Sob a supervisão e regulação do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e, principalmente, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” – ie, the Brazilian SEC), o mercado de capitais brasileiro admite sofisticadas estruturas de captação de recursos. Destacam-se as operações da B3 – Brasil Bolsa Balcão (anteriormente conhecida como BM&F BOVESPA), quem opera a bolsa brasileira e confere toda a infraestrutura para as operações no mercado de bolsa e balcão, sendo ainda responsável pelo índice IBOVESPA que mede o volume de operações realizadas em tempo real.
São admitidos à negociação no mercado de capitais brasileiros os valores mobiliários emitidos por entidades brasileiras nos termos da Lei Nº 6.385/1976, destacando-se as ações, debêntures, cotas de fundos de investimento, contratos futuros, derivativos, assim como todo e qualquer título ou contrato de investimento que, quando ofertado publicamente, gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros
Para emissão dos valores mobiliários, as entidades emissoras de títulos e valores mobiliários precisam passar pelo escrutínio da CVM e se adaptar a suas regras legais, considerando suas características e naturezas jurídicas.
As sociedades, por exemplo, que pretendam emitir ações, debêntures, bônus de subscrição e/ou outros valores mobiliários representativos de dívida ou de participação social, precisam adotar a forma de sociedades por ações, nos termos da Lei Nº 6.404/1976. Para o registro da oferta de seus valores mobiliários, devem solicitar os serviços de agentes privados especializados na distribuição de valores e títulos mobiliários, securitização, custódia e escrituração, auditoria contábil e observância das regras de conformidade do mercado organizado, inclusive e especialmente as da CVM.
Vale apontar, ainda, que as leis de proteção ao mercado e das sociedades por ações preveem regras específicas para as ofertas públicas de ações, alienação de controle e reestruturação societária de forma a proteger os interesses dos acionistas e demais investidores minoritários, além de regras específicas de conformidade e governança e de demonstrações contábeis financeiras – seguindo o padrão do International Financial Reporting Standards (IFRS).
Muito ativos no Brasil, os fundos de investimento são considerados uma comunhão de recursos, constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial, destinados à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza 1. Frequentemente envolvidos em operações de securitização de recebíveis e participação em sociedades brasileiras empresariais, estes fundos são veículos que captam recursos de investidores para reinvestimento em valores mobiliários, obrigando-se a pagar a estes investidores os rendimentos decorrentes dos investimentos realizados, de acordo com administração e gestão profissional da carteira de ativos do respectivo fundo, e observadas as regras de resgate das cotas conforme o prazo do fundo e/ou suas regras de liquidação.
Os fundos de investimento podem ser estruturados, ou seja, aqueles aos quais são editadas normativas específicas dadas a frequência e peculiaridade de seu uso no mercado, a exemplo dos fundos imobiliários, fundos em participações e fundos de direitos creditórios, e geralmente possuem prazo certo de liquidação considerando investimentos específicos.
Cabe ainda mencionar que, refletindo as tendências da economia do século XXI, as autoridades do mercado de capitais brasileiro já admitem a possibilidade de captação de recursos via equity crowdfunding e, a despeito de ainda não haver uma regulação específica, a própria CVM deu início a um procedimento de sandbox regulatório de forma a poder definir regras para soluções inovadoras para o mercado de capitais brasileiro, a exemplo da emissão pública de tokens e criptoativos, além de possíveis novos modelos inovadores de negócios no mercado de capitais.
Por fim, é importante destacar que o mercado de capital brasileiros admite o investimento estrangeiro, de forma que não residentes possam deter, diretamente, a titularidade de valores mobiliários negociados no Brasil. Para tanto, um procurador residente no Brasil deve ser nomeado, além do que uma série de obrigações e regulações específicas a investidores estrangeiros (emitidas pelas autoridades acima mencionadas) deve ser observada durante o período em que houver o respectivo investimento estrangeiro.
1 – Nos termos do art. 1.368-C do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Autor: Sahelê Montoza de Oliveira Felício
Advogado de Societário, Contratos e M&A em Gaia Silva Gaede Advogados, LLM (Direito dos Contratos) pelo Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
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