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24. Sucessões

02/03/26

24.1. Legislação Aplicável

No Brasil, o direito das sucessões se encontra regulado, primordialmente, no Livro V do Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O Código Civil organiza a matéria em quatro partes: disposições gerais, sucessão legítima, sucessão testamentária e inventário e partilha1.

Os aspectos processuais relacionados à sucessão, por sua vez, são regulados pelo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), que disciplina a competência internacional e territorial, o procedimento de inventário e partilha, as disposições relativas aos testamentos e codicilos, bem como o regime jurídico da herança jacente e vacante2.

Por fim, a Constituição Federal3 e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 19424) estabelecem os critérios para a determinação do direito aplicável nas hipóteses de sucessões com elemento de conexão internacional. O Brasil não é parte, até o momento, de convenções internacionais relevantes destinadas à uniformização do direito material ou processual sucessório, razão pela qual tais situações permanecem disciplinadas pelas normas internas e pelos princípios do direito internacional privado brasileiro.

24.2. Sucessão com conexão internacional

Quando a sucessão apresenta elementos de conexão com mais de um país, surgem questões específicas relativas à competência internacional, à lei aplicável e ao eventual reconhecimento de atos ou decisões estrangeiras.

Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil5, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusividade, proceder ao inventário e à partilha dos bens situados no Brasil, independentemente da nacionalidade ou do domicílio do falecido6. Em razão disso, decisões estrangeiras que disponham diretamente sobre bens localizados no território nacional não produzem efeitos no país.

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autoridade judiciária brasileira não possui competência para inventariar ou partilhar bens situados exclusivamente no exterior, adotando-se, assim, o princípio da pluralidade de juízos sucessórios7.

Em regra, aplica-se à sucessão a lei do domicílio do de cujus, conforme o art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Excepcionalmente, a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regida pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que esta lhes for mais favorável8.

No que se refere ao regime de bens do casamento, aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal9. Ressalte-se, ainda, que a união estável é reconhecida como entidade familiar pelo ordenamento jurídico brasileiro e produz efeitos sucessórios. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 80910), o companheiro ou companheira em união estável possui os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se o regime do art. 1.829 do Código Civil, sendo igualmente considerado herdeiro necessário.

É igualmente relevante a questão do reconhecimento, no Brasil, de testamentos lavrados no exterior e decisões proferidas por autoridades estrangeiras, como, por exemplo, sentença de investigação de paternidade, que podem influenciar o procedimento sucessório em curso no país.

Em regra, para que a decisão estrangeira produza efeitos jurídicos no Brasil, é necessário o seu prévio reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante homologação, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil11. Excepcionalmente, decisões estrangeiras de natureza meramente declaratória podem produzir efeitos independentemente de homologação, desde que não dependam de execução no território nacional12.

24.3. Procedimento sucessório

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do de cujus, transmitindo-se desde logo a herança, como um todo unitário, aos herdeiros13. Até a realização da partilha, entretanto, o direito dos herdeiros sobre a propriedade e a posse da herança é indivisível, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio.

O procedimento de inventário e partilha tem por finalidade a arrecadação, descrição e avaliação dos bens e direitos do de cujus, a verificação e o pagamento das dívidas do espólio, a apuração e o recolhimento dos tributos devidos, bem como a adoção das demais providências necessárias à liquidação da herança, culminando na partilha dos bens ou na adjudicação, quando houver um único sucessor.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê: (i) o procedimento de inventário e partilha judicial ou (ii) inventário e partilha realizada de forma extrajudicial, quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, realizada por meio de escritura pública. Em qualquer dos casos, é necessária a assistência de advogado.

Atualmente, admite-se, inclusive, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo na existência de testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja autorização do juízo competente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça14.

O inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses contados da abertura da sucessão15, que ocorre no momento da morte, ainda que presumida, do de cujus. O descumprimento desse prazo não impede a abertura do inventário, podendo apenas ensejar a incidência de penalidades fiscais, conforme a legislação estadual aplicável.

Além do procedimento ordinário de inventário, o Código de Processo Civil prevê modalidades simplificadas, como o arrolamento sumário, aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, e o arrolamento comum, quando o valor dos bens não ultrapassar o limite legal16.

Na hipótese de existência de bens que não foram alcançados na partilha original, é possível iniciar-se a denominada sobrepartilha17 sobre (i) bens sonegados; (ii) bens descobertos após a partilha; (iii) bens litigiosos ou de difícil liquidação e (iv) bens situados em local diverso da sede do juízo onde tramita o inventário. Especificamente quanto aos bens sonegados, isto é, aqueles que deveriam ter sido relacionados no inventário, mas foram dolosamente omitidos pelo inventariante ou por herdeiro, caberá a ação de sonegados18.

