As obras de infraestrutura e o papel do seguro
O desenvolvimento de obras de infraestrutura desempenha papel essencial no crescimento econômico e social de qualquer país. No Brasil, esses empreendimentos costumam ser caracterizados por altos investimentos, longa duração e riscos relevantes, o que torna imprescindível a adoção de mecanismos que garantam sua viabilidade e continuidade. Nesse contexto, o seguro surge como ferramenta estratégica para mitigar incertezas, proteger o capital investido e conferir segurança jurídica e financeira a todas as partes envolvidas.
1. Estrutura e organização do mercado segurador e ressegurador nacional e internacional
O mercado internacional de seguros desempenha um papel estratégico na estabilidade econômica global, oferecendo proteção contra riscos financeiros, patrimoniais e sociais em um cenário cada vez mais volátil. Em 2024, o setor atingiu um marco expressivo, tendo movimentado € 2.424 trilhões em prêmios globais no segmento de seguros de Danos, Responsabilidade e Garantia (P&C – Property & Casualty)1. Esse volume reflete não apenas a crescente demanda por proteção frente a riscos climáticos, cibernéticos e geopolíticos, mas também a resiliência e a relevância do setor como alicerce para o desenvolvimento sustentável e a segurança econômica de estados, empresas e indivíduos ao redor do mundo.
Nesse contexto, o Brasil se posiciona na 13ª posição do ranking, com uma receita total de prêmios no segmento de seguros P&C de € 22.4 bilhões.
Para entender melhor esse posicionamento e os fatores que influenciam seu desempenho é essencial analisar a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), identificando os principais atores da Política de Seguros Privados (PSP).
O mercado de seguros no Brasil tem como órgão máximo do setor o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Fazenda. O CNSP, formado por representantes da administração pública federal, exerce funções regulatórias ao definir as diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil. Entre suas atribuições, previstas no Art. 32 do Decreto-lei nº 73/1966, estão o estabelecimento de políticas gerais para os setores de seguros e resseguros, bem como a regulamentação da criação, organização, operação e fiscalização de seguradoras e corretores de seguros.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, a qual, à luz do Art. 36 do Decreto-lei nº 73/1966, detém, como principais funções, a execução da política estabelecida pelo CNSP, a regulação do mercado de seguros, exercida por meio da expedição de instruções e circulares, e a fiscalização das seguradoras, resseguradoras e operações de seguro.
Nesse contexto, ocupam a posição de destaque do mercado as sociedades autorizadas a operar em seguros privados, isto é, as seguradoras, constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas (Art. 72 do Decreto-lei nº 73/1966 c/c Art. 25 da Lei 4.595/1964), responsáveis, dentre outros, pela comercialização dos seguros.
Em síntese, à luz do Art. 757 do Código Civil2, por meio do contrato de seguro (apólice), as seguradoras assumem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados em contrato, em contrapartida ao recebimento do prêmio. A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguros, que entrará em vigor em 09/12/2025, traz definição similar em seu Art. 1º.3
A respeito da constituição e funcionamento das Seguradoras, estão sujeitas à prévia autorização para funcionamento, conforme previsto no Art. 74 do Decreto-Lei nº 73/19664 e no parágrafo único do Art. 757 do Código Civil5, ratificado pela Lei nº 15.040/2025, em seu art. 2º.6 Essa autorização é concedida com base em critérios definidos no Decreto nº 60.459/1967 e nas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Entre os requisitos avaliados para a concessão estão: a exigência de capital mínimo, a regularidade de constituição e a estrutura organizacional da empresa, que deve ser capaz de adotar procedimentos contábeis alinhados às normas fixadas pelo CNSP, garantindo, assim, a transparência das operações.
Ainda no âmbito do SNSP, destaca-se a figura dos resseguradores, que atuam na diluição dos grandes riscos assumidos pelas seguradoras. Em síntese, por meio da operação de resseguro, as seguradoras transferem parcial ou integralmente os riscos assumidos perante os segurados ao ressegurador. A pulverização dos riscos pode, ainda, ser estruturada entre resseguradores, em uma operação chamada retrocessão.
Tais operações contribuem para o desenvolvimento do mercado segurador, tornando-o mais acessível e confiável, na medida em que, segundo Poletto (2021), ampliam a capacidade econômica de assunção de risco das seguradoras.
A atividade de resseguro e retrocessão, da mesma forma, é regulamentada pela SUSEP, conforme preconiza a Resolução CNSP nº 168/2007, que estabelece os requisitos para constituição e funcionamento da sociedade resseguradora.
Por fim, também integram o SNSP os corretores habilitados, que atuam como intermediários na contratação de seguros e resseguros, mediante contraprestação paga pelas Seguradoras denominada comissão de corretagem.
