I. INTRODUÇÃO
I.1. A Constituição Federal1 determina que o Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) deve promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir aos interesses da coletividade em todas as partes que o compõem, e que deverá ser regulado por leis complementares.2
I.2. Ainda que tramitem, no Congresso Nacional, projetos de leis complementares para a regulamentação das diversas matérias relacionadas ao SFN e que algumas matérias específicas nesse âmbito já tenham sido aprovadas, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, nenhuma lei complementar específica que regulamente o SFN em sua totalidade foi aprovada.
I.3. As principais leis em vigor3 que regulam o SFN em relação ao controle de moeda, crédito, capitais e câmbio, são as seguintes:
- Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (“Lei nº 4.595/64”), que regula as políticas e instituições monetárias, bancárias, cambiais e creditícias no Brasil;
- Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385/76”), que disciplina o mercado de valores mobiliários, especificando os ativos considerados valores mobiliários e as atividades a serem reguladas, bem como as regras para fiscalização e penalização de seus agentes, e cria a Comissão de Valores Mobiliários; e
- Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, que inicialmente estabeleceu as regras aplicáveis a investimentos estrangeiros no Brasil e às remessas de valores para o exterior, a qual foi alterada e complementada pela Lei n.º 14.286, de 29 de dezembro de 2021, o chamado “Novo Marco Cambial”, que determinou novas regras aplicáveis (a) ao mercado de câmbio; (b) aos capitais brasileiros detidos, no exterior, por residentes fiscais brasileiros; (c) aos capitais estrangeiros detidos, no Brasil, por não-residentes fiscais brasileiros; e (d) à prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relacionadas aos itens acima, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
1 Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
2 Art. 192 da Constituição Federal do Brasil.
3 A legislação e regulamentação mencionadas ao longo deste capítulo levam em consideração todas as alterações por elas sofridas 31 de agosto de 2025.
I.4. O SFN é composto pelas seguintes instituições:
- instituições financeiras reguladas pela Lei n.º 4.595/64: (a) Conselho Monetário Nacional, órgão normativo; (b) Banco Central do Brasil, órgão supervisor; e (c) os operadores Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e outras instituições financeiras públicas e privadas;
- instituição supervisora do mercado de capitais, regulada pela Lei n.º 6.385/76: Comissão de Valores Mobiliários;
- instituições relacionadas a seguros privados, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966: (a) Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão normativo; (b) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão supervisor; e (c) os operadores do sistema: seguradoras e resseguradoras, entidades abertas de previdência e sociedades de capitalização; e
- instituições relacionadas a entidades de previdência fechada, reguladas pelo Decreto n.º 7.123 de 3 de março de 2010: (a) Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão normativo; (b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, órgão supervisor; e (c) os operadores do sistema: entidades fechadas de previdência complementar (fundos).
II. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – ÓRGÃOS REGULADORES E SUPERVISORES4
II.1. Conselho Monetário Nacional
II.1.1. Para coordenação da política macroeconômica do Governo Federal, a Lei n.º 4.595/64 criou o Conselho Monetário Nacional (“CMN”)5, órgão normativo responsável pela formulação da política monetária, cambial e de crédito e por estabelecer metas de inflação, diretrizes para o câmbio e normas principais para o funcionamento das instituições financeiras. O CMN edita normas que devem ser seguidas por todos os participantes do SFN e pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
II.2.2. O CMN é presidido pelo Ministro da Fazenda e tem como membros, além dele, o Presidente do BCB e o Ministro do Planejamento e Orçamento. Os membros do CMN reúnem-se uma vez por mês para deliberar sobre as matérias de sua competência e, também, (i) orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras; (ii) propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros; (iii) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; (iv) e coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e das dívidas públicas interna e externa. O CMN conta com o assessoramento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, órgão formado por técnicos6, para a formulação da política monetária e creditícia.
4 Exceto pelo referido nos itens 1.4.(iii) e 1.4.(iv) acima, que serão tratados em capítulos próprios.
5 Art. 3º da Lei nº 4.595/64.
6 A Comissão é formada pelo(a) Presidente e Diretores(as) do Banco Central, o(a) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Ministério do Planejamento e Orçamento, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Ministério da Fazenda, o(a) Secretário(a) do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o(a) Secretário(a) de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, e o(a) Secretário(a) de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
II.2. Banco Central do Brasil
II.2.1. O BCB é o órgão que dá cumprimento às normas do CMN e que é responsável por regular, supervisionar e fiscalizar o SFN7 e os meios de pagamento8 e conduzir as políticas monetária, cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior. Sua principal missão é garantir o poder de compra da moeda, zelar pela adequada liquidez da economia, manter as reservas internacionais em nível adequado, estimular a formação de poupança, zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do SFN. O presidente e os diretores do BCB são nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal9. O BCB exerce suas funções de regulador por meio da edição de resoluções, circulares e cartas circulares.
II.2.2. Dentre as atribuições do BCB estão10:
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-
- emitir, gerir, distribuir, retirar e destruir papel-moeda (cédulas e moedas);
- receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias;
- realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;
- exercer o controle de crédito;
- efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais;
- efetuar o controle de capitais estrangeiros;
- atuar para funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior;
- exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades em caso de não conformidade com as regras aplicáveis, fraude, má gestão ou outros tipos de irregularidades;
- autorizar o funcionamento de instituições financeiras, mudanças da estrutura societária, controle do quadro societário e dos estatutos, além de transferências de sede e dependências;
- estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras; e
- exercer permanente vigilância nos mercados financeiro e de capitais para identificar a interferência de outras empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados.
-
II.2.3. Em 24 de fevereiro de 2021 foi promulgada a Lei Complementar n.º 179 que estabeleceu a autonomia do BCB atribuindo-lhe natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos11, garantindo maior estabilidade ao SFN por aumentar a probabilidade da tomada de decisões estritamente técnicas pela autarquia.
