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22. Arbitragem no Brasil

30/08/24

Arbitragem no Brasil

O Brasil é um dos países mais litigiosos do mundo e, com isso, a adoção de formas alternativas de solução de controvérsias sempre foi necessária.

A arbitragem, no Brasil, enquanto forma alternativa de solução de conflitos, foi regulada pela Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”), caracterizada por refletir os princípios estabelecidos pela Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law). Posteriormente, a Lei de Arbitragem foi objeto de substancial reforma, promovida pela Lei nº 13.129/2015, que buscou aprimorar a aplicação do instituto, e, ainda, à mesma época, o novo Código de Processo Civil promulgado no Brasil (Lei nº 13.105/2015) reconheceu e admitiu a utilização da arbitragem.

Desde a promulgação da Lei de Arbitragem, sua utilização passou a ser impulsionada a cada ano no país pela excessiva morosidade na solução das disputas submetidas ao Poder Judiciário, principalmente na ausência de especialidade por parte do julgador e na publicidade dos processos judiciais, salvo nos casos excepcionais de segredo de justiça.

Trata-se de uma lei extremamente avançada, que traz as mais modernas disposições acerca dos princípios e garantias dos litigantes. Essa lei colocou à disposição da população um meio ágil de resolver controvérsias, com árbitros escolhidos pelos próprios litigantes, imparciais e independentes, especialmente em matéria técnica, com sigilo, rapidez e informalidade.

Sua principal característica é a autonomia da vontade das partes em investir um terceiro imparcial as prerrogativas de um juiz para decidir determinada controvérsia.

A sentença do árbitro tem a mesma força daquela proferida pelo juiz estatal e é irrecorrível quanto ao mérito.

A arbitragem é um instrumento também eficaz na busca de soluções judiciais do Estado nos casos do comércio internacional, que envolvam empresas, fornecedores e consumidores de diversos países.

Conforme o instituto da arbitragem foi se consolidando e suas decisões amplamente reconhecidas pelos Tribunais, as partes passaram a ter segurança jurídica para incluir as cláusulas arbitrais nos contratos em que eram partes, estimuladas pela prolação de decisões em menor espaço de tempo, por julgadores especializados na matéria que lhes era submetida e, ainda, com a confidencialidade das decisões (excepcionadas as arbitragens envolvendo a Administração Pública e as que envolvem companhias de capital aberto).

Com o passar dos anos, diversas Câmaras de Arbitragem ganharam destaque no país, como o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), a ICC Brasil, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp e, também, a Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV, dentre outras, sendo todas devidamente homologadas e credenciadas pelo Conselho de Administração da CCEE.

Além disso, algumas situações que demandam a submissão da disputa a Câmaras especializadas, a exemplo da Câmara de Arbitragem do Mercado, cujo Regulamento obriga indistintamente os seguintes participantes dos Segmentos Especiais de Listagem da BOVESPA: I) a BOVESPA; II) as Companhias; III) os Controladores; IV) os Administradores; V) os membros do Conselho Fiscal; e VI) os Investidores, anuídos segundo o Item 5.2.2 do Regulamento.

No âmbito do setor elétrico, no que tange à solução de disputas entre os agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), entre si e deles com a CCEE, estas devem ser resolvidas por arbitragem, nos termos da Lei nº 10.848/2004. Inclusive, desde que foi aprovada a pluralidade de Câmaras Arbitrais para resolução de divergências, exige-se previamente que estejam homologadas e credenciadas pela CCEE.

Outra importante evolução da arbitragem no Brasil diz respeito à possibilidade de adoção da cláusula arbitral em contratos celebrados com a Administração Pública, sendo importante ressaltar que, neste caso, a arbitragem não tramitaria sob sigilo (de modo a respeitar o princípio constitucional da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal), não podendo ser julgada por equidade (em virtude do princípio da legalidade), tendo sua sede obrigatoriamente no Brasil.

Com o passar dos anos, a utilização da arbitragem também tem se estendido a disputas de menor valor, a exemplo daquelas que envolvem contratos de locação, relações de consumo e demandas trabalhistas, muitas vezes conhecida nos casos de Pequenas Causas dos Tribunais.

Desde 2022, algumas das principais câmaras de arbitragem do país, como as ICC e o CAM-CCBC, adequaram os seus regulamentos para possibilitar que as comunicações escritas relativas ao procedimento arbitral sejam realizadas em formato eletrônico (salvo acordo das partes em sentido diverso, no caso do CAM-CCBC), bem como a realização de audiências em formato remoto.

Assim sendo, verifica-se que a utilização da Arbitragem no Brasil é crescente ao longo dos anos e não há dúvidas de que tal evolução se deve não apenas ao reconhecimento do instituto pelo Poder Judiciário, mas também pelo excelente preparo das principais Câmaras e Centros de Arbitragem no país. Nos casos de sentenças arbitrais estrangeiras (proferidas fora do território brasileiro), é importante destacar que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (“Convenção de Nova York”) há mais de vinte anos, conforme o Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002.

Todavia, são muitos ainda os desafios que a arbitragem ainda enfrenta, dentre eles a impossibilidade de sua utilização para resolver questões que envolvam direitos indisponíveis, dentre muitas outras.


Autores: Maria Alice Deucher e Ângelo Vieira

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