Doing Business in Brazil

10. Trabalho de Estrangeiros no Brasil

17/04/19

PREFÁCIO

Os processos migratórios, principalmente nos casos de expatriação, não raramente podem se tornar excessivamente burocráticos. Assim, o sucesso dos processos depende de uma boa assessoria.

Muitas vezes essa assessoria pode ser dar por meio de uma empresa especializada, que atua como um procurador, intermediando a relação entre a solicitante e o governo brasileiro.

Por atuar de maneira muito próxima a diversos órgãos governamentais, é essencial que a empresa interessada nestes movimentos migratórios se certifique da credibilidade das pessoas que o assessorarão, tanto em relação ao conhecimento técnico, quanto à ética e moral das práticas adotas pela consultoria especializada perante os órgãos públicos.

Além disso, esta interação próxima com o poder público traz à tona uma discussão recorrente, qual seja a importância do “compliance”, neste caso, imigratório. O envolvimento de uma empresa em escândalos envolvendo a falta de “compliance” com a legislação, principalmente a anticorrupção (incluindo o FCPA), pode trazer danos gravíssimos à sua operação em nível mundial.

Desta forma, neste prefácio apontamos para a importância de, caso conte com a assessoria de uma empresa de consultoria imigratória, ter conhecimento de seu profissionalismo e reputação.

VISTO DE VISITA – SUBESPÉCIE TURISMO E NEGÓCIOS

O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas.

O visto de visita é uma novidade da Lei Federal 13.445/2017. Este visto substituiu o antigo visto temporário de negócios, pois o incluiu em uma de suas subespécies.

Ocorreu o mesmo com o antigo visto de turismo, tornando-se também subespécie do visto de visita.

Estas subespécies do visto de visita são muito utilizadas pelos visitantes que vêm ao Brasil com finalidades específicas de turismo e negócios.

O primeiro é destinado a visitantes que venham ao país com finalidade de realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica.

Já o visto de negócios é aplicável aos imigrantes que venham ao Brasil para participar em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, e a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação.

Infelizmente nem a legislação e nem as autoridades brasileiras ainda definiram quais atividades os visitantes estrangeiros podem exercer no Brasil como auditores e como consultores.

Este fato cria uma enorme incerteza dos estrangeiros e das empresas brasileiras sobre a utilização deste tipo de visto, considerando que as multas dispostas na Lei Federal 13.445/2017 e de seu Decreto 9.199/2017 são muito elevadas.

As multas são de: (a) valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física e (b) o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Este montante pode ser quintuplicado em caso de reincidência.

Deve-se ressaltar também que há alguns países que, por força de acordo de reciprocidade com o Brasil, isentam seus nacionais de visto prévio de entrada na condição de turismo ou negócios. Nestes casos, basta o estrangeiro assinalar em seu cartão de entrada a condição em que está entrando no Brasil.

Este é o caso da maioria dos países da América do Sul e da Europa, incluindo a Suíça.

A duração da estada deste tipo visto é de até 180 dias (90 mais 90 dias) no ano imigratório*. Entretanto, a depender da nacionalidade do estrangeiro, este período pode ser reduzido. Este é o caso, por exemplo, da Alemanha, pois os cidadãos alemães podem utilizar este tipo de visto somente no período de 90 dias a cada 180 dias contados da data da primeira entrada do visitante estrangeiro no território nacional.

*Ano migratório – período de doze meses, contado da data da primeira entrada do visitante no território nacional, conforme disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTRANGEIROS

A) VISTO TÉCNICO DE TRABALHO – RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 03/2017 E 04/2017

O visto técnico é direcionado aos imigrantes que venham ao Brasil para atuar em posições técnicas de trabalho, envolvendo (i) a mera prestação de serviços técnicos ou (ii) transferência de tecnologia estrangeira.

Imigrantes que vem ao Brasil para mera prestação de serviços podem utilizar 2 (duas) modalidades de visto: (A) emergencial ou de urgência de 180 dias ou (B) comum de até 01 ano.

A obtenção destes vistos é realizada pelo Ministério da Justiça, divisão Laboral no Brasil.

Salientamos que há duas etapas neste tipo de visto. A primeira é realizada no Ministério da Justiça, divisão Laboral, conforme informamos no parágrafo anterior onde à empresa brasileira que pretende ter o imigrante no Brasil deve solicitar uma residência (visto) prévia de trabalho.

Após aprovação da citada residência de trabalho é encaminhada uma autorização de residência para o Consulado indicado pelo imigrante no início do pedido de residência como local de retirada.

O imigrante deve comparecer a este Consulado para a retirada do visto munido basicamente de seus documentos pessoas, tais como passaporte original válido por pelo menos seis meses, atestado de antecedentes criminais locais e certidão de nascimento.

É essencial que o imigrante traga ao Brasil sua certidão de nascimento devidamente apostilada ou legalizada (isto dependerá do país de origem do imigrante, sendo que os documentos alemães devem ser apostilados) para o devido registro na Polícia Federal no Brasil e obtenção de sua cédula de identidade (CRNM).

É fundamental salientar que imigrantes que venham ao Brasil com este tipo de visto não podem receber salário no Brasil, que continuará sendo pago pela empresa estrangeira, tampouco terão qualquer vínculo empregatício no país, mantendo-o em seu país de origem.

B) VISTO TÉCNICO EMERGENCIAL OU DE URGÊNCIA E VISTO TÉCNICO DE 01 ANO – RESOLUÇÕES NORMATIVA Nº 03/2017 E 04/2017

As Resoluções Normativas nº 03/2017 e 04/2017 tratam de regular as duas modalidades de visto técnico, o visto técnico emergencial ou de urgência e o visto técnico de até 01 ano propriamente dito.

O visto técnico emergencial ou de urgência também deve ser solicitado perante o Ministério da Justiça, divisão Laboral no Brasil. Determina a Resolução Normativa no 03/2017 que este pedido de visto terá um processo simplificado e que a aprovação ocorrerá no prazo de até dois dias úteis após o pedido.

Para a concessão deste visto emergencial ou de urgência é obrigatório provar o motivo, a razão desta urgência.

Após aprovação da citada residência de trabalho é encaminhada uma autorização de visto para o Consulado indicado pelo imigrante no início do pedido de residência como local de retirada.

Mais uma vez, o imigrante deve comparecer a este Consulado para a retirada do visto munido basicamente de seus documentos pessoas, tais como passaporte original válido por pelo menos seis meses, atestado de antecedentes criminais* locais e certidão de nascimento.

*Devido à urgência da situação, pode ser que o Consulado não solicite este documento.

Chegando ao Brasil, o imigrante deve se registrar na Polícia Federal no prazo recomendável de 30 dias para obtenção de sua cédula de identidade (CRNM). Não deve esquecer-se de providenciar a certidão de nascimento apostilada ou legalizada.

A forma de comprovação desta situação de emergência ou urgência fica a cargo do Ministério da Justiça, divisão Laboral, podendo alcançar um alto nível de subjetividade, sendo aplicável apenas em situação de emergência ou urgência, que ofereçam risco iminente à vida, meio ambiente, patrimônio, ou que tenha gerado a interrupção da produção ou prestação de serviços.

Este visto técnico de emergencial ou urgência é válido pelo prazo de 180 dias.

As Resoluções Normativas 03/2017 e 04/2017 preveem para visto técnico de 01 ano também a obrigatoriedade da prestação de serviços técnicos (estão excluídas do conceito deste visto as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais), porém ele se divide em duas espécies (i) mera prestação de serviços técnicos com base na Resolução Normativa 03/2017 e (ii) serviços técnicos com transferência de tecnologia (treinamento) com base na Resolução Normativa 04/2017.

Obrigatória à apresentação dos seguintes documentos para a solicitação do pedido de visto:
I – no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica, cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, cópia do instrumento celebrado que demonstre a obrigação da prestação de serviços técnicos;
III – no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente; ou
IV – somente no caso de transferência de tecnologia, plano de treinamento simplificado, em conformidade com o previsto no contrato, acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução com o número de brasileiros a serem treinados, o local onde será executado, a(s) empresa(s) destinatária(s), o tempo de duração e os resultados esperados.

A empresa brasileira, requerente do pedido de visto deverá indicar ao Ministério da Justiça, divisão Laboral o(s) local (is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração.

Este visto (residência) é válido pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogável por igual período apenas uma vez.

