24.1. Introdução
No Brasil, o direito de herança é garantido em nível constitucional1. A legislação infraconstitucional com relação ao direito das sucessões se encontra, por primeiro, regulada no livro V do Código Civil em vigor, correspondendo à Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 20022. A lei civil atual divide o direito das sucessões em quatro partes, quais sejam, as disposições gerais3, a sucessão legítima4, a sucessão testamentária5, o inventário e a partilha6. O Código de Processo Civil, a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, ademais, contém normas de natureza processual relacionada à sucessão. Entre as quais se destacam, em particular, aquelas sobre a competência internacional7, a competência territorial interna8, o inventário e a partilha9, os testamentos e os codicilos10, e a herança jacente11. Por final, mais uma vez, a Constituição Federal12 e a Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 194213, dispõem sobre o direito aplicável em casos de sucessões com conexão internacional. Cumpre ressaltar ainda que o Brasil não ratificou até a presente data tratados internacionais, interferindo na legislação de origem interna, levando em consideração o direito das sucessões.
Neste trabalho serão abordadas apenas questões básicas de direito material e processual relacionadas ao direito das sucessões. Outrossim, serão examinadas questões específicas de relevância apenas em sucessões causa mortis com conexão internacional, visto que o público ao qual se dirige o presente livro é internacional. A matéria, entretanto, está sendo apresentada tão-somente sob a perspectiva do direito brasileiro. Com isso, se pretende dar mais uma visão prática do que teórica da matéria.
Particularmente, levando em consideração patrimônios de pessoas espalhados em mais de um país, é recomendável fazer um planejamento sucessório já em vida para evitar conflitos post mortem entre os sucessores. O ordenamento jurídico de cada Estado em que se situem bens do de cujus poderia ter um interesse na atração da competência internacional de seus tribunais e na aplicação de seu direito. Questões atinentes ao planejamento sucessório não serão tratadas neste artigo, pois a sua resolução deve ser individual conforme a situação pessoal e dos bens do de cujus.
24.2. Sucessão com conexão internacional
Na medida em que uma sucessão seja internacional, ou seja, tenha elementos relacionados a mais de um país, surgem questões jurídicas específicas. Em particular este é o caso referentes à competência internacional da Justiça invocada, ao direito a ser aplicado, e eventualmente também ao reconhecimento de documento de procedência de outro Estado, como por exemplo, um testamento redigido no exterior, sendo que o de cujus não era domiciliado ali, mas no Brasil à época de seu falecimento, ou ao reconhecimento de sentença estrangeira de partilha, decorrente de um processo judicial travado entre os herdeiros do de cujus. Trata-se, neste âmbito, de questões judiciais pertencentes ao direito processual civil internacional e ao direito internacional privado.
Aqui o autor examina estas questões apenas sob a perspectiva do direito brasileiro. Quando, porém, uma sucessão tem conexão internacional, convém levar em consideração todas as legislações que possam ter um interesse na sua aplicação ao caso concreto. Especificamente, tendo em vista o planejamento sucessório feito ainda em vida pelo de cujus, tais aspectos merecem destaque.
No direito brasileiro, a competência internacional das autoridades judiciais em relação a processos sucessórios está disciplinada no Código de Processo Civil14, sendo que algumas questões omissas na lei foram esclarecidas pela doutrina e jurisprudência nacionais.
Compete à autoridade brasileira, com exclusividade, proceder ao inventário e à partilha dos bens do de cujus situados no Brasil, sendo irrelevante neste caso se este tenha possuído uma nacionalidade estrangeira ou tenha residido fora do território nacional15. Como sendo aqui a competência internacional exclusivamente da Justiça brasileira, o país não reconhece uma sentença proferida fora do território nacional, quando for relacionada a bens móveis e imóveis do de cujus situados no Brasil16. Não está expressamente regulamentado na lei, no entanto, se a Justiça brasileira é internacionalmente competente, caso os mesmos bens não estiverem situados no Brasil, mas no exterior. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina predominante a Justiça brasileira não é internacionalmente competente nestes casos17. O direito brasileiro segue, sob este aspecto, o princípio de pluralidade dos juízos sucessórios18.
