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1.2. Estrutura Jurídica Brasileira

26/02/26

O sistema jurídico brasileiro tem como principal fonte normativa a Constituição Federal de 1988, que determina os fundamentos e objetivos fundamentais da república, apresenta um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, arrola direitos sociais, enuncia diversos princípios a serem aplicados pelos criadores e aplicadores das leis e delimita os poderes do Estado.

Uma das principais características da Constituição brasileira é que ela é extremamente analítica, possuindo cerca 400 artigos. Além disso, ainda que o processo de alteração da Constituição seja bastante rígido, desde o momento de sua promulgação até 2025, já foram feitas 138 emendas, que a alteraram por completo. A necessidade de modificação da Constituição decorre justamente do seu nível de detalhamento e extensão, que fazem com que, ao longo dos anos, seja necessário alterar os seus dispositivos.

A Constituição de 1988 é a base de todo o ordenamento jurídico, devendo as demais normas se conformar a ela. Existem mecanismos de controle de constitucionalidade previstos na própria Constituição, que visam impedir que as demais normas violem os seus dispositivos. O Poder Judiciário é o órgão responsável por realizar o controle de constitucionalidade de forma difusa e concentrada. O controle difuso é feito pelos juízes e tribunais individualmente em cada ação individual e o controle concentrado é feito diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio, principalmente, do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs), que possuem efeitos erga omnes.

A Constituição possui uma série de direitos e garantias fundamentais, que são consideradas cláusulas pétreas, isto é, não podem ser alteradas nem mesmo por emendas constitucionais. O art. 5º da CF/88 possui 79 incisos, os quais listam uma série de direitos e garantias fundamentais, dentre os quais destacamos: (i) igualdade entre homens e mulheres; (ii) princípio da legalidade; (iii) livre manifestação de pensamento; (iv) liberdade religiosa; (v) liberdade de expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; (vi) inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas; (vii) liberdade de locomoção no território nacional; (viii) garantia do direito de propriedade, a qual deve cumprir a sua função social; (ix) irretroatividade da lei penal, dentre inúmeros outros.

A Constituição dispõe sobre a nacionalidade, distinguindo as situações em que considera uma pessoa como brasileira nata e naturalizada. Trata dos direitos políticos determinando que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios.

No que se refere a organização do Estado, a Constituição adota um modelo federativo, prevendo a divisão do poder entre União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos e com competências delimitadas no próprio texto constitucional (em alguns casos, com competências concorrentes, ou seja, com a determinação de matérias passíveis de regulação por mais de uma esfera). A divisão da república na forma federativa tem uma relevância enorme, uma vez que a federação brasileira não poderá ser abolida sequer por uma emenda à constituição. Apesar de a Constituição ter adotado um modelo de Federalismo de Cooperação entre os Entes, o que se tem visto na prática é um certo desequilíbrio, com problemas como: centralização das competências tributárias na União Federal, desequilíbrio fiscal dos Estados e guerra fiscal entre os Entes.

Adotando um modelo de tripartição de poderes, a Constituição Federal divide as funções do Estado entre os poderes executivo, legislativo e judiciário, cada qual com suas atribuições específicas. União, Estados e Distrito Federal são dotados de executivo, legislativo e judiciários próprios, ao passo que os Municípios apenas de poderes executivo e legislativo locais.

Tal como ocorre em outros países optantes pelo regime de separação de poderes, as funções administrativas são de competência do poder executivo, cuja atuação deve sempre observar as competências delineadas na Constituição Federal e nas leis. O Brasil adota um modelo de presidencialismo de coalizão, em que o Presidente centraliza as figuras de Chefe de Estado e de Governo.

Apesar de o Poder Executivo possuir como função primordial a administração do Estado, a Constituição previu, nos casos de relevância e urgência, a possibilidade de o Presidente da República editar Medidas Provisórias que possuem força de lei assim que publicadas, as quais devem ser submetidas ao Congresso Nacional para aprovação dentro de um prazo estabelecido na Constituição. Desde a criação das Medidas Provisórias, o seu uso vem ocorrendo com um certo abuso, fora dos casos de relevância e urgência e trazendo desequilíbrio na separação dos poderes, na medida em que o Poder Executivo acaba exercendo função típica do Poder Legislativo.

