Tributação de Rendimentos Auferidos por Investidor Estrangeiro no País

27/dez/2019 - Jurídico -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Sociedade de Advogados

 

No dia 20 de dezembro de 2019 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2019. Neste restou estabelecido que, para fins de aplicação do regime especial de tributação trazido nos artigos 88 a 98 da Instrução Normativa nº 1.585/15 e que garante tratamento tributário distinto para investidores residentes ou domiciliados no exterior – exceto os residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida (salvo pelos fundos soberanos) –, a origem do investimento será determinada com base na jurisdição do investidor direto no País, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Resta flexibilizada, portanto, a interpretação de que se algum investidor na cadeia fosse residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, não poderia gozar dos benefícios previstos pela referida Instrução Normativa. Isso porque exigia-se que os fundos investidores comprovassem que seus investidores finais eram estrangeiros e não localizados em paraísos fiscais, sob a justificativa da possibilidade de que pudessem se aproveitar indevidamente das alíquotas reduzidas do Imposto de Renda¹.

Com base nesse entendimento a Receita Federal do Brasil vinha cobrando o Imposto de Renda que, em sua interpretação, havia deixado de ser pago sobre o ganho de capital auferido com investimentos realizados no País, acrescido de juros e multa.

Estima-se assim que, com a edição do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2019, haja uma redução de tais autuações, uma vez que este diploma vincula a toda administração tributária federal, podendo também socorrer a autuações realizadas em anos anteriores e que estejam em discussão em sede de contencioso administrativo ou judicial.

Cabe pontuar, contudo, que a redação do dispositivo deixa margem à eventual interpretação por parte da Receita Federal quanto a operações realizadas com “dolo, fraude ou simulação”. Ou seja, muito embora as perspectivas quanto à redução das autuações sejam melhores, não se descarta a possibilidade de novas interpretações contrárias aos contribuintes por parte das autoridades fiscais com base nos conceitos de “dolo, fraude ou simulação”. Porém, caberá à autoridade comprovar a existência destes fatores para a lavrar a autuação.

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¹ Para fins de investimento em FIP, vale lembrar que a abertura de toda a estrutura permanece em razão da demonstração do percentual detido também pelos investidores indiretos.