O juiz brasileiro aplicará, em princípio, a lei do país em que o de cujus era domiciliado19. A sucessão de bens de estrangeiros situados no país, porém, será regida pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus20. Quanto à capacidade de suceder, o direito aplicável é a lei do domicilio do herdeiro ou legatário21. Finalmente, levando em consideração o regime de bens de pessoas que eram casadas, aplica-se, conforme o direito internacional privado brasileiro, a lei do primeiro domicílio conjugal22. Na prática forense, todavia, se aplica frequentemente o direito brasileiro quando a parte interessada, principalmente, o cônjuge sobrevivente, não demonstra ao Juízo invocado o teor e a vigência do direito estrangeiro23. No procedimento de inventário e partilha perante o competente Juízo no Brasil tais questões são relevantes, pois apenas quando se sabe o que do patrimônio matrimonial pertence a cada um dos cônjuges, é possível identificar o patrimônio deixado pelo de cujus. Cumpre registrar neste contexto ainda que no direito brasileiro a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar24 e ela também tem reflexos perante o direito sucessório25.
De suma importância na prática, especialmente para estrangeiros, é a questão do reconhecimento pelo Brasil de testamentos redigidos pelo de cujus no exterior26. Às vezes, ainda, pode ter relevância para um procedimento sucessório em tramite no Brasil uma sentença, prolatada por juiz ou tribunal estrangeiro, como, por exemplo, uma sentença de investigação de paternidade contra o de cujus, julgada procedente e transitada em julgado. Para que uma sentença estrangeira possa ter efeitos jurídicos no Brasil, é indispensável o seu prévio reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)27.
24.3. Procedimento sucessório em juízo
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do de cujus28, transmitindo-se desde logo a herança como um todo unitário aos herdeiros legítimos e testamenteiros29. Até a partilha, no entanto, o direito dos herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio30.
O direito brasileiro conhece um procedimento de inventário e de partilha judicial obrigatório31 com a presença indispensável de advogado habilitado no país32. Neste procedimento o espólio está sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante33 e até a sua nomeação esta função será exercida pelo administrador provisório34. O procedimento de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de sessenta dias, contados após a abertura da sucessão35, o que ocorre no instante da morte, ainda que presumida, do de cujus36.
Quando o de cujus não deixou testamento ou interessado incapaz, e sendo todos os interessados capazes e concordes, a lei permite fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. O tabelião, no entanto, somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial36-A.
O procedimento de inventário e partilha tem como objetivo a arrecadação, descrição e avaliação dos bens e outros direitos do de cujus, a sua discriminação e o pagamento de dívidas, pagamento de imposto de transmissão causa mortis e demais atos e providências necessários à liquidação da herança, culminando na sua partilha ou a sua adjudicação se o sucessor beneficiado for uma única pessoa37.
Além do procedimento judicial de inventário e partilha solene existem outras modalidades mais simples, ou seja, o arrolamento sumário, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes38, e o arrolamento propriamente dito, quando os bens integrantes do espólio não superam o valor previsto na lei39.
O direito brasileiro admite a partilha amigável, desde que os herdeiros sejam capazes40. Em todo caso ela terá que ser homologada judicialmente41, na medida em que as partes interessadas não tenham escolhido a via extrajudicial e os requisitos legais desta modalidade de procedimento de inventário e partilha sejam cumpridos no caso concreto.
Sempre é possível uma partilha nova com relação a bens que não foram alcançados na partilha original. Esta partilha adicional é denominada sobrepartilha42 e está sendo realizada conforme no processo de inventário e partilha, correndo nos autos do inventário do autor da herança43. Estão sujeitos à sobrepartilha: a.) os sonegados; b.) os bens da herança que se descobriram depois da partilha original; c.) os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; d.) os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário44.
