Doing Business in Brazil

26. Atividades fomentadas no Brasil

23/08/24

Historicamente, o Brasil sempre foi um país que buscou fortalecer e fazer crescer sua economia interna, através de políticas públicas voltadas ao estímulo de diversos setores da economia.

Esse espírito ficou ainda mais forte nos últimos 30 anos, para atender aos objetivos fundamentais da Constituição Federal, estabelecidos em seu artigo 3º: (i) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantir o desenvolvimento nacional; (iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e (iv) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

E ao longo de todos esses anos, o Governo Brasileiro continua com o grande desafio de reduzir a lacuna da distribuição de renda e desigualdade social de sua população, bem como de promover um maior desenvolvimento econômico das regiões Norte e Nordeste do País.

Esse trabalho de geração de emprego e renda e estímulo ao desenvolvimento econômico e social é objeto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), que além de ser composta pelos Fundos de Desenvolvimento Regional, conta com incentivos fiscais nas Regiões da Amazônia e Nordeste.

Além desses incentivos fiscais regionais, necessários ao desenvolvimento adequado de determinados setores ou atividades, encontramos políticas de fomento às atividades relacionadas com a cultura em geral, cinema e produção audiovisual, esportes, reciclagem, desenvolvimento tecnológico e de infraestrutura, que serão resumidos abaixo.

26.1. Empreendimentos e atividades de modernização regional

O Governo Brasileiro, implementou uma série de políticas públicas voltadas ao fomento do desenvolvimento de regiões menos desenvolvidas, tais como linhas de crédito e financiamentos em condições especiais (principalmente junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES), bem como incentivos fiscais àqueles investimentos privados, atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento.

Consideram-se menos desenvolvidos os Estados da Região Nordeste (Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia), da Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins) e a parte setentrional dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

Os empreendimentos instalados nestas regiões poderão ter facilitadas as linhas de crédito, e poderão receber incentivos fiscais, basicamente vinculados à (ao) (i) infraestrutura (energia, telecomunicações, transporte, gás, saneamento básico e abastecimento de água), (ii) turismo, inclusive empreendimentos imobiliários hoteleiros e centros de convenções, (iii) agroindústria (agricultura irrigada, fruticultura, piscicultura e aquicultura), (iv) indústria extrativista mineral, (v) indústria de transformação, (vi) eletroeletrônico, mecatrônica, informática, biotecnologia, automóveis e autopeças e micro tecnologia.

Dentre os incentivos fiscais, para as empresas optantes pelo Lucro Real, e em operação das áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), destaca-se (i) a redução em 75% do imposto de renda, inclusive adicional, para os projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos nestas regiões, aprovados até 31 de dezembro de 2028, nos termos da Lei nº 14.753/2023, e (ii) a possibilidade de reinvestimento de 30% do imposto de renda devido em projetos de modernização ou complementação de equipamentos até 31 de dezembro de 2028.

26.2. REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

O REIDI (Lei nº 11.488/2007 e Decreto nº 6.144/2007) tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, e consiste na suspensão da incidência das contribuições para o PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre as receitas decorrentes das aquisições abaixo, quando destinadas à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada no regime especial:

1- venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, adquiridos pela pessoa jurídica habilitada ao regime;
2 – venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
3 – prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no país, à pessoa jurídica habilitada ao regime;
4 – locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime.

26.3. Atividades artísticas e culturais

Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC)
Instituído pela Lei nº 8.313/1991, também conhecida por Lei Rouanet, tem por objetivo incentivar projetos culturais para a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais dele resultantes.

Os incentivos serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível a pessoa com deficiência.

Vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares.
Estabelece essencialmente dois benefícios fiscais:

(A) Permissão da dedução do valor dos recursos gastos no projeto aprovado, da base de cálculo do IRPJ, e

(B) Permissão para destinação de parte do IRPJ devido para essas atividades

Lembramos que, em caso de pessoa jurídica, o benefício é aplicável somente aquela optante pelo Lucro Real, e que o incentivo está limitado a 4% do IR devido. No caso das pessoas físicas o incentivo está limitado a 6% do IR devido.

A Instrução Normativa nº 2/2019 estabelece os procedimentos para a captação dos recursos relacionados aos incentivos fiscais, que se aplicam apenas aos projetos ainda não homologados, sendo importante destacar:

(A) Empreendedor Individual (EI), com enquadramento em Microempreendedor Individual (MEI) e pessoa física, poderão ter até 4 projetos ativos, totalizando R$1.000.000,00;

(B) Outros enquadramentos de Empreendedor Individual (EI), limite de 8 projetos ativos, totalizando R$6.000.000,00;

(C) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) , Sociedades Limitadas (LTDA) e demais pessoas jurídicas, poderão ter até 16 projetos ativos, totalizando R$10.000.000,00;

(D) Respeitadas as exceções acima, o valor homologado para captação por projeto fica limitado em R$1.000.000,00.

