Doing Business in Brazil

13. Previdenciário

23/08/24

13.1. Conceituação e Princípios Constitucionais da Seguridade Social

Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8.212/1991, a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Saúde: direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • Assistência Social: política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
  • Previdência Social: tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

13.2. Financiamento da Seguridade Social

A Seguridade Social é financiada pelas seguintes receitas:

  • receitas da União, estados e municípios;
  • receitas das contribuições sociais;
  • receitas de outras fontes.

Com efeito, constituem contribuições sociais:

  • Contribuições previdenciárias das empresas: incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
  • Contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos: incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
  • Contribuições previdenciárias dos trabalhadores: incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
  • Contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) ou previdenciárias substitutivas das empresas: incidentes sobre faturamento e lucro;
  • Outras contribuições sociais: incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

13.3. Regimes de Previdência Social

Considerando que a Saúde e a Assistência Social são direitos de todos independentemente de contribuição, passamos a detalhar as regras exclusivamente aplicáveis à Previdência Social.

A Previdência Social compreende:

  • Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O RGPS é administrado pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que é vinculada ao Ministério da Previdência Social. O atual sistema brasileiro está baseado no chamado sistema de repartição simples, caracterizado pela transferência de renda entre indivíduos da mesma geração, com os trabalhadores em atividade financiando os inativos. O fundamento do sistema é o princípio do solidarismo (CF, art. 3, I) e a gestão é pública;
  • Regime Facultativo Complementar de Previdência Social (Previdência Privada) é organizado de forma autônoma em relação ao RGPS e é sempre facultativo;
  • Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos militares (RPPS), razão pela qual não será objeto da presente análise.

13.4. Segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

  1. a) Segurados Obrigatórios
  • Empregados contratados no Brasil, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), mesmo que temporários, para prestar serviços no Brasil ou no exterior, de forma habitual, com subordinação e mediante remuneração;
  • Empregados domésticos: desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador;
  • Contribuinte Individual: aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, como:
    • A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
    • O titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
    • O diretor não empregado e o membro do conselho de administração da sociedade anônima;
    • Os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
    • O sócio gerente e sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
    • O associado eleito para o cargo de direção da cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
    • O profissional liberal;
    • Pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vinculo empregatício;
    • O trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc.);
    • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira ou de extração mineral (garimpo), diretamente ou por intermédio de outros e com o auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma não continua;
    • O ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida sagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiada obrigatoriamente a Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
    • A pessoa física que edifica obra de construção civil, dentre outros.
  • Trabalhador Avulso: prestador de serviço de atividades definidas no regulamento, em favor de várias empresas, sem vínculo empregatício, contratado por meio de sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, limpeza e conservação de embarcações, indústria de extração de sal, no ensacamento de cacau e café, etc.;
  • Segurado Especial: os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.;

O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  1. b) Segurado Facultativo

Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social, como a dona de casa, o estudante e o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

  1. c) Dependentes

O RGPS se aplica também aos dependentes que, em regra, são os indivíduos que dependem economicamente do segurado, como:

  1. Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;
  2. Pais;
  3. Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.
  4. Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.

13.5. Conceitos de Empresa e Empregado Doméstico

Considera-se:

  • empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
  • empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

13.6. Contribuições das Empresas para a Previdência Social

Conforme acima exposto, neste tópico serão tratadas apenas as contribuições para o financiamento da Previdência Social. As demais contribuições que também financiam a Seguridade Social estão detalhadas no tópico “11. Tributário” desta publicação.

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.