7 Art. 9º da Lei nº 4.595/64.
8 O Sistema Brasileiro de Pagamentos – SBP, que será tratado mais à frente no item 4.2 abaixo.
9 Art. 84, inciso XIV da Constituição Federal.
10 Art. 10 e Art. 11 da Lei nº 4.595/64.
11 Art. 6º da Lei Complementar n.º 179, de 24 de fevereiro de 2021.
II. 3. Comissão de Valores Mobiliários
II.3.1. A Lei nº 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e estabeleceu as bases para a organização e supervisão do mercado de capitais brasileiro. Estão sujeitos à regulamentação e supervisão da CVM, as atividades relacionadas à emissão, distribuição, intermediação e negociação de títulos e valores mobiliários, a organização e funcionamento das bolsas de valores e mercado de balcão, e entidades que pratiquem quaisquer das atividades mencionadas acima, como por exemplo, as DTVMs e CTVMs, fundos de investimentos12, administradores de carteiras etc.
II.3.2. A CVM, entidade autárquica de regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, é dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária13. A Lei nº 6.385/76 atribuiu à CVM a responsabilidade de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.
II.3.3. São atribuições da CVM, agindo em conjunto com o CMN, as seguintes funções14:
-
-
- estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
- promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular investimentos em companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
- assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
- proteger os investidores do mercado contra (a) emissões irregulares de valores mobiliários, (b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias abertas, (c) atos ilegais de administradores de carteira de valores mobiliários, e (d) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários;
- evitar ou coibir fraudes e manipulação do mercado destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;
- assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
- assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; e
- assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo CMN.
-
12 Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2025.
13 Art. 5º da Lei nº 6.385/76.
14 Art. 4º da Lei nº 6.385/76.
III. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
III.1. Bancos Públicos do Governo Federal
III.1.1. Banco do Brasil S.A.: O Banco do Brasil S.A. (“BB”)15 é uma sociedade de economia mista16, e serve como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal e que atua sob a supervisão do CMN, e é obrigado a prestar ao BCB as informações necessárias para sua atuação como supervisor do mercado financeiro. Entre outras atribuições, o BB atua sempre nos limites estabelecidos em lei e pelo CMN, como (i) agente financeiro do Tesouro Nacional e, em nome deste, recebe rendas, tributos, créditos e realiza pagamentos para execução do orçamento, (ii) principal executor dos serviços bancários do Governo Federal, e (iii) como responsável por disponibilizar crédito para financiamento de atividades industriais e rurais, importações e exportações. A nomeação do presidente do BB é feita pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal17. Aplica-se aos detentores de cargos estatutários as mesmas regras aplicadas às demais instituições financeiras referidas nos itens 3.2.1.(i)(c) e 3.2.1.(iv) abaixo.
III.1.2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES: O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (“BNDES”), criado pela Lei n.º 1.628, de 20 de junho de 1952, é uma empresa pública federal18 vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e órgão auxiliar da execução da política de crédito, financiamento de longo prazo e investimentos do Governo Federal em diversos seguimentos da economia do país. O BNDES possui duas subsidiárias: (i) BNDESPar, que atua para o desenvolvimento do mercado de capitais por meio de investimentos de longo prazo em empresas nacionais; e (ii) a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME dedicada ao fomento da produção e da comercialização de máquinas e equipamentos para empresas nacionais.
15 Art. 19 da Lei nº 4.595/64.
16 Sociedade de economia mista é uma empresa criada por lei, cujo controle acionário pertence ao Governo Federal e que tem participação minoritária de capital privado.
17 Art. 21 da Lei nº 4.595/64.
18 Art. 23 da Lei nº 4.595/64.
III.2. Outras Instituições Financeiras – Aspectos Gerais de Instituições Públicas e Privadas
III.2.1. Instituições Financeiras: A Lei nº 4.595/64 define como instituições financeiras19, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, e equipara às instituições financeiras para fins da legislação aplicável, as pessoas físicas que exerçam as atividades acima listadas em caráter permanente ou eventual. As instituições financeiras dependem de prévia autorização do BCB para funcionar no país, exceto pelas estrangeiras que dependem de decreto do Presidente da República. De maneira geral, as regras aplicáveis à concessão, manutenção e funcionamento de instituições financeiras, podem ser descritas da seguinte maneira:
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-
- A Resolução do CMN n.º 4.970 de 25 de novembro de 2021 (“Resolução CMN nº 4.970/21”) determina as regras para concessão de autorização para o funcionamento de instituições financeiras (exceto aquelas sujeitas a regras específicas), e os requisitos para a concessão da autorização que, entre outros, são os seguintes (a) a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, (b) a capacidade econômico-financeira dos controladores, (c) que os membros de órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação qualificada possuam reputação ilibada20 e atendam aos requisitos mencionados no item 3.2.1.(v) abaixo, e (d) que os ocupantes dos órgãos estatutários ou contratuais e controladores atendam a certas exigências técnicas mencionadas no item 3.2.1.(iv) abaixo.21
- Estão sujeitas também à autorização do BCB diversas operações societárias que incluem aquelas que possam resultar em alteração (a) do controle societário da instituição, incluindo fusão, cisão e incorporação, (b) do valor do capital social, (c) do objeto social, (d) da denominação social, (e) do tipo societário, e (f) do estatuto social.22
- O BCB poderá efetuar o cancelamento da autorização de funcionamento quando constatada, a qualquer tempo, uma das seguintes situações: (a) falta de prática habitual da atividade objeto da autorização, (b) não localização da instituição no endereço informado ao BCB, (c) interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao BCB dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor, ou (d) descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do BCB.23
- A posse e o exercício dos membros de órgãos estatutários e contratuais dependem de autorização do BCB24, a qual exige que o profissional, (a) tenha experiência no ramo de negócio em que a instituição pretende operar, e (b) capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas.
- Além disso, são condições para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais e da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, que a pessoa (a) seja residente no Brasil, no caso de cargo de direção, (b) não esteja impedida por lei nem condenada por determinados crimes referidos na regulamentação aplicável, (c) esteja apta a exercer cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições financeiras e outras sociedades do SFN e entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários, e (f) não tenha sido declarada falida ou insolvente.27
- O BCB poderá determinar o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento dos requisitos mencionados nos itens 3.2.1.(i)(c) e 3.2.1.(v) acima.
-
19 Art. 17 da Lei nº 4.595/64.
20 O Art. 12 da Resolução CMN nº 4.970/21 define que para a determinação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, é considerada a inexistência de (i) processo criminal ou inquérito policial, (ii) processo judicial ou administrativo que tenha relação com o SFN ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro, (iii) processo relativo a insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, (iv) inadimplemento de obrigações, e (v) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
21 Art. 2º da Resolução CMN nº 4.970/21.
22 Art. 3º da Resolução CMN nº 4.970/21.
23 Art. 23 da Resolução CMN nº 4.970/21.
24 Art. 3º, inciso V da Resolução CMN nº 4.970/21.
25 Art. 2º, inciso VII da Resolução CMN nº 4.970/21.
26 Art. 2º, inciso VII da Resolução CMN nº 4.970/21.
27 Art. 14 da Resolução CMN nº 4.970/21.
III.2.2. Instituições Financeiras Públicas: As instituições financeiras públicas federais28 são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. As instituições financeiras públicas federais têm suas atividades, capacidade e modalidades operacionais reguladas pelo CMN29 e têm seus respectivos presidentes nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. As instituições financeiras públicas não federais estão sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas.
III.2.3. Instituições Financeiras Privadas: As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, devem ter a forma de sociedade anônima30, devendo seu capital social com direito a voto ser representado por ações nominativas31. O requisito mínimo de capital social estabelecido depende do tipo de atividade(s) desenvolvida(s) pela instituição financeira. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, os acionistas deverão integralizar pelo menos 50% do montante subscrito e o restante no prazo de um ano a partir da respectiva aprovação pelo BCB32. A parcela do aumento de capital que não for integralizado em moeda corrente33, poderá sê-lo mediante incorporação de reservas, respeitadas as regras determinadas pelo CMN, e pela reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, respeitado o limite máximo fixado pelo Conselho Nacional de Economia34.
III.2.3.1. O Brasil adota também as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia, conhecidas por Basileia III35 que, entre outros, determinam níveis de capital, requerimentos de liquidez, riscos de crédito de contraparte e índice de alavancagem, as quais foram implementadas por meio de regulamentação do CMN e do BCB.
III. 2.3.2. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% dos depósitos do público que recolherem, na respectiva unidade da Federação em que forem constituídas ou outras regiões e/ou unidade da Federação que o CMN determinar36. As instituições financeiras privadas, exceto as de investimento, só poderão participar do capital de outras sociedades se obtiverem autorização prévia do BCB, que poderá concedê-la expressamente, desde que solicitada justificadamente e exceto os casos de garantia da subscrição nos termos definidos pelo CMN37.
28 Art. 22 da Lei nº 4.595/64.
29 Art. 22 § 1º da Lei nº 4.595/64.
30 A Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, dispõe sobre as regras aplicáveis às sociedades anônimas, porém, a Lei nº 4.595/64 e posterior regulamentação do BCB, estabelecem regras específicas sobre estrutura societária, estrutura de capital, governança, e outras particularidades que devem ser adotadas por instituições financeiras. Em alguns casos, certas instituições financeiras podem ser constituídas sob a forma de sociedade empresária limitada, exceções estas que serão indicadas em suas respectivas descrições.
31 Art. 25 da Lei nº 4.595/64.
32 Art. 26 e 27 da Lei nº 4.595/64.
33 Art. 28 da Lei nº 4.595/64.
34 O Conselho Nacional de Economia foi instituído pelo Art. 205 da Constituição Federal regulado pela Lei n.º 970 de 16 de dezembro de 1949.
35 As regras de Basileia III foram introduzidas no Brasil pelo Comunicado BCB n.º 20.615 de 17 de fevereiro de 2011.
36 Art. 29 da Lei nº 4.595/64.
37 Art. 30 da Lei nº 4.595/64.
III.3. Outras Instituições Financeiras – Tipos de Instituições Públicas e Privadas
III.3.1. Caixas Econômicas: A Caixa Econômica Federal (“CEF”) é uma instituição pública vinculada ao Ministério da Fazenda que foi criada por força do Decreto-Lei n.º 759 de 12 de agosto de 1969 e, assim como as caixas econômicas estaduais que são vinculadas à sua respectiva unidade da Federação, exerce atividades típicas de banco comercial, com prioridade institucional para concessão de empréstimos e financiamentos de programas e projetos de natureza social sob a forma de empresa pública, com patrimônio próprio e autonomia administrativa. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS38 e de outros fundos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH39. Também é responsável pelo Programa de Integração Social – PIS40 e pelo Seguro-Desemprego, além de deter o monopólio de venda da loteria federal.
III.3.2. Bancos Comerciais: O banco comercial consiste em instituição financeira que tem como atividade principal a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores e pode praticar as seguintes atividades: (i) captação de recursos do público sob a forma de depósitos à vista e a prazo ou via emissão de títulos, (ii) concessão de operações de crédito, avais, fianças e garantias, (iii) realização de serviços de cobrança e de pagamentos, (iv) operação no mercado de câmbio, (v) prática de operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, e (vii) realização de outras atividades que sejam previstas em lei ou regulamentação específica.41
III.3.3. Bancos Múltiplos: O banco múltiplo consiste em instituição financeira constituída com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: (i) comercial, (ii) de investimento, (iii) de desenvolvimento, (iv) de crédito imobiliário, (v) de crédito, financiamento e investimento; e (vi) de arrendamento mercantil.42
III.3.4. Bancos Cooperativos: O banco cooperativo consiste em instituição financeira, constituída sob a forma de banco comercial ou banco múltiplo, sob controle societário de cooperativas centrais de crédito, sendo que se constituído como banco múltiplo deve possuir, obrigatoriamente, a carteira comercial.43
III.3.5. Bancos de Investimento: O banco de investimento44 consiste em instituição financeira privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
III.3.5.1. Além destas atividades, é facultado ao banco de investimento: (i) praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiro e de capitais, (ii) operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercado de balcão organizados, por conta própria e de terceiros, (iii) operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro, (iv) participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários, (v) operar no mercado de câmbio, (vi) coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos, e (vii) realizar outras operações que sejam previstas em lei ou regulamentação específica.
