Doing Business in Brazil

37. Investimento Estrangeiro

23/07/20

31.1. FORMAS DE INVESTIMENTO EM OPERAÇÕES NACIONAIS – IED E ROF

FCR Law – Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, que controla e registra as movimentações e ingresso de capital estrangeiro no Brasil. A entrada desses capitais deve ser declarada perante o BACEN, por meio do Registro Declaratório Eletrônico que possui duas modalidades: IED – Investimento Externo Direto e ROF – Registro de Operações Financeiras. 

A base legal para o registro de capital estrangeiro no Banco Central do Brasil é a Lei nº 4.131, Lei nº 9.069 e Lei nº 11.371. A Resolução nº 3.844 (Anexo I) e a Circular nº 3.689, com as alterações realizadas pela Resolução nº 4.533 e pelas Circulares nº 3.814 e 3.822, regulamentam o registro dos capitais estrangeiros na modalidade de investimento direto (RDE-IED). Considera-se, como investimento direto, a participação no capital social de empresa brasileira de investidor, pessoa física ou jurídica, não residente no Brasil ou com sede no exterior, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

Obrigatoriamente, o RDE-IED faz com que a empresa nacional que está recebendo o aporte de capital tenha que cumprir com determinadas obrigações, como por exemplo, ser responsável em manter o registro das movimentações devidamente atualizado perante o BACEN. As operações que necessitam desses registros são as seguintes: (i) entrada e saída de sócios/acionistas; (ii) aumento e redução do capital social; (iii) venda e transferência de quotas/ações; e (iv) pagamento de dividendos.

Sendo assim, verifica-se que o RDE-IED funciona como um reflexo eletrônico do contrato/estatuto social da empresa nacional quanto às questões de investimento estrangeiro, e, portanto, é de suma importância estar sempre atualizado. 

As informações sobre o capital integralizado da empresa brasileira devem ser separadas por base legal, sendo:

  • Capital com base na Lei 4.131/1962 é aquele constituído mediante ingresso no país de recursos financeiros via operação cambial ou por meio de ingresso de bens, assim como o reinvestimento dos rendimentos desses capitais;
  • Capital com base na Lei 11.371/2006 é aquele declarado em opção específica neste sistema como existente no país, devidamente registrado na contabilidade da empresa, porém sem possibilidade de registro sob outra base legal, bem como o reinvestimento dos rendimentos desses capitais;
  • Capital com base na Lei 9.069/1995 é aquele constituído mediante ingresso no país de recursos financeiros via transferência de conta de não residente (Transferência Internacional em Reais – TIR), bem como o reinvestimento dos rendimentos desses capitais.

Já em relação ao Registro Declaratório Eletrônico, na modalidade ROF (Registro de Operação Financeira), a base legal é a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. A Resolução nº 3.844 e a Circular nº 3.689, dispõem sobre o capital estrangeiro no país e seu registro no Banco Central do Brasil.

Essa modalidade possui diversas operações distintas, a saber: (i) empréstimos diretos; (ii) títulos, que são empréstimos externos contratados mediante emissão de títulos de crédito no mercado internacional, independentemente do prazo da operação; (iii) recebimento antecipado de exportação; (iv) financiamento à importação; (v) financiamento de organismos; (vi) arrendamento mercantil financeiro; (vii) arrendamento mercantil operacional, aluguel e afretamento; (viii) serviços de tecnologia (cessão de patentes, marcas industriais e de comércio, pagamento de royalties etc.); (ix) demais financiamentos; e por fim (x) repactuação, assunção e conversão. 

O ROF funciona como um reflexo eletrônico da vontade das partes, onde as informações constantes do contrato celebrado são inseridas no sistema do Banco Central do Brasil, seja relativo ao empréstimo direto, seja relativo à emissão de títulos. 

Importante ressaltar, por fim, que sem esse registro e demais providências necessárias para concluir a operação (fechamento de câmbio, por exemplo), o ingresso do investimento estrangeiro não será permitido no Brasil. 

31.1.2. TIPOS DE VEÍCULO PARA OPERAÇÃO (FILIAL NO BRASIL OU SUBSIDIÁRIA)

FCR Law – Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados

O veículo a ser utilizado por investidor ou empresa estrangeira para operar suas atividades no Brasil é sempre muito questionado. A dúvida paira, na maioria das vezes, entre abrir uma filial da empresa estrangeira no Brasil ou uma subsidiária que detenha capital estrangeiro.

Em regra, a burocracia envolvida no processo de legalização de filial de empresa estrangeira é superior àquela que envolve constituição de uma empresa brasileira com capital estrangeiro. Isso ocorre porque as exigências para se obter autorização de funcionamento é muito maior.

Existem, ainda, situações em que há proibição no exercício de determinadas atividades no país, como por exemplo, serviços de correios e telégrafos, ligadas à energia nuclear, e em outras situações há restrição e necessidade de autorização prévia de participação de capital estrangeiro, como por exemplo, instituições financeiras, transporte aéreo, setor de mineração, etc.

No caso de abertura de filial no país, importante ressaltar o disposto no Artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que “a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira”.

Para solicitar o requerimento de autorização, a empresa estrangeira que desejar abrir uma filial no país deverá apresentar os seguintes documentos, a saber: (i) prova de estar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; (ii) inteiro teor do contrato ou do estatuto social; (iii) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; (iv) cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; (v) prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e (vi) último balanço patrimonial. 

A responsabilidade de instruir e examinar os pedidos de autorização para nacionalização é do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), seja para instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no país por empresa estrangeira. Apenas após a obtenção de autorização é que a legalização da filial de empresa estrangeira ocorrerá.

Por sua vez a abertura de uma subsidiária com capital estrangeiro no Brasil, passa pelo mesmo processo de abertura normal de uma empresa brasileira. Basicamente, o que leva um pouco mais de tempo é a validação e legalização de documentos do investidor ou empresa estrangeira, através da “Apostila de Haia” (notarização com validade internacional) para os países signatários da Convenção de Haia de 1961, que certifica os documentos públicos entre os países signatários da convenção.

Caso os documentos sejam de um país não signatário da Convenção de Haia, antes da apresentação aos órgãos públicos brasileiros, para que tenham valor jurídico, deverão ser consularizados no país em que foram emitidos ou em representação diplomática brasileira. 

Lembrando que toda a documentação das empresas estrangeiras deverá passar pelo procedimento de tradução juramentada e registro perante o Centro de Distribuição de Títulos e Documentos no Brasil. Somente então o investidor ou empresa estrangeira estará apta a participar na qualidade sócia/acionista de uma empresa brasileira. 

Por todo o exposto, para o estabelecimento da presença no Brasil indica-se a criação de uma empresa sediada no Brasil, a qual poderá possuir até 100% de capital estrangeiro pois, apesar da carga tributária incidente ser a mesma de uma filial, o processo é menos moroso por requerer basicamente os mesmos procedimentos quando da constituição de uma empresa sem participação societária estrangeira.

Para concluir a etapa anterior ao registro dos atos societários da subsidiária perante os órgãos competentes, importante destacar que o capital estrangeiro deverá ser registrado perante o Banco Central do Brasil, através do RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Investimentos Estrangeiros Diretos), no prazo de 30 dias contados a partir da remessa dos recursos financeiros. O registro permitirá que o investimento seja depois repatriado, se for o caso, e os lucros e dividendos gerados por ele remetidos ao exterior através do mercado de câmbio comercial.

Diante de todo o exposto, o veículo mais utilizado por investidores ou empresas estrangeiras para operar suas atividades no Brasil é através da constituição de uma empresa brasileira com capital estrangeiro, pois apesar da carga tributária incidente ser a mesma em ambos os veículos (filial ou subsidiária), o processo de criação de uma nova empresa com sede no Brasil é menos moroso por requerer basicamente os mesmos procedimentos quando da constituição de uma empresa sem participação societária estrangeira.

31.3. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO – REQUISITOS

SMDA – Sonia Marques Döbler Advogados

31.3.1. INSCRIÇÃO DOS SÓCIOS ESTRANGEIROS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CDNR) E NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) | DOCUMENTAÇÃO 

31.3.1.1. Inscrição dos Investidores Estrangeiros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ 

De acordo com as Instruções Normativas nº 1.548/2015 e 1.863/2018, ambas da Receita Federal do Brasil (“RFB”), órgão vinculado ao Ministério da Economia, os investidores estrangeiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, devem estar inscritos no Cadastro Nacional de Contribuintes, possibilitando à RFB ter informações a respeito dos investidores que pretendam praticar determinadas operações no Brasil, visando a combater a sonegação fiscal, a corrupção e a lavagem de dinheiro. Não requer, contudo, que os investidores estrangeiros tenham de cumprir obrigações fiscais, no Brasil.

