MP 873/19 – Contribuição sindical

11/mar/2019 - Jurídico -

Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados

LRI Advogados

A legislação trabalhista referente à contribuição sindical, cuja obrigatoriedade foi retirada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sofre novas alterações a partir da
publicação da MP 873/19, em 01/03/2019.

Além de reiterar a inexigibilidade da cobrança por parte dos sindicatos aos empregados que não tenham autorizado de forma expressa, prévia e por escrito, a medida provisória também prevê a nulidade de regra ou cláusula normativa que fixe a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento sem a referida autorização, bem como determina que a cobrança deverá ser realizada exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

Neste ponto, o texto entra em confronto com a recente decisão prolatada pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT – 2ª Região (São Paulo), que entende ser a assembleia geral promovida pelos sindicatos fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantindo-se, porém, o direito de oposição à cobrança pelo empregado.

Segundo o Tribunal do Trabalho de São Paulo, é considerada lícita a fixação de contribuição sindical em norma coletiva, após autorização em assembleia. Tal entendimento encontra amparo em diversas decisões de Tribunais Regionais do Trabalho por todo o país, bem como na nota técnica n. 02/2018 do Ministério Público do Trabalho, que em seu item n. 10 também acena neste sentido.

A MP 873/19 produz efeitos imediatos a partir de sua publicação. Não obstante, necessita ser apreciada pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. Assim, o prazo inicial de sua vigência é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída.