Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Bônus de Contratação (Hiring Bonus)

22/maio/2019 - Associados -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Sociedade de Advogados

 

“BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Não há que se falar que a natureza salarial do Bônus de Contratação restou comprovada, quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho.”Trata se de recurso especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do Conselho Administrativo Recursos Fiscais (“CARF”), que tem por objeto a reforma do acórdão de segunda instância que entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus).A Autoridade Fiscal, em auto de infração, consignou que incidem contribuições previdenciárias sobre o total da remuneração paga ou creditada aos empregados da companhia, inclusive sobre os valores pagos, quando da admissão do empregado, a título de Gratificação Espontânea de Admissão (GEA), conhecida como bônus de contratação ou hiring bonus.

O contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese, que o bônus de contratação:

a) é um incentivo à contratação de profissionais qualificados e não possui caráter retributivo, isto é, não se trata de contraprestação para remunerar o empregado pelo serviço laboral por ele exercido;

b) não é habitual, isto é, o valor é pago eventualmente, eis que é realizado apenas o pagamento quando da admissão do profissional; e

c) tem caráter indenizatório, tendo em vista que o profissional acabou por se desvincular de um emprego anterior e, por conta dessa movimentação de mercado, ele recebe uma indenização.

Após a prolação da decisão de primeira instância em que resultou na manutenção da exigência das contribuições previdenciárias, o contribuinte interpôs recurso voluntário repisando seus argumentos de impugnação e pugnando pelo cancelamento do auto de infração, momento em que a matéria foi analisada pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF (acórdão nº 2301 003.776), que deu provimento ao recurso voluntário ao ter se manifestado, em síntese, no seguinte sentido:

a) o acordo para pagamento do bônus de contratação foi celebrado antes da contratação do funcionário, momento em que não havia qualquer vínculo empregatício, bem como afasta a retributividade do pagamento, eis que o acordo foi celebrado quando o funcionário não exercia seus serviços laborais para o empregador, de modo que não há como retribuir, se não há trabalho sendo executado para ser retribuído;

b) além disso, o acordo para pagamento do hiring bonus não contém a determinação de cumprimento de metas por parte do empregado para fazer jus ao recebimento dos valores, bem como não a exige a sua permanência na empresa por um determinado tempo mínimo; e

c) diante dessas evidências, a natureza do bônus de contratação não é remuneratória, mas, sim, indenizatória.

Irresignada, a PGFN interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o hiring bonus:

a) constituiria contraprestação à expectativa do trabalho, pois seria pago em razão do trabalho, de modo que se trataria de antecipação de pagamento pelos serviços futuramente prestados;

b) não teria natureza indenizatória, pois seu pagamento não se daria com a finalidade de ressarcir, reparar ou compensar um direito lesado, razão pela qual seu caráter seria remuneratório;

c) não seria pago eventualmente (mas, sim, habitualmente), eis que pagamentos realizados em situações pré definidas, independentemente de eventos futuros e incertos, ainda que sem continuidade no tempo, não se enquadrariam como ganho eventual; e

d) teria natureza remuneratória, ainda que fosse pago eventualmente, pois a habitualidade do pagamento não seria essencial à caracterização da natureza do rendimento, eis que o caput do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 vincularia a habitualidade apenas à remuneração paga sob a forma de utilidade, enquanto que a norma disciplinaria que a totalidade dos rendimentos pagos em pecúnia integrariam o salário de contribuição.

O contribuinte, em contrarrazões, manifestou se no sentido de que:

a) é ilógico afirmar que o hiring bonus seria decorrente de contraprestação de serviço, uma vez que o valor é entregue no ato de sua contratação, momento em que não houve qualquer trabalho realizado, e que a empresa não realizou qualquer pagamento a segurados que já eram seus empregados, apenas aos novos contratados;

b) o bônus de contratação é um atrativo à contratação, não tendo caráter retributivo e não sendo pago habitualmente (apenas eventualmente), eis que a companhia, para captar profissionais qualificados, envia carta proposta oferecendo o hiring bonus como forma de atrativo comercial e noticiando que o pagamento se dará em parcela única.

Diante disso, a matéria foi levada à análise da 2ª Turma da CSRF (acórdão nº 9202 007.637), que negou provimento ao recurso especial da PGFN, manifestando se pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o hiring bonus.

No entendimento da CSRF, a cobrança de contribuições previdenciárias só pode ser levada a efeito sobre valores que vierem a ser creditados a segurados empregados ou contribuintes individuais quando estes venham a auferir remuneração destinada a retribuir um trabalho por eles prestado ao seu empregador ou tomador de serviços, de modo que não são abarcadas na hipótese de incidência eventuais ganhos que não possuam qualquer vinculação com a prestação de trabalho com ou sem vínculo empregatício.

Por conta disso, a CSRF entendeu que, para se verificar se incidem ou não contribuições previdenciárias sobre o hiring bonus, é necessário analisar se os pagamentos foram efetuados ou não com finalidade de retribuição de trabalho.

No caso específico do bônus de contratação, a CSRF entendeu que o pagamento se dá como ferramenta para angariar funcionários de alta performance de mercado, com vínculo empregatício ou não, para os quadros de colaboradores de determinada empresa.

Além disso, quanto ao momento em que a verba foi paga, a CSRF reconheceu que o pagamento do bônus se deu no ato da contratação, isto é, quando o segurado sequer estava formalmente ligado ao quadro de colaboradores ou mesmo quando ele teria iniciado a prestação dos serviços pelo qual fora contratado.

Ademais, a CSRF verificou que o pagamento se deu de maneira incondicionada, sem qualquer contraprestação de trabalho, pois não existe qualquer determinação de que o segurado se mantenha vinculado ao empregador por um determinado prazo mínimo.

Diante disso, como a CSRF verificou que estariam ausentes os requisitos configuradores da verba remuneratória – quais sejam (i) a comutatividade/retributividade (inexistência de troca do pagamento pelo trabalho), e (ii) a relação de trabalho (inexistência de contrato de trabalho, eis que o pagamento foi acordado antes da contratação) -, entendeu se que o bônus de contratação, no caso concreto, não deve compor o salário de contribuição, razão pela qual foi negado provimento ao recurso especial da PGFN.

Faz se necessário esclarecer que a análise do CARF e, posteriormente, da CSRF se deu com base no cumprimento de alguns requisitos, quais sejam (i) o acordo para pagamento do bônus de contratação tem de ser celebrado antes da contratação do funcionário, e (ii) o acordo não pode conter determinação para o cumprimento de metas para exigir a permanência do empregador na empresa por um determinado tempo mínimo.

Assim sendo, a decisão ora em análise não se presta como leading case para todo e qualquer caso de hiring bonus, mas apenas aos casos em que o pagamento cumpre os requisitos acima delineados, de modo que, se não forem preenchidos, há o elevado risco de o CARF e a CSRF entenderem pela incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação.