas, reduzir os impactos de litígios e contribuir para a continuidade das obras mesmo diante de eventos imprevistos, o seguro passa a ocupar papel central na construção de um ambiente de negócios mais seguro, atrativo e resiliente, indispensável ao crescimento do país.


BIBLIOGRAFIA

  • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO 31000:2018 — Gestão de riscos — Diretrizes. Rio de Janeiro: ABNT, 2018.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, ed. extra, Brasília, DF, p. 1, 01 abr. 2021.
  • BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2083, 14 fev. 1995.
  • BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 31 dez. 2004.
  • CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS. Revista de Seguros – Edição 919: Infraestrutura e Grandes Riscos. Rio de Janeiro: CNseg, mar. 2023. Disponível em: https://revistadeseguros.cnseg.org.br/wp-content/uploads/2023/03/REVISTA_DE_SEGUROS_919.pdf. Acesso em: 19 jul. 2025.
  • POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro-garantia. São Paulo: Ed. Roncarati, 2021.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular Susep nº 354, de 30 de novembro de 2007. Disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro. Rio de Janeiro, RJ.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular Susep nº 620, de 29 de dezembro de 2020. Dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo patrimonial. Rio de Janeiro, RJ.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular Susep nº 621, de 12 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos. Rio de Janeiro, RJ.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular Susep nº 637, de 27 de julho de 2021. Dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades. Rio de Janeiro, RJ.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022. Dispõe sobre o Seguro Garantia. Rio de Janeiro, RJ.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular Susep nº 682, de 18 de dezembro de 2022. Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização. Rio de Janeiro, RJ.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Relatórios de Análise e Acompanhamento dos Mercados Supervisionados. Rio de Janeiro: SUSEP, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/dados-estatisticos. Acesso em: 19 jul. 2025.
  • SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Sistema de Estatísticas – SES Online. Rio de Janeiro: SUSEP, [s.d.]. Disponível em: https://www2.susep.gov.br/menuestatistica/ses/principal.aspx. Acesso em: 19 jul. 2025.

Autores: Débora Schalch, Gabriel Ramos Casali, Juliana Zukauskas e Tatiana Algodoal

Schalch Sociedade de Advogados – SSA

Av. Brig. Faria Lima, 4.509 – 3º andar
Itaim Bibi
BR-04538-133 São Paulo – SP
Tel (11) 3889 8996
www.ssaadv.com.br