Doing Business in Brazil

32.5. Civil

04/07/23

32.5.1. Principais Disposições Legais sobre a Responsabilidade dos Administradores

Para fins de entendimento do presente artigo, denominaremos “Administradores” todas aquelas pessoas físicas que tiverem poderes de gestão e de tomada de decisão dentro de uma empresa a que estejam vinculadas pelo seu ato constitutivo ou por vínculo trabalhista. E, a título exemplificativo, mas não exaustivo, podemos citar sócios, diretores, gerentes etc.

Portanto, para iniciarmos a abordagem do tema, faremos demonstrações objetivas e gerais da responsabilidade destes administradores, enquanto no exercício das suas funções no âmbito empresarial.

Sendo assim, temos que o regramento da responsabilidade dos administradores e, de um modo geral, dos representantes e sócios de pessoas jurídicas empresariais, está definido em lei, principalmente nas disposições trazidas pelo Código Civil – Lei 10.406/02 e pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976.

Diversas disposições podem ser exemplificadas aqui, no que tange ao ambiente legal a que está inserido o administrador, sendo o que de mais relevante temos para efeitos de entendimento deste artigo é que, em regra, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, associados, instituidores ou administradores1

Além disso, a lei estabelece que não podem ser administradores as pessoas condenadas a crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato; ou que tenha cometido crimes contra a economia popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade. A proibição ao cargo de administradores perdura enquanto existirem os efeitos da condenação2.

Ademais, as leis que determinam e fixam as responsabilidades dos administradores dispõem, em conjunto, que as diferentes previsões legais a respeito das regras societárias e empresariais podem valer para fins complementares, suprindo lacunas de outros tipos de sociedades empresárias que não disponham de regramento específico3.

Referidas leis e regramentos orientam diversos normativos expedidos por órgãos reguladores e de supervisão empresarial, como, por exemplo, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados, dentre outros, que ditam os deveres e responsabilidades dos administradores e seus representantes no exercício de suas atividades de gestão empresarial, em cada área específica.

Outro instrumento de fixação de atuação e de imposição de limites no âmbito da responsabilidade dos administradores é o ato constitutivo das empresas, representado pelos estatutos ou contratos sociais, os quais, no curso das atividades empresariais, devem ser respeitados.

Em resumo, esse conglomerado de normativos e regramentos estabelece o limite de atuação dos administradores de pessoas jurídicas empresariais, fixando as diretrizes de sua atuação enquanto no exercício do cargo.

Demonstrado o ambiente legal em que estão inseridos os administradores, destacaremos a seguir os principais deveres atinentes aos atos de gestão empresarial e que retratam as características concernentes às atividades correlatas.


1Arts. 47 e 49-A do Código Civil.

2Art. 1011, §1º do Código Civil.

3Como, por exemplo, a regra trazida pelo art. 1011, §2º, onde está disposto que se aplicam à sociedade simples, no que couber, as disposições concernentes ao mandato, bem como aquela do art. 1053, caput, que dispõe que a sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples. Citamos também a regra prevista nos arts. 1053, parágrafo único (sociedade de responsabilidade limitada) e 1089 (sociedade anônima).

 

32.5.2. Os Principais Deveres dos Administradores de Empresas 

Dentre os diversos deveres e obrigações dos administradores no âmbito da gestão empresarial, podemos destacar aqueles trazidos pelo art. 1011 do Código Civil – deveres de cuidado e diligência, cuja disposição obedece, basicamente, à literalidade do art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas, bem como os consecutivos arts. 155 e 157 da mesma lei, que retratam os deveres de lealdade e de informar.

Dos principais deveres relacionados acima, é possível depreender que a lei aponta para a necessidade de que os administradores atuem da forma mais transparente e cuidadosa possível, sempre em favor da empresa e nos termos do objeto social empresarial.

Nessa linha, os administradores devem desempenhar o melhor e mais adequado papel a que se propuseram, no sentido do que dispõem os princípios básicos contratuais, estabelecidos à luz do que se denomina atualmente “novo Direito Civil-Constitucional”, ou seja: probidade, boa-fé e função social4.

Nesse sentido, não por menos, a própria lei se preocupou em dispor, na literalidade dos arts. 153 da lei 6404/1976 e 1011 do Código Civil, que o administrador deve empreender o cuidado e a diligência “que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. 

