Solução de consulta n° 231 – IOF-câmbio – alíquota zero – recursos de exportação inicialmente mantidos no exterior

05/ago/2019 - Jurídico -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Sociedade de Advogados

 

Foi publicada ontem a Solução de Consulta Cosit nº 231/2019, que reforma a Solução de Consulta Cosit n° 246/2018 e modifica a interpretação dada pela RFB à cobrança de IOF-câmbio sobre o ingresso de dívidas no Brasil oriundas da exportação de bens e serviços inicialmente mantidas no exterior, conforme autorização da Lei nº 11.731/2006 e regulamentação do BACEN.

Para fundamentar a reforma de sua interpretação, a RFB parte da premissa de que o fato gerador da obrigação de pagar o IOF-Câmbio considera-se ocorrido com a realização de operação de câmbio. Somente a liquidação da operação de câmbio implica a troca de moedas e, consequentemente, autoriza a incidência do IOF-Câmbio nos termos do artigo 11, parágrafo único, do RIOF (Decreto nº 6.306/2007).

Partindo dessa premissa, a RFB entendeu que a manutenção, no exterior, de recursos recebidos em moeda estrangeira oriundos de exportações não atrai a incidência de IOF-Câmbio, pois inexiste liquidação de operação de câmbio. O fato gerador do IOF-Câmbio ocorrerá somente no momento de ingresso dos recursos no Brasil, caso em que será realizada a devida operação de câmbio. Nessa hipótese, o artigo 15-B, I, do RIOF, prevê a incidência do IOF-Câmbio à alíquota zero, o que elimina a cobrança do imposto sobre a operação de câmbio.

Ressalta a RFB, contudo, que a alíquota zero prevista no artigo 15-B, I, do RIOF será aplicável somente se observadas as normas instituídas pelo CMN e pelo BACEN sobre a contratação da operação de câmbio para ingresso de recursos oriundos da exportação ao Brasil. Ao vincular a aplicação da alíquota zero à observância das normas instituídas pelo CMN e BACEN, a RFB cita o Parecer SEI 83/2019/CAT/PGA/PGFN-ME, de 21 de junho de 2019, e adere ao entendimento da PGFN. Vale frisar que, dentre essas normas, consta a existência de prazos para a celebração do contrato de câmbio, o que significa que a RFB não admitirá a alíquota zero do IOF-Câmbio naqueles casos em que houver infração à regulamentação do CMN e do BACEN.

Portanto, de acordo com a RFB, desde que observadas as normas instituídas pelo CMN e BACEN (notadamente a Resolução CMN nº 3.568/2008 e a Circular BCB nº 3.691/2013), inexiste cobrança de IOF-Câmbio sobre a operação de câmbio para ingresso, no Brasil, de recursos oriundos de exportações inicialmente mantidos no exterior. Esse entendimento altera a interpretação prévia da RFB contida na Solução de Consulta Cosit n° 246/2018, no qual a RFB argumentava pela inexistência de alíquota zero nos casos de ingresso no Brasil de divisas de exportação inicialmente mantidas no exterior.