Jurisprudências

15/jun/2018 - Associados - Schneider
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados

STJ – Recurso Repetitivo – Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo n. 118/STJEm 24/04/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria, afetar o Recurso Especial (“REsp”) n. 1.715.256/SP como representativo de controvérsia acerca da delimitação do alcance da tese firmada pelo Tribunal sobre a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou de forma indevida para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.

STJ – Recurso Repetitivo – Legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta

Em 08/05/2018, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, afetar os REsps n. 1.638.772, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC como representativos de controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011 e posteriormente convertida na Lei n. 12.546/2011.

TRF1 – Não incidência da Contribuição ao GILLRAT/SAT sobre verbas indenizatórias

Em 30/04/2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF1”), ao julgar a Apelação n. 0000596-41.2014.4.01.3811, entendeu pela não incidência da Contribuição para o Risco Ambiental de Trabalho (“GILLRAT”) sobre verbas de natureza indenizatória, quais sejam, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em dinheiro e terço constitucional de férias, bem como os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio doença.

Os desembargadores, por unanimidade, entenderam que a Contribuição ao GILLRAT possui identidade de base se cálculo com as contribuições previdenciárias, assim como as Contribuições devidas a Terceiros (FNDE, Incra, Sesc, Senac, Sebrae). Assim, por ser pacífico o entendimento do Tribunal acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, o mesmo tratamento deveria ser dado à Contribuição ao GILLRAT. Em contrapartida, incide a Contribuição ao GILLRAT sobre as verbas de natureza salarial como, por exemplo, descanso semanal remunerado, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.