Portanto, a gestão regularmente exercida, e aqui podemos considerar aquela que observa os parâmetros legais e normativos já expostos nos parágrafos acima, isenta o administrador de responsabilidade jurídica, independentemente dos resultados financeiros obtidos e do atingimento das metas empresariais estabelecidas. 

A partir do que disposto acima, podemos concluir que a atividade do administrador resulta em uma obrigação de meio e não de resultado. O que se exige do administrador, segundo a lei, é justamente que, na sua tomada de decisão, sejam levados em consideração todos os deveres legalmente previstos, sem considerar o resultado final de lucro ou prejuízo da empresa.

Via de regra, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, desde que limitada a sua responsabilidade em virtude do ato regular de gestão.

No entanto, o ato irregular de gestão poderá responsabilizar juridicamente5 o administrador pelos prejuízos que causar, quando este proceder (i) dentro das suas atribuições ou poderes, porém, com culpa em sentido amplo (culpa e dolo), e/ou (ii) por violação da lei ou estatuto a que deveria ter se submetido. Nesse sentido é a regra trazida pelo art. 158 da Lei 6404/19766 e pelo art. 1013, § 2º do Código Civil7

Assim, infringido, o administrador, as regras tais quais dispostas no parágrafo acima, restará caracterizada a prática de ato irregular de gestão, ocasião em que o administrador poderá responder pessoalmente pelas perdas de terceiros a quer causa, com atingimento de seu patrimônio pessoal e envolvimento em processos judiciais e/ou administrativos. 

Por isso, em razão das consequências financeiras que um ato irregular de gestão pode causar, as empresas têm se valido da oferta de alguns instrumentos de proteção aos seus gestores, diretores e administradores.

Os meios mais conhecidos são (i) a carta conforto ou de indenização – comfort letter/ indemnity letter – emitida pelas empresas em favor de seus administradores, a fim de lhes garantir a segurança necessária para desempenhar sua gestão empresarial, e (ii) o seguro de responsabilidade denominado D&O – Directors and Officers, o que será objeto de apreciação mais específica adiante.


4Art. 154 da Lei 6404/1976. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

5Podemos considerar a sua responsabilização tanto na esfera civil – pela prática de eventual ato ilícito a Terceiro –, como também na esfera penal, nos casos, por exemplo, de cometimento de crimes contra a ordem tributária, econômica, de relação de consumo e ao meio ambiente.

6Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou do estatuto.

7Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

(…)

  • 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

 

32.5.3. Surgimento do D&O e Aspectos Históricos

Para tratarmos do seguro de responsabilidade civil de administradores – o qual passaremos a denominar, daqui em diante, apenas de “D&O”, sigla para “Directors and Officers Liability Insurance” – nos remeteremos ao cenário econômico norte americano da década de 20.

Naquela época, os Estados Unidos viviam a chamada euforia econômica, com a supremacia do consumo de bens duráveis e não duráveis.

Com o apogeu do capitalismo naquela década, as empresas e a indústria tiveram grande desenvolvimento sendo que, muitas delas, passaram ao capital aberto, com a entrada na bolsa de valores.

Em consequência do aumento do consumo e a euforia do mercado, as indústrias aumentaram suas produções em larga escala, a produção agrícola se desenvolveu significativamente e os revendedores e distribuidores inflaram seus estoques.

Ocorre que, num determinado momento, a produção passou a ficar represada pois o consumo passou a não acompanhar o mesmo ritmo eufórico.

Diante disso, diversas empresas começaram a sentir os efeitos da produção e da estocagem de produtos sem vazão, passando a sofrer fortemente com a demanda reprimida.

Portanto, iniciou-se uma crise econômica, com desvalorização das empresas, causando grande impacto naquelas listadas na bolsa de valores.

O auge desta crise se deu em 1929, momento em que a bolsa de valores de Nova Iorque, na chamada “quinta-feira negra” de 24 de outubro, após consecutivas quedas no volume de negociações das ações, literalmente foi levada à bancarrota.

Com isso, todo o sistema econômico norte americano foi afetado, desde os pequenos comerciantes às grandes companhias e instituições financeiras.

A partir do plano de retomada da economia, no ano seguinte, começaram a surgir novas práticas no mercado econômico, financeiro e valores mobiliários. Nesse sentido, novas regras de conduta, controles e procedimentos foram instituídas, essencialmente visando a segurança financeira empresarial e pessoal. 

