Doing Business in Brazil

8. Societário

08/08/25

8.1. Operações Societárias – M&A (“Mergers and Acquisitions”)

As operações de M&A (“Mergers and Acquisitions”) abrangem a compra e venda de ações e/ou quotas de sociedades existentes, o investimento direto representado pela subscrição de novas ações e/ou quotas, assim como as operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão.

As operações societárias são mecanismos que possibilitam aos empresários otimizar a condução dos negócios empresariais, seja através da implementação de planejamentos tributários, seja por meio de reestruturações empresariais, entre outros e representam uma parte importante da economia do país.

Segundo a KPMG, para o ano de 2023, foram registradas 1.505 operações de M&A. Já no ano de 2024, 1.582 operações, movimentando cerca de R$178 bilhões, com uma leve alta em relação ao ano anterior.

Para o ano de 2025, até o 1º quadrimestre, o setor de M&A já movimentou R$56,6 bilhões, de acordo com o relatório levantado pela TTR Data.

Importante mencionar que as operações societárias que envolvam investimentos estrangeiros no Brasil estão sujeitas ao registro eletrônico através do Sistema de Informações do Banco Central (“SISBACEN”), por meio de um registro declaratório eletrônico (denominado SCE-IED – “Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto”), de acordo com a legislação brasileira e conforme detalhado em Capítulo específico.

8.1.1. Tipos de operações societárias

A legislação societária brasileira prevê 4 (quatro) tipos de operações societárias, quais sejam: transformação, incorporação, fusão e cisão.

Os tipos de operações estão previstos no Código Civil, Livro II, Título II, Capítulo X, bem como na Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações, em seu Capítulo XVIII.

As operações de incorporação, fusão e cisão das companhias abertas ou de sociedades coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, constituem, via de regra, fato relevante que deverá ser divulgado à Comissão de Valores Mobiliários e ao mercado.

Nas operações de incorporação, fusão ou cisão realizadas por sociedades limitadas, os credores prejudicados poderão pleitear judicialmente a anulação da referida operação, em até 90 dias após publicados os respectivos atos (Código Civil, artigo 1.122).

Nas operações de incorporação e fusão realizadas por sociedades por ações, o prazo para requerer a anulação da operação será de 60 dias (Lei nº 6.404/1976, artigo 232). Já nas operações de cisão realizadas por sociedades por ações, o prazo será de 90 para anulação de cisão de SA. (Lei nº. 6.404/1976, artigo 233, parágrafo único).

8.1.1.1. Transformação

A transformação constitui na operação através da qual uma sociedade passa de um tipo societário para outro tipo, sem alteração na sua estrutura empresarial e sem que essa sociedade sofra dissolução ou liquidação.

Essa operação societária não se destina a alterar a atividade empresarial ou o negócio desenvolvido, mas a atender razões de interesse dos sócios da sociedade, os quais possuem plena liberdade para escolher o tipo societário mais adequado para o desenvolvimento do seu negócio.

A transformação também não acarreta na alteração da personalidade jurídica da sociedade, do quadro societário ou do patrimônio da sociedade.

Consequentemente, não se verifica a sucessão de direitos e obrigações, uma vez que a própria sociedade transformada remanescerá como titular dos mesmos direitos e obrigações.

Outrossim, não haverá modificação ou prejuízo, em qualquer caso, aos direitos dos credores, os quais continuarão, até o pagamento do seu crédito, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Haverá, no entanto, alteração do tipo societário existente, podendo, ainda, ocorrer a modificação do grau de responsabilidade dos sócios, a depender do tipo societário inicial e final.

Nesse sentido, diante da possibilidade de modificação do grau de responsabilidade dos sócios, aliado ao fato de que a escolha do tipo societário é de livre critério e conveniência dos sócios, a deliberação sobre a transformação cabe exclusivamente aos sócios, exceto se o contrato social ou estatuto social da sociedade dispuser de outra forma, não sendo possível o questionamento dessa deliberação por qualquer autoridade judicial ou administrativa. Aos sócios que se opuserem à deliberação de transformação, caberá o direito de recesso ou retirada, nos termos da legislação aplicável.

A transformação da sociedade pode ocorrer para qualquer outro tipo societário previsto em lei, seja de responsabilidade limitada ou ilimitada.

Na transformação, deve-se obedecer às regras reguladoras da constituição e do registro da nova forma societária a ser adotada: a Lei das Sociedades por Ações para as companhias e sociedades em comandita por ações, e o Código Civil para os demais tipos societários.

8.1.1.2. Incorporação

A incorporação consiste na operação societária através da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, a qual as sucederá em todos os direitos e obrigações. A sociedade ou as sociedades incorporadas serão extintas e desaparecerão, sendo que seus ativos e passivos serão transferidos à sociedade incorporadora, que a(s) sucederá em direitos e obrigações. Assim, haverá a sucessão universal da(s) sociedade(s) incorporada(s) pela sociedade incorporadora, de todos os direitos e obrigações da primeira.

A incorporação ocorrerá sempre entre duas ou mais sociedades, as quais podem ou não adotar os mesmos tipos societários.

A incorporação é uma operação societária muito utilizada na prática dos negócios no Brasil. Dentre outros, essa operação é muito utilizada na prática por motivos de ordem estratégica, seja por questão de sinergia, mediante redução de custos, ou para aumento de poder de negociação ou ocupação de novos mercados, ou ainda, por motivos de ordem fiscal, para fins de obtenção de benefícios e vantagens tributárias na esfera do imposto de renda de pessoas jurídicas, principalmente no que tange à compensação de prejuízos fiscais da incorporadora com lucros da incorporada.

