CVM tem julgamento contrário a precedente sobre sua competência face presidentes de mesa de assembleias gerais

09/abr/2018 - Associados -
Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu em julgamento recente por maioria de votos que não tem competência para punir presidentes de mesa de assembleias gerais, assim contrariamente ao precedente firmado em 2008 por unanimidade de votos, abrindo controvérsia sobre o tema.

No julgamento do processo administrativo sancionador RJ/2013-2759, o colegiado absolveu o presidente de mesa de uma assembleia geral, mesmo tendo computado votos proferidos por acionista ordinária em eleição reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para eleição de membros do Conselho Fiscal. O ato poderia ser configurado como uma infração ao artigo 161, §4º, “a”, combinado com o artigo 128, ambos da Lei 6.404/1976 (“Lei das Sociedades
Anônimas”).

Enquanto o artigo 128 dispõe sobre a estrutura e formação da mesa de uma assembleia geral, o artigo 161, §4º, alínea “a”, trata sobre normas para a constituição do conselho fiscal, e do direito de votação em separado dos acionistas minoritários para eleição de um membro caso alcançada a representatividade mínima legal.

O relator do caso foi contrário à jurisprudência da autarquia e votou, acompanhado da maioria do colegiado, pela extinção do processo relativo ao presidente da mesa, sem julgamento de mérito, ao entender que a Lei 6.385/76, que regulamenta a competência da CVM, não dispõe sobre apurar, mediante processo administrativo, o presidente de assembleias que não seja sócio, administrador, intermediário ou conselheiro fiscal.