III.3.5.2. O banco de investimento pode empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (i) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, (ii) recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários, (iii) repasse de recursos oficiais, (iv) depósitos interfinanceiros, e (v) outras formas de captação que sejam previstas em lei ou regulamentação específica.
III.3.6. Bancos de Desenvolvimento: O banco de desenvolvimento é instituição financeira pública criada e controlada por unidade da Federação45. O objetivo precípuo do banco de desenvolvimento é de proporcionar recursos necessários ao financiamento, no médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social das suas respectivas unidades da Federação, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.
III.3.6.1. Para atender a seu objetivo, o banco de desenvolvimento pode apoiar iniciativas que visem a (i) ampliar a capacidade produtiva da economia, (ii) incentivar a melhoria da produtividade, (iii) promover a organização de setores da economia regional e o saneamento de empresas, (iv) fomentar a produção rural, e (v) promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico.
III.3.6.2. O banco de desenvolvimento pode empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (i) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, (ii) empréstimos e financiamentos obtidos no país e no exterior, (iii) operações de crédito ou aportes do setor público federal, estadual ou municipal, (iv) emissão ou negociação de cédulas hipotecárias e de cédulas de crédito imobiliário, (v) negociação de títulos, cédulas e certificados do agronegócio, (vi) emissão de letras de crédito do agronegócio, (vii) emissão de letras financeiras, (viii) negociação de certificados de cédulas de crédito bancário, e (ix) outras formas de captação que sejam previstas em lei ou regulamentação específica.
III.3.7. Bancos de Câmbio: O banco de câmbio46, é a instituição financeira autorizada a realizar as seguintes operações: (i) compra e venda de moeda estrangeira, (ii) transferências de recursos do e para o exterior, (iii) financiamento de importação e de exportação, (iv) adiantamento sobre contratos de câmbio – ACC, e (v) outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio.
III.3.7.1. Além destas atividades, os bancos de câmbio podem atuar (i) no mercado financeiro, nas bolsas (seguimento de mercadorias e de futuros) e nos mercados de balcão, para realização de operações, por conta própria, referenciadas em moedas estrangeiras ou vinculadas a operações, de câmbio, (ii) efetuar depósitos interfinanceiros, observada a regulamentação aplicável, (iii) realizar outras atividades autorizadas pelo BCB.
III.3.7.2. Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de (i) repasses interbancários, (ii) depósitos interfinanceiros, e (iii) recursos captados no exterior. Os bancos de câmbio podem manter contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação dos serviços que é autorizado a prestar.
III.3.8. Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários: As sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”) e sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade empresária limitada e atuam nos mercados financeiro, de capitais47 e de câmbio, intermediando a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos48. A principal diferença entre as duas era o fato de que apenas as CTVMs eram autorizadas a operar diretamente em ambientes e sistemas de negociação de mercados de balcão e de bolsa de valores, porém, com a publicação da Decisão Conjunta do BCB e da CVM n.º 17, de 3 de março de 2009, as DTVMs passaram a ser autorizadas a realizar praticamente as mesmas operações realizadas pelas CTVMs.
III.3.8.1. As principais atividades das DTVMs e CTVMs são (i) compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, (ii) operação em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, (iii) intermediação a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado, (iv) operação em bolsas de valores, (v) administração de carteiras e custódia de títulos e valores mobiliários, (vi) subscrição de títulos e valores mobiliários emitidos no mercado, (vii) exercício das funções de agente fiduciário, (viii) instituição, organização e administração de fundos e clubes de investimento, (ix) intermediação de operações de compra e venda de moeda estrangeira, além de outras operações no mercado de câmbio, (x) prática de operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, (xi) realização de operações compromissadas, (xii) prática de operações de conta margem, e (xiii) prestação de serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais.
III.3.9. Sociedades Corretoras de Câmbio: A sociedade corretora de câmbio49, pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade empresária limita e tem como objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio.
III.3.10. Administradoras de Consórcio: A administradora de consórcio50 pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade empresária limitada e tem como objeto social principal de sua atividade a administração de grupos de consórcio, e podem prestar a outras administradoras de consórcio serviços de venda e colocação de cotas, administração de grupos, e realização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria.
III.3.11. Cooperativas de Crédito: As cooperativas de crédito51 são instituições que não visam lucros e são formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços. Os principais serviços disponíveis nas cooperativas de crédito são conta corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos.
38 FGTS é um fundo criado para proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
39 SFH é um programa de financiamento habitacional destinado a reduzir o déficit habitacional do país.
40 PIS é uma contribuição social paga pelas empresas do setor privado para financiar o pagamento ao trabalhador de benefícios como seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita das empresas.
41 Art. 3º da Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023 (“Resolução CMN nº 5.060/23”).
42 Art. 4º da Resolução CMN nº 5.060/23.
43 Art. 5º da Resolução CMN nº 5.060/23.
44 Resolução CMN n.º 5.046, de 25 de novembro de 2022.
45 Resolução CMN n.º 5.047, de 25 de novembro de 2022.
46 Resolução n.º 3.436, de 21 de dezembro de 2006.
47 As CTVMs e DTVMs, assim como as demais instituições, estão sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM em operações que envolvam valores mobiliários.
48 Resolução CMN n.º 5.008, de 24 de março de 2022.
49 Resolução CMN n.º 5.009, de 24 de março de 2022.
50 Resolução BCB n.º 234, de 27 de julho de 2022.
51 Resolução CMN n.º 5.051, de 25 de novembro de 2022.
III.4. Outras Instituições Financeiras – Instituições Estrangeiras
III.4.1. Instituições Financeiras Estrangeiras: As instituições financeiras estrangeiras podem ter presença no país por meio de subsidiária, filial, ou escritório de representação.
III.4.1.1. Subsidiárias e Filiais: Enquanto a lei complementar que regulamentará o SFN não for aprovada pelo Congresso Nacional, vigora o artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que veda a concessão de autorização de instalação de novas instituições financeiras e filiais de instituições financeiras domiciliadas no exterior, bem como do aumento do percentual da participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no Brasil; e excetua de tal vedação a autorização que resultar de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. O reconhecimento de interesse do Governo brasileiro para a instalação de novas instituições financeiras domiciliadas no exterior e suas filiais e para o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no Brasil, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior é de competência do BCB52 e dependerá do atendimento de requisitos estabelecidos pelo CMN e pelo BCB, e observará os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle e reorganizações societárias de instituições financeiras, previstos na regulamentação em vigor.53
III.4.1.2. Escritório de Representação: A representação no país de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização do BCB54, que levará em conta o interesse nacional para concedê-la ou não. A representação deverá ser exercida por pessoa física ou jurídica domiciliada no país que poderá apenas realizar contatos comerciais e transmitir informações para a matriz. O BCB terá acesso irrestrito aos documentos, relatórios, dados e informações referentes às atividades praticadas pelo representante.
52 Decreto n.º 10.029, de 26 de setembro de 2019.
53 Circular BCB n.º 3.977, de 22 de janeiro de 2020.
54 Resolução BCB n.º 2.592, de 25 de fevereiro de 1999.
IV. INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS55
IV.1. Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: As sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”) conhecidas como “financeiras”, historicamente serviram para o fornecimento de empréstimos e financiamento para aquisição de bens, serviços e capital de giro, ligadas a bancos ou como braço financeiro de grupos comerciais e industriais.
IV.1.1. Em 2024, o BCB realizou a Consulta Pública n.º 101/24 com o fim de modernizar e unificar as regras das SCFIs que, desde a sua criação56, eram objeto de normativas esparsas e já obsoletas. Como resultado da consulta pública, em 24 de julho de 2025 foi aprovada pelo CMN a Resolução CMN n.º 5.237 (“Resolução CMN nº 5.237/25”), que consolida e atualiza as normas aplicáveis às SCFIs, além de expandir significantemente sua área de atuação. Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.237/25 incorporou às SCFIs práticas de instituições mais recentes, como fintechs de crédito57 e instituições de pagamento58, criando incentivos para que essas empresas migrem para o segmento das SCFIs à medida em que expandam suas operações.
IV.1.2. A partir de 1º de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.237/25, as atividades de concessão de crédito e financiamento foram ampliadas de maneira que as SCFIs passaram a estar autorizadas a (i) comprar e vender, por conta própria, títulos e valores mobiliários, operar em mercados de balcão não organizado, administrar carteiras de valores mobiliários, (ii) operar como fintech emitindo moeda eletrônica e instrumento de pagamento pós-pago (como cartões de crédito), atuando como iniciadora de transação de pagamento e como credenciadora, (iii) operar no mercado de câmbio, (iv) atuar como correspondente, (v) adquirir, ceder, refinanciar, administrar créditos e direitos creditórios, além de realizar análise e cobrança de créditos e direitos creditórios para terceiros, (vi) atuar como agente fiduciário, (vii) atuar como representante de seguros para distribuição de seguros relacionados às suas atividades, (viii) aplicar disponibilidades em depósitos interfinanceiros, e contratar operações compromissadas.
IV.1.3. Para tanto, além de utilizar recursos próprios, os meios pelos quais as SCFIs podem captar recursos de terceiros foram ampliados e passaram a ser os seguintes: (i) emissão de certificados de depósito bancário, letras de crédito do agronegócio, letras de crédito imobiliário, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, letras de câmbio, cédulas de crédito imobiliário, certificados de cédulas de crédito bancário, recibos de depósitos bancários, certificados de operações estruturadas, e instrumentos de captação de recursos no exterior com certas limitações, (ii) depósitos interfinanceiros e depósitos a prazo com garantia especial, (iii) repasses de empréstimos e financiamentos originários de (a) instituições financeiras nacionais e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, (b) instituições financeiras estrangeiras, e (c) de entidades e fundos oficiais nacionais e estrangeiros voltados para ações de fomento e desenvolvimento.
IV.2. Sociedade de Crédito Imobiliário: A Sociedade de Crédito Imobiliário (“SCI”)59 é um tipo de instituição financeira especializada no financiamento habitacional, integrante do SFH voltada ao financiamento para construção de habitações, na abertura de crédito para compra ou construção de casa própria e no financiamento de capital de giro para empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. As SCIs podem atuar como agente fiduciário nas operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária e operar nas modalidades de financiamento imobiliário para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE60.
IV.3. Companhia Hipotecária: A companhia hipotecária (“CH”)61 foi criada inicialmente para fomentar o financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH, tendo como objetivo a concessão de financiamentos imobiliários residenciais e comerciais, empréstimos garantidos por hipotecas ou alienação fiduciária de imóveis e repasses de recursos relacionados a programas imobiliários, além da administração de fundos de investimento imobiliário. Com a instituição do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV62, as CHs passaram a integrar o SFH, mas, ao contrário das SCIs, não recebem ou direcionam recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE. Os recursos das CHs são captados por meio de emissão de letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, cédulas hipotecárias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de cédulas de crédito bancário, além de depósitos interfinanceiros, e empréstimos e financiamentos no país e no exterior.
IV.4. Agência de Fomento: As agências de fomento (“AFs”) foram criadas no âmbito do Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira – PROES e são regulamentadas pelo BCB64. As AFs são instituições criadas pelas diferentes unidades da Federação e têm como objetivo principal o financiamento de capital de giro de empreendimentos que visem ampliar ou manter a capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social da unidade da Federação onde tenham sede. Os beneficiários do financiamento são projetos de infraestrutura, profissionais liberais e micro e pequenas empresas. As AFs financiam projetos de infraestrutura em diversas áreas como por exemplo, indústria, comércio, agricultura, tecnologia e agronegócio.