O exercício da atividade exige que o corretor de seguros possua habilitação profissional, adquirida mediante a aprovação em prova de capacidade técnico-profissional, nos termos do Art. 2º da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, o corretor de seguros habilitado está preparado para prestar as informações necessárias ao segurado e orientá-lo acerca do seguro que se pretende contratar.
Por sua estrutura altamente regulada e por contar com mecanismos de supervisão e fiscalização robustos, o mercado segurador brasileiro oferece segurança jurídica e financeira essencial à viabilização de grandes projetos. Essa solidez institucional contribui diretamente para o fortalecimento de setores estratégicos da economia, como o da infraestrutura, que depende da previsibilidade e da capacidade de cobertura de riscos para atrair capital, cumprir cronogramas e garantir a continuidade dos empreendimentos. Assim, a sinergia entre o mercado segurador e o setor de infraestrutura torna-se elemento chave para fomentar o desenvolvimento sustentável, o investimento privado e a modernização da infraestrutura nacional.
1 Dados do “Allianz Global Insurance Allianz Trade Report 2025: Rising demand for protection”, 27/05/2025.
2 Código Civil, Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
3 Lei 15.040/2025, Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
4 Decreto Lei nº 73/1966, Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.
5 Código Civil, Art. 757, Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
6 Lei 15.040/2025, Art. 2º Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
2. Infraestrutura – Contratações públicas e privadas
As obras de infraestrutura podem ser realizadas tanto por entes públicos quanto por entes privados, cada qual seguindo regimes jurídicos e procedimentos próprios, que influenciam diretamente a estruturação dos contratos, a gestão de riscos e as exigências de seguros.
Contratações Públicas
No âmbito público, as contratações são regidas principalmente pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que substituiu normas anteriores ao modernizar e dar maior segurança aos procedimentos licitatórios. Essa lei estabelece regras para contratação de obras, serviços e concessões, buscando garantir a melhor proposta para a Administração Pública, com critérios de julgamento mais claros e instrumentos de mitigação de riscos.
Além dela, destacam-se outras leis específicas para regimes como as concessões comuns (Lei nº 8.987/1995) e as concessões patrocinadas e administrativas (Parcerias Público-Privadas – PPPs) (Lei nº 11.079/2004).
Nesses contratos, é comum que se exijam garantias financeiras e contratuais para assegurar a execução das obras, a adequada prestação de serviços e a reparação de danos, caso ocorram. Entre as garantias previstas estão o seguro garantia, a fiança bancária e a caução em dinheiro, sendo que o seguro garantia tem ganhado destaque por oferecer custo mais competitivo e menor impacto no fluxo de caixa das empresas.
Contratações Privadas
No setor privado, a contratação de obras de infraestrutura ocorre com maior flexibilidade, pautada pela autonomia da vontade das partes, mas não de forma completamente livre. Projetos de infraestrutura, como empreendimentos imobiliários de grande porte, plantas industriais, complexos logísticos ou energéticos, estão sujeitos, dentre outras, a normas técnicas específicas, exigências de órgãos ambientais e condições impostas por instituições financeiras que participam do financiamento.
Em muitos casos, financiadores e investidores condicionam a liberação de recursos à contratação de seguros que visem proteger o capital investido, evitar paralisações e assegurar a recomposição patrimonial em caso de inadimplemento.
Além disso, grandes projetos privados costumam envolver contratos de EPC (Engineering, Procurement and Construction), nos quais a contratada assume a responsabilidade integral pela engenharia, aquisição de equipamentos e execução da obra. Assim, nesses contratos, a alocação dos riscos e a escolha das apólices de seguros são utilizadas para garantir a continuidade da obra e evitar prejuízos às partes interessadas.
Nesse contexto, os seguros deixam de representar apenas uma exigência contratual e passam a compor a própria estratégia empresarial, funcionando como instrumentos fundamentais para reforçar a credibilidade do projeto, proteger o fluxo financeiro e atrair investidores e parceiros. A definição criteriosa das apólices mais adequadas a cada tipo e fase de obra e a correta combinação de coberturas contratadas, revelam-se, assim, decisivas para garantir a segurança e a viabilidade dos empreendimentos de infraestrutura e proteger as partes envolvidas contra perdas materiais, responsabilidades frente a terceiros e riscos contratuais, fortalecendo a sustentabilidade financeira do empreendimento — tema que será detalhado a seguir, com a apresentação dos principais tipos de seguros comumente utilizados no setor.
3. Principais tipos de seguro utilizados em projetos de infraestrutura
As apólices constituem os instrumentos que formalizam os contratos de seguro, os quais, como visto, são essenciais para mitigar riscos em obras de infraestrutura, sendo usualmente exigidas, como visto, tanto por órgãos públicos quanto por investidores e financiadores privados.