E, nesse momento, é que surge com grande força o seguro D&O, com o intuito de proteger os executivos de negócios que atuavam nas diversas companhias norte americanas que, essencialmente, operavam na bolsa de valores e que pudessem ter algum impacto financeiro em seu patrimônio pessoal em razão de atos de gestão administrativa.

A partir de então, com boa aceitação, o D&O evoluiu de forma consistente sob o rótulo de proteção financeira aos executivos administradores, migrando para outros países, especialmente aqueles com quem os Estados Unidos se relacionavam economicamente.

No Brasil, o seguro D&O passou a ter relevância no início da década de 90, sendo restrita a oferta de apólices pelas Seguradoras às empresas estatais que passavam por privatizações.

Posteriormente, com a movimentação do mercado mobiliário e o crescente número de IPO´s (sigla americana de “Oferta Pública Inicial”) na bolsa de valores do Brasil, que se iniciou em 2004, o seguro D&O foi incrementado, passando a ter um volume mais significativo de contratações para os administradores de empresas com capital aberto.

Em 2008, a abertura do mercado de resseguros no Brasil permitiu que o referido seguro pudesse se desenvolver mais, uma vez que a capacidade do mercado segurador em absorver riscos aumentou, havendo também a queda do preço médio do prêmio, o que permitiu a contratação do D&O por empresas limitadas e de pequeno e médio porte.

Por sua vez, em 2014, o destaque do seguro D&O ficou por conta da sinistralidade.

Isso se deu em razão do envolvimento de executivos administradores, que possuíam amparo em apólices de D&O, nas diversas operações e investigações deflagradas pela Polícia Federal, em especial a “Lava Jato”, “Zelotes” e os seus consequentes desdobramentos com acordos de leniência e delações premiadas.

Isso demonstra a preocupação de Segurados e Tomadores com a contratação do seguro D&O em época de crise, momento em que há uma maior suscetibilidade à ocorrência de sinistros.

Assim, à vista da evolução histórica do D&O, passaremos, agora, aos aspectos técnicos e práticos deste seguro.

32.5.4. Objetivos do Seguro e suas Principais Características 

O D&O é um seguro de responsabilidade civil que visa proteger o patrimônio dos administradores quando do uso de suas atribuições no exercício regular de suas funções.

E a proteção ao patrimônio dos administradores estaria diretamente ligada às consequências financeiras decorrentes de despesas de defesa e indenizações que vierem a suportar por condenações oriundas de reclamações, que normalmente se referem a processos judiciais ou administrativos, formuladas por terceiros e relacionadas, exclusivamente, com seus atos de gestão praticados em representação das empresas a que estão vinculados.

Normalmente, uma apólice de D&O estrutura-se de forma tríplice, com a participação da sociedade empresarial, do administrador e da seguradora.

Perante a apólice, a sociedade empresária é denominada Tomadora, sendo, em regra, quem contrata o seguro em favor de seus administradores, denominados Segurados.

Por definição contratual, a Tomadora se compromete junto à Seguradora a atuar em nome de seus administradores-segurados, agindo em conformidade com as previsões da apólice e sendo responsável pelo pagamento do prêmio e de eventuais adiantamentos de valores em razão da ocorrência de um risco potencialmente coberto.

Já o Segurado, como apontado acima, é a pessoa física vinculada à Tomadora e que exerça, ou tenha exercido, cargo de administração e gestão em decorrência de nomeação, eleição ou contrato de trabalho. 

Consolidados esses conceitos, conclui-se que a definição do seguro D&O, quando ligada à sua causa principal, seria a de uma apólice que, mediante o pagamento do prêmio, em regra, pelo Tomador, transfere o risco, para a Seguradora, das possíveis consequências financeiras de atos de gestão dos Segurados, que, por conduta culposa, venham a refletir no seu patrimônio pessoal.

Neste sentido, é importante a remissão aos tópicos iniciais deste artigo, quando demonstrada a responsabilidade do administrador e os atos regulares e irregulares de gestão. 

Como já exposto, em regra, a responsabilidade pessoal do administrador surge quando, atuando dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou ainda com violação da lei ou estatuto, causa prejuízos a terceiros, sendo responsabilizado pelo ressarcimento dos danos.

E, apesar dos efeitos da responsabilidade do administrador recair sobre sua conduta culposa ou dolosa no ato de gestão irregular, que causar prejuízos a terceiros, para os efeitos do D&O, a cobertura abrange somente atos culposos.

