Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados
Em 27 de maio de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial nº 1.035.029/SP, envolvendo a configuração de responsabilidade tributária entre empresas que formam o mesmo grupo econômico.
O caso em questão tratava de débitos de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade o Fisco pretendia imputar a empresa que compunha o grupo econômico da devedora, independentemente da comprovação de fraude ou da sua participação no fato gerador.
Em síntese, entendeu o STJ que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a aplicação da responsabilidade solidária prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional. Nos termos da decisão, para que se caracterize a hipótese de responsabilidade de uma empresa pelos débitos da outra do grupo, exige-se como elemento essencial e indispensável a participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador.