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23. Aspectos sobre o direito de família brasileiro

23/08/24

23.1. Introdução

O presente trabalho visa elucidar as principais questões relacionadas ao Direito de Família Brasileiro, não só quanto ao seu aspecto material, mas notadamente com relação à sua aplicação, aos casos em que há estrangeiros envolvidos, seja no que diz respeito à sucessão ou ao divórcio.

Inicialmente, vale esclarecer que não há distinção quanto às regras de direito de família e sucessório aplicáveis para relações heterosexuais ou homosexuais, filhos adotivos ou biológicos, nem para procedimentos judiciais ou extrajudiciais (realizados em Cartório de Notas).

Além disso, nas hipóteses em que for aplicável a legislação brasileira, também serão analisados os reflexos dos regimes de bens nas relações comerciais.

Finalmente, por se tratar de assunto de interesse internacional, serão verificadas as condições e os procedimentos para adoção de crianças brasileiras por estrangeiros.

23.2. Competência jurisdicional e Direito aplicável

Qualquer que seja a nacionalidade dos envolvidos, a competência da autoridade judiciária brasileira deve ser respeitada nos casos em que1: (i) qualquer das partes for domiciliada no Brasil, inclusive o guardião se for ação relacionada a guarda de filhos; (ii) quando a obrigação deva ser cumprida no Brasil, como, por exemplo, as ações relacionadas à pensão alimentícia em benefício de residentes em território nacional; e (iii) se a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Além disso, deverão tramitar perante a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra2, ações que envolvam disputa sobre a propriedade de imóveis situados no Brasil; ações que versem sobre direito sucessório, seja a abertura e confirmação de testamento público ou particular ou o inventário, quando houver bens a serem partilhados e que se encontrem no Brasil, tais como contas bancárias, créditos, imóveis, ainda que a pessoa falecida seja estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, ou mesmo que todos os herdeiros morem em outro País. Sobre os impostos incidentes em caso de sucessão, a recente Reforma Tributária trouxe importantes alterações, mas que ainda dependem de regulamentação legislativa.

No entanto, o fato do Poder Judiciário brasileiro ser competente para as questões ora mencionadas, não torna obrigatório que a legislação aplicável seja a do Brasil.

Exemplificativamente, se um dos noivos tiver domicílio no exterior à época do casamento, deverá ser observada a lei daquele país quanto ao regime de bens, ou se o casal tiver domicílio em países diversos, deverá ser observada a legislação do primeiro domicílio conjugal, e para a decisão, o juiz brasileiro incumbido de julgar a demanda poderá exigir das partes que apresentem prova do texto da legislação estrangeira aplicável, bem como de sua vigência.


1Art. 21 do CPC- Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22 do CPC – Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I – de alimentos, quando:a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

2Art. 23 do CPC – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


23.3. Regimes de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro

Há cinco regimes de bens previstos na legislação vigente e, as partes escolhem o regime que desejam adotar, que trará diferentes implicações na divisão de bens em caso de divórcio e na participação da herança do outro. Temos duas regras gerais de regime de bens: o da comunhão parcial de bens e o da separação de bens (para os maiores de 70 anos). Assim, no silêncio dos noivos ou conviventes, adota-se o regime conforme a situação deles. Se os noivos não quiserem o regime legal devem, em no mínimo 5 (cinco) e máximo 90 (noventa) dias antes do casamento, ir a algum cartório de notas e fazer escritura de pacto antenupcial escolhendo o regime matrimonial para o casamento.

Em que pese o pacto antenupcial possa conter cláusulas que extrapolem a questão patrimonial, como educação religiosa dos filhos, a divisão de tarefas domésticas, etc., a autonomia dos nubentes é limitada, especialmente quanto aos efeitos do regime de bens escolhido, mudanças nas regras sucessões, dentre outras.

O regime adotado, por sinal, desde a vigência do atual Código Civil, não é mais imutável como anteriormente. Para a alteração do regime de bens adotado3, necessário se faz que ambos os cônjuges requeiram judicialmente, expondo as razões pelas quais pretendem a mudança do regime e ressalvando eventuais direitos de terceiros, a fim de salvaguardar credores.
Vale destacar que todas as regras relativas aos regimes de bens são aplicadas tanto para os casamentos, quanto para as uniões estáveis.


3Art. 1.639 do Código Civil . É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


23.3.1. Regime da comunhão parcial de bens (regime legal)4

O regime de comunhão parcial de bens é conhecido com o regime legal, por ser o regime adotado no caso dos nubentes silenciarem, ou seja, no caso deles não firmarem um pacto antenupcial5. Por esse regime, se comunicam entre os cônjuges apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Não há necessidade de qualquer das partes comprovar o esforço ou capacidade de adquirir o bem comum, eis que será partilhado à razão de 50% para cada um, mesmo que esteja somente no nome de um ou outro cônjuge.

Nesse regime de bens, não se comunicam entre os cônjuges os bens adquiridos durante o casamento, porém, em decorrência de relação personalíssima (bens de uso pessoal, proventos do trabalho), os adquiridos em razão de uma situação anterior ao casamento (bens adquiridos por herança ou por subrogação, ou seja, adquiridos com valores exclusivos de um dos cônjuges e anteriores ao casamento), ou ainda fruto de doação somente em favor de um dos cônjuges.

Como se verá diante, se a união estável não for regulada por meio de escritura pública ou contrato particular, estabelecendo o regime de bens diverso, considera-se aplicável o regime da comunhão parcial.


4Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

5Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


23.3.2. Regime da comunhão universal de bens6

Por sua vez, o regime da comunhão total de bens importa, como o próprio nome já diz, na comunhão de todos os bens, que os nubentes já possuíam ao se casar, presentes e futuros do casal, recebidos por herança ou doação. Dividem-se tanto os bens quanto as dívidas, tudo é comum a ambos.

Excetuam-se à regra de comunicabilidade tão somente bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, o que não se estende aos frutos, exceto se assim previsto.

23.3.3. Regime da separação de bens7 convencional e obrigatória

Outro regime de extrema importância no ordenamento jurídico nacional é o da separação de bens que importa, por óbvio, na incomunicabilidade de todos os bens adquiridos individualmente pelos cônjuges, assim como são separadas as dívidas que estiverem no nome de cada um. Esse regime denomina-se Separação de Bens convencional.

A importância desse regime, no entanto, não advém simplesmente de suas características, mas do fato de que o legislador havia estipulado que seria obrigatória separação de bens para as pessoas maior de 70 (setenta) anos (artigo 1641, II, do Código Civil).

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 1º/fevereiro/2024 que a lei não poderia ferir o direito individual de escolha e livre arbítrio das partes por conta da idade, fixando a tese de repercussão geral fixada Tema 1.236 : “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública“.

Portanto, se os maiores de 70 anos silenciarem, adota-se o regime da separação obrigatória de bens, MAS está assegurado que se não quiserem adotar esse regime, podem lavrar escritura para fixarem regime diverso.

Outra questão dos regimes matrimoniais, e que vale analisar para os casamentos ou uniões anteriores a 2024, quando houve o julgamento da separação obrigatória de bens no STF, o de que a doutrina e a jurisprudência entendem que, se não houver expressa disposição em contrário firmada pelos cônjuges, os bens adquiridos na constância do casamento por esforço comum se comunicarão, mesmo que registrados no nome de apenas um deles, nos termos da Súmula 377, segundo a qual “no regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum.


6Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

7Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


23.3.4. Regime da participação final nos aquestos8

Há projeto legislativo de reforma do Código Civil Brasileiro, por meio do qual deixará de existir o regime de participação final nos aquestos, porque em que pese introduzido pelo Código Civil de 2002 é muito pouco adotado.

Por esse regime, há a separação dos bens na constância do casamento, preservando cada qual seu patrimônio, o qual é administrado livremente, exceto pelos imóveis, que dependem da autorização do outro para vender, podendo os cônjuges estabelecer no pacto antenupcial que dispensam a anuência do outro para a alienação dos bens imóveis.

Porém, com a dissolução do casamento, cabe a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, razão pela qual a legislação estabelece critérios para a identificação e apuração do patrimônio a ser dividido. Há, no caso, uma apuração contábil, a fim de que se estabeleça a participação de um cônjuge sobre os aquestos do outro, excluindo-se daí os bens anteriores ao casamento, os sub-rogados a eles, os que sobrevierem a cada um por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens.

Apesar de se tratar de um regime introduzido no ordenamento pelo atual Código Civil, o regime da participação final nos aquestos já é conhecido em diversos países, nos quais, no entanto, é pouco utilizado, notadamente em razão da complexidade da apuração contábil necessária quando de eventual separação do casal.


8Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens

adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis. Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens. Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.


23.4. União estável9

A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, com interesse de constituir família, em que, salvo contrato ou escritura dispondo de forma diversa, adota-se o regime da comunhão parcial de bens, cujas consequências de tal regime serão adotadas tanto no caso de divórcio quanto no de sucessão.

Não há na lei qualquer exigência de tempo mínimo de convivência para ser caracterizada a união estável, nem a obrigação que as partes vivam na mesma residência.

Vale destacar que, como já mencionado, aplicam-se às uniões estáveis os mesmos direitos e deveres do casamento, seja no âmbito de direito de família ou sucessório.

23.5. Regime de bens e relações comerciais

Conforme anteriormente exposto, a liberdade outorgada aos nubentes para estabelecer o regime de bens que melhor lhes aprouver não importa em liberdade total. O legislador brasileiro estabeleceu alguns limites às cláusulas dos pactos antenupciais, exceto quanto ao regime da separação de bens, em que os cônjuges têm total liberdade e independência de disposição sobre o seu patrimônio particular.

E por vezes essas limitações têm reflexo nas relações comerciais, pois foram criadas justamente para proteção do patrimônio comum do casal, que em determinadas hipóteses não pode ser atingido por obrigações eventualmente assumidas por apenas um dos cônjuges.