Dentre as diversas apólices utilizadas para mitigar riscos em projetos de infraestrutura, destacam-se duas grandes categorias: os seguros de danos e de responsabilidade e os seguros garantia. Essas modalidades cumprem um papel central na proteção das obras de infraestrutura, oferecendo suporte desde a fase de execução até a responsabilização por eventuais falhas.
3.1. Seguros de Danos e de Responsabilidade
Em projetos de infraestrutura, os seguros de danos e de responsabilidade atuam como pilares fundamentais para a proteção patrimonial e jurídica dos envolvidos, tanto em obras públicas quanto privadas. Eles são contratados para mitigar perdas materiais diretas, cobrir passivos decorrentes de acidentes e falhas e assegurar a continuidade financeira do projeto diante de imprevistos, dentre outros.
Essas apólices podem oferecer cobertura durante a execução física da obra, abrangendo desde danos causados por fatores externos (como intempéries) até eventos atribuíveis a falhas humanas ou técnicas. Paralelamente, também podem cobrir os riscos de responsabilidade civil, especialmente em casos de danos causados a terceiros – o que pode incluir moradores vizinhos, transeuntes ou até o meio ambiente.
No que se refere aos seguros de responsabilidade civil, há, ainda, a possibilidade de se contratar a cobertura para despesas judiciais e honorários de defesa decorrentes de eventual reclamação formalizada pelo terceiro prejudicado.
Dentre os principais ramos desse grupo, destacam-se:
Seguro de Riscos de Engenharia: O seguro de riscos de engenharia tem como objetivo garantir o pagamento de indenização dos prejuízos gerados por acidentes ocorridos durante a execução da construção, instalação ou montagem de máquinas e equipamentos. Visa proteger o interesse legítimo do segurado contra acidentes de origem súbita e imprevista, resultando em danos ou prejuízos às obras descritas na apólice e aos materiais utilizados, ou a máquinas, equipamentos e estruturas metálicas instaladas.
Em outras palavras, esse seguro cobre danos materiais à própria obra durante sua execução, montagem e testes. As coberturas típicas incluem prejuízos causados por fenômenos naturais (enchentes, ventos fortes, raios), erros de execução, falhas de projeto não identificadas previamente, incêndios, explosões e acidentes no canteiro de obras.
É usualmente exigido por financiadores e órgãos reguladores, uma vez que garante a reposição dos bens sinistrados sem comprometer o cronograma ou a viabilidade econômica do empreendimento.
Atualmente, esse ramo de seguro encontra-se regido pela Circular SUSEP nº 620/2020.
Seguro de Responsabilidade Civil Geral: O seguro de responsabilidade civil geral tem como finalidade garantir o interesse do segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
Em síntese, portanto, este seguro, no âmbito de uma obra de infraestrutura, tem por finalidade indenizar danos involuntários causados a terceiros, diretamente relacionados à atividade de construção. Situações comuns incluem queda de materiais sobre imóveis vizinhos, acidentes com transeuntes, dentre outras.
A contratação dessa apólice, portanto, funciona como mecanismo capaz de preservar a imagem da empresa, prevenir litígios de alto custo e cumprir exigências contratuais, especialmente em obras em áreas urbanas ou de maior risco social e ambiental.
Atualmente, esse ramo de seguro é regido pela Circular SUSEP nº 637/2021.
Seguro de Responsabilidade Civil Profissional: O seguro de responsabilidade civil profissional tem por finalidade proteger o Segurado contra os “riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada à prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado”.
Em um contexto de obras, então, esse seguro destina-se a engenheiros, projetistas, arquitetos e demais profissionais técnicos, protegendo-os contra reclamações por erros ou omissões que causem prejuízos financeiros a terceiros. Torna-se especialmente relevante em projetos de grande complexidade técnica, nos quais falhas de cálculo ou de especificação podem gerar perdas significativas.
Esse ramo de seguro, encontra-se, atualmente, previsto na Circular SUSEP nº 637/2021.
Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental: O seguro de responsabilidade civil ambiental tem por finalidade assegurar a cobertura contra os “riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada aos danos ambientais”.
Assim, esse seguro se presta a cobrir os danos ambientais causados acidentalmente durante a execução da obra, seja por vazamentos, descarte inadequado de resíduos, contaminação do solo ou da água, ou emissões atmosféricas não controladas.
Além de cumprir exigências legais impostas por órgãos ambientais e reguladores, a apólice pode incluir cobertura para os custos com remediação, danos a terceiros e responsabilidade administrativa e penal, sendo recomendável sua contratação em empreendimentos com alto potencial poluidor, como obras viárias, portuárias, industriais e de energia.
