Terceirização

31/ago/2018 - Associados - LRI Advogados
Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados

Em julgamento concluído na quinta-feira, 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal deu aval à terceirização das atividades-fim dos diferentes tipos de atividade das empresas.

Por 7 votos a 4, os ministros da mais alta corte do país entenderam que é legítima a terceirização de atividades fim das empresas, que o instituto não acarreta precarização de direitos trabalhistas, que não expõe o trabalhador terceirizado a condições laborais adversas, que as regras trabalhistas se mantêm preservadas em tal espécie de relação e que ofensas a direitos dos trabalhadores podem ocorrer em qualquer situação e serão coibidas pelo Judiciário trabalhista.

Segundo a ministra Carmem Lúcia, “com a proibição da terceirização, teríamos, talvez, uma possibilidade de as empresas deixarem de criar postos de trabalho e aumentar a condição de não emprego”.

Por outro lado, a ministra Rosa Weber disse que “a liberalização da terceirização de atividade-fim, longe de interferir na curva de emprego, tenderá a nivelar por baixo o nosso mercado de trabalho, expandindo condição de precariedade”.

Atualmente, entre as atividades que mais demandam serviços terceirizados estão segurança, limpeza e alimentação coletiva, segundo Vander Morales, presidente da Fenaserhtt, federação de sindicatos patronais que reúne empresas de terceirização de serviços.

Em nota à imprensa, a Força Sindical comentou que “A adoção da terceirização irrestrita prejudica enormemente todos os trabalhadores brasileiros pois, ao acabar com os direitos pactuados, regidos por uma Convenção Coletiva em cada atividade profissional, ela cria trabalhadores de segunda categoria, sem o amparo de uma legislação específica”.

A Justiça do Trabalho considerava ilegal a terceirização da atividade-fim das empresas e consolidou esse entendimento em sua Súmula nº 331, amplamente aplicada nas causas trabalhistas.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, no entanto, avalizou o que foi estabelecido na Lei 13.429 de 31 de março de 2017, que alterou a Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974 (antiga Lei do Trabalho Temporário que passou a ser conhecida como Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização) e que permitiu a terceirização de todas as atividades, incluindo a atividade-fim das empresas.