Dentre essas limitações, as mais relevantes estão dispostas no artigo 1.647, do Código Civil, e se referem a eventuais ônus assumidos por um dos cônjuges sem a anuência do outro, e que possam acarretar em prejuízos ao outro consorte, a saber:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”

Apesar de dispor acerca das principais hipóteses, esse rol previsto no Código Civil não é taxativo, mas como se pode notar, as limitações estabelecidas pela legislação visam preservar o patrimônio comum do casal, de modo que nenhum dos cônjuges possa assumir obrigações ou se desfazer de bens sem a autorização conjugal do outro.

Assim é que, no caso de um dos cônjuges deixar de obter a autorização do outro para a prática de qualquer um desses atos, este será anulável até 2 (dois) anos após o término da união conjugal.

Os cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória (opcional por decisão do STF) de bens (em que um dos noivos tem 70 (setenta)anos ou mais) ou da comunhão universal não podem participar conjuntamente de uma mesma sociedade empresária, nem mesmo havendo terceiros na mesma sociedade.

A proibição tem a finalidade de evitar a modificação das relações patrimoniais entre os cônjuges por meio da sociedade eventualmente constituída entre eles.

Por sua vez, para os casados sob o regime da comunhão de bens, o óbice se dá pelo fato de que não seria uma sociedade propriamente dita, porquanto todos os bens do casal se comunicam, de modo que haveria uma confusão patrimonial.

Destarte, ainda que os regimes de bens importem sobretudo aos cônjuges, certo é que suas nuances têm consequências diretas nas relações comerciais, razão pela qual deve se atentar para o regime adotado por determinada pessoa, sempre que a contratação possa gerar implicações ao patrimônio do casal.


9Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato


23.6. Divórcio Judicial ou Extrajudicial e Dissolução de União Estável

Para o divórcio e a dissolução de união estável, que implicam na extinção do vínculo conjugal, não é necessário expor os motivos da ruptura. Ambos podem ser realizados no âmbito judicial ou extrajudicial.

O divórcio judicial pode ocorrer de forma consensual ou litigiosa, ao passo que na esfera extrajudicial é obrigatório o consenso entre os cônjuges ou companheiros.

Além do consenso, a via extrajudicial, que se dá por meio da lavratura de escritura pública por um dos Cartório de Notas, exige que não haja disposições a respeito de direitos dos filhos menores de 18 anos de idade ou gerados e não nascidos, como pensão, guarda e regime de convivência, porque sempre que houver menores ou incapazes envolvidos, faz-se necessária a intervenção do promotor de Justiça como fiscal da lei.

Assim, pode ser realizado o divórcio extrajudicial, desde que seja previamente resolvido na esfera judicial a parte da guarda, regulamentação do regime de convivência e pensão dos filhos menores ou incapazes, em uma das varas de especializadas de Família ou extrajudicial. É obrigatória a assistência de advogado nas duas esferas, judicial tou extrajudicial.

Se o cônjuge adotou o sobrenome do outro ao se casar, pode ser mantido após o divórcio, contudo, a exclusão do sobrenome para voltar ao de solteiro é uma decisão de quem adotou, que não pode ser obrigado pelo outro a voltar usar o nome de solteiro.

23.7. Adoção no Brasil

Ainda que não se trate de questão relacionada a negócios, o tema da adoção no Brasil, especialmente de crianças brasileiras por estrangeiros, tem se mostrado bastante relevante.
A adoção de crianças e adolescentes brasileiros por estrangeiros deve se dar por meio de procedimento judicial e obedecer não só às mesmas regras da adoção por brasileiros, mas também outras que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90- artigos 39 a 52-D). A adoção pode ser feita por casais heterossexuais ou homossexuais, ou ainda a monoparental que é o processo por pessoas solteiras.

Além da óbvia necessidade de a adoção apresentar reais vantagens para o adotando, os requisitos objetivos para a adoção de menores de 18 (dezoito) anos, idade em que se adquire plena capacidade civil, devem ser observados pelo adotante, tanto por brasileiros quanto por estrangeiros, são os seguintes:

-ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;
-ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando;
-consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais do adotando, exceto se os pais não forem conhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar; e
-consentimento do adotando, caso seja maior de 12 (doze) anos de idade.

Observados esses requisitos, procede-se à abertura do processo, em que serão realizados estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

É possível, outrossim, que a adoção internacional seja condicionada a um estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI de cada estado, a qual credenciou diversas entidades estrangeiras ligadas à adoção, de modo a facilitar o processo de adoção internacional.

Assim, a adoção por estrangeiros também é autorizada, demandando alguns requisitos além daqueles necessários para os brasileiros, não só para se evitar abusos, mas também para se obter uma maior segurança de que serão observados os critérios afetivo e protetivo do menor que não mais estará em território nacional.


Autora: Claudia Baptista Lopes e Regina Montagnini

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