Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados
Em 03/09/2018, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”), ao julgar o Agravo Interno interposto nos autos da Apelação n. 2001.02.01.026164-3, entendeu que o simples fato de a empresa sucessora exercer a mesma atividade que a sucedida, no mesmo domicílio fiscal, não é suficiente para justificar a responsabilização solidária em âmbito tributário.Para a Turma, que se valeu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), tais elementos probatórios não têm o condão de produzir indícios que demonstrem minimamente que uma empresa tenha sucedido, para todos os fins, a executada.