Não se aplica a limitação temporal citada acima para os contratos que, devido a sua natureza e objeto, contenham cláusula de garantia, sendo, contudo, observado a sua vigência.

É competente para ingressar com este pedido de visto técnico (autorização de residência) a empresa brasileira, que:
I – seja receptora dos serviços de assistência técnica ou transferência de tecnologia;
II – seja integrante do mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do imigrante que realize a prestação de serviços ou transferência de tecnologia, de forma simultânea, a várias empresas receptoras dos serviços de assistência técnica ou transferência de tecnologia no Brasil; ou
III – seja intermediária da empresa estrangeira empregadora do imigrante, em razão de contrato com cláusula expressa de exclusividade em território brasileiro.

Este pedido de residência de trabalho pode ser solicitado na forma (i) prévia onde o imigrante após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral deverá comparecer ao Consulado brasileiro indicado no pedido de residência (visto) de trabalho para a retirada de seu visto ou na forma (ii) local onde após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral, o imigrante deve comparecer à Polícia Federal para confirmar o seu novo status imigratório no Brasil no prazo de 30 dias após publicação de sua aprovação no Ministério da Justiça, divisão Laboral.
No caso (i) acima é obrigatório também o registro na Polícia Federal no prazo recomendável de 30 dias a partir da entrada do imigrante no Brasil.

Em ambos os casos é obrigatório à apresentação da certidão de nascimento apostilada ou legalizada do imigrante e de seus familiares, se for o caso, e no caso (ii) acima é obrigatório também o atestado de antecedentes criminais apostilado ou legalizado do titular e de seus familiares maiores de 18 anos, também se for o caso.

C) VISTO DE TRAINEE – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2017

O visto de treinamento profissional, comumente chamado de “visto de trainee” é destinado ao treinamento de profissionais estrangeiros em matriz ou subsidiária de empresa no Brasil. Podem contar com o amparo deste visto os estrangeiros que venham ser treinados em empresa do mesmo grupo econômico de sua empregadora no país de origem.

Com ele, os profissionais estrangeiros não podem ter vínculo empregatício com a empresa brasileira, mantendo-o com a empresa no exterior. Isto significa que não é possível que recebam salário no Brasil.

A principal característica deste visto é a necessidade de que ambas as empresas sejam do mesmo grupo econômico, direta ou indiretamente. A relação poderá ser provada por meio do próprio contrato social da empresa brasileira, como por Annual Report que mostre as empresas do grupo, dentre outros documentos.

Uma novidade da Resolução Normativa no 19/2017 é a obrigatoriedade da comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa brasileira assim como de um plano de treinamento simplificado, com a justificativa da necessidade de treinamento do imigrante no Brasil, especificando o escopo, sua forma de execução, o local onde será executado, a (s) empresas (s) concedente (s), o tempo de duração e os resultados esperados.

É possível que os familiares do portador deste visto o acompanhem.

Este visto poderá ser concedido por período de até dois anos, sem a possibilidade de prorrogação.

Este pedido de residência de trabalho também pode ser solicitado na forma (i) prévia onde o imigrante após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral deverá comparecer ao Consulado brasileiro indicado no pedido de residência (visto) de trabalho para a retirada de seu visto ou na forma (ii) local onde após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral, o imigrante deve comparecer à Polícia Federal para confirmar o seu novo status imigratório no Brasil no prazo de 30 dias após publicação de sua aprovação no Ministério da Justiça, divisão Laboral.
No caso (i) acima é obrigatório também o registro na Polícia Federal no prazo recomendável de 30 dias a partir da entrada do imigrante no Brasil.

Em ambos os casos é obrigatório à apresentação da certidão de nascimento apostilada ou legalizada do imigrante e de seus familiares, se for o caso, e no caso (ii) acima é obrigatório também o atestado de antecedentes criminais apostilado ou legalizado do titular e de seus familiares maiores de 18 anos, também se for o caso.

D) VISTO/RESIDÊNCIA COM CONTRATO DE TRABALHO NO BRASIL – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017

Um dos principais vistos/residências de trabalho é a residência com contrato de trabalho no Brasil. Este tipo de residência é indicado para empresas que queiram contratar localmente profissionais imigrantes para trabalharem em suas intermediações.