IV.5. Sociedade de Arrendamento Mercantil: A Sociedade de Arrendamento Mercantil (“SAM”)65 é instituição fiscalizada pelo BCB e equiparada a instituições financeiras por estar sujeita às mesmas condições operacionais das instituições financeiras da Lei nº 4.595/64. As SAMs têm como objetivo principal a contratação de operações de arrendamento mercantil, ou leasing, que é definido como negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.66
IV.5.1. As operações de arrendamento mercantil são classificadas em leasing operacional ou leasing financeiro. As principais diferenças são as seguintes:
-
-
- nas operações de leasing financeiro (a) o pagamento do arrendamento e dos outros valores devidos pela arrendatária previstos no contrato deverão ser suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo do contrato e obtenha algum lucro sobre os recursos investidos, (b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços relacionados ao bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária, e (c) o preço para o exercício da opção de compra do bem arrendado pode ser pactuado entre as partes; e
- nas operações de leasing operacional (a) os pagamentos do arrendamento deverão contemplar o custo de arrendamento do bem e dos serviços necessários para disponibilizar o bem à arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem, (b) o prazo contratual deverá ser inferior a 75% da vida útil do bem, (c) o preço para o exercício da opção de compra deverá ser o do valor de mercado do bem arrendado, e (d) não poderá ser contemplado o pagamento do valor residual garantido (VGR).
-
IV.6. Associação de Poupança e Empréstimo: A Associação de Poupança e Empréstimo (“APE”) é uma instituição constituída sob a forma de sociedade civil, de âmbito regional restrito, e tem por objetivos fundamentais propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados e captar, incentivar e disseminar a poupança. As APEs são participantes do SFH e seus administradores são sujeitos às mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras67.
IV.6.1. O depósito em dinheiro pela pessoa física na APE cria vínculo societário e a pessoa passa a ser uma associada. Os depósitos podem ter a finalidade de adquirir financiamento imobiliário ou de formar poupança. O CMN68 determina quais são as fontes de recurso das APEs (que, além dos depósitos recebidos das associadas, podem captar depósitos interfinanceiros, emitir letras de crédito imobiliário, letras imobiliárias garantidas, e cédulas de crédito imobiliário; e obter empréstimos e financiamentos) e aplicações que devem ser direcionadas ao mercado imobiliário, inclusive ao SFH. Segundo o BCB, ao longo do tempo as APEs perderam representatividade no SFN, restando apenas a Poupex – Associação de Poupança e Empréstimo, única APE em funcionamento, criada pela Lei n.º 6.855, de 18 de novembro de 1980.
IV.7. Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte: As sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (“SCMEPP”)69 são constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade limitada e são supervisionadas pelo BCB70. As SCMEPPs têm como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial.
IV.8. Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais: Em 21 de dezembro de 2022 foi promulgada a Lei n.º 14.478, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, considerada o marco legal das criptomoedas. O Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023, ao regulamentar a lei, atribuiu ao BCB a competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais, e regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; exceto no caso em que os ativos financeiros sejam considerados valores mobiliários, caso em que a competência será da CVM. O BCB está em processo de realização de consultas públicas e de elaboração da regulamentação relacionados à prestação destes serviços.
IV.9. Correspondentes: A Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021 (“Resolução CMN nº 4.935/21”) estabelece que instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB podem contratar sociedades, empresários e associações71, prestadores de serviços notariais e de registro72, e empresas públicas, para servirem de correspondentes na prestação serviços de atividades de atendimento a clientes e usuários. Não há necessidade de aprovação prévia do BCB para a contratação dessas entidades, exceto se a entidade não for integrante do SFN e sua denominação empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em outros idiomas. O correspondente pode prestar os serviços de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica e deve atuar por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelos serviços prestados, sendo que é de responsabilidade da instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Entre os serviços a serem prestados pelos correspondentes estão (i) a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante, (ii) a realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante, (iii) os recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros, (iv) a execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários, (v) a recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, (vi) os recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante, e (vii) a realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.
IV.10. Correspondentes para realização de operações de Câmbio: A Resolução CMN nº 4.935/21 estabeleceu as regras para a prestação de serviços em operações de câmbio, que englobam, basicamente, a (i) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, (ii) execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior, e (iii) recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio; sendo que o atendimento seja restrito a operações de câmbio limitadas a US$3.000,00 por operação, e no caso de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira em espécie com entrega do contravalor em moeda nacional também em espécie, a limitação é no valor de US$1.000,00, seus respectivos valores equivalentes em outras moedas.
IV.11. Fintechs de Crédito: Fintechs de crédito são sociedades que utilizam tecnologia financeira para realização de operações de empréstimo e financiamento73. Existem dois tipos de fintechs de crédito, as Sociedades de Crédito Direto (“SCD”), e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).
IV.11.1. Sociedades de Crédito Direto: As SCDs são instituições financeiras que têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com recursos próprios, ou por meio de repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e podem prestar serviços de (i) análise e cobrança de crédito para terceiros, (ii) atuar como representante de seguros para distribuição, em plataforma eletrônica, de seguros relacionados às suas atividades, e (iii) emissão de moeda eletrônica, instrumento de pagamento pós-pago, e iniciadora de transação de pagamento.
IV.11.2. Sociedades de Empréstimo entre Pessoas: As SEPs são instituições financeiras que têm por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, e podem prestar serviços de (i) análise e cobrança de crédito para clientes e terceiros, (ii) atuar como representante de seguros para distribuição, em plataforma eletrônica, de seguros relacionados às suas atividades, e (iii) emissão de moeda eletrônica e iniciadora de transação de pagamento.