A sobrepartilha também se refere expressamente aos bens sonegados45. Trata-se de bens que deveriam ter sido descritos no inventário, mas não o foram por dolo do inventariante ou de algum herdeiro que sabia de sua existência e os ocultou46. A legislação em vigor prevê para este caso uma ação específica, a ação de sonegados47. Legitimados para propor esta ação são os herdeiros e os credores da herança48. Quando, ainda o sonegador é o inventariante, este será removido de seu cargo49.
No procedimento de inventário e partilha judicial são resolvidas todas as questões de direito e também aquelas de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas50.
Caso o de cujus tenha deixado testamento, este deve ser apresentado ao juiz competente, independentemente de sua forma, e depende do seu “cumpre-se” para ser executado51.
A regra vale também para testamentos redigidos no exterior52.
Outras normas procedimentais especiais da jurisdição voluntária se referem à herança jacente, ou seja, aquela com sucessores legítimos ou nomeados em testamento ainda desconhecidos, sendo que também nestes casos os bens da herança devem ser arrecadados e administrados até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância53. O bem integrante da herança jacente, conforme a jurisprudência, porém, está suscetível de usucapião até o momento em que houver declaração de vacância por sentença54.
Finalmente cabe ação de petição de herança ao herdeiro, com o fim de reconhecimento de seu direito sucessório, e para obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua55. Assim, por exemplo, o herdeiro legítimo, reconhecido judicialmente após investigatória de paternidade, que não participou, do inventário e da partilha dos bens deixados pelo de cujus, o seu falecido genitor, está legitimado a propor esta ação56.
A competência territorial para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, é basicamente aquele do último domicílio do de cujus57.
Na medida em que as pessoas beneficiadas pela sucessão (herdeiros e/ou legatários) estão divergindo em relação aos seus direitos e obrigações quanto ao espólio, o procedimento judicial pode alastrar-se por anos no Brasil.
24.4. Sucessão legítima e testamentária
O direito brasileiro distingue entre sucessão legítima e sucessão testamentária58. A primeira decorre imediatamente da lei, tendo lugar quando o de cujus não deixou testamento ou quando este é nulo, anulável ou caduco, ou ainda quanto aos bens não compreendidos no testamento59. Na sucessão legítima a herança se transmite conforme a ordem de vocação hereditária60 aos herdeiros legítimos. Basicamente defere-se a sucessão legítima: a.) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b.) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; c.) aos colaterais61. Na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau62. Somente quando não existir parente sucessível, ou em caso de renúncia à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal63. Referente à sucessão legítima é preciso considerar ainda o direito de representação quando este tiver aplicação conforme a lei64.
Apenas em relação à sucessão testamentária tem relevância a distinção entre herdeiro legítimo e herdeiro instituído, entre herdeiro necessário e herdeiro facultativo, entre herdeiro e legatário, e entre sucessor universal e sucessor individual, pois na sucessão legítima a herança se transmite, como já ressaltado, sempre conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida na lei.
Herdeiro legítimo é o herdeiro legal, ou seja, aquele que pertence à ordem de vocação hereditária e herda de acordo com a ordem estabelecida pela lei, enquanto herdeiro instituído é aquele que foi nomeado pelo testador por ato de última vontade em testamento65. Herdeiro necessário é aquele que não pode ser excluído da sucessão por vontade do de cujus no seu testamento, salvo sendo presentes no caso concreto os pressupostos legais para a deserdação66. Note-se, porém, que os mesmos efeitos jurídicos decorrem da exclusão do herdeiro e do legatário por indignidade, a qual é requerida em juízo por terceiro interessado e declarada por sentença judicial, não se limitando a sua aplicação à sucessão testamentária, por incluir também os herdeiros chamados na sucessão legitima de acordo com a ordem de vocação hereditária legal67. Herdeiro facultativo é aquele constante da ordem de vocação hereditária, mas sem o direito de receber uma quota mínima da herança quando o testador dispuser por ato de última vontade mediante testamento. A sucessão legítima é sempre sucessão universal; já na sucessão testamentária a lei faculta a sucessão à título universal ou à título singular, sendo beneficiado, no primeiro caso, o herdeiro testamentário e, no segundo, o legatário68. Esta última qualidade de beneficiado, a lei, portanto, admite apenas no âmbito da sucessão testamentária69.