A incorporação deverá ser deliberada e aprovada tanto pelos sócios da sociedade incorporadora como pelos sócios da(s) sociedade(s) incorporada, por ata de reunião ou de assembleia de sócios ou por alteração de contrato social, conforme o previsto na legislação aplicável para o tipo societário em questão.

Os sócios também deverão aprovar o protocolo e justificação da incorporação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da(s) sociedade(s) incorporada(s). O protocolo e justificação da incorporação deverá conter substancialmente os motivos ou fins da operação de incorporação a ser realizada e o interesse da sociedade na sua realização, bem como as condições da operação. O principal objetivo desse documento é informacional, com o propósito de demonstrar aos sócios que a operação deve ser realizada para atender aos interesses da sociedade. Já o laudo de avaliação deverá mencionar os critérios de avaliação do patrimônio líquido da(s) sociedade(s) incorporada(s), que poderá referir-se a valores contábeis ou econômicos, bem como o valor que será absorvido pela sociedade incorporadora.

Destaca-se que caso a operação de incorporação envolva uma companhia aberta, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, a sociedade incorporadora também deverá ser uma companhia aberta, obtendo o respectivo registro e, se for o caso, promovendo a admissão da negociação de novas ações no mercado secundário, conforme dispõe o § 3º do artigo 223 da referida lei. O objetivo dessa norma é impedir que um acionista de uma companhia aberta, em virtude da operação realizada, se torne acionista de uma companhia fechada, podendo sofrer danos em decorrência da redução da liquidez da sua participação acionária.

8.1.1.3. Fusão

A fusão consiste na operação societária através da qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade, a qual as sucederá em todos seus direitos e obrigações. Assim, as sociedades anteriormente existentes são extintas e desaparecem, ocorrendo o surgimento de uma nova sociedade.

Na prática, a operação de fusão é pouco utilizada, já que a criação de uma nova sociedade implicaria na obtenção de novas licenças e autorizações em nome da nova sociedade constituída, o que a depender do tipo da atividade e do número de estabelecimentos pode ser extremamente burocrático. Assim, a operação de incorporação mediante a unificação de duas ou mais sociedades tem sido reconhecida como mais benéfica (em detrimento da fusão), por permitir o aproveitamento dos benefícios e vantagens fiscais, sem a necessidade da criação de uma nova sociedade, sendo um procedimento mais prático e simples que a fusão.

A operação de fusão, assim como ocorre na operação de incorporação, também deverá ser deliberada e aprovada pelos sócios, em ata de reunião ou assembleia de sócios ou alteração do contrato social, conforme o tipo societário. Ademais, o protocolo e justificação da fusão igualmente deverá ser aprovado pelos sócios das sociedades envolvidas, assim como os respectivos laudos de avaliação.

Outrossim, da mesma forma como acontece na incorporação, o protocolo e justificação da fusão deverá descrever os motivos ou fins da operação de fusão a ser realizada e o interesse da sociedade na sua realização, bem como as condições da operação. Os laudos de avaliação deverão mencionar os critérios de avaliação do patrimônio líquido das sociedades fundidas, que poderá referir-se a valores contábeis ou econômicos.

8.1.1.4. Cisão

A cisão consiste na operação societária através da qual uma sociedade transfere uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim.

Por ter sido disciplinada pela legislação em vigor de maneira ampla e flexível, a operação de cisão possui bastante utilidade prática, pois permite a modificação estrutural da sociedade de forma a possibilitar a adequação de sua estrutura às exigências do desenvolvimento dos negócios sociais. Assim, a cisão pode ser utilizada como mecanismo de desconcentração da sociedade original, dividindo seu patrimônio para outras sociedades, possibilitando a diversificação de investimentos, entre outros.

A cisão poderá ser total, quando ocorre a transferência e absorção de todo acervo patrimonial da sociedade cindida para outras sociedades. Nesse caso, a sociedade cindida será extinta e desaparecerá, havendo a sucessão dos direitos e deveres da mesma para as sociedades que absorverão os patrimônios líquidos da cindida, na proporção do valor absorvido. Por outro lado, a cisão será parcial, quando ocorrer apenas a versão para outra(s) sociedade(s) de parte do acervo patrimonial da sociedade cindida. Nesse caso, a sociedade cindida continuará existindo, havendo apenas a redução do seu capital social, na medida do patrimônio líquido transferido para a(s) outra(s) sociedade(s). As obrigações e direitos não relacionados ao patrimônio líquido transferido e absorvido pela(s) outra(s) sociedade(s) permanecerão com a sociedade inicialmente existente, ora cindida.

A Lei nº 6.404/1976 estipula em seu artigo 233 que, na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. Ademais, a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão.

O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, sendo que, nessa hipótese, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Assim como nas operações de incorporação e de fusão, a operação de cisão também deverá ser deliberada e aprovada pelos sócios, em ata de reunião ou assembleia de sócios ou alteração do contrato social, conforme o tipo societário.

O protocolo e justificação da cisão também deverá ser aprovado pelos sócios das sociedades envolvidas, assim como os respectivos laudos de avaliação.

Do mesmo modo, o protocolo e justificação da cisão deverá descrever os motivos ou fins da operação de cisão a ser realizada e o interesse da sociedade na sua realização, bem como as condições da operação. Por outro lado, o laudo de avaliação deverá mencionar os critérios de avaliação do patrimônio líquido da sociedade cindida, que poderá referir-se a valores contábeis ou econômicos, bem como o valor que será absorvido e transferido para outra(s) sociedade(s).


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