No âmbito da jurisdição voluntária, aplicam-se ainda as normas relativas à herança jacente, isto é, aquela cujos sucessores legítimos ou testamentários são desconhecidos. Nesses casos, os bens são arrecadados e administrados até a habilitação dos herdeiros ou a declaração de vacância. Até a declaração judicial de vacância19, a jurisprudência admite a possibilidade de aquisição do bem por usucapião20.

A competência territorial para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições de última vontade e as ações em que o espólio figure como réu é, em regra, a do último domicílio do de cujus21.

24.4. Sucessão legítima e testamentária

Antes de tratar da sucessão propriamente dita, relevante que se faça a distinção entre (i) herdeiro legítimo e herdeiro instituído, (ii) herdeiro necessário e herdeiro facultativo, (iii) herdeiro e legatário.

Herdeiro legítimo é o herdeiro legal, isto é, aquele pertencente à ordem de vocação hereditária e chamado a suceder nos termos legais, enquanto herdeiro instituído é aquele nomeado pelo testador por ato de última vontade em testamento. Herdeiro necessário é aquele que não pode ser privado da sucessão por disposição de última vontade, salvo nas hipóteses legais22. Herdeiro facultativo é aquele constante da ordem de vocação hereditária, mas que não tem assegurada quota mínima quando o testador dispõe da parte disponível por testamento. Por fim, o herdeiro sucede na totalidade ou fração ideal do patrimônio, enquanto o legatário recebe bem ou direito específico.

Feitas essas considerações, esclarece-se que a sucessão legítima é aquela que decorre diretamente da lei, em que a herança se transmite conforme a ordem de vocação hereditária aos herdeiros legítimos: (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) ao cônjuge sobrevivente; (iv) aos colaterais23.

Note-se que apenas na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge (ou companheiro) sobrevivente é que serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau24. Na hipótese de inexistência de parente sucessível, ou em caso de renúncia da herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal25.

A sucessão legítima é sempre a título universal, ou seja, os bens são transmitidos em sua totalidade aos herdeiros26.

Na sucessão testamentária, a lei admite sucessão a título universal ou a título singular, sendo beneficiado, no primeiro caso, o herdeiro testamentário e, no segundo, o legatário. No testamento, o de cujus dispõe, por ato de última vontade, da totalidade dos seus bens, ou apenas de uma parte deles27, respeitados os limites legais.

Isso porque, existindo herdeiros necessários28, o testador somente poderá dispor da metade da herança29 e a outra metade constituirá a legítima30. A qualidade de herdeiro necessário, no direito brasileiro, abrange descendentes, ascendentes e o cônjuge, e também o companheiro ou companheira em união estável.

O direito brasileiro admite como formas ordinárias de testamento o público, o cerrado e o particular. Excepcionalmente, também são previstos os testamentos especiais, nas modalidades marítima, aeronáutica e militar. Além disso, a legislação reconhece o codicilo, que é um documento particular, datado e assinado, destinado a disposições de menor relevância, como instruções sobre o enterro, doações de pequeno valor e a destinação de objetos de uso pessoal.

24.5. Vocação hereditária, aceitação e renúncia da herança e cessão da quota-parte do herdeiro na herança

A vocação hereditária diz respeito à legitimidade ou à capacidade para suceder, sendo considerada apta a suceder a pessoa nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão31. Na sucessão testamentária, a lei amplia o rol das pessoas que podem ser chamadas a suceder, incluindo: a) os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que estas estejam vivas ao tempo da abertura da sucessão; b) as pessoas jurídicas; e c) as pessoas jurídicas cuja criação seja determinada pelo testador, sob a forma de fundação32.

Por outro lado, a legislação também estabelece hipóteses de incapacidade para receber por testamento. Assim, por exemplo, o concubino do testador casado não pode ser beneficiado, salvo se o testador, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. As disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder são nulas33.

A aceitação da herança, no direito brasileiro, pode ocorrer de forma expressa ou tácita. Com a aceitação, a transmissão da herança ao herdeiro torna-se definitiva, retroagindo à data da abertura da sucessão. A renúncia da herança, por sua vez, exige forma solene para sua validade, consistindo em declaração expressa mediante instrumento público ou termo judicial. Tanto a aceitação quanto a renúncia não podem ser parciais, condicionais ou a termo, sendo irrevogáveis uma vez realizadas nos termos da lei34.