Na sucessão testamentária o de cujus dispõe por ato de última vontade, ou seja, por testamento70. Toda pessoa capaz71 pode dispor, por testamento da totalidade dos seus bens, ou apenas de uma parte deles72. São válidas, porém, também disposições testamentárias de caráter não patrimonial, como, por exemplo, sobre o seu enterro, mesmo que o testador somente a elas se tenha limitado no seu testamento73. Quanto ao testamento, trata-se de ato personalíssimo74. Por este motivo a legislação em vigor não permite a declaração de última vontade por representantes legais ou procuradores do de cujus, bem como veda basicamente que a determinação do conteúdo do testamento e a sua execução fiquem ao arbítrio de terceiros75. O testamento é ato revogável76.
Para ser válido, o testamento precisa atender aos requisitos formais previstos na lei, visto que se trate de ato personalíssimo77. O direito brasileiro prevê como formas ordinárias do testamento78 o público79, o cerrado80 e o particular81. Além disso, admite, excepcionalmente, como únicas formas especiais82, o marítimo83, o aeronáutico84 e o militar85. Finalmente, o direito pátrio conhece o codicilo86. Trata-se de instrumento particular, datado e assinado, contendo disposições especiais do de cujus sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, bem como sobre móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal87. Pelo codicilo o de cujus ainda é facultado a nomear ou substituir testamenteiro quando em seu testamento não o indicou ou quando mudou a idéia em relação à pessoa que elegeu anteriormente88.
Sendo o testamento redigido no Brasil, tem que atender às exigências formais prescritas na legislação pátria, senão não será válido. Em se tratando de testamento de origem estrangeira, todavia, será reconhecido no país caso obedeça quanto à forma à legislação do país onde foi escrito89.
Cumpre lembrar neste contexto que no direito brasileiro é proibido o testamento conjuntivo, seja nas modalidades simultânea, recíproca ou correspectiva90.
Existindo herdeiros necessários, o testador, conforme o direito brasileiro, somente poderá dispor da metade da herança. O restante deverá ser reservado aos herdeiros necessários91, constituindo a legítima92. Este direito cabe a eles, em princípio, de pleno direito93, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, e o de cujus estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima94. Em deixando o testador a sua parte disponível, ou algum legado, a herdeiro necessário, este não perderá o seu direito à legítima95.
Esta qualidade a lei atribui aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge96, porém, não concede o mesmo benefício expressamente à companheira ou ao companheiro do de cujus97.
O testador pode nomear testamenteiro98. Quando isso não ocorreu, a execução do testamento compete ao cônjuge sobrevivente, e, na sua falta, ao herdeiro nomeado pelo juiz99. Incumbe ao testamenteiro cumprir o testamento e defender a sua validade100. Nos casos previstos na lei terá direito a um prêmio sobre a herança líquida pelos serviços prestados101, com relação aos quais está obrigado a prestar contas102.
24.5. Vocação hereditária, aceitação e renúncia da herança e cessão da quota-parte do herdeiro na herança
A vocação hereditária diz respeito à legitimidade ou a capacidade de suceder, sendo que tal é sempre o caso com relação à pessoa nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão103. Na sucessão testamentária a lei amplia o rol das pessoas capazes a serem chamadas a suceder, a saber: a.) os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se à sucessão; b.) as pessoas jurídicas; c.) as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma da fundação104. Por outro lado, declara também quando alguém está impedido de ser nomeado herdeiro e legatário num testamento105. Assim, por exemplo, o concubino do testador casado não pode ser beneficiado, exceto se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos106. As disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder são nulas107.
A aceitação da herança, no direito brasileiro, pode ocorrer de duas formas, a expressa ou a tácita108. Com ela, a transmissão da herança ao herdeiro torna-se definitiva, desde a abertura da sucessão109. A renúncia da herança, por seu turno, requer para a sua validade de forma qualificada, ou seja, uma declaração expressa constante de instrumento público ou termo judicial110. Tanto a aceitação quanto a renúncia da herança não pode ser feita em parte, sob condição ou a termo111, sendo que os respectivos atos praticados em conformidade com a lei são irrevogáveis112.
O direito brasileiro permite ao herdeiro ceder a sua quota-parte da herança a outro herdeiro ou terceiro na medida em que o negócio jurídico atenda a todos os requisitos legais113. Quanto a sua forma, inclusive, está prescrita a escritura pública114.
24.6. Doações do de cujus em vida e futura sucessão
No direito brasileiro, a herança não pode ser objeto de contrato inter vivos115. Admitida, entretanto, é a doação116 entre ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, na medida em que o regime de bens vigente entre eles isso permita117. Neste caso, a doação será levada em consideração na sucessão do doador, resultando em seu adiantamento quanto ao direito que caberá ao donatário por herança118.
Como regra, os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum, são obrigados a conferir o valor das doações recebidas em vida pelo de cujus, sob pena de sonegação119. Trata-se aqui do instituto jurídico da colação120. Ao doador, porém, é facultado dispensá-la, seja por testamento, ou no próprio negócio jurídico que deu causa à doação mediante declaração expressa por escrito121.
Tratando-se de herdeiro necessário, a dispensa da colação produz efeitos jurídicos tão-somente no limite de sua quota disponível, ou seja, aquela quota hereditária que deve ser preservada a favor do herdeiro necessário.
Esta quota ainda não pode ser atingida por doações feitas a terceiros, não possuindo a qualificação de herdeiros legítimos, ou herdeiros instituídos e legatários, beneficiados em testamento do de cujus. Assim, nula é especificamente também a doação em relação à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento122.
Em suma, o doador não pode dispor, mediante doação, de mais da metade de seu patrimônio, quando possui herdeiros necessários. A metade de seu patrimônio, neste caso, permanece indisponível, constituindo a legítima dos herdeiros necessários123. Assim sendo, ninguém pode doar o que não pode testar124.
Toda doação do de cujus em vida, que fere a legítima dos herdeiros necessários no momento em que foi feita é chamada doação inoficiosa. Está controvertido se a respectiva ação contra o doador já pode ser proposta pelos herdeiros necessários em vida. Mas admitindo esta possibilidade, se considera relevante para o cálculo do excesso o momento da liberalidade125.
Na medida em que sejam responsáveis disposições de última vontade em testamento pelo excesso da parte disponível do de cujus, os herdeiros necessários estão legitimados a requerer a sua redução apenas no processo de inventário e partilha126.
24.7. Impostos
No contexto de uma sucessão é de se levar em consideração o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Este imposto é da competência dos Estados e do Distrito Federal127. A alíquota máxima permitida é de oito por cento128. No Estado de São Paulo, por exemplo, estão em vigor a Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como o Decreto n.º 45.837, de 4 de junho de 2001, que regulamenta a matéria de que trata a mencionada lei estadual.
(1)Art. 5.º, XXX, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
(2)Arts. 1.784 – 2.027 do Código Civil de 2002.
(3)Arts. 1.784 – 1.828 do Código Civil de 2002.
(4)Arts. 1.829 – 1.856 do Código Civil de 2002.
(5)Arts. 1.857 – 1.990 do Código Civil de 2002.
(6)Arts. 1.991 – 2.027 do Código Civil de 2002.
(7)Art. 23, II, do Código de Processo Civil.
(8)Art. 48 do Código de Processo Civil.
