Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo

06/nov/2019 - Jurídico -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Sociedade de Advogados

 

Em linha com a autorização dada pelo Convênio ICMS 152/19, de 10/10/2019, foi publicado hoje o Decreto nº 64.564 de 05/11/2019 que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre operação relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

O programa dispensa parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Os percentuais de redução estabelecidos pelo Decreto variam de acordo com o número de parcelas:
(i) parcela única, a redução é de 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
(ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em (a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês; (b) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; (c) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.

No caso de débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscritos em dívida ativa, as reduções acima se aplicam cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor da multa punitiva:
• 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias da notificação da lavratura do AIIM;
• 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
• 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM.

O Decreto prevê condições especiais para débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo, realizadas por contribuinte de outro estado que não estiver inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo; débitos decorrentes de operações ou prestações de contribuintes em situação cadastral irregular perante o fisco; e débitos decorrentes de substituição tributária.

Em relação aos débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 parcelas mensais e consecutivas, com acréscimos financeiros de 0,64% ao mês.

Ainda, os débitos fiscais correspondentes ao adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP foram excluídos do programa de parcelamento.

O período de adesão é de 7 de novembro de 2019 até 15 de dezembro de 2019 e o procedimento é realizado mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, a adesão deverá incluir todos os débitos da mesma certidão de dívida ativa e todas as certidões de dívida ativa exigidas na mesma execução fiscal.

Ainda, para casos de débitos que se enquadrem nas condições previstas no Decreto, porém que não estejam disponíveis no endereço eletrônico, o pedido de adesão deve ser realizado fisicamente na Procuradoria Geral do Estado até o dia 13 de dezembro de 2019.