Aprovação anual de contas – sociedades empresárias limitadas e sociedades por ações

27/fev/2018 - Associados -
Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados

Em consonância com os arts. 124 e 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) e com o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), as sociedades por ações e as sociedades limitadas devem iniciar os procedimentos de análise e ulterior aprovação de contas, objetivando examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberando sobre a destinação de lucro e distribuição de dividendos.Tal aprovação deve dar-se em Reunião/Assembleia Anual de Sócios, para as sociedades limitadas, e Assembleia Geral Ordinária, para as sociedades por ações. Em ambos os casos, a ata contendo as deliberações provenientes da respectiva Reunião/Assembleia devem ser levadas a registro na Junta Comercial. A título de ilustração, a ata datada de 30 de abril poderá ser arquivada na Junta Comercial até o dia 30 de maio, sem prejuízos para as sociedades.

Ressaltamos que para as sociedades por ações, as demonstrações financeiras, o relatório da administração e outros documentos relevantes, devem observar as normas da LSA, inclusive sendo postos à disposição dos acionistas e publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no local da sede da companhia conforme os prazos e disposições legais. Lembramos que a companhias fechadas que (i) tenham patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e (ii) tenham menos de 20 (vinte) acionistas poderão deixar de publicar os documentos supra listados desde que arquivados em conjunto com a ata da Assembleia Geral Ordinária que tratar da aprovação de contas.

Para as sociedades limitadas, as demonstrações financeiras devem estar à disposição dos quotistas na forma do Contrato Social e do Código Civil Brasileiro. Lembramos que, nos termos da Lei nº 11.638/2007, às sociedades limitadas de grande porte – a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) – aplicam-se as disposições da LSA quanto à elaboração das demonstrações financeiras.

Similarmente a regulamentações de outros Estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Amazonas, as sociedades empresárias limitadas com sede no Estado de São Paulo, salvo a possibilidade de discussão judicial, devem ainda observar as disposições da Deliberação nº 02/2015 da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, que determina como pré-condições ao registro das atas de aprovação: (i) para as sociedades que se enquadrem nos critérios de grande porte da Lei nº 11.638/2007 descritas acima, a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade, ou (ii) para as sociedades de pequeno e médio porte, uma declaração de que a sociedade não ultrapassa os limites da Lei nº 11.638/2007.