Isso porque o dolo, em qualquer que seja a modalidade de seguro, por expressa previsão do Código Civil em seu artigo 7628é excluído do amparo da apólice.

O dolo retrata a deliberada intenção do agente em violar a lei ou as regras a que está submetido, estando ciente de que seu ato é um ilícito e que poderá causar prejuízos a terceiros. 

Desta forma, atos de gestão irregular que sejam cometidos com dolo do administrador, não são um risco coberto, eis que desvirtuam a natureza jurídica do contrato de seguro.  

Nesse sentido, a cobertura do seguro D&O ampara as consequências relativas a perdas financeiras do ato de gestão irregular do administrador, na modalidade culposa, sendo este o legítimo interesse da contratação do seguro9

A contratação, por sua vez, tal como definida pela Circular SUSEP 637/2021, deve se dar na modalidade de apólice à base de reclamações (claims made basis), eis que mais adequada à garantia de riscos de latência prolongada (conhecidos como cauda longa-long tail).

Este tipo de apólice prevê a concessão de cobertura contratual a determinado ato ilícito culposo praticado no passado, mesmo que reclamado tempos depois, quando eclodirem os efeitos danosos ao Terceiro.

Por isso, é possível que o Segurado contrate prazo de cobertura retroativa, em complemento ao prazo de vigência da apólice, para fins de conceder amparo contratual à prática de eventuais atos ilícitos passados, desde os referidos atos e seus efeitos a terceiros sejam desconhecidos pela Tomadora ou Segurado no momento da contratação.

Nesse sentido, a fim de se averiguar se determinado ato ilícito culposo praticado pelo Segurado é passível de indenização no âmbito de uma apólice de D&O, é necessário verificar se estão caracterizados os seguintes requisitos temporais: (i) se a data do referido ato ilícito culposo – caracterizado como fato gerador – se deu na vigência do contrato, ou durante o período de cobertura retroativa, e (ii) se a reclamação pelos danos sofridos pelo terceiro foi formalizada também na vigência do contrato, ou nos prazos adicionais de cobertura, quando aplicáveis.

Vale o breve esclarecimento de que os prazos adicionais representam um determinado período adicional de tempo, após o término da vigência da apólice, concedido ao Segurado em situações específicas, para apresentação de reclamações de terceiros pelos prejuízos suportados em razão da prática de ato ilícito ocorrido na vigência da apólice, ou no prazo de cobertura retroativa10.

O prazo adicional deve constar das condições contratuais nas seguintes hipóteses: (i) se o seguro não for renovado; (ii) se o seguro à base de reclamações for transferido para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente; (iii) se o seguro, ao final de sua vigência, for transformado em um seguro à base de ocorrência na mesma sociedade seguradora ou em outra; ou (iv) se o seguro for extinto, desde que a extinção não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por esgotamento do limite máximo de garantia do contrato com o pagamento das indenizações11

Também vale esclarecer que que as apólices de seguro D&O podem possuir cláusula de notificação. 

Essa cláusula faculta à Tomadora ou ao Segurado a possibilidade de registrar formalmente, perante a sua Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro mas ainda não reclamados por terceiro.

Realizada a notificação, a apólice ficará vinculada a eventuais reclamações futuras.

Na prática de mercado mais comum, temos as apólices de D&O contratadas na modalidade à base de reclamações, com cláusula de notificação e período de cobertura retroativa ilimitada para fatos desconhecidos pela Tomadora e Segurado, sendo este o cenário que mais atende à necessidade empresarial atual. 


8Artigo 762 do Código Civil – Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

9Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

10Art. 2º, II, “a” e “b” da Circular SUSEP 637/2021.

11Art. 19, da Circular SUSEP 637/2021.

 

32.5.5. Principais Coberturas e Exclusões 

 Conforme exposto no tópico acima, as perdas indenizáveis no D&O são aquelas diretamente ligadas a custos de defesa, indenização ou acordos que o Segurado vier a pagar ou ser condenado a pagar, única e exclusivamente decorrente de um ato irregular de gestão e que seja culposo, ou da investigação e apuração deste ato.

Nesse contexto, as apólices de seguro D&O possuem em seu bojo três tipos de cobertura básicas que, na verdade, indicam apenas a forma de pagamento da indenização.