Este artigo tem por enfoque o registro das pessoas jurídicas, o qual envolve um procedimento mais complexo e demanda documentação mais robusta. 

Antes de ter um número de inscrição no CNPJ, a empresa estrangeira deverá efetivar seu registro no Cadastro Declaratório de Não Residentes (“CDNR”) do Banco Central do Brasil (“BACEN”), cujo procedimento será abordado no tópico seguinte. Uma vez que o registro no CDNR tenha sido concluído e o número de inscrição no CNPJ tenha sido fornecido pela RFB, a seguinte documentação deverá ser apresentada a esta última dentro do prazo de 90 (noventa) dias:

  • Ato constitutivo ou documento equivalente;
  • Documento de identificação ou passaporte do representante legal da pessoa jurídica estrangeira, no país de origem;
  • Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal da pessoa jurídica estrangeira no país de origem ou documento equivalente, caso tal informação não conste do ato de constituição;
  • Procuração para pessoa física residente no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da pessoa jurídica estrangeira no País e representá-la perante a RFB;
  • Documento de identificação do procurador da pessoa jurídica estrangeira no CNPJ (mencionado na letra “d”, acima); e
  • Documento* com a estrutura societária da pessoa jurídica estrangeira, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como “beneficiárias finais”.

*Obs.: Esta obrigação é dispensada para algumas sociedades, tais como as companhias de capital aberto.

De acordo com a legislação brasileira, considera-se beneficiário final (“Ultimate Beneficial Owner – UBO”): (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. Presume-se a “influência significativa” quando a pessoa natural detém 25% (vinte e cinco por cento) do capital da pessoa jurídica estrangeira, direta ou indiretamente, ou quando a pessoa natural, direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da pessoa jurídica estrangeira, ainda que sem controlá-la.

Importante ressaltar que todos os documentos produzidos no exterior, para que tenham validade no Brasil, deverão ser notarizados e apostilados (para aqueles emitidos nos países signatários da Convenção de Haia) ou legalizados junto às repartições consulares no exterior (para documentos emitidos em países não signatários da Convenção de Haia). Ademais, deverão traduzidos por tradutor juramentado, no Brasil.

Caso não sejam apresentadas para a RFB as informações e documentação referentes ao beneficiário final no prazo de 90 (noventa) dias, as inscrições no CNPJ da empresa brasileira e da empresa estrangeira a ela vinculada poderão ser suspensas pela RFB e, como consequência, elas ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive com relação à movimentação de contas-correntes, de realizar aplicações financeiras e de obter empréstimos no Brasil, dentre outros. Por outro lado, esse impedimento não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigações assumidas antes da suspensão.

31.3.1.2. Inscrição dos Investidores Estrangeiros no Cadastro Declaratório de Não Residentes – CDNR

O Cadastro Declaratório de Não Residentes (“CDNR”) é um cadastro mantido pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), que congrega informações de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras que desejam registrar operações envolvendo capitais estrangeiros no Brasil.

Somente após a sua regular inscrição no CDNR, será possível a um investidor estrangeiro ter os seus investimentos registrados no sistema de registro de investimentos estrangeiros do BACEN, com a criação do correspondente RDE/IED (Registro Declaratório Eletrônico de Investimentos Externos Diretos), que é uma condição indispensável para que, futuramente, possa repatriar os seus recursos e/ou receber lucros, juros sobre capital próprio, dentre outras transferências que estejam associadas aos investimentos por ele realizados no Brasil.

O registro no CDNR é realizado de forma on-line e deverá ser solicitado por uma pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, habilitada a operar no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN).

Caso a empresa estrangeira já possua inscrição no CNPJ, basta ser informado o número do CNPJ, natureza jurídica, país de residência e, de forma opcional, o código LEI (Legal Entity Identifier). Feito isso, o número de inscrição no CDNR é emitido automaticamente.

