Dentro dos contratos de transferência de tecnologia, uma das modalidades nos quais o registro pode ser feito no INPI são os contratos ou faturas de serviços de assistência técnica ou científica (SAT).
Segundo informação disponibilizada no próprio site do INPI (www.inpi.gov.br), contratos de assistência técnica ou científica são aqueles que “estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados”.
Não obstante a definição acima, pairam algumas dúvidas sobre quais são os serviços técnicos averbáveis pelo INPI. O Instituto tende a observar os seguintes critérios para registro: (i) se os serviços detêm natureza técnica; (ii) se os serviços são destinados à atividade fim da empresa receptora; e (iii) se os serviços configuram transferência de tecnologia.
Em 2015, o INPI publicou a Resolução nº 156, ampliando a lista de serviços isentos ou dispensados de registro, e revogando a Resolução nº 54, de 18 de março de 2013.
Desta forma, a relação de atividades/ serviços dispensados de registro por este instituto, por não caracterizarem transferência de tecnologia, são:
- Agenciamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária);
- Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios (beneficiamento de produtos);
- Serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
- Serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
- Serviços de supervisão de montagem, montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados em equipamentos e/ou máquinas;
- Homologação e certificação de qualidade de produtos;
- Consultoria na área financeira;
- Consultoria na área comercial;
- Consultoria na área jurídica;
- Consultoria visando à participação em licitação;
- Serviços de marketing;
- Consultoria remota, sem a geração de documentos;
- Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software);
- Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de computador (software);
- Licença de uso de programa de computador (software);
- Distribuição de programa de computador (software);
- Aquisição de cópia única de programa de computador (software).
Uma das alterações trazidas pela Resolução nº 156/2015 foi que o INPI passou a dispensar o registro de serviços técnicos relacionados a software, quando não há/ houve transferência do código-fonte. Dessa forma, sob a perspectiva do Instituto, em caso de simples licença, distribuição ou aquisição de cópia única de programa de computador, não há transferência de tecnologia, de modo que não há necessidade de registrar o contrato, ficando ressalvado, entretanto, que o registro no INPI é recomendado para que produza efeitos em relação a terceiros.
Os valores a serem pagos pelos serviços de assistência técnica ou científica precisam ser apresentados ao INPI fragmentados em homem/ hora ou homem/ dia para cada técnico que prestará os serviços, com a quantidade e qualificação profissional dos técnicos que prestarão os serviços, bem como a quantidade de horas ou dias trabalhados.
Além disso, o contrato ou fatura de prestação de serviços de assistência técnica deve necessariamente conter a descrição detalhada dos serviços que serão prestados, o prazo de vigência para a realização das atividades, indicando a data de início e de término dos serviços e a moeda de pagamento.
Vale mencionar que contratos de rateio de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), os chamados “cost-sharing”, não são registrados pelo INPI, face ao Ato Normativo 135/97, que revogou o Ato Normativo 116/93 – este último que permitia o registro dos contratos de “cost-sharing”.
Com relação à tributação dos contratos de assistência técnica ou científica, além da CIDE, são devidos pela empresa brasileira (estabelecimento tomador ou intermediário do serviço) o ISS-Importação, assim como o PIS/ COFINS-Importação, o que onera demasiadamente a importação de serviços.
O Imposto de Renda também é devido sobre o valor do serviço, sendo que há possibilidade de escolha do responsável pelo ônus fiscal.
Desde janeiro de 2024, estão sendo adotadas as diretrizes de Preço de Transferência (Lei n° 14.596/2023) para os pagamentos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou similares.
Nas transações internacionais envolvendo tais pagamentos, realizados entre empresas relacionadas, é adotado um dos cinco métodos disponíveis: PIC, PRL, MCL, MLT e MDL. É possível selecionar o método mais adequado para a transação, ou utilizar outros métodos, desde que a metodologia alternativa produza um resultado consistente com transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
Em resumo, mesmo diante das últimas modificações sobre as diretrizes de Preço de Transferência, o registro e/ou averbação de Contratos junto ao INPI ainda permanece de suma importância para produzir efeitos contra terceiros, bem como serve de parâmetro de comparação para aplicação das regras de Preço de Transferência.
Autora: Marina Inês Fuzita Karakanian
Dannemann Siemsen
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