Mencionado ramo de seguro também se encontra previsto, atualmente, na Circular SUSEP nº 637/2021.
Seguro de Transporte Nacional e Internacional: O seguro de transporte tem por finalidade garantir a integridade dos materiais, peças, insumos e equipamentos transportados para o canteiro de obras, tanto em território nacional quanto em operações internacionais, nos modais terrestre, aéreo e aquaviário.
A cobertura pode abranger roubo, avarias durante o transporte, acidentes com os veículos transportadores, entre outros riscos logísticos, e revela-se essencial em projetos que envolvem equipamentos de alto valor agregado ou fornecimento de insumos importados.
Esse seguro, atualmente, é regido pelas disposições da Circular SUSEP nº 354/2007.
3.2. Seguro Garantia: Principais Modalidades e Objeto de Cobertura
O seguro garantia, atualmente disciplinado pela Circular SUSEP nº 662/2022, em resumo, possui a finalidade de assegurar as perdas de suportadas pelo contratante em decorrência do inadimplemento de obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com o objeto da apólice.
Trata-se de um instrumento essencial em projetos de infraestrutura, pois substitui garantias tradicionais como fiança bancária ou caução em dinheiro, reduzindo custos, acelerando aprovações e preservando o limite de crédito das empresas junto ao sistema financeiro.
A seguir, são detalhadas as principais modalidades de seguro garantia aplicáveis à contratos de obra de infraestrutura:
Garantia de Proposta/Licitante (Bid Bond): Essa modalidade de seguro assegura que o licitante vencedor manterá as condições da proposta e firmará o contrato em caso de adjudicação.
Logo, uma vez contratado o seguro, caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato ou apresentar as garantias adicionais previstas no edital, a seguradora deve indenizar o contratante público ou privado pelos danos suportados.
Garantia de Execução (Performance Bond): Trata-se de modalidade contratada concomitantemente ou após a assinatura do contrato, para assegurar a execução integral das obras, conforme estabelecido pelo contrato e seus documentos.
Em caso de inadimplemento pelo contratado (abandono de obra, descumprimento de prazos ou especificações), a seguradora pode assumir a conclusão do projeto por meio de terceiros ou indenizar o contratante conforme o valor definido em apólice.
Esse tipo de seguro pode, ainda, contar com garantias adicionais para multas e/ou ações trabalhistas e previdenciárias nas quais a Segurada venha a ser incluída no polo passivo e responsabilizada por dívidas da Tomadora.
Garantia de Adiantamento de Pagamento: Essa modalidade de seguro garantia protege o contratante caso haja adiantamento de recursos ao contratado, mas não haja a contraprestação correspondente na forma de obra, serviço ou aquisição de materiais, conforme pactuado.
Nesse cenário, uma vez demonstrado que o adiantamento de pagamento foi efetivamente concedido ao contratado e que a contraprestação objeto do adiantamento não foi amortizada na forma pactuada, a seguradora deve indenizar o contratante pelos prejuízos sofridos na forma de devolução dos valores não amortizados.
Garantia de Retenção de Pagamento: Usualmente utilizada nos contratos de infraestrutura como forma de proteção financeira, essa modalidade tem por finalidade substituir a retenção que o contratante porventura faria sobre parcelas do pagamento ao contratado, permitindo-se a liberação do valor total do pagamento.
Nessa modalidade, o contratado recebe o valor integral da parcela do pagamento devida pelo contratado, e a seguradora fica responsável por indenizar o contratante por prejuízos que seriam eventualmente garantidos pela retenção, na forma prevista contratualmente.
4. Conclusão
O seguro é mais do que uma ferramenta de transferência de riscos: trata-se de um verdadeiro instrumento de viabilização e estruturação de projetos de infraestrutura. Sua presença ao longo de todas as etapas do empreendimento — da fase de licitação à operação — reforça a confiabilidade dos contratos, protege os ativos envolvidos e fortalece a relação entre contratantes, financiadores, investidores e operadores.
Diante da complexidade técnica e jurídica dos projetos de infraestrutura, a adequada combinação entre seguros de danos, responsabilidade civil e garantias contratuais configura-se como diferencial estratégico. Ao mitigar incertezas, evitar litígios e garantir a continuidade das obras mesmo diante de eventos imprevistos, o seguro passa a ocupar papel central na construção de um ambiente de negócios mais seguro, atrativo e resiliente, indispensável ao crescimento do país.
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Autores: Débora Schalch, Gabriel Ramos Casali, Juliana Zukauskas e Tatiana Algodoal
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