Considerando que o imigrante terá um contrato de trabalho no Brasil, ele estará sujeito à legislação trabalhista e previdenciária brasileira, carregando os mesmos direitos e deveres que um funcionário brasileiro.

É essencial que a empresa se certifique de todos os custos envolvidos em uma contratação deste tipo, se atentando inclusive para acordos bilaterais para evitar a bitributação, tendo em vista que os aspectos tributário e previdenciário deste tipo de residência se torna patente, ainda mais se o imigrante receber “split-salary” (parte de seu salário no Brasil e parte no exterior).

Além disso, um dos principais aspectos trabalhistas desta contratação é que o imigrante deve, obrigatoriamente, ser registrado em folha de pagamento em até 30 dias após sua primeira entrada no país com o visto de trabalho no caso de residência prévia ou no prazo de até 30 dias após publicação da aprovação no Diário Oficial no caso da residência local.

A residência com contrato de trabalho pode ser concedida por até 02 anos. Após este período o imigrante será elegível a renovação do prazo inicial de residência ou alteração de prazo de residência por prazo indeterminado, que poderá ou não continuar vinculado à empresa que a solicitou inicialmente.

É importante que o imigrante comprove alguns requisitos mínimos para que o Ministério da Justiça, divisão Laboral autorize a sua vinda ao Brasil, notadamente, (i) a experiência profissional, e; (ii) escolaridade mínima de 12 anos. Estas comprovações devem seguir “fórmula” abaixo:

 

  • Comprovação de mestrado ou doutorado sem necessidade de comprovar experiência profissional.
  • Comprovação de conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas + 01 ano de experiência profissional.
  • Comprovação de nível superior + 02 anos de experiência profissional.
  • Comprovação de formação específica em ocupação de nível técnico + 03 anos de experiência profissional.
  • Comprovação de 12 anos de escolaridade + 04 anos de experiência profissional.
  • Comprovação de experiência de no mínimo 03 anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
  • Os dependentes do candidato/da candidata (esposa/marido e filhos) poderão acompanha-lo/la em seu “assignment” no Brasil e poderão trabalhar no Brasil.

 

Este pedido de residência de trabalho pode ser solicitado na forma (i) prévia onde o imigrante após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral deverá comparecer ao Consulado brasileiro indicado no pedido de residência (visto) de trabalho para a retirada de seu visto ou na forma (ii) local onde após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral, o imigrante deve comparecer à Polícia Federal para confirmar o seu novo status imigratório no Brasil no prazo de 30 dias após publicação de sua aprovação no Ministério da Justiça, divisão Laboral.

No caso (i) acima é obrigatório também o registro na Polícia Federal no prazo de 30 dias a partir da entrada do imigrante no Brasil.

Em ambos os casos é obrigatório à apresentação da certidão de nascimento apostilada ou legalizada do imigrante e de seus familiares, se for o caso, e no caso (ii) acima é obrigatório também o atestado de antecedentes criminais apostilados ou legalizados do titular e de seus familiares maiores de 18 anos, também se for o caso.

INVESTIMENTO NO BRASIL

A) VISTO/RESIDÊNCIA DE ADMINISTRADOR, DIRETOR OU EXECUTIVO (CARGO ESTATUTÁRIO) – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2017

A empresa brasileira que pretenda ter um imigrante ocupando um cargo estatutário também conta com um visto específico para este fim.

O imigrante que vem ao Brasil amparado por esta Resolução Normativa receberá uma residência de trabalho de administrador, tendo em vista que deve ter mobilidade para poder representar sua empresa, principalmente assinando documentos em nome dela.

Um dos principais requisitos para que este tipo de residência seja concedido é o investimento externo direto no Brasil. Para isso, a empresa brasileira deve ser capaz de comprovar que conta com o investimento estrangeiro de, no mínimo, R$ 150.000,00 para solicitar este tipo de residência.

Caso o montante investido seja de R$ 150.000,00 até R$ 599.999,99, a empresa deverá se comprometer a gerar 10 empregos nos dois anos seguintes à concessão da residência, condição que deverá ser obrigatoriamente atendida, caso o imigrante pretenda renovar sua cédula CRNM .

Por outro lado, caso o valor seja de R$ 600.000,00 ou mais, a validade do CRNM do imigrante será de 09 anos, não sendo necessário comprovar a geração de nenhum emprego para sua renovação.