O Poder Legislativo é, primordialmente, responsável pela elaboração das leis e pela alteração da própria Constituição, cabendo ao Congresso Nacional essa função no âmbito da União Federal. Os Estados e Municípios também possuem o seu Poder Legislativo, que é responsável pela aprovação das leis nos seus respectivos âmbitos. Algumas matérias submetidas à deliberação do poder legislativo são de iniciativa exclusiva do poder executivo, tal como é o caso das leis orçamentárias, instrumentos importantíssimos de gestão pública no sistema jurídico brasileiro. Embora algumas matérias sejam de iniciativa exclusiva do executivo, nada impede que os legislativos alterem o teor das propostas que lhe são apresentadas, na medida em que o regime democrático exige sempre a intervenção do parlamento na aprovação das leis brasileiras.

O Poder Judiciário exerce o papel de julgar os conflitos entre os cidadãos, empresas e ou poder público, de forma a aplicar a constituição e a lei aos casos concretos e, assim, dirimir os conflitos que lhe são apresentados. O STF corresponde ao órgão máximo do Poder Judiciário, sendo, primordialmente, responsável pela proteção da Constituição. Em razão de inúmeros fatores, como o sistema de precedentes e o fato de a Constituição ser extremamente analítica e detalhista sobre inúmeras matérias, recentemente, temos visto inúmeras críticas ao Poder Judiciário que tem transbordado a sua função primordial de aplicação das normas aos conflitos de interesses postos à sua apreciação. É bastante comum vermos situações em que o STF acaba criando regras que vão além do conflito de interesses colocados à sua apreciação ou deixando de aplicar leis editadas pelo Poder Legislativo com fundamento em princípios constitucionais ou então exercendo funções de investigação, que não seriam de sua competência primordial. Muitos denominam esse movimento como “ativismo do Poder Judiciário”.

A Constituição também dispõe sobre Sistema Tributário Nacional, tratando de forma extremamente analítica sobre a competência tributária de todos os Entes da Federação, dos princípios constitucionais e das inúmeras espécies de tributos. Esse capítulo da Constituição é extremamente denso, fazendo com que o sistema tributário brasileiro seja mundialmente conhecido como complexo. Neste ponto, é importante ressaltar que o Brasil vem passando por inúmeras reformas tributárias nos últimos anos que vem buscando simplificar a tributação sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda, especialmente das classes com renda mais elevada.

A Constituição disciplina a ordem econômica do Brasil prevendo princípios, como:  a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego. A Constituição deixa clara a sua intenção de destinar a exploração da atividade econômica ao setor privado, prevendo que o seu exercício pelo Estado só é permitido quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Apesar de a atividade econômica ser primordialmente exercida pelo setor privado, a Constituição prevê a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico com a finalidade de regular, fiscalizar, incentivar e planejar a atuação dos agentes econômicos. Ainda no que se refere à regulação da ordem econômica, a CF/88 prevê que a lei deve disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.

Por fim, deve-se dizer que o sistema jurídico brasileiro é baseado essencialmente no civil law, priorizando a legislação como principal fonte do direito. O ordenamento jurídico brasileiro possui a sistematização das suas normas por meio de Códigos, como o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal, o Código Tributário Nacional, dentre outros. Apesar disso, o sistema jurídico brasileiro tem-se aberto a algumas características tradicionalmente relacionadas ao common law, adotando um sistema de precedentes. Essa situação se verifica, por exemplo, nos casos em que o STF decide as questões em regime de Repercussão Geral e o STJ em regime de Recursos Repetitivos, fazendo com que os seus entendimentos sejam vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Executivo e Legislativo.


Autor: Daniel Monteiro Gelcer

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