55 Instituições não bancárias são opções para clientes e consumidores acessarem serviços financeiros, que não por meio de bancos. Esta instituições não podem receber depósitos à vista nem criar moeda por meio de operações de crédito. A regulamentação e a supervisão dessas instituições e/ou de suas atividades, bem como a autorização para seu funcionamento, a não ser que de outra forma especificado na descrição da respectiva instituição, são de competência do BCB e do CMN. As atividades relacionadas a valores mobiliários serão também supervisionadas e estarão sujeitas às normas da CVM.
56 As SCFIs foram originalmente criadas pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 309, de 30 de novembro de 1959.
57 Ver item 4.11 e seguintes abaixo.
58 Ver itens 5.3.1 e 5.3.2. abaixo.
59 Resolução CMN n.º 5.000, de 24 de março de 2022.
60 Resolução CMN n.º 5.197, de 19 de dezembro de 2024.
61 Resolução CMN n.º 4.985, de 17 de fevereiro de 2022.
62 Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009.
63 Programa criado em 1996 por medida provisória que foi reeditada inúmeras vezes durante a implementação do Programa.
64 Resolução BCB n.º 2.828, de 30 de março de 2001.
65 Resolução CMN n.º 4.977, de 16 de dezembro de 2021.
66 Definição criada pela Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, que ao definir o tratamento tributário aplicável às operações de arrendamento mercantil, definiu sua natureza e características.
67 Decreto-Lei n.º 70, de 21 de novembro de 1996.
68 Resolução CMN nº 5.052, de 25 de novembro de 2022.
69 Lei n.º 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
70 Resolução BCB n.º 4.721, de 30 de maio de 2019.
71 Conforme definidos na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
72 Conforme definidos na Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.
73 A Resolução CMN n.º 5.050, de 25 de novembro de 2022, alterada pela Resolução CMN n.º 5.159, de 24 de julho de 2024, foi impactada pela Resolução CMN n.º 5.237/25 (ver item 5.3.2 abaixo), que, entre outras inovações, passou a facilitar a transformação de SCDs em SCFIs, com acesso a novas alternativas de captação e maior liberdade operacional.
V. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB E ARRANJOS DE PAGAMENTO
V.1. Sistema de Pagamentos Brasileiro: A Lei n.º 10.214 de 27 de março de 2001 estabeleceu as bases legais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”) com a instituição de regras para a compensação e liquidação de transferência de recursos e outros ativos financeiros. Mais tarde, a Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013 introduziu a regulamentação de pagamentos eletrônicos e de moedas eletrônicas. O SPB é composto por dois segmentos: Infraestruturas do Mercado Financeiro (“IMF”), e os Arranjos de Pagamento Integrantes do SPB (“APs Integrantes do SPB”), os quais estão sujeitos à regulamentação do CMN, além do BCB e CVM em operações que envolvam suas respectivas competências.
V.1.1. Infraestruturas do Mercado Financeiro: As IMFs74 formam um sistema multilateral entre instituições participantes, que obedecem a um conjunto de regras, realizam procedimentos e possuem estrutura operacional para realizar a compensação, liquidação, depósito centralizado e registro de pagamentos, de ativos financeiros. As IMFs. podem ser organizadas sob diferentes formas, dependendo da finalidade para a qual é constituída. Há cinco tipos de IMFs75:
-
-
- Sistemas de Pagamento – PS, sistema de liquidação de transferência de fundos ou sistema de liquidação de moedas estrangeiras e pagamentos de valores elevados geralmente operado por bancos centrais;
- Sistemas de Liquidação de Títulos – SSS, sistemas que realizam a transferência final de títulos e dinheiro;
- Contrapartes Centrais – CCP, câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação, e que se interpõem à contraparte na operação para garantir sua execução;
- Depositários Centrais de Títulos e Entidades Registradoras – CSD, provedores de serviços de custódia central para ativos financeiros e valores mobiliários; e
- Repositórios de Transação – TRs, entidades que mantêm registros eletrônicos centralizados de dados das transações (ativos financeiros e valores mobiliários, contrapartes, derivativos), e podem incorporar a atividade de escrituração.
-
V.1.1.1. As IMFs são operadas pelo BCB e pelas Instituições Operadoras de Sistemas do Mercado Financeiro – IOSMF76, e tem como participantes os Sistemas do Mercado Financeiro – SMF.
V.1.2. Arranjos de Pagamento Integrantes do SPB: Os APs Integrantes do SPB78 são definidos como o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais que, entre outros requisitos, envolvam valores e número de transações acima de um certo limite79. Seus participantes, as instituições financeiras e as instituições de pagamento80, administram os procedimentos para que um sistema de pagamento funcione, observada a regulamentação do CMN e do BCB. Exemplos de APs Integrantes do SPB são as bandeiras de cartão de crédito, de débito e pré-pagamento; instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível – TED; instituição recebedora ou destinatária de boletos de pagamento; e Pix81.
V.2. Arranjos de Pagamento Não Integrantes do SPB: Os arranjos de pagamento que não cumprem os requisitos para serem integrantes do SBP82 ou não podem integrar o SBP por força da regulamentação aplicável não estão sujeitos à regulação do BCB. São exemplos, os cartões emitidos por grandes varejistas que só podem ser usados no estabelecimento que o emitiu ou em redes conveniadas (private label), pagamento de serviços públicos (como água, energia elétrica e gás) ou carregamento de cartões pré-pagos de bilhete de transporte, cartões de vale-refeição e vale-alimentação.
V.3. Arranjos de Pagamento e as Instituições de Pagamento: Fazem parte de um arranjo de pagamento (i) Instituição de Pagamento (“IP”)83, (ii) o meio pelo qual será efetuado o pagamento (como, por exemplo, o boleto, o cartão de crédito, o telefone celular etc.), e (iii) o instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável pela criação e a organização do arranjo (como, por exemplo, as bandeiras de cartão de crédito). Em um arranjo de pagamento, todos os integrantes da cadeia de pagamento devem aderir previamente às regras do arranjo estabelecidas pelo instituidor, de maneira a permitir que o pagador e o recebedor consigam realizar e aceitar os pagamentos. Essas regras definem os procedimentos e as condições de um arranjo de pagamento (como, por exemplo, o prazo para liquidação, regras de segurança, e requisitos para a participação).
