Reforma trabalhista viabilizou ganhos salariais a profissionais do comércio, e setor deixa de gastar R$ 748 milhões com novas ações na justiça em 2018

13/jan/2019 - Jurídico -

Impactos positivos da reforma trabalhista seriam mais rápidos se não fossem a lentidão na retomada do nível de atividade e as incertezas político-econômicas ao longo de 2018.

O emprego e as novas modalidades de trabalho

Às vésperas de completar um ano, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ainda não produziu efeitos significativos no que tange à geração de novos postos de trabalho. No entanto, isso decorre muito mais das incertezas e da lentidão da recuperação econômica do que da nova lei trabalhista. Mesmo assim, mais de 450 mil empregos formais foram criados nos últimos 12 meses (até setembro passado). Assim, não se pode dizer que a reforma trabalhista tenha destruído empregos.

De acordo com estatísticas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados(Caged) do Ministério do Trabalho (MTb), de abril a setembro deste ano, as novas modalidades de contrato entre patrões e empregados responderam por 0,8% do total de admissões (0,4% nos contratos por tempo intermitente e 0,4% nos contratos parciais, ambos em relação ao total).

A contratação de trabalhadores nas novas modalidades de trabalho estabelecidas na Lei nº 13.467/2017 (intermitente, tempo parcial e outras) ainda é lenta. Tais modalidades são mais frequentes no comércio, nos serviços e na agricultura do que na indústria de transformação.

Levando em conta o período dos últimos seis meses (terminado em setembro), as novas modalidades de contratação no setor de serviços chegaram a pouco mais de 1% do total de admissões.

Remuneração das novas modalidades de trabalho

É interessante notar, todavia, que, ao contrário do apregoado pelas vozes contrárias à reforma trabalhista, não há sinais de precarização nas contratações acima mencionadas. Ao contrário. No período considerado,a remuneração média dos trabalhadores admitidos através de contratos por tempo intermitente (R$ 906,82) se mostrou ligeiramente superior ao salário médio do total de admitidos pelo mercado formal de trabalho(R$ 899,24) no período considerado. Nos contratos de trabalho por tempo parcial, a remuneração média (R$ 1.004,36) revelou um ganho médio de 20,5%.

No comércio, as novas modalidades de trabalho introduzidas pela reforma totalizaram 14.014 adesões ao emprego celetista – o correspondente a 0,7% do total de admissões. Entre as unidades da Federação, São Paulo (4.470), Ceará (1.264), Minas Gerais (1.068) e Paraná (1.032) responderam por mais da metade (56%) das adesões às novas modalidades de trabalho no semestre encerrado em setembro, considerando os contratos em tempo parcial e intermitente.

Ocupações típicas do comércio revelaram ganhos salariais significativos nos contratos de trabalho intermitente, quando comparados aos contratos tradicionais. São o casos dos vendedores (+1,9%), vigilantes e guardas de segurança (+15,8%), escriturários (+18,3%), cozinheiros (+23,3%),farmacêuticos (+25,4%), e trabalhadores nos serviços gerais de manutenção (78,0%). Esses seis grupos de profissionais representam quase a metade (48,3%) do pessoal ocupado no comércio.

Entre os novos contratos por tempo parcial, seis profissões foram responsáveis por 48,6% da força de trabalho do comércio. Novamente, os rendimentos médios ficaram acima dos obtidos nas mesmas ocupações em contratos tradicionais. São elas: vendedores (+6,5%), almoxarifes e armazenistas (+14,5%), gerentes de operações comerciais (+21,2%), escriturários (+27,6%), padeiros e confeiteiros (+31,8%), e gerentes de marketing (+54,1%).

A redução de ações trabalhistas

Para os empregadores, nenhuma consequência da reforma trabalhista foi mais positiva do que a queda do número de ações trabalhistas. Isso redundou em economias expressivas paras as empresas.

A movimentação processual de primeiro grau através do recebimento de novas ações pelas varas do Trabalho, nos oito primeiros meses de 2018 (1.162.091), acusou queda de 36,3% em relação ao mesmo período de 2017 (1.823.771), de acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, o número de pedidos por ação diminuiu bastante com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Essas reduções decorreram do estabelecimento de custas para os reclamantes e reclamados para movimentar a Justiça do Trabalho, assim como da obrigatoriedade do pagamento de sucumbência, segundo a qual a parte perdedora paga as despesas da parte vencedora.

Redução do congestionamento da Justiça do Trabalho

Ainda na fase de conhecimento, percebeu-se uma externalidade positiva da reforma trabalhista. Trata-se do expressivo recuo (27,3% em relação a agosto de 2017) da quantidade mensal de processos pendentes de julgamento, ainda que a quantidade de ações mensalmente julgadas pela Justiça do Trabalho tenha apresentado uma redução menor no mesmo período (-10,2% no acumulado do ano até agosto.

