Julgados recentes demonstram mudança da postura do Poder Judiciário diante dos riscos trazidos pelo coronavírus

31/mar/2020 - Associados, Jurídico - Cascione Pulino Boulos Advogados

A pandemia do coronavírus, que já atinge e preocupa a sociedade brasileira, teve importantes reflexos em recentes decisões dos Tribunais do país.

Em determinação do último dia 23, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem no Habeas Corpus de n° 568.021, de forma a estabelecer o regime domiciliar para o cumprimento de penas de presos devedores de alimentos no Ceará. Na decisão, o Ministro também definiu que as condições de cumprimento dessas prisões serão estipuladas pelos juízos de execução da prisão civil, levando em consideração as medidas de contenção da pandemia adotadas pelo Governo Federal e pelo Estado do Paraná.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia proferido decisão, no âmbito de Habeas Corpus n.º 2050373-06.2020.8.26.0000, na qual suspendeu, temporariamente, o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, usando como justificativa o risco de disseminação do coronavírus. A decisão, datada de 17 de março, deferiu pedido liminar para expedição de ordem de soltura, sem o prejuízo de posterior reavaliação.

Na mesma linha de raciocínio, em decisão do dia 25 de março, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar de ofício no Habeas Corpus n° 182.596, para converter a prisão preventiva do ex-vereador de Aracruz-ES, Gilberto Furieri, em domiciliar. A justificativa para a decisão é que Furieri, por ter 67 anos, hipertensão e diabetes, integra grupo de risco de contágio do coronavírus. O writ continha pedido de revogação da preventiva, o qual foi indeferido pelo Ministro, sob o argumento de que a prisão se encontra devidamente fundamentada na sentença. Entretanto, em atenção à Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), referente a medidas de contenção do coronavírus nas unidades prisionais, o ministro considerou que se tratava de caso de compatibilização entre a aplicação da lei penal com os direitos individuais das pessoas presas em situação de risco, em razão da pandemia.

A mesma Recomendação tem sido usada, nos últimos dias, para justificar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, em outros casos. O documento foi divulgado dentro da própria ONU, através do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e seu impacto nas decisões mencionadas deve ser valorizado.

Isso porque seria inconcebível fechar os olhos para o agravamento do problema prisional no Brasil diante da pandemia. A superlotação das cadeias brasileiras, aliada ao alto contágio do vírus, tem potencial para resultar em um gigantesco desastre. E isso não causa – ou não deveria causar – espanto a ninguém.

Em 2015, o Supremo já reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, dadas as violações de direitos humanos e a sua evidente situação degradante (ADPF n° 347/2015).

É elogiável a postura adotada pelo Judiciário nesta época de crise – mas o contrário não seria, de forma alguma, aceito. E, além de ser uma proteção momentânea de presos em grupo de risco, a adoção desta prática deveria ser pensada, no futuro, como um modelo a ser seguido. O coronavírus acentuou um risco pré-existente nas cadeias do país: a saúde de quem está preso. E, dessa forma, a preocupação com o bem-estar da população prisional deve ser tratada como prioridade, não apenas durante esta lamentável crise de saúde pública, mas, inclusive, posteriormente a ela.

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