  1. a) Contribuições sobre o pagamento de remuneração às pessoas físicas

As contribuições a cargo das empresas são:

  • Base de cálculo: total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • Contribuição normal da empresa: 20% (sem valor máximo);
  • Contribuição adicional das instituições financeiras: 2,5% (sem valor máximo) apenas para caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
  • Seguro Acidente de Trabalho – SAT ou Riscos Ambientais do Trabalho – RAT: 1%, 2% ou 3% de acordo com o grau de risco desenvolvido por cada estabelecimento da empresa, individualizado por CNPJ. A alíquota do SAT/RAT deverá ser multiplicado pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, cujos índices variam de 0,5 a 2 dependendo investimentos em prevenção e controle de acidentes do trabalho e de acordo com o histórico de doenças e acidentes do trabalho ocorridos;
  • Adicional de SAT / RAT: 6%, 9% ou 12% conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, respectivamente;

 

  • Contribuições a Outras Entidades e Fundos – Terceiros (FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FUNDO AEROVIÁRIO, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP): de 0,2% a 5,8% de acordo com a atividade econômica principal de cada estabelecimento da empresa, individualizado por CNPJ.

Em resumo, as contribuições a cargo da empresa podem variar de 20% a 34%, aproximadamente.

Os pagamentos efetuados à Cooperativas de Trabalho não estão mais sujeitos à incidência de contribuições por parte da empresa contratante.

As exceções que não compõe a base de cálculo da remuneração são:

  • os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
  • salário-maternidade (120 dias previstos na CLT e a extensão de 60 dias do programa empresa cidadã);
  • as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
  • a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
  • as importâncias:
    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
    2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
    3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
    4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
    9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
  1. a parcela recebida a título de vale-transporte (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  2. a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
  3. as diárias para viagens (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  4. a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
  5. a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
  6. o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
  7. os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
  8. a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
  9. as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
  10. o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
  11. o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  12. o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
  13. o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
  14. o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
    1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
    2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
  • a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
  • os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
  • o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
  • o valor correspondente ao vale-cultura;
  • os prêmios, desde que sejam as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (atualizado pela Reforma Trabalhista);
  • o aviso prévio indenizado;
  • Primeiros 15 dias de auxílio-doença;

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Decidiram sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas, como Adicional de 1/3 de Férias; horas extras, adicionais, dentre outros.

  1. b) Contribuições substitutivas sobre receita ou faturamento

As contribuições substitutivas à contribuição normal da empresa, incidentes sobre receita ou faturamento são:

  • Time de futebol profissional: 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos;
  • Produtor Rural Pessoa Física: 2,3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (houve decisão do STF sobre a inconstitucionalidade desta contribuição);
  • Produtor Rural Pessoa Jurídica: 2,85% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Agroindústria: 2,85% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica;
  • SIMPLES Nacional: O Simples Nacional, regime de tributação mais benéfico para microempresas e empresas de pequeno porte, criado pela Lei Complementar n° 123/07. Alguns empresas recolhem um pequeno valor sobre o faturamento e outras mantém o recolhimento sobre o pagamento das remunerações, dependente da atividade econômica. ;
  • Plano Brasil Maior: Desde 2011, o Governo Brasileiro adotou uma série de medidas com o intuito de incentivar determinados setores da economia brasileira mediante a publicação da Lei nº. 12.546/2011. O pacote de medidas foi intitulado como “Plano Brasil Maior” (ou popularmente conhecimento como “desoneração da folha”). O “Plano Brasil Maior” trata da alteração das alíquotas das Contribuições Previdenciárias referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212/91, para determinadas categorias de empresas. Para tais setores da economia, o recolhimento da contribuição é feito com base na receita bruta de serviços e/ou produtos, ao invés de sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais. Contudo, em 31 de agosto de 2015, foi publicada a Lei nº. 13.161/2015, a qual MAJOROU as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta dos serviços e produtos listados nos artigos 7º e 8º da Lei nº. 12.546/2011. De forma geral, as alíquotas de 2% e 1% previstas na Lei nº. 12.546/2011 foram majoradas para 4,5% e 2,5%, respectivamente. No entanto, alguns serviços e produtos terão alíquotas diferenciadas, como o serviço de call center (cuja alíquota a ser aplicada é de 3%), os produtos que compõem a “cesta básica” (cuja alíquota é de 1%) e os produtos do setor de calçados (cuja alíquota é de 1,5%) Os demais produtos com alíquotas diferenciadas podem ser verificados no artigo 8ºA, da referida Lei nº. 13.161/2015. É importante destacar que a nova sistemática de recolhimento previdenciário tornou-se opcional, devendo a empresa exercer a opção (irretratável) no primeiro mês de recolhimento de cada ano. A opção pela tributação substitutiva deverá ser feita mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta devida no mês de janeiro de cada ano (paga no mês de fevereiro) e será irretratável até o final do mesmo ano. Em 2018, houve uma grande redução no número de atividades econômicas que poderia optar por esta contribuição, a qual seria definitivamente encerrada em 12/2023. Entretanto, no momento a medida encontra-se amparada por decisão liminar proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos da ADI 7.633, que prorroga a manutenção da forma substitutiva de recolhimento previdenciário da CPRB até 11/09/2024, para aguardar sua devida regulamentação, por meio de aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional.
  1. c) Cessão de mão de obra

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário

O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

13.7. Contribuição do Segurado

A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observadas as isenções dispostas na Lei, de acordo com a tabela abaixo, a qual é periodicamente atualizada. Atualmente, o valor do teto do INSS (limite da base de cálculo das contribuições previdenciárias): R$ 7.507,49.

  • Impactos da Reforma da Previdência:

Desde maio de 2023, as faixas de recolhimento para esses trabalhadores serão de (tabela progressiva):

  • 7,5% (alíquota efetiva) para salários de contribuição de até 1.320,00
  • 9% (alíquota efetiva de 7,5% a 8,25%) para salários de R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29
  • 12% (alíquota efetiva de 8,25% a 9,5%) para salários de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94
  • 14% (alíquota efetiva de 9,5 a 11,68%) para salários de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49

Ou seja, o novo valor máximo de retenção do segurado será de R$ 877,63 a partir de março.

A contribuição do contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica é de 11%, limitado ao valor máximo disposto acima (representando uma contribuição de R$ 825,83). O contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, para efeito de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.

É de obrigação da empresa contratante a retenção e o recolhimento das contribuições devidas pelos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

A contribuição do contribuinte individual (outras situações) e do facultativo é de 20% sobre valor máximo disposto acima, sendo o recolhimento de responsabilidade do próprio indivíduo.

A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.

Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

13.8. Obrigações Acessórias e Certidão Negativa de Débitos

No passado, as contribuições citadas acima eram informadas em “Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP” (documento que representa a declaração mensal das contribuições previdenciárias), seguindo as orientações especificadas no Manual de Orientação da GFIP.

Em 31 de agosto de 2016, a Resolução nº. 2, do Comitê Diretivo do E-SOCIAL, a qual dispõe sobre o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), mais especificamente com relação à prorrogação do cronograma para implantação do sistema. De acordo com o art. 2º da Resolução, o início da obrigatoriedade de utilização do E-SOCIAL se deu da seguinte forma:

  1. em 1º de Janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes (empresas) com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de Reais); e
  2. em 1º de Julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

As empresas também estão obrigadas a:

  • Preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
  • Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
  • Prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
  • Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
  • Comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas de R$ 20,00 a 20% sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas.

À Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições previdenciárias, aplica-se a multa de ofício de 75% e os juros pela taxa SELIC. Em caso de dolo, fraude ou simulação, a multa pode ser majorada para 100%, e em caso de reincidência para 150%.

O prazo decadencial para a cobrança das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos contados da data do fato gerador, quer seja o pagamento mensal das remunerações ou das contribuições sobre receita e faturamento.

A existência de débitos de contribuições previdenciárias ou de ausência de cumprimento de obrigações acessórias impede a expedição de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, a qual é necessária para a participação em licitações, contratações com o Poder Público, obtenção de crédito bancário, etc.