Esses limites podem ser ampliados em 100% para projetos realizados integralmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em 50% para projetos realizados na região Sul e nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

A legislação estabelece limites máximos específicos para os projetos audiovisuais, como programas de TV, jogos e aplicativos eletrônicos e webséries, que variam de R$ 15.000,00 a R$ 600.000,00.

Após a conclusão do projeto em formato digital, o prazo para avaliação de resultados é de um ano, prorrogável por mais um ano.

Nos projetos com captação acima de R$ 750.000,00, nas hipóteses de constatação de indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos ou quando houver denúncia de irregularidade, haverá análise financeira do projeto detalhada.

Nos demais casos a análise será feita de forma simplificada e com base no cotejamento do extrato bancário.

Lei do Audiovisual
Instituída pela Lei nº 8.685/1993, tem por objetivo incentivar a produção e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de longa, média e curta metragem, bem como projetos de infraestrutura técnica para produção e exibição de obras cinematográficas e vídeo fonográficas, tais como reforma de salas de exibição e projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados a execução de serviços técnicos de imagem e som.

Os benefícios previstos na Lei do Audiovisual consubstanciam-se, basicamente, na:

(A) Dedução dos valores de investimento na produção de obras cinematográfica e em projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica do Imposto de Renda devido, com direito a abatimento do total dos investimentos efetuados como despesa operacional;
(B) Dedução das quantias relativas ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos do audiovisual de exibição, distribuição e infraestrutura técnica do Imposto de Renda devido;
(C) Abatimento de 70% do valor do Imposto de Renda devido na remessa de recursos ao exterior a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras, bem como remuneração de direitos relativos à transmissão, por meio de radiofusão de sons e imagens e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou mesmo eventos, ainda que desportivos.

Vale lembrar que os valores incentivados não poderão ser utilizados para a produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Seguindo as diretrizes federais, diversos Municípios e Estados possuem legislação incentivando a utilização do ISS e ICMS, respectivamente, em projetos de produção cultural e artística. Merece destaque, dada a sua relevância, o incentivo à cultura instituído pelo Estado de São Paulo através do Programa de Ação Cultural (Lei Paulista nº 12.268/2006 e Decreto nº 54.275/2009), que oferece ao contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo a oportunidade de patrocinar a produção artística e cultural de São Paulo, apoiando financeiramente projetos credenciados pela Secretaria da Cultura do Estado, por intermédio da destinação de parte do valor do ICMS a recolher, respeitando o limite máximo de 3%.

26.4. Atividades esportivas

Incentivos ao Desporto
Instituído pela Lei nº 11.438/2006, permite, até o ano-calendário de 2027, inclusive, a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas ou pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.

No caso da pessoa jurídica, os valores gastos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), ficando a dedução limitada a 2% do IR devido. No caso de pessoa física, a dedução está limitada a 7% do IR devido na Declaração de Ajuste Anual.

26.5. Atividades de Reciclagem

Incentivo a Projetos de Reciclagem
Instituído pela Lei nº 14.260/2021, tem por objetivo incentivar as indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional.

Basicamente permite, até o ano de 2027, a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas ou pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, dos valores despendidos em projetos relacionados ao tema e previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente.

No caso da pessoa jurídica, os valores gastos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), ficando a dedução limitada a 1% do IR devido, em conjunto com as deduções relacionadas ao incentivo ao desporto (Lei nº 11.438/2006).

No caso de pessoa física, a dedução está limitada a 6% do IR devido na Declaração de Ajuste Anual, em conjunto com as deduções relacionadas ao incentivo ao desporto (Lei nº 11.438/2006).

26.6. Desenvolvimento Tecnológico

Lei do Bem
Instituído pela Lei nº 11.196/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, é o principal instrumento de estímulo às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica., pois abrange todos os setores da economia e regiões do País.

Basicamente permite que as pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real:

(A) deduzam do lucro líquido, para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, classificáveis como (i) despesas operacionais pela legislação do IRPJ, (ii) pagamentos para execução de projetos contratados no Brasil com universidades, instituição de pesquisa ou inventores independente, ou (iii) transferência de valores para microempresas e empresas de pequeno porte, que serão utilizados na execução de atividades de pesquisa tecnológica. A dedução dos gastos com pesquisa e desenvolvimento observará os seguintes percentuais: (i) 60%, via exclusão, podendo chegar a até 80% em razão do número de empregados pesquisadores contratados; (ii) mais 20% dos pagamentos vinculados às patentes concedidas ou registro de cultivar.

