No Brasil, a regra estruturante do direito societário é a autonomia patrimonial, segundo a qual as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com o patrimônio de sócios e administradores.
Com isso, em princípio, a responsabilização pessoal é excepcional, pois depende de fundamento legal e prova de culpa/dolo, abuso, fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial na gestão da empresa.
Na prática empresarial há portas de entrada recorrentes para imputações pessoais, sobretudo por meio de três institutos jurídicos: (i) a responsabilidade civil por ato próprio, (ii) desconsideração da personalidade jurídica, e (iii) responsabilidade tributária e penal em contextos específicos.
A seguir individualizaremos os responsáveis pela gestão da empresa e a exposição ao risco de responsabilização civil e penal.
Os administradores e dirigentes
Incluem-se aqui administradores nomeados em contrato social ou estatuto, diretores, membros de conselhos, gerentes com poderes de gestão e o chamado administrador de fato, quem exerce, na realidade, o comando decisório independentemente de constar em atos constitutivos da empresa.
O risco pessoal tende a crescer quando há poderes de representação, assinatura, comando de áreas sensíveis da empresa, tais como área fiscal, financeira, ambiental e participação direta no processo decisório.
Os Sócios
No direito brasileiro, em princípio, os sócios respondem até o limite de suas quotas ou ações e obrigações de integralização de capital, e a sua responsabilização pessoal, normalmente, depende de ato próprio ilícito, atuação como gestor de fato ou hipóteses excepcionais previstas em lei, a exemplo do responsável tributário em por certos recolhimentos de impostos.
Representantes legais, procuradores e prepostos
São aqueles que representam a empresa perante terceiros e órgãos públicos, por força de lei, ato societário ou procuração.
A posição de representante não cria responsabilidade automática, mas aumenta a exposição quando há excesso de poderes, assinatura de declarações ou documentos sensíveis, bem como participação em atos ilícitos.
Responsabilidade civil: quando o patrimônio pessoal pode ser atingido
Regra e exceções (ato regular de gestão x ato ilícito)
A responsabilidade civil de administradores, como regra, é subjetiva, exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.
Em sociedades por ações (S/A), a Lei nº 6.404/1976 disciplina deveres fiduciários (diligência, lealdade, interesse social) e, em linhas gerais, afasta a responsabilidade pessoal por obrigações sociais assumidas em ato regular de gestão, ressalvando a responsabilização por culpa/dolo, violação de lei/estatuto e conflitos de interesse.
Hipóteses típicas de imputação civil
- Violação do dever de diligência (decisões sem informação mínima, sem cautelas usuais, sem controle razoável).
- Violação do dever de lealdade e conflitos de interesse (benefício próprio ou de terceiro em detrimento da sociedade).
- Ato ultra vires / excesso de poderes ou descumprimento de limitações estatutárias conhecidas por terceiro.
- Fraude, simulação, desvio de ativos, manipulação contábil, ocultação deliberada de informações relevantes.
- Omissões relevantes, como por exemplo, deixar de implementar controles mínimos quando o risco era previsível e evitável.
Sócios: regra de não responsabilização e pontos de atenção
O sócio, comumente, não é devedor pessoal de obrigações da empresa. Ele pode ser responsabilizado, contudo, por ato ilícito próprio; confusão entre sua atuação e a gestão (administrador de fato); ou abuso na gestão que autorize a desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): a via processual mais comum Teoria maior (regra geral) – artigo 50 do Código Civil
A regra geral brasileira adota a chamada teoria maior, segundo a qual a desconsideração exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A medida é excepcional e depende de prova concreta do abuso e do nexo entre a conduta abusiva e o prejuízo que se busca reparar.
Teoria menor no Direito do Consumidor
Nas relações de consumo há regime mais expansivo, conforme preceitua o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que pode facilitar o afastamento episódico da autonomia patrimonial em hipóteses previstas no próprio diploma consumerista. Mesmo nesse ambiente, a jurisprudência tende a exigir fundamentação adequada, com atenção ao contraditório.
Procedimento – Incidente de Desconsideração da Personalidade
O Código de Processo Civil, nos artigos 133 e seguintes, prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com contraditório e direito à produção de prova.
No âmbito da execução fiscal, discute-se a compatibilidade e necessidade do incidente no rito próprio da Lei 6.830/1980.
Responsabilidade tributária (execução fiscal): foco prático de risco patrimonial
O Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou limites importantes para evitar a responsabilização automática de gestores, através de decisões que se tornaram majoritárias, estabelecendo que o simples inadimplemento do tributo pela empresa não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Todavia, quando a empresa é dissolvida irregularmente (empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes), atrai a responsabilidade dos sócios e administradores, sofrendo estes o redirecionamento da execução fiscal com riscos sobre todo seu patrimônio em detrimento do patrimônio da empresa.
Em síntese, a jurisprudência repetitiva dos Tribunais Superiores aprimorou o critério de imputação ao gestor, distinguindo a posição de quem saiu regularmente antes da dissolução irregular e a responsabilidade de quem exercia administração no momento do encerramento irregular.
Em síntese, não se autoriza o redirecionamento por dissolução irregular contra sócio/terceiro que, embora gerisse a pessoa jurídica à época do fato gerador, retirou-se regularmente e não deu causa à sua posterior dissolução irregular. Em contrapartida, o redirecionamento pode alcançar quem tinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não fosse gestor na data do fato gerador do tributo inadimplido.
Responsabilidade penal: pessoalidade, dolo/culpa e limites da imputação
No Direito Penal Brasileiro exige-se vínculo entre a pessoa física imputada e o fato típico, ou seja, o gestor deve ter contribuído para o crime praticado pela pessoa jurídica. A condição de sócio ou representante legal, isoladamente, não basta para sustentar imputação.
Em crimes de autoria coletiva admite-se, em certas circunstâncias, uma descrição menos minuciosa da atuação de cada agente, desde que a denúncia criminal apresentada ao juiz correlacione, minimamente, os fatos à atividade do acusado, e sempre viabilizando ampla defesa. Isso porque a denúncia não pode ser meramente genérica a ponto de imputar o crime apenas pela posição ocupada, seja ela Sócio, Administrador ou Procurador. Embora, nas hipóteses de delitos coletivos, admita-se descrição mais geral das condutas, permanece indispensável a correlação mínima entre fatos e atuação do acusado.
Logo, para se eximir desta responsabilização, necessária a separação patrimonial real entre as contas da empresa e dos sócios e administradores, contratos e movimentações consistentes, a fim de se evitar a confusão patrimonial.
Caso ocorra o encerramento das atividades, necessário fazê-lo de forma regular, com a comunicação a órgãos competentes e guarda dos documentos.
Assim, conclui-se que no Brasil administradores e dirigentes respondem civil e penalmente quando (i) violam deveres de diligência/lealdade e causam dano (responsabilidade subjetiva), (ii) praticam atos com abuso/fraude que autorizem desconsideração da pessoa jurídica a o redirecionamento para a pessoa física ou (iii) incidem em hipóteses legais específicas (com destaque para o tributário, em que dissolução irregular e poderes de gestão são determinantes).
Autor: Willian Fiore Brandão
Fiore Brandão Advogados
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