(9)Arts. 610 – 673 do Código de Processo Civil.
(10)Arts. 735 – 737 do Código de Processo Civil.
(11)Arts. 738 – 743 do Código de Processo Civil.
(12)Art. 5.º, XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
(13)Art. 10.
(14)Art. 23, II, do Código de Processo Civil.
(15)Art. 23, II, do Código de Processo Civil.
(16)V, Beat Walter Rechsteiner, Direito internacional privado – teoria e prática, 12. ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p. 262 e 299-300.
(17)Beat Walter Rechsteiner, Direito internacional privado, cit., p. 262-263.
(18)Cf., neste sentido, RTJ 110, 750-762, 1984.
(19)Art. 10, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB), Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
(20)Art. 5, XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; art. 10, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB),Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
(21)Art. 10, § 2.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(LINB), Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
(22)Art. 7, caput, e § 4.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(LINB), Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
(23)Beat Walter Rechsteiner, Direito internacional privado, cit., p. 243.
(24)Tal já ocorre em nível constitucional pelo art. 226, § 3.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
(25)V., neste sentido, entre outros, Inácio de Carvalho Neto, A sucessão do cônjuge e do companheiro no novo Código Civil, RT 803:11-17, 2002.
(26)Sobre o tema cf. Beat Walter Rechsteiner, Algumas questões jurídicas relacionadas à sucessão testamentária com conexão internacional, RT 786:99-107, 2001.
(27)Com relação ao reconhecimento da sentença estrangeira no Brasil v. Beat Walter Rechsteiner, Direito internacional privado, cit., p. 288-308.
(28)Art. 1.785 do Código Civil de 2002.
(29)Arts. 1.784 e 1.791, caput, do Código Civil de 2002.
(30)Art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
(31)Arts. 1.991 – 2.027 do Código Civil de 2002; arts. 610 – 673 do Código de Processo Civil em vigor.
(32)Cf. art. 103 do Código de Processo Civil: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
(33)Art. 1.991 do Código Civil de 2002, e, arts. 12, V, e, 618, I, do Código de Processo Civil, e sobre a ordem da nomeação do inventariante, art. 617 do Código de Processo Civil.
(34)Art. 1.797 do Código Civil de 2002 e arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil; STJ, Resp 474.982-PR – 4.ª T. – j. 20.02.2003 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, RT 816:198-199, 2003.
(35)Redação do art. 611 do Código de Processo Civil de acordo com a lei n.º 11.441, de 04.01.2007.
(36)Arts. 6 e 7 do Código Civil de 2002.
(36-A)Redação do art. 610 do Código de Processo Civil de acordo com a lei n.º 11.441, de 04.01.2007.
(37)Cf., neste sentido, entre outros Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, arts. 1.857 a 2.027, vl. 21, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 395.
(38)Arts. 659 – 663 do Código de Processo Civil.
(39)Cf., a respeito, o art. 664 do Código de Processo Civil.
(40)Art. 2.015 do Código Civil de 2002; art. 659, caput, do Código de Processo Civil.
(41)Art. 2.015 do Código Civil de 2002; art. 659, caput, do Código de Processo Civil.
(42)Arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil de 2002 e 669 e 670 do Código de Processo Civil.
(43)Art. 670 do Código de Processo Civil.
(44)Arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil de 2002 e 669 do Código de Processo Civil.
(45)Arts. 2.022 do Código Civil de 2002 e 669, I, do Código de Processo Civil.
(46)Com relação aos bens sonegados v. os arts. 1.992 – 1.996 e 2022 do Código Civil de 2002; bem como 621, 622, VI, e 669, I, do Código de Processo Civil.
(47)Art. 1.994, caput, do Código Civil de 2002.
(48)Art. 1.994, caput, do Código Civil de 2002.
(49)Arts. 1.993 do Código Civil de 2002 e 621, bem como 622, VI, do Código de Processo Civil.
(50)Art.612 do Código de Processo Civil.
