Para 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre o valor pago na etapa anterior da cadeia produtiva a título de ICMS-ST

15/out/2019 - Jurídico -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Sociedade de Advogados

 

A 1ª Turma Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial (“REsp”) n. 1.428.247, reconheceu o direito de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor pago pelo substituto tributário, na etapa anterior da cadeia produtiva, a título de ICMS-ST.

Sagrou-se vencedora a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena Costa, que, acompanhada pelos Ministros Napoleão Nunes Maia e Benedito Gonçalves, argumentou que (i) tal direito independe da efetiva incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o montante de ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, bem como (ii) que o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda. (o que, para ela, foi corroborado pela RFB na SC n. 160/2012).

Ficaram vencidos os Min. Gurgel de Faria (relator) e Sérgio Kukina, para quem o art. 3º, §2º, II, da Lei 10.637/2002 é claro ao dispor que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de contribuição.

Sob tal linha de argumentação, o Min. Gurgel de Faria pontuou, ainda, que não é adequado reconhecer que uma parcela componente do preço de uma mercadoria não sujeita à efetiva oneração pela incidência das contribuições possa ingressar na fórmula de cálculo do crédito a ser deduzido.

Assim, por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte para reconhecer o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.