O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar, conjuntamente, os Recursos Especiais (“REsp”) n. 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, repetitivos, definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), nos termos da Lei n. 12.546/2011.Para a Ministra Regina Helena, relatora, a discussão jurídica é similar àquela julgada pelo STF por ocasião do RE n. 574.706, afetado à sistemática da repercussão geral, por meio do qual restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Seguindo a mesma linha de raciocínio firmada no leading case da Suprema Corte, assentou que o ICMS não pode integrar o conceito de receita bruta na medida em que apenas entra nos cofres da empresa de forma transitória, e não definitiva, razão pela qual não integra a receita bruta.
A Ministra Relatora assentou ainda ser incabível o argumento fazendário no sentido de que a Lei n. 12.546/2011, ao prever a exclusão do ICMS da CPRB no regime de substituição tributária, admite sua inclusão em todos os demais regimes. Nesse ponto, registrou ser imprescindível a existência previsão legal expressa nesse sentido, sendo incabível interpretação extensiva para prejudicar o contribuinte.
Assim, não havendo quaisquer divergências por parte dos demais integrantes da Corte, restou fixada a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011”