(B) Reduzam em 50% do IPI na aquisição de bens destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(C) Realizem a depreciação acelerada integral de bens novos destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(D) Realizem a amortização acelerada de bens intangíveis destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

(E) Reduzam a zero a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de recursos financeiros para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

26.7. Exportação de bens
Em razão da necessidade de melhorar o superávit interno, o Governo Brasileiro sempre incentivou as exportações com diversas políticas públicas. As empresas exportadoras possuem uma ampla rede de financiamento, com custos e prazos diferenciados, para que os produtos e serviços brasileiros sejam competitivos no exterior e consigam a devida projeção.

Vale destacar as linhas de financiamento específicas ao estímulo da exportação de produtos da agricultura e pecuária, bem como serviços relacionados à área de engenharia e construção civil, que têm obtido posição de grande destaque no cenário internacional com obras e projetos de infraestrutura principalmente no âmbito da América Latina.

É importante também destacar, dentre outros, a previsão constitucional a respeito da imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações que destinem ao exterior produto industrializado, bem como a não-incidência, por previsão da legislação infraconstitucional, para os produtos primários e semielaborados remetidos ao exterior.

As receitas provenientes da exportação são imunes à contribuição social ao PIS programa de integração social) e isentas da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

As empresas exportadoras também têm direito à manutenção dos créditos fiscais de IPI e ICMS gerados em razão da aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais adquiridos no mercado interno e o ressarcimento do valor do PIS e COFINS pagos na compra no mercado interno de insumos utilizados para a produção do produto exportado.

Por sua vez, as exportações de serviços ao exterior também estão imunes à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ressalvados os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento pela prestação dos serviços seja feito por residente no exterior.

Destaca-se, por fim, as empresas instaladas nas chamadas “Zonas de Processamento de Exportação – ZPE”, que tem isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

As ZPE são distritos industriais criados para a instalação de empresas voltadas essencialmente para o mercado externo, que operam com regime fiscal, cambial e administrativo diferenciado em relação às demais empresas do país e que obtenha no mercado externo ao menos 80% de suas receitas.

Somente poderão instalar-se em ZPE empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior e cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e que contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País.

26.8 – Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação, e de incentivos fiscais especiais, localizada em um perímetro de 10.000 km2, que abrange parte da Capital, Manaus, parte do município de Rio Preto da Eva, e parte do município de Itacoatiara, no Amazonas.

Em qualquer ponto da referida área a empresa terá direito aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, seja para comercialização interna, seja para venda da produção própria. O requisito básico para fruição dos incentivos fiscais, que diz respeito apenas às operações de consumo interno, é o cadastro na Suframa.

Além da isenção do II e do IPI, por se considerar a lógica de que as vendas nacionais com destino à Zona Franca de Manaus equivalem a uma exportação para o exterior, aplica-se os seguintes incentivos:

  • Redução a zero do PIS/COFINS sobre mercadorias, insumos ou máquinas nacionais ou nacionalizadas;
  • Redução a zero do PIS/COFINS-importação sobre insumos e máquinas para a indústria;
  • Isenção do ICMS sobre mercadorias nacionais para consumo, industrialização;
  • Manutenção dos créditos do ICMS para o fornecedor de matérias-primas, material secundário e de embalagem;
  • Crédito presumido do ICMS para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus;
  • Diferimento do ICMS na importação.

Caso a pessoa jurídica industrial tenha como objetivo a comercialização da produção cujo destino seja outras partes do território nacional, é necessária a apresentação de um projeto técnico-econômico de produtos cuja NCM tenha um Processo Produtivo Básico – PPB – associado, além de manter seu cadastro regular.

Além dos benefícios já elencados, caso a empresa tenha projeto aprovado pelo Governo de Estado do Amazonas, acrescenta-se a aplicação do crédito estímulo sobre o valor de apuração do ICMS em 55% a 100% de redução do valor do ICMS devido.

Registra-se, ainda, os benefícios tributários aplicáveis aos empreendimentos considerados prioritários em toda a Amazônia Legal que requeiram esses benefícios à SUDAM, os quais já mencionados no tópico 26.1 (acima), mediante apresentação de projeto.


Autora: Frederico Cunha e Marco Favini

De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., 758
10º andar – Itaim Bibi
04542-000 São Paulo – SP
Tel.: (11) 3048 3266
E-mail: [email protected]
Internet: www.devivocastro.com.br

Escritórios em: São Paulo e Rio de Janeiro

Idiomas: português, inglês, espanhol, francês e italiano

Atividades: societário, mercado de capitais e financeiro, contratual, propriedade intelectual, penal empresarial, tributário (consultivo e contencioso), concorrencial e antitruste, trabalhista e previdenciário (consultivo e contencioso), cível e comercial (consultivo e contencioso), imobiliário, administrativo e regulatório, ambiental, arbitragem e mediação, franquias e e-commerce e família e sucessões.