Portaria me nº 3.125/2022, alteração do ricarf, extinção do limite de R$ 36mm para julgamentos virtuais e outras medidas

02/maio/2022 - Associados, Jurídico - Schneider Pugliese Sztokfisz Figueiredo e Carvalho Advogados

Resumo

A Portaria ME nº 3.125/2022, publicada hoje no DOU, alterou o Regimento Interno do CARF (“RICARF”) para permitir o julgamento virtual de processos de qualquer valor – antes, somente processos de valor inferior a R$ 36MM poderiam ser julgados virtualmente.

A Portaria também formalizou mecanismos de transparência das sessões de sorteio e modificou o RICARF para autorizar que a Presidente do CARF estabeleça critérios para que os processos venham a ser retirados de pauta virtual a pedido das partes.


Julgamentos virtuais irrestritos

A Portaria revogou o §2º do artigo 53 do RICARF, que restringia os julgamentos virtuais a processos de até R$ 36MM. Processos de qualquer valor poderão ser julgados virtualmente.

As sessões presenciais estão suspensas desde o início da pandemia e a limitação de valor para julgamentos virtuais criou um contingente de processos de alto valor não julgados, que passarão a ser julgados. A medida deve aquecer os julgamentos de maior complexidade no CARF.


Critérios para julgamento presenciais ainda não regulamentados

A Portaria também incluiu o §5º no artigo 23 do RICARF para prever que a Presidente do CARF tem discricionariedade para estabelecer critérios de retirada de recursos de pauta para posterior reinclusão em sessão de julgamento presencial a pedido das partes.

Os critérios ainda não foram regulamentados, o que gera insegurança sobre como o CARF decidirá nos casos em que os contribuintes ou a fazenda nacional pedirem a retirada de pauta dos julgamentos virtuais e pleitearem o julgamento presencial: os processos serão automaticamente retirados de pauta ou haverá possibilidade de indeferimento?


Transparência dos sorteios

Por fim, a Portaria alterou o §2º do artigo 49 do RICARF para prever a gravação das sessões de sorteio de lotes de processo e mencionar expressamente que elas podem ser realizadas virtualmente. O CARF já adotava esse mecanismo de transparência, mas ele não constava em seu regimento interno.

Créditos: https://schneiderpugliese.com.br/portaria-me-no-3-125-2022