Admite-se, ainda, que o herdeiro ceda a sua quota-parte da herança a outro herdeiro ou a terceiro, desde que o negócio jurídico observe os requisitos legais, devendo ser formalizada por escritura pública35.

24.6. Doações do de cujus em vida e futura sucessão

A herança não pode ser objeto de contrato inter vivos36, sendo vedada a chamada pacta corvina. Admite-se, entretanto, a doação entre ascendentes e descendentes, ou entre cônjuges, desde que o regime de bens adotado o permita. Nesses casos, a doação será considerada adiantamento da legítima, sendo levada em conta na sucessão do doador37.

Como regra, os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum estão obrigados a conferir, por ocasião da partilha, o valor das doações recebidas em vida do de cujus, sob pena de sonegação38. Trata-se do instituto da colação.

O doador pode dispensar a colação, seja por testamento, seja no próprio ato de liberalidade, mediante declaração expressa39. Todavia, tratando-se de herdeiro necessário, a dispensa de colação produzirá efeitos apenas dentro dos limites da parte disponível do patrimônio do doador.

A doação que exceder a parte disponível do patrimônio do doador é denominada doação inoficiosa (art. 549 do Código Civil). A aferição do excesso deve considerar o patrimônio existente ao tempo da liberalidade40, somado às doações anteriormente realizadas, com atualização dos valores para fins de apuração no momento da abertura da sucessão conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Da mesma forma, quando disposições testamentárias ultrapassarem a parte disponível do patrimônio, os herdeiros necessários poderão requerer a sua redução, observando-se a ordem legal de redução das liberalidades41.

24.7. Impostos

No contexto de uma sucessão, deve ser considerado o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), cuja competência é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal42.

A Constituição Federal estabelece que a alíquota máxima do imposto será fixada por resolução do Senado Federal, atualmente limitada a 8%43.

Em sucessões com elemento de conexão internacional, é necessário observar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 82544), segundo o qual os Estados e o Distrito Federal não podem exigir ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis ou doação de bens localizados no exterior, ou quando o doador ou o falecido tiver domicílio ou residência no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal disciplinando a matéria.


1Arts. 1.784 e ss., Código Civil.

2Art. 23, II, arts.  48, 610 a 673, arts. 735 a 737, arts. 738 a 743, Código de Processo Civil.

3Art. 5º, XXXI, Constituição Federal.

4Art. 10, LINDB.

5Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
(…)
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

6(…) “3. É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, do CPC/2015) (REsp 2.080.842/SP)

7“2. Jurisdição Brasileira. Impossibilidade de deliberar sobre bem situado no exterior. Adoção do Princípio da Pluralidade dos Juízos Sucessórios. Súmula 83/STJ.” (AREsp 2.349.776/SP)

8Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

9Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(…)
§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

10É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

11Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

12“2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15” (Homologação de Decisão Estrangeira nº 966).

13Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

14“8-Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte (REsp 1.951.456/ RS)

15Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

16Arts. 659 a 667, Código de Processo Civil.

17Art. 669, Código de Processo Civil.

18Art. 621, Código de Processo Civil e arts. 1.992 a 1.996, Código Civil.

19Arts. 738 a 743, Código de Processo Civil e arts. 1.819 a 1.823, Código Civil.

20USUCAPIÃO. Herança jacente. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Precedentes. Recursos não conhecidos. (REsp  253719/RJ).

21Art. 48, Código de Processo Civil.

22Arts. 1.814 a 1.818, Código Civil.

23Art. 1.829, Código Civil.

24Art. 1.839, Código Civil.

25Art. 1.844, Código Civil.

26Art. 1.796, Código Civil.

27Art. 1.857, caput, Código Civil

28Art.1.845, Código Civil.

29Art. 1.789 e art. 1.849, Código Civil.

30Art. 1.846, Código Civil.

31Art. 1.798, Código Civil.

32Art. 1.799, I, II e II, Código Civil.

33Art. 1.801 e art. 1.802, Código Civil.

34Arts. 1.804 a 1.813, Código Civil.

35Art. 1.793, Código Civil.

36Art. 426, Código Civil.

37Art. 544, Código Civil.

38Art. 2.002, Código Civil.

39Art. 2.006, Código Civil.

40Art. 2.007, Código Civil.

41Arts. 1.967, 1.968, 2.008, Código Civil.

42Art. 155, I, da Constituição Federal.

43Art. 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, e Resolução do Senado Federal n.º 9/1992.

44É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.


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