Já no caso das pessoas jurídicas estrangeiras que ainda não tenham inscrição no CNPJ, a aprovação da inscrição no CDNR não é automática e dependerá da disponibilização dos seguintes dados e da apresentação de documentação de suporte, para análise pelo Banco Central do Brasil: (i) denominação social; (ii) NIF (Número de Identificação Fiscal), que é uma informação opcional; (iii) natureza jurídica, (iv) CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica, conforme divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (v) LEI – Legal Entity Identifier, que é opcional; (vi) endereço completo, e (vii) CPF e e-mail do procurador da empresa estrangeira perante a RFB.

Uma vez enviados os dados e documentação acima mencionados ao BACEN, este analisará o pedido de credenciamento e o aprovará ou rejeitará em até 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de rejeição, o usuário deverá atender às exigências feitas pelo referido órgão. Em caso de aprovação do CDNR, será atribuído o respectivo CNPJ pela RFB.

31.4 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CORRELACIONADAS 

SMDA – Sonia Marques Döbler Advogados

31.4.1. Obrigações Periódicas das Empresas Brasileiras com Investimentos Estrangeiros junto ao Banco Central do Brasil (“BACEN”)

Como forma de monitorar os investimentos estrangeiros no País e dívidas contraídas com empresas domiciliadas no exterior, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) demanda das empresas brasileiras que preencham os requisitos definidos pela legislação o cumprimento de determinadas obrigações acessórias, conforme será detalhado a seguir.

Cumpre ressaltar que o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil sujeita os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

Atualização do Quadro Societário / Demonstrativos Econômico-Financeiros

 

Obrigação A quem se

aplica

Periodicidade e Prazo Informações Necessárias
Atualização 

do Quadro 

Societário

Empresas brasileiras com patrimônio líquido e ativo menores do que R$250 milhões. Anual.

Até 31 de março de cada ano, com relação aos dados de 31 de dezembro do ano anterior.

Capital social e respectiva alocação entre os sócios, ativo e patrimônio líquido em 31 de dezembro do ano anterior.
Declaração Econômico-Financeira (DFE).

Obs.: Ela implica na automática atualização do Quadro Societário.

Empresas brasileiras com patrimônio líquido ou ativo iguais ou maiores do que R$250 milhões. Trimestral.

Até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior;

Até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março,

Até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho;

Até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro.

Capital social integralizado, patrimônio líquido, ativo, passivo, lucro/prejuízo no período-base, lucro distribuído no período-base, valor estimado da empresa e respectivo método de valoração, receita/despesa decorrente de reavaliação de ativos (impairment), receita/despesa financeira decorrente de variação cambial, participação societária dos investidores estrangeiros e indicação do país destes investidores e dos seus controladores finais.

 

Censo de Capitais Estrangeiros no País

 

Obrigação A quem se aplica Periodicidade e

Prazo

Informações Necessárias
Censo Anual de Capitais Estrangeiros Pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social (qualquer montante), e patrimônio líquido igual ou superior a USD100 milhões, em 31 de dezembro;

Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior a USD100 milhões, em 31 de dezembro,

Pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, em montante igual ou superior a USD10 milhões, em 31 de dezembro.

Anual.

A entrega da Declaração deve ser realizada entre os dias 1º de julho a 15 de agosto de cada ano, sempre referente às datas-base dos anos não terminados em 0 (zero) ou (5).

Informações de natureza societária e contábil, dados operacionais (englobando número de empregados, dados de importação e exportação), valor de mercado e respectivo método de valoração, atividades econômicas principais e participação de cada uma delas no faturamento; dados sobre a distribuição do ativo imobilizado e sobre a distribuição da receita bruta por unidade da federação. Adicionalmente, deverão ser credenciados os seus investidores e credores não residentes e informados os dados dos respectivos investimentos/passivos.
Censo 

Quinquenal de Capitais Estrangeiros

Pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social (qualquer montante);

Fundos de investimento com cotistas não residentes, em 31 de dezembro; 

Pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, em montante igual ou superior a USD1 milhão, em 31 de dezembro.

A cada 5 anos, relativamente às data-base dos anos terminados em 0 (zero) ou (5).

A entrega da Declaração deve ser realizada entre os dias 1º de julho a 15 de agosto de cada ano. 

 

31.5. REQUISITOS PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS INDIRETOS

Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados

31.5.1. Resumo sobre Leis e Normativos

A estrutura do mercado de capitais brasileiro é baseada em duas leis federais principais: a Lei de Valores Mobiliários (Lei Federal nº 6.385/1976), que cria a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), e a Lei das Sociedades por Ações (Lei Federal nº 6.404/76), que rege a estrutura, organização e responsabilidades das sociedades por ações.

A CVM é responsável por emitir regulamentos e orientações interpretativas consistentes com a Lei de Valores Mobiliários e a Lei das Sociedades por Ações. As instruções da CVM regulam a responsabilidade de um participante no mercado e as regras de oferta pública relacionadas a ofertas de valores mobiliários e/ou esquemas de investimento coletivo. A Lei de Valores Mobiliários também confere à CVM ampla autoridade, incluindo competência de vigilância sobre mercados, emissores e intermediadores de mercado. Nesse sentido, a CVM pode obter informações sobre mercados, instituições, produtos financeiros, clientes e partes envolvidas em transações com valores mobiliários; realizar investigações; impor sanções; suspender a negociação de valores mobiliários; e proibir conduta imprópria de mercado.

Em adição à regulamentação geral acima, o investimento de capital estrangeiro realizado nos mercados financeiros e de capitais no Brasil é regulamentado pelas regras especiais da Resolução nº 4.373/2014 do Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Um investidor estrangeiro que deseje realizar transações no mercado de capitais brasileiro deve ser registrado como “investidor não residente” de acordo com a Resolução do BACEN nº 4.373/14 e a Instrução CVM nº 560/2015.

31.5.2. Entrada de Investidores Estrangeiros nos Mercados Financeiro e de Capitais (Investimento Indireto)

O arcabouço legal brasileiro concede aos estrangeiros acesso total a investimentos nos mercados financeiro e de capitais, sob o paradigma de tratamento igualitário, com exceção de regimes tributários específicos, bem como pré-condições de entrada a serem cumpridas.

A Resolução nº 4.373/2014 do BACEN (conforme alterada) descreve os principais requisitos para entrada de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais brasileiros. São considerados “investidor não residente”, individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.

Para manter quaisquer ativos e/ou realizar transações no mercado de capitais brasileiro, os investidores estrangeiros deverão observar o Regulamento fixado pelo Anexo I da Resolução nº 4.373/2014, assim sendo obrigados a:

– Constituir um ou mais representantes no País: deve ser uma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BACEN e não se confunde, necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária; deve ter poderes para (i) efetuar e manter atualizados os registros do investidor não residente; (ii) prestar ao BACEN e à CVM as informações solicitadas e manter os comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentações de recursos; (iii) comunicar imediatamente o BACEN e a CVM sobre a extinção do contrato de representação e/ou a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e (iv) receber em nome do investidor não residente citações e intimações de processos judiciais ou administrativos;

– Obter registro na CVM: a Instrução CVM nº 560/2015 estabelece procedimento de credenciamento do investidor não residente perante a CVM, mediante submissão eletrônica das informações constantes no Anexo I de tal Instrução para a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN; e

– Constituir um ou mais custodiantes autorizados pela CVM: contratação por meio de um contrato de custódia para registrar, manter sob custódia ou manter todo e qualquer investimento realizado pelo investidor estrangeiro. O custodiante deve ser uma das instituições financeiras devidamente credenciadas no BACEN e na CVM para exercer tal função.

31.6. EXCEÇÕES (VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES) AO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados

Mediante o atendimento dos requisitos de registro e cadastro elencados e já abordados nas diversas seções anteriores, investidores estrangeiros podem no geral investir direta ou indiretamente no Brasil. 

Existem, entretanto, poucos segmentos e operações onde a participação de investimento estrangeiro não é permitida ou está sujeita a certas condições e limites, como nos segmentos de rádio e televisão, petróleo e gás, energia nuclear, serviços de correios e telégrafos, indústria aeroespacial, transporte e compra de imóveis e terrenos rurais. Nas últimas décadas, as limitações foram consistentemente flexibilizadas, removidas ou reduzidas, de modo a aumentar a competitividade do mercado brasileiro em áreas como o setor de seguros, serviços médicos e transporte aéreo, que tiveram as restrições ao capital estrangeiro flexibilizados.

