Lei da Liberdade Econômica e as alterações nas normas trabalhistas

28/fev/2020 - Jurídico -

Stüssi Neves Advogados

 

Foi sancionada a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Tal lei trouxe algumas alterações, no âmbito trabalhista, sobre as quais o presente artigo tratará.

O primeiro ponto é referente à CTPS, que passou a ser emitida pelo Ministério da Economia, privilegiando o meio eletrônico. Trata-se de uma novidade, já que o documento era emitido somente em meio físico.

Assim, foi lançado pelo governo, um aplicativo desenvolvido pela Dataprev, que permite ao trabalhador acessar todos os dados disponíveis no documento impresso, como informações relativas à sua identificação civil e aos contratos de trabalho que manteve ao longo da vida profissional.

Este aplicativo está disponível nas versões Android e IOS e funcionará como uma extensão da versão impressa, que, por ora, continuará existindo. Pela ferramenta, também é possível solicitar a 1ª e a 2ª via deste documento.

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Em decorrência destas modificações, foram excluídas da CLT as disposições relativas ao prazo para devolução deste documento ao trabalhador e à multa pela sua retenção. O prazo para o empregador anotar os dados da admissão passou a ser de 5 (cinco) dias úteis, e não mais, 48 (quarenta e oito) horas.

Além disso, o artigo 74 da CLT e seus parágrafos foram modificados, contemplando alterações nas regras de controle de jornada.

A anotação do horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, passou a ser exigida apenas para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Anteriormente, o §2º, do referido dispositivo legal, impunha esta obrigação para empresas com mais de 10 (dez) empregados.

Além disso, a disposição contida no caput, do mencionado artigo, que obrigava as empresas a consignarem o horário de trabalho em quadro de avisos, deixou de existir.

Ficou, ainda, permitida, a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, ajustado em acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, nesta modalidade, o controle é feito somente quando houver fato extraordinário ao normal.

Ainda, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Foi reconhecido, ainda, independentemente de aceitação, o processo de digitalização para documentos públicos e privados, que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo-lhes integralidade, autenticidade e confidencialidade, simplificando, pois, as rotinas.

 

Carolina Costa Zanella e Maria Lúcia Menezes Gadotti

Advogada e Sócia da Área Trabalhista de Stüssi Neves Advogados – São Paulo

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