Além disso, para apresentação do processo perante o Ministério da Justiça, divisão Laboral, o imigrante já precisa estar indicado, em alteração de contrato social, para o cargo estatutário que pretende assumir, estando sua posse condicionada à obtenção da autorização de residência de trabalho de administrador pelo Ministério da Justiça, divisão Laboral.

O visto será concedido por 02 anos (caso o investimento seja entre R$ 150.000,00 e R$ 599.999,99) ou até 09 anos (para investimento igual ou superior a R$ 600.000,00), sendo necessária a renovação da cédula CRNM do imigrante após este período.

Nesta hipótese, será necessário comprovar que o imigrante continua ocupando o cargo estatutário informando no pedido de visto inicial.

Os dependentes do candidato/da candidata (esposa/marido e filhos) poderão acompanha-lo/la em seu “assignment” no Brasil e poderão trabalhar no Brasil.
Este pedido de residência de trabalho pode ser solicitado na forma (i) prévia onde o imigrante após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral deverá comparecer ao Consulado brasileiro indicado no pedido de residência (visto) de trabalho para a retirada de seu visto ou na forma (ii) local onde após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral, o imigrante deve comparecer à Polícia Federal para confirmar o seu novo status imigratório no Brasil no prazo de 30 dias após publicação de sua aprovação no Ministério da Justiça, divisão Laboral.

No caso (i) acima é obrigatório também o registro na Polícia Federal no prazo recomendável de 30 dias a partir da entrada do imigrante no Brasil.

Em ambos os casos é obrigatório à apresentação da certidão de nascimento apostilada ou legalizada do imigrante e de seus familiares, se for o caso, e no caso (ii) acima é obrigatório também o atestado de antecedentes criminais apostilados ou legalizados do titular e de seus familiares maiores de 18 anos, também se for o caso.

CONCOMITÂNCIA

É possível que imigrantes portadores deste tipo de residência assumam cargos estatutários em tantas empresas quanto necessárias, desde que sejam do mesmo grupo econômico da solicitante da residência inicial.

Para isso, é necessário um processo chamado de concomitância, onde o Ministério da Justiça, divisão Laboral analisa os documentos envolvidos e aprova a nova posição do imigrante, sem a necessidade de sair do país e se obter um novo visto.

Com esta autorização, ele já pode tomar posse de seu novo cargo.


B) VISTO/RESIDÊNCIA DE INVESTIDOR PESSOA FÍSICA – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2017

A legislação imigratória brasileira também prevê uma possibilidade de visto/residência para que investidores que procuram investir seu patrimônio pessoal no Brasil.

Como o investidor solicitante deste tipo de visto, assim como o detentor de cargo estatutário previsto no item anterior, precisa de mobilidade para poder representar sua empresa, o imigrante receberá uma residência de trabalho de investidor.

O visto/residência de investidor pessoa física tem dois requerimentos principais. O primeiro é a necessidade de investimento de, no mínimo, R$ 500.000,00 provenientes da conta pessoal do imigrante que requererá o visto/residência. Estes R$ 500.000,00 devem ser caracterizados como investimento externo direto, possibilitando a emissão das telas RDE-IED pelo SISBACEN.

Há a possibilidade de se emitir este visto com montante investido menor do que R$ 500.000,00, porém, não menos de R$ 150.000,00. Para isso, a legislação fixou como condição que a empresa tenha recebido um dos seguintes benefícios:

I – Investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;
II – Estar situada em parque tecnológico;
III – Estar incubada ou ser empreendimento graduado;
IV – Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V – Ter sido beneficiada por aceleradora de startups no Brasil.

Outro requerimento essencial é a apresentação de um plano de investimento informando o destino do montante investido, bem como prevendo a geração de empregos no Brasil. A geração destes empregos é essencial à manutenção do visto/residência, considerando que é uma condição “sine qua non” para renovação da cédula CRNM do imigrante.

O visto/residência será emitido com uma validade de 03 anos, sendo que após este período o imigrante deverá renovar sua cédula CRNM. Este será o momento em que deverá ser comprovada a geração de empregos.