Como o D&O, em sua essência, tem como forma a contratação pela empresa Tomadora, no interesse de seu administrador, na qualidade de segurado, as coberturas básicas são assim representadas: 

  • Cobertura A – nesta modalidade, a Seguradora pagará diretamente ao Segurado o valor das indenizações ou custos de defesa decorrente de um risco coberto. Nessa modalidade A, não há qualquer interferência da Tomadora ou necessidade do valor pago pela Seguradora a título de indenização passar pela sociedade empresária.
  • Cobertura B – nesta modalidade, o direito ao recebimento da indenização fica com a empresa Tomadora. Assim, no caso em que a Tomadora pagar os valores de despesas de defesa, indenizações ou acordos em nome do Segurado, contratada a cobertura B, ela mesma passa a ter o direito de ser reembolsada pela Seguradora.

 

  • Cobertura C – essa cobertura é usualmente contratada com a finalidade exclusiva de proteção da Tomadora. A contratação é feita em prol dos interesses da própria empresa, prevendo cobertura para reclamações decorrentes do mercado mobiliário.

Assim, as coberturas A, B e C trazem o modelo clássico do seguro D&O, representando a essência deste seguro, no que diz respeito ao risco coberto.

Por sua vez, como a apólice D&O é estruturada em um modelo all risks, ou seja, de cobertura abrangente, desde que o risco não esteja elencado no rol de exclusões do contrato, há algumas coberturas adicionais que são oferecidas pelas Seguradoras.

Essas coberturas normalmente possuem estrita relação com as consequências do ato irregular de gestão ou da investigação, ou apurações deste ato e que, por ser um risco excluído nas coberturas básicas, necessária se faz a contratação de forma adicional.

Dentre as principais coberturas adicionais podemos destacar:

  • Multas e Penalidades Pecuniárias: em decorrência de apurações no âmbito administrativo, especialmente para setores regulados – como o bancário, securitário, saúde suplementar, mercado mobiliário – os administradores podem ser envolvidos em processos administrativos e sofrer sanções pecuniárias. Os valores decorrentes do pagamento destas sanções podem ser garantidos por cobertura adicional. Com o advento da Circular SUSEP 541/2016 e 553/2017, atualmente revogadas pela Circular 637/2021, a cobertura para multas civis e administrativas foi autorizada, o que era proibido anteriormente;

 

  • Danos Morais, Materiais e Corporais: trata-se de cobertura para as despesas de defesa e os danos que o Segurado for responsabilizado a pagar, indenizando Terceiros em decorrência de atos de gestão;
  • Práticas Trabalhistas Indevidas: cobertura para atos praticados pelo Segurado e que causem danos a Terceiros, desde que estejam relacionados à relação de emprego com a Tomadora. Na maioria das apólices esta cobertura cobre danos decorrente de assédio moral, assédio sexual, dentre outras práticas ocorridas no ambiente de trabalho; 
  • Despesas de Gerenciamento de Crises: trata-se de cobertura que garante reembolso e auxílio assistencial para os Segurados e à própria Tomadora, em razão dos efeitos e resultados de um sequestro, extorsão, detenção do Segurado ou de seus familiares e que possam vir a trazer prejuízos financeiros à Tomadora;
  • Bloqueio de Conta Corrente (Penhora on line): em caso de bloqueio de contas correntes ou investimentos do Segurado, decorrente de ordem judicial, o Segurado terá direito ao reembolso das despesas pessoais mensais que tiver, por conta da indisponibilidade do seu dinheiro. Essa cobertura pode ser acionada a partir do trigésimo dia do bloqueio das contas bancárias.

A relação acima de coberturas adicionais ao seguro D&O é meramente expositiva e não exaustiva. 

Existe diversas outras coberturas adicionais e assistenciais que as Seguradoras oferecem em suas apólices de D&O como, por exemplo, a cobertura para executivos aposentados, reclamações de Segurados em face de Segurados e da própria Tomadora, entre outras. 

Neste sentido, as sociedades empresárias e seus executivos possuem no seguro D&O, além da cobertura básica, um leque diversificado de coberturas adicionais, o que lhes permite um planejamento adequado às necessidades de cada contratante.  

No que se refere às exclusões mais comuns do seguro D&O, existem algumas que são peculiares e merecem breve destaque.

