CARF – Acórdão nº 2301-005.271 – Contribuições Sociais Previdenciárias

30/ago/2018 - Associados -
Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/2003
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/ 91 pelo Supremo Tribunal Federal STF na Súmula Vinculante nº 8, de 12/06/2008, publicada no DOU de 20/06/2008, de eficácia retroativa para os contribuintes com solicitações administrativas apresentadas até a data do julgamento da referida Súmula, os créditos da Seguridade Social pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal quinquenal.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Nos termos da Súmula 99 do CARF, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a
autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode desconsiderar contratos formalmente celebrados entre pessoas jurídicas para considerar empregados pessoas físicas, cujos serviços prestados preenchem os requisitos do vínculo empregatício (pessoa/idade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Art. 3° da CLT; art. 12, inciso I, art. 33, da Lei 8.212/91 e Art. 229, § 2°, do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99)
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher o produto arrecadado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O desconto se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a ele obrigada, que fica diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na lei. Art. 30, I, ‘a’ e `b’ e Art. 33, § 5 0, ambos da Lei 8.212/91.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa do sujeito passivo no lançamento de débito de contribuições previdenciárias, regularmente notificado para apresentar impugnação, decorrente da caracterização das pessoas físicas, como empregados, que prestaram serviços continuamente e cujas remunerações foram registradas na contabilidade da
empresa, nas mesmas contas especificas, com a mesma classificação, mesmo na hipótese da empresa não ter apresentado na ação fiscal. “

O acórdão em referência analisou o lançamento de contribuição previdenciária patronal, da parte do empregado e de contribuição de terceiros, do período de 01/1991 a 12/2003.

Em face dessas exigências, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário para discutir, em linhas gerais, os seguintes pontos: (i) aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º do CTN, em detrimento do prazo previsto no art. 173, inciso II, do mesmo diploma normativo; e (ii) a ausência de critério utilizado pela Autoridade Lançadora para fins de descaracterização da personalidade jurídica das empresas contratadas pela Recorrente, que ensejou o vínculo empregatício e, por sua vez, ocasionou os valores de contribuição previdenciária e de terceiros cobrados.

Inicialmente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF reconheceu a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 pelo STF, para fins de declarar extintos os créditos tributários lançados em prazo superior a 5 anos contados do fato gerador.

Além disso, ao contrário do que pretendeu a DRJ, ao utilizar a regra decadencial prevista pelo art. 173, I, do CTN, o Colegiado Administrativo reformou o acórdão recorrido, reconhecendo o entendimento da súmula CARF nº 99, que determina a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias com recolhimento ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na base de cálculo parcela relativa a rubrica específica exigida na autuação.

Portanto, decidiu-se pela decadência dos débitos resultantes do período de 03/1997 a 12/1998. Por fim, relativamente à questão da descaracterização das pessoas jurídicas contratadas, sustentou o contribuinte que apenas a Justiça do Trabalho seria competente para se manifestar sobre as relações trabalhistas e contratuais que mantém com seus prestadores de serviço, além de não reputar criteriosa tal descaracterização.

No entanto, entendeu o CARF que os documentos trazidos aos autos demonstram decisivamente que os contratos celebrados entre a Recorrente e os prestadores de serviço atendem aos critérios de vínculo empregatício, afastando, portanto, a alegação de competência exclusiva da Justiça do Trabalho para análise de tais relações trabalhistas.

Nesse aspecto, o Colegiado Administrativo sustentou, ainda, que a Recorrente, em determinada época, passou a tratar como se fossem pessoas jurídicas aqueles que eram os seus mais importantes empregados, mantendo, no entanto, as mesmas condições e com todos os requisitos do vínculo empregatício.

Dessa forma, por decisão unânime, o CARF deu parcial provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte tão somente para reconhecer a decadência dos valores lançados em desrespeito ao prazo quinquenal previsto pelo art. 150, §4º, do CTN, por outro lado, manteve a autuação no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre o pagamento das pessoas jurídicas contratadas.