O Ministério da Justiça, divisão Laboral avaliará o programa de geração de empregos. O pedido de renovação do visto/residência deverá ser protocolado em até 90 dias do término do prazo concedido de 3 anos.

Ressalte-se que durante os 03 primeiros anos do imigrante no Brasil, a validade de seu visto será condicionada ao funcionamento da empresa constituída. Isso significa que o imigrante não poderá retirar o valor investido da empresa constituída, tampouco modificar seu objeto social.
Os dependentes do candidato/da candidata (esposa/marido e filhos) poderão acompanha-lo/la em seu “assignment” no Brasil e poderão trabalhar no Brasil.

Este pedido de residência de trabalho pode ser solicitado na forma (i) prévia onde o imigrante após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral deverá comparecer ao Consulado brasileiro indicado no pedido de residência (visto) de trabalho para a retirada de seu visto ou na forma (ii) local onde após aprovação do Ministério da Justiça, divisão Laboral, o imigrante deve comparecer à Polícia Federal para confirmar o seu novo status imigratório no Brasil no prazo de 30 dias após publicação de sua aprovação no Ministério da Justiça, divisão Laboral.

No caso (i) acima é obrigatório também o registro na Polícia Federal no prazo recomendável de 30 dias a partir da entrada do imigrante no Brasil.

Em ambos os casos é obrigatório à apresentação da certidão de nascimento apostilada ou legalizada do imigrante e de seus familiares, se for o caso, e no caso (ii) acima é obrigatório também o atestado de antecedentes criminais apostilados ou legalizados do titular e de seus familiares maiores de 18 anos, também se for o caso.

C) VISTO/RESIDÊNCIA DE INVESTIDOR PESSOA FÍSICA – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2018

Foi publicada no dia 21 de Novembro de 2018 a Resolução Normativa nº. 36 do Conselho Nacional de Imigração.

A Resolução Normativa nº 36 disciplina a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil.

Trata-se de uma hipótese de residência inovadora a qual apresenta uma opção adicional ao imigrante investidor. Vale ressaltar, que ao amparo do antigo Estatuto do Estrangeiro esta modalidade de pedido não existia.

Segundo a Resolução Normativa No. 36, as autorizações de residência poderão ser feitas de forma prévia (com emissão de visto temporário), bem como localmente (para imigrantes investidores que estejam no Brasil).

Como condições para o pedido de investimento imobiliário devem ser considerados os seguintes pontos:

– Recurso próprios para investimento imobiliário no Brasil;
– Aquisição de bens imóveis em área urbana;
– O valor do investimento deverá ser igual ou superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais);
– Poderá ser feita a aquisição de mais de um imóvel desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao valor igual ou superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais);
– Documentos específicos deverão ser apresentado para comprovação da aquisição da propriedade (imóveis já construídos ou em construção);
– Será admitido o regime de copropriedade, desde que o montante mínimo para investimento seja observado (por imigrante).

Vale ressaltar que o investidor imigrante deverá permanecer no País por, no mínimo, 30 (trinta) dias durante o prazo concedido na autorização de residência, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.

O prazo de estada para esta modalidade de residência será de 2 anos, podendo ser modificada (após o período inicial) para prazo indeterminado, segundo o que dispõe a Resolução Normativa nº 30.

VISTO/RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR

Imigrantes residentes ou visitantes estrangeiros também podem solicitar vistos ou residências para si ou para alguns de seus familiares com base em um processo chamado de “Reunião Familiar”.

Podem solicitar este tipo de residência:
1. cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
2. filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
3. que tenha filho brasileiro;

4. que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
5. ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
6. descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

7. irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
8. que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

O imigrante receberá uma residência, possibilitando que ele exerça todos os direitos civis no país.

Após este prazo, o imigrante terá uma permanência pessoal, não mais atrelada ao brasileiro ou imigrante residente.

Este visto/residência pode ser obtido tanto fora do país, em repartição consular brasileira no exterior, quanto dentro do Brasil, na Polícia Federal de jurisdição de residência do casal.

Caso seja obtido fora do país, é importante ter em mente que cada Consulado tem poder discricionário para requerer quaisquer documentos que pensarem necessários para a emissão do visto, logo, cada um terá sua lista de documentos própria (podendo ainda solicitar documentos complementares) para este fim.