31.6.1. Restrições a investimentos estrangeiros no Brasil

Além de segmentos sujeitos ao monopólio estatal (e.g., certas atividades postais, exploração de minérios nucleares e atividades relativas à exploração aeroespacial), alguns poucos setores permanecem com restrições ao capital estrangeiro. Abaixo comentários quanto a segmentos que tiveram flexibilizações recentes ou que permanecem sujeitos a restrições quanto à participação de capital estrangeiro.

31.6.1.1. Mídia

A Constituição Federal, em seu art. 222, estabelece que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País, devendo, em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante de tais empresas pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.  

As alterações de controle societário das empresas brasileiras jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens com capital estrangeiro de até 30% (trinta por cento) deverão ser comunicadas ao Congresso Nacional.         

A Constituição Federal também garante a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais nos meios de comunicação social eletrônica,  independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço.

A Lei Federal nº 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, também estabelece como requisitos para ser uma “produtora brasileira” ou “programadora brasileira” ser constituída sob as leis do Brasil, com sede e administração no país, 70% (setenta por cento) do capital total e votante, direta ou indiretamente, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos e gestão de atividades e responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Por fim, a Lei Federal nº 10.610/2002, que disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens estabelece que a participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de 10 anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País de modo que as empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados há menos de dez anos não poderão ter participação total superior a 30% (trinta por cento) no capital social, total e votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão.

31.6.1.2. Mineração

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 176, que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Assim, a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, sob condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

A Lei Federal nº 6.634/1979 estabelece que, na faixa de fronteira, as empresas que se dedicarem à pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração, devem obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I – pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II – pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e

III – caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

A Lei Federal nº 9.478/97 reforça o exercício em monopólio da União nas atividades supra mencionadas, entretanto, estabelece que tais atividades serão reguladas e fiscalizadas pela União, podendo ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

31.6.1.3. Transporte

A Constituição Federal estabelece que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade, bem como que, na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.  

31.6.1.3.1. Transporte Aéreo

Consoante descrito nas seções 29.6 e 29.8 acima, as restrições ao capital estrangeiro em empresas aéreas foi objeto de recente flexibilização.

31.6.1.3.2. Transporte Rodoviário de Carga

A antiga Lei Federal nº 6.813/1980 exigia ser exclusivamente detido por brasileiros 4/5 (quatro quintos) do capital social com direito a voto de empresa que explorasse o transporte rodoviário de cargas. Tal lei foi inteiramente revogada pela Lei Federal nº 11.442/2007, que passou a exigir tão somente que empresa de transporte rodoviário de carga tenha sede no Brasil, não mais havendo restrição à participação e controle por investidores estrangeiros.

31.6.1.3.3. Cabotagem

A Lei 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, estabelece que as embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navegação e dentro das hipóteses abaixo:

(i) Hipóteses permitidas sujeitas à autorização do órgão competente – O  afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário: 

I – quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;

II – quando verificado interesse público, devidamente justificado;

III – quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite:

a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga;

b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.

(ii) Hipóteses permitidas que independem de autorização do órgão competente – O afretamento de embarcação: 

I – de bandeira brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo;

II – estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional;

III – estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no país, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.

No mais, o governo brasileiro poderá celebrar acordos internacionais que permitam a participação de embarcações estrangeiras nas navegações supra mencionadas, mesmo quando não afretadas por empresas brasileiras de navegação, desde que idêntico privilégio seja conferido à bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.

31.6.1.4. Instituições Financeiras

Em adição ao procedimento regulatório específico, na forma descrita na seção 21.2. acima, a abertura e funcionamento de instituições financeiras com participação de capital estrangeiro estão sujeitas à autorização presidencial prévia.

31.6.1.5. Aquisição de Imóveis Rurais

Na forma descrita sob a seção 7.11. acima, a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros ou sociedades nacionais com investidores estrangeiros está sujeita a certas restrições estabelecidas em lei. A aquisição de imóveis rurais em áreas de fronteira está sujeita a restrições adicionais.

31.6.1.6. Saúde

A Constituição veda a participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

A Lei Federal nº 8.080/90, conforme alterada pela Lei Federal nº 13.097/2015, passou a autorizar a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        

II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV – demais casos previstos em legislação específica.


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