V.3.1. Instituições de Pagamento: As Resoluções BCB n.º 80 e n.º 81 de 25 de março de 2021 definem as IPs como pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade empresária limitada ou anônima que viabilizam serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a necessidade de usuário ter relacionamento com bancos e outras instituições financeiras84. As IPs são instituições não financeiras sujeitas à supervisão do BCB. Em resumo, são tipos de IPs (i) as emissoras de moeda eletrônica85. que gerenciam as contas de pagamento do usuário final do tipo pré-paga, nas quais os recursos são depositados antes da transação (como, por exemplo, emissores de cartão pré-pago e de vale-refeição), (ii) as emissoras de instrumentos de pagamento pós-pagos (exemplo, cartão de crédito) que gerenciam a conta de pagamento do usuário final na qual são depositados os recursos para quitação do débito, (iii) credenciadoras que habilitam estabelecimentos comerciais para aceitarem o instrumento com o qual é feito o pagamento (exemplos, Cielo e Rede), e (iv) iniciadoras de transação de pagamento, que iniciam a transação de pagamento sem gerenciar a conta de pagamento ou receber os recursos (exemplo, WhatsApp Pay).
V.3.2. A Resolução CMN nº 5.237/25 que consolidou e atualizou as normas aplicáveis às SCFIs86, permitirá que os serviços de pagamento e crédito sejam desenvolvidos por um mesmo tipo de instituição (a chamada “financeira”), de maneira que uma mesma instituição poderá unificar diferentes operações antes realizadas por diferentes instituições simplificando e operações em sua carteira digital, realizando certos tipos de arranjos de pagamento e atuando ao mesmo tempo como credenciador, habilitando estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumentos de pagamento.
74 As IMFs seguem as regras e orientações dos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructure – PFMI) (“PFMI”), publicados pelo Bank for International Settlements – BIS em conjunto com a IOSCO – International Organization of Securities Commissions. Os PFMI são recomendações internacionais que devem ser seguidas por sistemas de pagamentos, centrais depositárias, sistemas de custódia e liquidação, contrapartes centrais e outras entidades que provêm infraestrutura para as instituições financeiras.
75 Estes cinco tipos de IMFs são instituídas pelos PFMI.
76 Resolução BCB n.º 304, de 20 de março de 2023.
77 São exemplos de SMF, o Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e o Sistema de Transferência de Reservas – STR.
78 Resolução BCB n.º 150, de 6 de outubro de 2021 (“Resolução BCB nº 150/21”).
79 O Art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 150/21 determina que o volume consolidado das transações ocorridas nos 12 meses anteriores deve ter (i) valor total maior que R$ 20 bilhões, e (ii) sido objeto de mais de cem milhões de transações.
80 Ver item 5.3.1 abaixo.
81 O BCB, a fim de modernizar o SFN e tornar as transferências mais rápidas, eficientes e acessíveis, instituiu, por meio da edição da Resolução n.º 1 de 12 de agosto de 2020, o arranjo de pagamento Pix. O Pix é um sistema de pagamentos gratuito, instantâneo, disponível permanentemente (24/7) e teve uma aceitação ampla cuja adesão vem crescendo entre o público.
82 Resolução BCB nº 150/21.
83 Além dos IPs, instituições financeiras também podem participar do arranjo de pagamento.
84 As fintechs que trabalham com cartões de débito, de crédito e maquininhas e que movimentem até uma certa quantia de valores são um exemplo de IP.
85 A Resolução BCB nº 257 de 16 de novembro de 2022 estabelece limites de valores para que a emissora de moeda eletrônica seja dispensada do pedido de funcionamento ao BCB.
86 Ver item 4.1 e seguintes acima.
VI. SISTEMA FINANCEIRO ABERTO – OPEN FINANCE
VI.1 A fim de aumentar a eficiência do SFN e do SPC, incentivar a inovação e promover a concorrência entre seus participantes, em 4 de maio de 2020, o CMN e o BCB editaram a Resolução Conjunta n.º 1, a qual instituiu o Open Finance, que consiste no compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração87 de sistemas de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. O BCB vem, desde então, editando normas para a implementação gradual do Open Finance.
VI.2. São participantes obrigatórios do Open Finance, (i) para compartilhamento de dados, (a) os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que tenham porte superior a 1% do PIB, ou que exerçam atividade internacional relevante, e (b) demais instituições de porte igual ou superior a 1% do PIB; (ii) para o compartilhamento do serviço de iniciação de pagamento, (a) as instituições que mantêm contas de depósitos à vista, de poupança, e de pré-pagamento, e (b) as instituições iniciadoras de transação de pagamento; e (iii) para compartilhamento de encaminhamento de proposta de crédito, as instituições financeiras que possuam contrato com correspondente para receber e encaminhar propostas de operações de crédito por meio de plataforma eletrônica. O Open Finance permite ainda a participação voluntária de instituições e pode dispensar instituições da participação, desde que atendam a certos requisitos estabelecidos pelo BCB.
VI.3. Caso autorizado pelo cliente (pessoa física ou pessoa jurídica), o Open Finance possibilita o compartilhamento, entre uma ou mais instituições participantes, de seus dados cadastrais (como nome, CPF, endereço e telefone), extrato de contas e de cartões de crédito, operações de crédito, investimentos, operações de câmbio, e demais dados financeiros relacionados à conta corrente e histórico bancário. O compartilhamento permite que as instituições participantes possam oferecer produtos mais adequados ao perfil do cliente com taxas melhores e tarifas mais baixas e tenham maior agilidade nos processos de contratação de produtos e abertura de contas. Também facilita a utilização de plataformas eletrônicas para a transferência de dinheiro entre contas, pagamentos online, programação de transferências entre instituições, agendamentos recorrentes, vinculação para débitos em sites de compras e em carteiras digitais, e outras operações.
Autor: Daniel F. Pita
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