Desde 1° de janeiro de 2004, a Previdência Social exige que as empresas que expõem seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos elaborem o documento chamado “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, com base em laudo de condições ambientais. Trata-se de um documento histórico-laboral individual do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, que se destina a informar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e que reúne informações administrativas, ambientais e biológicas durante todo o período em que o trabalhador prestou serviço para a empresa. O PPP orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial desenvolvido pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e fornece resultados de monitoração biológica obtidos com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

13.9. Benefícios da Previdência Social

Em novembro de 2019 houve a aprovação de uma grande reforma do sistema de previdência brasileiro, o que acarretou diversas alterações nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A Previdência Social mantém os seguintes benefícios de natureza previdenciária, excluindo-se aqueles de natureza assistencial custeados pela Seguridade Social, conforme abaixo:

  1. a) Em favor do Segurado:
  • Aposentadoria por idade: benefício devido ao trabalhador homem que completar 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o sistema previdenciário e para a trabalhadora mulher que completar 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Os professores que comprovem o exercício do magistério na educação infantil, ensino médio ou fundamental terão tais idades reduzidas em cinco anos, ou seja, 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher, desde que contribuam por 25 anos em referidas atividades.

Para os trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluídos os garimpeiros, produtor rural e pescador artesanal, a idade será de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres (desde que tenham contribuído por no mínimo 15 anos).

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição: a retirada deste benefício do sistema previdenciário foi a mais significativa alteração trazida pela Reforma da Previdência/2019, remanescendo em seu lugar diferentes regras de transição, aplicáveis apenas para quem já estava filiado ao sistema previdenciário anteriormente à sua reforma, mas que têm em comum a exigência de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
  • Aposentadoria do segurado portador de deficiência: os segurados portadores de deficiência têm direito a duas modalidades de aposentadoria em condições diferenciadas dos demais : (i) por idade: idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, desde que tenha contribuído para o sistema pelo tempo mínimo de 15 anos; (ii) por tempo de contribuição: o segurado portador de deficiência terá direito à aposentadoria pelo tempo correspondente ao seu gênero e seguintes graus de deficiência: as mulheres terão direito aos 20, 24 ou 28 anos de contribuição, respectivamente nos graus grave, moderado ou leve de deficiência; os homens aos 25, 29 ou 33 anos de contribuição, nos respectivos graus grave, moderado ou leve de deficiência.
  • Aposentadoria por exposição a agentes prejudiciais à saúde: benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado exposto a agentes químicos físicos ou biológico nocivos à saúde, conforme estabelecido em legislação própria. Ressalvadas regras de transição vigentes, para os segurados já filiados ao sistema quando da aprovação da Reforma da Previdência, é possível aposentar-se após cumprimento dos seguintes tempo de exposição/contribuição e respectiva idade mínima, variáveis de acordo com o grau de nocividade do agente a que o segurado esteve exposto: 25 anos de exposição e 60 anos de idade, 20 anos de exposição e 58 anos de idade ou 15 anos de exposição com 55 anos de idade mínima;
  • Aposentado por incapacidade permanente: devida, até a recuperação da capacidade de trabalho a ser verificada em avaliação a ser realizada pelo INSS a cada dois anos, ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
  • Auxílio-doença: benefício devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
  • Auxílio-acidente: benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Seu recebimento não impede que o segurado retorne ao trabalho e perdurará até início de sua aposentadoria.
  • Salário-família: benefício devido, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados a filhos (menores de 14 anos ou sem limite de idade se inválidos), ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao segurado trabalhador avulso e aposentados com 65 ou mais, se homem, e 60 anos ou mais, se mulher, desde que sejam de baixa renda (assim considerado aquele que aufere renda mensal de aproximadamente 1,3 salário mínimo).
  • Salário-maternidade: benefício pago por 120 dias à segurada em caso de parto ou aborto não-criminoso, ao adotante nos casos de adoção ou guarda judicial com essa finalidade, ou ao viúvo.
  • Seguro-desemprego do Pescador Artesanal (Seguro Defeso): benefício concedido durante o período em que há suspensão obrigatória da atividade pesqueira para a preservação da espécie (período de defeso), aos pescadores profissionais que exerçam esta atividade de maneira artesanal e ininterrupta e como principal meio de vida.
  1. b) Em favor dos Dependentes:
  • Auxílio-reclusão: benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda (assim considerado aquele que auferia renda mensal de aproximadamente 1,3 salário mínimo antes da prisão) recolhido à prisão sob regime fechado, que não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário maternidade ou de aposentadoria.
  • Pensão por morte: A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer ou em caso de morte presumida declarada judicialmente. Seu valor varia de 60% a 100% do valor da aposentadoria (originária do falecido ou daquela que teria direito se aposentado por incapacidade permanente fosse, na data do óbito), conforme número de dependentes deixados ou da existência de dependente inválido ou com deficiência, hipótese em que a pensão será de 100%.

