O Direito do Consumidor no Brasil consolidou-se com a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O Código além de visar coibir eventuais abusos contra aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade, busca também a proteção do mercado de consumo, reprimindo a concorrência desleal nas práticas comerciais e a racionalização dos serviços públicos, estipulando, inclusive, sanção penal para casos específicos.
A relação de consumo, tal como é considerada no direito brasileiro, é formada, bipolarmente, por um consumidor e um fornecedor, sendo ambos ligados por um objeto comum que será, necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três elementos devem obrigatoriamente coexistir, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mas sim o direito comum, que regula as relações entre particulares.
No CDC, o consumidor é conceituado como qualquer destinatário final que adquira produtos ou contrate prestação de serviços (art. 2º do CDC). Quanto ao fornecedor, produto e serviço,o artigo 3º do CDC tratou de conceituá-los da seguinte forma: fornecedor é “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”; produto é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, enquanto que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista“.
Importante esclarecer ainda que as instituições financeiras também devem obedecer aos princípios e regramentos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo Informativos nº 452, 430, 425 e 417 e decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2.591/DF, de 07.06.2006. Restou consolidado, portanto, que “consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é também toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, serviços bancários, financeiros e de crédito.
Nesse sentido, o CDC é abrangente e garante que o consumidor será protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC), ou seja, contra produtos e/ou serviços que provocarem dano ao próprio consumidor ou a outrem quando de sua utilização (fato do produto/serviço) ou que eventualmente não tenham funcionado como deveriam, diminuindo seu valor (vício do produto/serviço). A legislação consumerista ainda prevê mecanismos para a efetiva tutela jurisdicional do consumidor, a fim de facilitar-lhes a defesa, tais como a ‘inversão do ônus da prova’, a ‘responsabilidade objetiva’, ‘reparação danos patrimoniais e morais’, entre outros.
Dentre as garantias acima, destacamos a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC). Ao contrário do que exige a lei civil, que reclama a necessidade da prova da culpa, na relação consumerista é suficiente a existência do dano efetivo ao consumidor. Isto quer dizer que o fornecedor (seja ele o próprio produtor, distribuidor, comerciante etc.) responde pelo dano causado ao consumidor, independentemente de culpa, pois o consumidor presumidamente carece de condições de defesa processual por razões econômicas, técnicas ou mesmo em face de sua posição jurídica na relação processual. A responsabilidade civil objetiva, neste sentido, tem como finalidade criar uma relação paritária entre consumidor e fornecedor.
Outra questão importante constante no CDC trata do dever do fornecedor em informar o consumidor sobre certos dados do produto ou do serviço, como características, qualidades, quantidade, composição, etc.. Se o fornecedor não o fizer voluntariamente, assim o determinará o juiz ou autoridade administrativa, independentemente da obrigação de reparação e da repressão administrativa e penal. Esse dever de informar é obrigatório e deve ser feito necessariamente em língua portuguesa, até mesmo para produtos destinados à exportação.1
Um tema que também vale a pena ser destacado refere-se à necessidade de o produto estar acompanhado de manual de instrução, bem como de seu termo de garantia, ambos redigidos de forma clara, simples e também na língua portuguesa. Esses são itens obrigatórios, conforme previsão do art. 50 do CDC, que devem ser proporcionados pelo fornecedor tanto para produtos comercializados em território nacional, quanto àqueles direcionados para exportação. Com isso, o consumidor terá a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo e manuseio do produto e, caso esses itens não estejam presentes, o contrato objeto da relação de consumo não obrigará o consumidor (art. 46 do CDC).
Segundo o CDC, o consumidor poderá, em regra, exercer o seu direito de reclamar por vícios de produtos e serviços nos seguintes casos: 1 – Em até 30 (trinta) dias, caso se trate de vício aparente; e 2 – em até 90 (noventa) dias, se o vício for oculto. Para exercer reclamar judicialmente os danos sofridos em razão do fato do produto ou do serviço, o consumidor dispõe de prazo de 5 anos para fazê-lo (art. 26 e 27 do CDC).
O consumidor poderá, ainda, buscar auxílio junto a órgãos administrativos, como PROCONs estaduais e federais, associações que atuam em prol do consumidor e costumam atuar como mediadores ou em ações coletivas.
Nesse sentido, o CDC expressamente faculta o uso de ações coletivas e ações civis públicas (Lei n. 7.347/85) para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores a título coletivo (artigo 81 e ss. do CDC), por meio das quais os legitimados do artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com as disposições da Lei.
(1) GRINOVER, Ada; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo – “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 7ª Ed. Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001, pg. 247.
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