Podemos citar, nesse sentido (i) os danos causados pelo Segurado a Terceiros, quando não estiver no exercício de suas funções em representação da Tomadora; (ii) os danos ambientais, uma vez que há um ramo de seguro específico para essa modalidade, o que permite a contratação de apólice individualizada para esta finalidade; (iii) as condutas dolosas dos segurados que, ao cometerem ato irregular de gestão de maneira motivada e consciente, sejam condenados a indenizar Terceiros e (iv) os fatos geradores já praticados e de conhecimento inequívoco da Tomadora e Segurado, quando da contratação do seguro.

Nas apólices de D&O há diversas outras exclusões de coberturas, cujo rol normalmente é significativo e amplo, uma vez que, como já esclarecido, a característica da apólice é a de cobertura all risks, cabendo excluir expressamente aquilo que não se pretende cobrir.

Outro ponto importante a ser esclarecido quanto às exclusões de cobertura está diretamente relacionado com os custos de defesa incorridos pelo Segurado e reembolsados pela Seguradora.

Esses valores, uma vez pagos pela Seguradora, muitas vezes, ocorrem em forma de antecipação ou, até mesmo, durante o curso de uma investigação, processo judicial ou procedimento administrativo.

Desta forma, verificada a prática de eventual conduta dolosa ou relativa a um risco excluído ou correlata a perda de direitos, que somente seja assim caracterizada após o julgamento do Segurado, tendo a Seguradora reembolsado/antecipado as despesas de defesa, terá ela o direito de reaver o valor pago a este título.

Isso porque, nessa hipótese, houve uma antecipação de valores atinentes à cobertura, sendo constatado, posteriormente, que se tratava de um risco excluído/perda de direitos. Este fato permitirá à Seguradora reaver o valor antecipado ao Segurado a título de despesas de defesa.

32.5.6. O D&O como Instrumento de Proteção aos Administradores

Diante todo o exposto, percebe-se o seguro D&O como um importante instrumento de proteção pessoal dos administradores, executivos e gestores das sociedades empresárias.

Os administradores em geral vivenciam momentos significativos em suas funções, tendo que tomar decisões e ações importantes no curso de suas atividades, muitas vezes em um ambiente de pressão por resultados e para obtenção de soluções de problemas.

Referidas ações invariavelmente colocam os administradores em um ambiente de risco, podendo um ato seu, cometido em favor da razão social da empresa, ser considerado lesivo ou uma prática indevida, o que poderá resultar em potencial responsabilização pessoal.

Portanto, o seguro D&O passa a ser um instrumento de proteção ao Segurado que, no uso regular de suas atribuições, pode colocar seu patrimônio em risco, haja vista a sujeição aos mais diversos meios de controles a que as empresas estão submetidas atualmente, bem como à valorização dos princípios éticos, ao regramento dos códigos de ética e conduta a que estão submetidos, aos controles internos das referidas empresas e às necessidades quanto à sua governança corporativa.

Por fim, dada a complexidade da matéria, a qual envolve direito empresarial e uma apólice com estrutura contratual diferenciada, quando da contratação do seguro D&O é de suma importância à empresa Tomadora e ao Segurado, que observem suas reais necessidades e características frente aos detalhes que podem, eventualmente, comprometer a sua cobertura no futuro.

E essa preocupação com a contratação se deve às peculiaridades do seguro à base de reclamação, no mais das vezes, com contratação de cláusula de notificação, uma vez que a apólice é submetida a condições específicas de prazos como os de vigência, retroatividade e adicionais, os quais, a depender de cada caso, podem levar à ausência de cobertura para uma situação específica que a Tomadora e o Segurado não esperavam.

Referências

ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

FARIA, Clara Beatriz Lourenço. O seguro D&O e a proteção ao patrimônio dos administradores. 2 Ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2015.

GOLDBERG, Ilan. O contrato de seguro D&O. 1. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019.

POLIDO, Walter A. Seguros de responsabilidade civil: manual prático e teórico. Curitiba: Juruá, 2013.

http://www2.susep.gov.br/menuestatistica/SES/resp_premiosesinistros.aspx

https://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=40599

http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=21746

https://www.infoescola.com/historia/crise-de-1929-grande-depressao/

http://www.anpad.org.br/

https://edu.b3.com.br/app/covid-19/historico-de-crises-do-mercado-financeiro


Autores: Adalberto Amorim Silva, Luís Fernando Garcia

Schalch Sociedade de Advogados

Avenida Faria Lima, 4509, Itaim Bibi

CEP: 04538-133 – São Paulo/SP

Tel.: (11) 3889-8996

E-mail: [email protected]

Internet: www.ssaadv.com.br