(51)Art. 1.877, do Código Civil de 2002; 737 do Código de Processo Civil (testamento particular); art. 736 do Código de Processo Civil (testamento público); art. 1.875 do Código Civil de 2002; arts. 735 – 736 do Código de Processo Civil (testamento cerrado).
(52)Beat Walter Rechsteiner, Algumas questões jurídicas relacionadas à sucessão testamentária com conexão internacional, RT 786:99-107, 2001.
(53) Cf. arts. 1.819 – 1.823 do Código Civil de 2002; arts. 738 – 743 do Código de Processo Civil.
(54) Neste sentido STJ, REsp 253.719-RJ – 4.ª T. – j. 26.09.2000 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, RT 787:207-210, 2001.
(55) Arts. 1.824 – 1.828 do Código Civil de 2002.
(56) Cf. TJSP, Ap 101.733-4/6 – Segr. de Justiça – 2.ª Câm. – j. 19.09.2000 – rel. Des. J. Roberto Bedran, RT 785:216-218, 2001.
(57) Art. 48 do Código de Processo Civil; TJMG, AgIn 000.198.228-9/00 – 4.ª Câm. – j. 23.05.2002 – rel. Des. Hyparco Immesi, RT 805:359-360, 2002.
(58) V., entre outros, Arts. 1.786 e 1.788 do Código Civil de 2002.
(59) Art. 1.788 do Código Civil de 2002.
(60) Arts. 1.829 – 1.844 do Código Civil de 2002.
(61) Art. 1.829 do Código Civil de 2002.
(62) Art. 1.839 do Código Civil de 2002.
(63) Art. 1.844 do Código Civil de 2002; e sobre a sucessão legítima no direito brasileiro em geral Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Comentários ao Código Civil, arts. 1.784 – 1.856, vl. 20, Saraiva, São Paulo, 2003., p. 213-48.
(64) Arts. 1.851 – 1.856 do Código Civil de 2002.
(65) V., em particular, art. 1.897 do Código Civil de 2002.
(66) V., arts. 1.961 – 1.965 do Código Civil de 2002.
(67) V. arts. 1.814 – 1.818 do Código Civil de 2002; e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Comentários ao Código Civil, vl. 20, cit. p. 141-167.
(68) Art. 1.897 do Código Civil de 2002.
(69) Com relação ao legado v. em particular os arts. 1.912 – 1.939 do Código Civil de 2002.
(70) Arts. 1.857 e segs. do Código Civil de 2002.
(71) Segundo o art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil de 2002, podem testar os maiores de dezesseis anos.
(72)Art. 1.857, caput, do Código Civil de 2002.
(73)Art. 1.857, § 2.º, do Código Civil de 2002.
(74)Art. 1.858 do Código Civil de 2002.
(75)V., em particular, os arts. 1.900, III, e, IV, do Código Civil de 2002, mas, por outro lado, também os arts. 1.901 e 1.930 do mesmo diploma legal, e ainda Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, vl. 21, cit., p. 9.
(76)Arts. 1.858 e 1.969 – 1.972 do Código Civil e 2002.
(77)Art. 1.858 do Código Civil de 2002.
(78)Art. 1.862 do Código Civil de 2002.
(79)Arts. 1.864 – 1.867 do Código Civil de 2002.
(80)Arts. 1.868 – 1.875 do Código Civil de 2002.
(81)Arts. 1.876 – 1.880 do Código Civil de 2002.
(82) Arts. 1.886 – 1.887 do Código Civil de 2002.
(83)Arts. 1.888 -1.892 do Código Civil de 2002.
(84)Arts. 1.888 – 1.892 do Código Civil de 2002.
(85)Arts. 1.893 – 1.896 do Código Civil de 2002.
(86) Arts. 1.881 – 1.885 do Novo Código Civil.
(87) Art. 1.881 do Código Civil de 2002.
(88) Art. 1.883 do Código Civil de 2002.
