STF decide pela impossibilidade de modulação de efeitos da declaração de constitucionalidade da Contribuição ao FUNRURAL, exigível pela Lei n. 10.256/01

23/maio/2018 - Associados -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados

Na data de hoje, 23/05/2018, o Plenário do STF julgou os oito embargos de declaração opostos no RE 718.874/RS, em que se decidiu pela constitucionalidade da exigência da Contribuição ao FUNRURAL após a edição da Lei n. 10.256/01.

Os Ministros, por maioria, seguiram a posição do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da impossibilidade de modulação dos efeitos do julgamento desfavorável aos contribuintes, já que não houve mudança de jurisprudência da Corte a respeito do tema, mas sim inovação legislativa, bem como a modulação de efeitos somente se aplica para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, e no caso dos autos houve a declaração de constitucionalidade da norma.

Ademais, reforçou-se que o benefício buscado com a modulação de efeitos já foi obtido no campo político mediante a Lei n. 13.606/18, que instituiu o Programa de Regularização Rural para dar ampla e parcial anistia aos produtores rurais.

Quanto aos demais aspectos veiculados nos embargos, especialmente no tocante ao fato superveniente relacionado à Resolução do Senado n. 15/2017, os Ministros, à unanimidade, compreenderam que referida Resolução não diz respeito a esse novo julgamento com base na Lei n. 10.256/01, mas sim àqueles casos que analisaram a questão com base na redação anterior do art. 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91.