Na fase de execução, de janeiro a agosto de 2018, foram iniciados 538.670 processos(-7,7% ante o mesmo período de 2017) e foram encerradas 474.799 ações (+2,2% no mesmo período). Considerando o tempo médio de 601 dias de tramitação dos processos baixados, os impactos decorrentes sobre os resíduos processuais deverão contribuir para reduzir ainda mais o congestionamento da Justiça do Trabalho já no primeiro semestre de 2019, na medida em que o recebimento de novos casos por si só contribuirá para elevar o dinamismo na tramitação dos processos.

Redução do custo da litigância

Com menos ações e menos pedidos, as despesas das empresas com advogados, testemunhas, viagens, informações e montagem de processos diminuíram, como indicado a seguir.

Segundo estimativas da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), baseadas em indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a atividade comercial, em 2017, o setor gastou R$ 9,3 bilhões em indenizações decorrentes de sentenças judiciais na área trabalhista, apresentando um aumento de 301% em termos nominais na comparação com 2007. O comportamento desses gastos se descola do ritmo evolutivo anual dos gastos totais com pessoal (+237% no período) e, principalmente, do faturamento nominal bruto do setor, que, nos dez anos em análise, apresentou variação de +190%.

A partir de dados do próprio TST, segundo os quais o comércio respondeu por 11,6% da movimentação processual nas varas do Trabalho, a CNC estimou que, dos R$ 26,7
bilhões pagos em indenizações trabalhistas por todos os setores econômicos no ano passado, as empresas comerciais foram responsáveis por R$ 3,1 bilhões ao valor médio de R$ 27.781. Levando-se em conta o prazo médio de tramitação das ações, a queda nas execuções, acima indicada, representou uma economia de R$ 211,7 milhões para a atividade comercial somente nos primeiros meses de 2018.

Caracterizada por uma maior flexibilidade e maior potencial de negociação na formalização das relações trabalhistas, a reforma proporcionou uma economia ainda maior no tocante às indenizações trabalhistas pagas diretamente pelas empresas aos reclamantes – R$ 537,2 milhões, segundo estimativa da própria CNC.

Em suma, somente nos oito primeiros meses de 2018, o comércio teve uma redução de 10,2% (-R$ 748 milhões) no total das indenizações, podendo ainda se aproximar de R$ 1,0 bilhão ao fim do corrente ano. Esse efeito deverá ser gradualmente ampliado na medida em que a adesão às novas modalidades e às praticas mais flexíveis nas relações de trabalho ganharem vulto com a recuperação econômica esperada para os próximos anos.

A liberação da terceirização

Outra mudança importante trazida pela reforma trabalhista se refere à liberação da terceirização para as atividades meio e fim. Nesse campo, houve três decisões importantes: a Lei nº 13.249/2017, a Lei nº 13.467/2017, e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 30/08/2018, que considerou legítima, legal e constitucional a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade fim. Essas decisões trouxeram a necessária segurança jurídica para as empresas contratarem terceiros e, também, para arquivarem as ações trabalhistas em andamento nas quais se discute o assunto. Isso significa uma expressiva redução de passivo trabalhista para as empresas que vinham sendo repetidamente processadas com base na Súmula 331 do TST, que proibia a contratação de atividade fim. Com a liberação da terceirização para as atividades fins, as empresas podem contratar terceiros que realizam os mesmos trabalhos com menor custo e/ou com mais especialidade. Cabe às empresas, e não aos juízes, decidirem o que convém e o que não convém terceirizar.

Rescisões amigáveis

Digna de nota também é o aumento rápido das rescisões amigáveis entre empregados e empregadores, sem necessidade de homologação nos sindicatos laborais. Os dados do Caged do MTb registram cerca de 20 mil rescisões mensais desse tipo, com tendência de crescimento. Trata-se de um desligamento menos dispendioso para as empresas, que pagam apenas 50% do aviso prévio e da indenização de dispensa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), resolvendo os casos em que os empregados reduzem a produtividade para provocar sua dispensa.

Estímulo à produtividade

Com base na Lei nº 13.467/2017, as empresas podem remunerar seus colaboradores pelo sistema tradicional (salário referente ao tempo trabalhado) e também por ganhos de produtividade. Nesse campo, a nova lei isentou de encargos sociais abonos, prêmios, diárias, ajuda de custo, despesas com médicos, dentistas, órteses e próteses, etc. Isso permitirá a estimulação do bom desempenho, a premiação do mérito, a elevação da produtividade e a redução do custo unitário do trabalho.

Conclusão

São inúmeros os avanços da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017. A adoção das medidas aprovadas ainda é parcial: de um lado, devido à sua novidade; e de outro, às incertezas decorrentes de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tramitam no STF, além de tentativas de anulação de alguns dispositivos da nova lei por parte de órgãos da Justiça do Trabalho, em especial do TST. Aos poucos, no entanto, essas incertezas haverão de ser superadas, e o Brasil poderá praticar relações de trabalho modernas e respeitadoras dos direitos de empregados e empregadores. Isso terá impacto positivo no ambiente de negócios das empresas, na animação de novos investimentos e na geração de empregos de boa qualidade.