(89)Sobre o tema cf. com mais detalhes Beat Walter Rechsteiner, Algumas questões jurídicas relacionadas à sucessão testamentária com conexão internacional, RT 786:99-107, 2001.
(90)Cf. art. 1.863 do Código Civil de 2002; Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, vl. 21, cit., p. 49-52, e STJ, REsp 88.388-SP – 4.ª T. – j. 05.10.2000 – rel. Min. Aldir Passarinho, RT 787:189-192, 2001.
(91)Art. 1.789 e 1.857, § 1.º, do Código Civil de 2002.
(92)Art. 1.846 do Código Civil de 2002.
(93)Art. 1.846 do Código Civil de 2002.
(94)Art. 1.848, caput, do Código Civil de 2002.
(95)Art. 1.849 do Código Civil de 2002.
(96)Art. 1.845 do Código Civil de 2002; e sobre a situação jurídica do cônjuge segundo o novo Código Civil, Eduardo de Oliveira Leite, A nova ordem de vocação hereditária e a sucessão dos cônjuges, RT 815:32-37, 2003.
(97)V. com relação a sua situação jurídica no direito brasileiro Maria Fernandes Novaes Hironaka, Direito das sucessões brasileiro – disposições gerais e sucessão legítima, RT 808:24-33, 2003.
(98)O instituto jurídico da testamentaria está regulado nos arts. 1.976 – 1.990 do Código Civil de 2002.
(99)Arts. 1.976 e 1.984 do Código Civil de 2002.
(100)Arts. 1.976 e 1.981 do Código Civil de 2002.
(101)Art. 1.987 do Código Civil de 2002.
(102)Art. 1.980 do Código Civil de 2002.
(103)Art. 1.798 do Código Civil de 2002.
(104)Art. 1.799, do Código Civil de 2002.
(105)Art. 1.801 do Código Civil de 2002.
(106)Art. 1.801, III, do Código Civil de 2002.
(107)Art. 1.802 do Código Civil de 2002.
(108)Art. 1.805 do Código Civil de 2002.
(109)Art. 1.804, caput, do Código Civil de 2002.
(110)Art. 1.806 do Código Civil de 2002.
(111)Art. 1.808 do Código Civil de 2002.
(112)Art. 1.812 do Código Civil de 2002.
(113)Arts. 1.793 – 1.795 do Código Civil de 2002; Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Comentários ao Código Civil, cit., p. 72-80).
(114)Art. 1.793 do Código Civil de 2002.
(115)Art. 426 do Código Civil de 2002.
(116)Cumpre anotar aqui que em se tratando de negócio jurídico oneroso, em particular de contrato de compra e venda de ascendente a descendente, este, em princípio, é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Cf. neste sentido art. 496 do Código Civil de 2002.
(117)Com relação à possibilidade de doações entre cônjuges conforme o direito brasileiro v. Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao Código Civil, arts. 481 – 564, vl. 6, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 312-313.
(118)Art. 544 do Código Civil de 2002; e sobre a interpretação deste artigo Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao Código Civil, vl. 6, cit., p. 311-318.
(119)Art. 2.002, caput, do Código Civil de 2002.
(120)Arts. 2.002 – 2.012 do Código Civil de 2002; e Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, vl. 21, cit., p. 404 – 432.
(121)Art. 2.006 do Código Civil de 2002.
(122)Art. 549 do Código Civil de 2002.
(123)Art. 1.789 do Código Civil de 2002.
(124)Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao Código Civil, vl. 6, cit., p. 533.
(125)Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao Código Civil, vl. 6, cit., p. 334 – 338.
(126)Art. 1.967 do Código Civil de 2002.
(127)Art. 155, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
(128)Art. 155, § 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; Resolução n.º 9 do Senado Federal, de 5 de maio de 1992, que estabelece alíquota máxima para o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso I, e § 1.º, inciso IV, do art. 155 da Constituição Federal.
Autor: Natalie Leite
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