20.1. Regulamentação do mercado de seguros brasileiro
O Sistema Nacional de Seguros Privados, instituído pelo Decreto-Lei n. 73, de 1966, conforme alterações, tem a seguinte composição:
- Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
• Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
• Sociedades autorizadas a operar em seguros privados, capitalização e previdência privada aberta;
• Sociedades autorizadas a operar em resseguros;
• Corretores habilitados a operar com seguros e resseguros.
O CNSP é o órgão normativo das atividades securitárias e ressecuritárias do Brasil, que fixa as diretrizes e normas da política governamental para os segmentos de seguros privados, capitalização, previdência privada aberta, resseguros e corretagem. O CNSP tem se submetido a várias mudanças em sua composição, sendo a última através da edição da Lei n. 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, que lhe determinou a atual estrutura.
A SUSEP, autarquia jurisdicionada ao Ministério da Fazenda, tem como atribuições supervisionar o setor de seguros e resseguros, fiscalizando as sociedades autorizadas a operar em seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e resseguros, incluindo em relação à constituição, organização, funcionamento e operação de tais empresas. A SUSEP também tem a atribuição de regulamentar as normas expedidas pelo CNSP.
Existe uma Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia atribuído à SUSEP. Somente as sociedades seguradoras que operam seguro saúde estão excluídas do pagamento da taxa.
Arcabouço Legislativo
Além da regulamentação infralegal regulatória (SUSEP e CNSP), o contrato de seguros é disciplinado, atualmente, pelo Código Civil Brasileiro. Existe um Projeto de Lei em fase avançada de tramitação no Congresso que pode ser aprovado em breve (PL 2597/2024), e, em sendo aprovado, irá revogar o Capítulo de Seguros no Código Civil. Com isso, o Brasil passaria a ter uma Lei de Seguros específica.
20.2. Sociedades seguradoras, de capitalização e de Previdência Privada aberta
Sociedades seguradoras são entidades constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato de seguro, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido.
Sociedades de capitalização são entidades constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.
Sociedades de previdência privada aberta são entidades constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
As três sociedades devem ter autorização governamental prévia para operar, deferida pelo Ministério da Fazenda, depois de requerimento apresentado à SUSEP e submetido ao CNSP.
A Resolução CNSP No. 432 de 2021 dispõe sobre o capital mínimo exigido para a autorização e funcionamento destas sociedades, sendo ele composto de duas parcelas, o capital base e o capital de risco. O capital base varia em conformidade com a região na qual a sociedade foi autorizada a funcionar e de acordo com o porte de cada Companhia. Para funcionar em todo o país, o capital base será R$ 15.000.000,00, para as seguradoras de maior porte econômico, isto é, classificadas em S1 e S2, R$ 8.100.000,00 para seguradoras enquadradas como S3, R$ 3.960.000,00 para seguradoras enquadradas como S4, R$ 3.000.000,00 para supervisionadas que operem exclusivamente em microsseguro e R$ 10.800.000,00 para sociedades de capitalização. O capital de risco é composto por uma fórmula baseada nos riscos de subscrição, de crédito e de mercado.
As sociedades devem manter provisões em garantia de suas operações, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo CNSP e regulamentados pela SUSEP. Os investimentos devem ser diversificados, em observância das normas impostas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Em vista de sua importância, algumas alterações no estatuto social destas sociedades, bem como a eleição de cada um dos membros de sua administração ou órgãos de fiscalização, deverá antes ser apresentada para análise e aprovação da SUSEP.
20.3. Colocação de produtos no mercado
Recentemente, a SUSEP promoveu uma importante alteração no que se refere a produtos, com a segregação da regulação de seguros de danos para coberturas de riscos massificados e para coberturas de grandes riscos, o que é extremamente positivo, já que são contratações bastante diferentes, propiciando maior liberdade e preservando a autonomia da vontade em grandes riscos.
Nessa classificação, incluem-se apólices de qualquer ramo contratado por pessoas jurídicas, que apresentem, no momento da contratação e da renovação, pelo menos, uma das seguintes características: a) limite máximo de garantia superior a R$ 15.000.000,00; b) ativo total superior a R$ 27.000.000,00, no exercício imediatamente anterior; ou c) faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00, no exercício imediatamente anterior. Também são entendidos como grandes riscos, seguros que sejam dos ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, além de, na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação.
Os produtos classificados como massificados são registrados automaticamente na SUSEP e os produtos de grandes riscos não precisam ser submetidos a registro.
Há outras regras específicas para seguros de pessoas.