13.10. Acordos internacionais de Previdência Social

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.

Atualmente, o Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:

  • IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em abril de 2014:;
  • MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai): (Entrada em vigor: 01/06/2005);

Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Índia, Itália, Japão, Luxemburgo, Moçambique, Portugal, Quebec e Suíça.

Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos de Previdência Social que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional: Bulgária, Israel e República Tcheca.

Para os casos de transferência temporária, os tratados podem representar que o expatriado permanece vinculado apenas a Previdência Social do país de origem, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias no país de destino.

Para os casos de transferência definitiva, o expatriado passa a ficar vinculado à Previdência Social do país de destino, mas dependendo dos termos do tratado, o período de contribuição no país de destino pode ser considerado para fins de certos benefícios no país de origem.

13.11. Previdência Privada Complementar

A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais.

Além da aposentadoria, o participante normalmente tem à sua disposição proteção contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez etc. No Brasil existem dois tipos de previdência complementar: a previdência aberta e a previdência fechada.

Ambas funcionam de maneira simples: durante o período em que o cidadão estiver trabalhando, paga todo mês uma quantia de acordo com a sua disponibilidade. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma pensão ou aposentadoria tradicional.

As instituições que trabalham com planos de previdência aberta (EAPC) são fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), do Ministério da Fazenda.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), mais conhecidas como fundos de pensão, são instituições sem fins lucrativos que mantêm planos de previdência coletivos. São permitidas exclusivamente aos empregados de uma empresa e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.

A fiscalização das EFPC é feita pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc e regulada pela Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), do Ministério da Previdência Social.

Nesse ponto cumpre observar que o governo incentiva a criação de tais planos mediante concessão de tratamento tributário e trabalhista favorável.

a) Aspectos Trabalhistas: Com relação aos aspectos trabalhistas, a CLT exclui expressamente do conceito de salário, entre outros, a previdência privada concedida pelo empregador.
b) Aspectos Tributários: Com relação aos aspectos tributários, há que se verificar que os mesmos devem ser analisados sob o prisma da (a) pessoa física e (b) pessoa jurídica, sendo certo que em ambos podem ser verificados certos benefícios concedidos pela atual legislação.

  • Pessoa Física: De acordo com a legislação fiscal, as contribuições relacionadas aos benefícios de Previdência Privada, assemelhados aos da Previdência Social, poderão ser deduzidas no Imposto de Renda de Pessoa Física, até o limite de 12% do rendimento bruto anual do participante. Entretanto, os resgates e os valores recebidos são considerados renda e, portanto, tributados conforme alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda de Pessoas Físicas. A tributação incide sobre o valor total da renda e/ou resgate. Os resgates e rendas recebidas devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual.
  • Pessoa Jurídica: Conforme lei nº 9.532/97, a empresa que oferecer planos de Previdência Privada aos seus funcionários pode deduzir a parcela de suas contribuições como despesas operacionais. Essa dedução fica limitada a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes vinculados ao Plano.

 


Autores: Mariana Neves de Vito e Paulo Roberto Gomes de Carvalho

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