O Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o Recurso Extraordinário (“RE”) n. 591.340/SP, afetado à sistemática da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da limitação de 30% do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
O Relator, Min. Marco Aurélio, seguido dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, defendeu que não se está diante de concessão de benefício fiscal. Para ele, o conceito de renda como acréscimo e ganho patrimonial pressupõe a tributação do resultado líquido disponível, isso é, depois de deduzidas as despesas necessárias.
Nesse sentido, consignou que a renda só existe a partir do cômputo dos prejuízos de anos anteriores, de modo que limitar a compensação de prejuízos distorce a apuração da renda e, por consequência, modifica a própria incidência do Imposto de Renda, tornando a tributação confiscatória.
Entretanto, venceu a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, que, em síntese, defendeu que o Poder Legislativo pode optar por mecanismos que contribuam para manutenção e para o desenvolvimento da atividade empresarial no país. Para o Ministro, a compensação de prejuízo fiscal trata-se de técnica fiscal em que possibilita sua dedução, respeitados determinados limites, do lucro líquido ajustado para fins de tributação, conforme regulamentado nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995.
Segundo o Min., referidos dispositivos não representaram qualquer violação aos princípios
constitucionais do sistema tributário nacional, especificamente o da anterioridade, irretroatividade e não confiscatoriedade, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.
Também asseverou não haver direito adquirido à compensação integral, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o limite de 30% foi o validamente escolhido pelo Congresso Nacional para figurar como auxílio às empresas no pagamento da tributação.
Por não haver violação a direito adquirido, entendeu ser improcedente o argumento de que a limitação seria uma técnica para taxação de lucro inexistente, ao não se permitir a compensação de 70% dos prejuízos fiscais.
Seguiram a divergência os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e
Dias Toffoli. O Presidente, Luiz Fux, asseverou, ainda, que não estava em discussão a hipótese de compensação de prejuízo fiscal de empresa extinta, mas sim a constitucionalidade da trava de 30%.
Assim, por seis votos a três, restou fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.