Dentro no país, na Polícia Federal, é possível que o imigrante entregue a sua documentação e, no mesmo momento, realize seu registro para recebimento de seu documento de identidade provisório.

DOCUMENTOS BRASILEIROS

A) REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIROS – CRNM

No Brasil, denomina-se cédula CRNM o documento de identidade dos imigrantes. Este documento é obtido no momento do registro do imigrante na Polícia Federal.

Caso o imigrante ingresse no país portando um visto temporário obtido em repartição consular brasileira no exterior, este registro deve ocorrer, obrigatoriamente, em até 90 dias da primeira entrada do estrangeiro no país. A falha em atender a este requisito pode acarretar no cancelamento do visto.

Apesar de ser possível este registro no prazo de até 90 dias, recomendamos que todos os imigrantes que venham ao Brasil com o objetivo trabalho, obtenham este registro no prazo máximo de até 30 dias a fim de evitar problemas trabalhistas.

Cabe ressaltar que o imigrante receberá um documento provisório, chamado de “Protocolo CRNM” até que sua cédula definitiva fique pronta.

B) CERTIDÃO DE REGISTRO

A “Certidão de Registro” é um documento contendo algumas informações pessoais destes imigrantes, emitido pela própria Polícia Federal, que comprova que um imigrante foi devidamente registrado em seu sistema.

Atualmente, algumas Juntas Comerciais pedem que este documento seja entregue juntamente com alterações contratuais que empossem imigrantes portadores de residências de trabalho com base em cargo estatutário ou com base em investimento.

C) CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF

Emitido pela Receita Federal do Brasil – RFB, este é o documento fiscal e tributário tanto de brasileiros como de imigrante. Por se tratar de um cadastro, este documento é meramente uma sequência numérica.

Apesar de não ser um documento de porte obrigatório, é importante que o imigrante saiba este número, pois poderá ser questionado sobre isso.

Vale lembrar que o CPF, por se tratar de um registro tributário e fiscal, é obrigatório a todos os imigrantes maiores de 8 anos.

D) CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

Trata-se de um dos documentos mais importante para os imigrantes que pretendem ser contratados localmente no país. A CTPS é um pequeno livreto azul onde são anotadas todas as características trabalhistas de seu vínculo empregatício.

Sem este documento, as empresas não conseguem registrar o imigrante em folha de pagamento, o pode acarretar atrasos no salário e ainda outras dificuldades.

Os órgãos responsáveis pela emissão deste documento são as Delegacias Regionais do Trabalho.

E) CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH

Este é o documento de habilitação para dirigir veículos automotores no Brasil. Imigrantes podem dirigir por até 180 dias com suas carteiras de habilitação de seus países de origem, porém, após este período, é obrigatório que obtenham uma CNH.

Nacionais de países que sejam participantes da Convenção de Viena sobre Tráfego Rodoviário podem realizar a validação de suas carteiras no Brasil por meio de processo no Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN.

Caso o imigrante não seja nacional destes países, será necessário realizar provas prática e teórica para obtenção deste documento, sem a possibilidade da validação de sua carteira de motorista.

F) PROTOCOLOS DE RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE TRABALHO

O imigrante que está sujeito aos processos de renovação de residência de trabalho ainda conta com mais um documento que complementa seus documentos de identidade no país.

Isto porque na maioria dos casos, após o protocolo deste processo, o CRNM do imigrante já perdeu sua validade. Por isso, é importante que ele sempre ande com o protocolo de renovação, já que este passará a regular sua estada legal dentro país.

Ressalte-se que muitos agentes aeroportuários e até mesmo policiais desconhecem a validade deste documento, contudo, é essencial que o próprio imigrante saiba que ele regula sua estada legal no país para eventuais argumentações com estes agentes.


Autores: Renê Ramos e Suzana Maria Marques da Fonseca

Emdoc Serviços Especializados

R. Luís Coelho, 308 – Térreo
01309-000 São Paulo – SP
Tel.: (11) 3405 7800
E-mail: [email protected]

Internet: www.emdoc.com

Idiomas: português, inglês, alemão, espanhol

Áreas de atuação: Consultoria jurídica de imigração, emigração e assessoria em relocation (suporte na acomodação e adaptação), a fim de assistir as empresas antes, durante e após a transferência de executivos pelo mundo.