Notas tributárias

07/nov/2019 - Jurídico -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Sociedade de Advogados

 

TJSP – Incidência de ISS sobre a importação de serviços de consultoria

Em 23/10/2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0022463-72.2019.8.26.0000, considerou constitucional a cobrança de ISS sobre serviços de consultoria prestados ou iniciados no exterior.

A questão controvertida diz respeito à tributação, pelo ISS, de fatos geradores ocorridos fora do território nacional. O Des. Evaristo dos Santos, relator, entendeu que não ficou caracterizado vício de inconstitucionalidade capaz de invalidar os dispositivos que determinam a incidência do tributo nessas hipóteses.

Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a Arguição de Inconstitucionalidade para, em síntese, manter a incidência do ISS nas operações de importação.

Apesar do entendimento desfavorável do TJSP sobre o tema, a tese jurídica alusiva à incidência de ISS nas operações de importação ainda será objeto de análise aprofundada pelos Tribunais Superiores, já tendo o STJ decidido de forma favorável aos contribuintes na hipótese específica de serviços de engenharia.

Medida Provisória nº 899/2019 – MP do Contribuinte Legal

Publicada em 17.10.2019, a Medida Provisória nº 899/19 que dispõe sobre a transação tributária e aduaneira e permite que a União celebre diferentes modalidades de transações resolutivas de conflitos, figura prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional.

Os débitos passíveis de transação são (i) os administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que ainda não foram judicializados; (ii) os inscritos em dívida ativa da União sob administração da PGFN; e (iii) a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição e cobrança incumbam
à PGF e aos créditos cuja cobrança seja de competência da PGU.

As espécies de transação, por sua vez, são (i) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor. Contudo, a Medida Provisória não chegou a regulamentar o contencioso administrativo tributário de baixo valor, que será tratado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Assim, em síntese, a Medida Provisória nº 899/2019 trata de duas espécies de transação: (i) transação na cobrança da dívida ativa, que confere ao Procurador responsável, dentro dos limites previstos, discricionariedade para realização da transação; e (ii) transação para débitos inscritos e não inscritos relacionada a temas de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cujos termos e condições serão definidos em edital.

Vale destacar que a apresentação de solicitação de transação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, mas não suspende a exigibilidade dos créditos tributários.

Instrução Normativa nº 1.911/2019 – Consolidação da legislação de PIS e Cofins sobre Importação

A Receita Federal publicou, em 14.10.2019, a Instrução Normativa nº 1.911/2019, com o objetivo de consolidar toda a legislação aplicável às Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A Instrução Normativa contém 766 artigos, além de anexos, abrangendo todo o regramento vigente e aplicável às referidas contribuições que, até então, eram previstas em leis e decretos esparsos. Além disso, a Instrução Normativa revogou, expressamente, mais de 50 Instruções Normativas.