A distribuição de produtos de seguro no mercado é geralmente feita através de corretores devidamente habilitados, que enviam propostas para aceitação das sociedades seguradoras.
20.4. Responsabilidade civil dos diretores e administradores das sociedades supervisionadas
Os diretores administradores das sociedades supervisionadas responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro, capitalização, previdência complementar ou retrocessão, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Quanto à falta de constituição de reservas obrigatórias, nota-se que a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades, constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva.
20.5. Resseguros
20.5.1. Breve Histórico
Até a criação do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), em 1939, o resseguro no Brasil era praticado, sobretudo, por empresas estrangeiras. De 1939 até 17 de abril de 2008, o mercado de resseguros no Brasil foi monopólio do IRB, que também tinha o poder de regulamentação do mercado.
Em 2000, o Brasil ensaiou uma reabertura do mercado. Contudo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada, questionando a lei que aprovava a abertura do mercado. Somente em 2007, foi sancionada a Lei Complementar n. 126, a qual, finalmente forneceu as diretrizes para a abertura do mercado de resseguros no Brasil.
Atualmente, o mercado de resseguros no Brasil é regulamentado por uma série de Resoluções do CNSP, editadas para regulamentar a Lei Complementar n. 126.
20.5.2. Tipos de Resseguradores
Resseguradores interessados em operar no Brasil deverão estar qualificados como resseguradores locais, admitidos ou eventuais, conforme as seguintes regras:
Ressegurador local: é o ressegurador sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. O ressegurador local está sujeito às mesmas regras aplicáveis às sociedades seguradoras, tais como, autorização para constituição, operação, transferência de controle, eleição e responsabilidades dos membros da administração e constituição de reservas técnicas. O ressegurador local deverá ter o capital mínimo composto da soma do “capital base” (R$60 milhões) e do “capital adicional” (calculado com base nos riscos inerentes à sua operação).
Ressegurador admitido: é o ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil, (que poderá ser exercida diretamente, por meio de escritório próprio, ou através de pessoas jurídicas terceiras devidamente contratadas), devidamente cadastrado como tal perante a SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão.
Ressegurador eventual: é o ressegurador estrangeiro, sediado no exterior, sem escritório de representação no Brasil, devidamente cadastrado perante a SUSEP. Suas atividades no Brasil deverão se limitar à realização de operações de resseguro e retrocessão. É vedado o cadastro de empresas sediadas em paraísos fiscais.
Os equisitos para registro como ressegurador estrangeiro (assim considerado o ressegurador admitido e o eventual) são: experiência, no país de origem, de pelo menos 5 anos nos ramos de resseguros que pretende operar, patrimônio líquido não inferior a US$150 milhões, classificação de solvência mínima (S&P: BBB; Fitch: BBB; Moody’s: Baa2; AM Best: B++).
20.5.3. Limites em Cessões de Resseguros
As sociedades supervisionadas podem ceder riscos para resseguradoras estrangeiras, observadas determinadas restrições (Lei Complementar No. 126 de 15 de janeiro de 2007, Resolução CNSP No. 451 de 2022.
Recentemente, houve mudança nos limites de cessão, que devem ser observados pelas seguradoras e resseguradores. A regra vigente prevê uma abordagem principiológica com ênfase nos programas de resseguro adotados pelas supervisionadas.
Para as seguradoras, não há limite de cessão em resseguro. Apesar da extinção do limite, as seguradoras devem justificar para a SUSEP a adoção de percentual de cessão em resseguro superior a 90%, considerando-se a globalidade de suas operações, por ano civil.
Para os resseguradores locais, o percentual regulatório para as cessões de retrocessão é de até 70% (setenta por cento) dos prêmios emitidos, exceto para os seguintes grupos de ramos: (i) riscos financeiros; (ii) rural; e (iii) nuclear.
No caso de falta de capacidade por parte de resseguradores registrados perante a SUSEP, podem as cedentes contratarem com resseguradores não registrados e, nestes casos, restrições adicionais são aplicáveis.
A cessão de resseguros a resseguradores registrados no Brasil também deve atender os seguintes requisitos:
- As cedentes deverão ofertar preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo, sendo que referida oferta deverá ser aceita em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional sob pena de o contrato de resseguro ser desconsiderado, além das penalidades pecuniárias cabíveis.
- As cedentes não devem ceder a resseguradores eventuais mais de 95% do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano.
- As cedentes podem transferir para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro desde que a operação de resseguro ou retrocessão se dê em condições equilibradas de concorrência. Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, (i) direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% ou mais no capital, (ii) por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou (iii) pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Autores: Marcio Mello Baptista e Bárbara Bassani de Souza
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