Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Sociedade de Advogados
Em 13/02/2019, a 1ª Turma do TRF4, ao julgar a Apelação nº 5009992-51.2015.4.04.7201/SC, validou a tese de que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais das operações de venda dos contribuintes.
A Turma, ao aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706, destacou que o valor que deve ser retirado da base de cálculo das contribuições é o destacado da nota fiscal de venda e de prestação de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para a redução do valor a ser recolhido aos cofres públicos.
Esta nota tributária faz parte da publicação Nota Tributária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 117, disponível na íntegra aqui.