No dia 22/02/2018, a Primeira Seção do STJ finalizou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, patrocinado pelo Escritório, oportunidade em que definiu o conceito de insumo, previsto nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, para fins de reconhecer o direito ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição de bens e de serviços.
Por maioria, os Ministros declararam ilegal a conceituação restritiva de insumo atribuída pelas Instruções Normativas n. 247/2002 e 404/2004, porquanto extrapolaram a previsão contida no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, comprometendo a eficiência do sistema de não cumulatividade das Contribuições ao PIS e à COFINS.
Assim, segundo a tese majoritária firmada, o conceito de insumo é aquele relacionado ao critério da essencialidade como relevância do bem ou serviço à atividade do contribuinte, empregados de forma direta ou indireta.
No voto apresentado na data de hoje, a Exma. Ministra Assusete Magalhães, seguindo o entendimento da Exma. Ministra Regina Helena Costa, declarou que o critério da essencialidade como relevância é mais abrangente que o da pertinência, ou o da simples essencialidade, até então tomado unanimemente pelo CARF.
Nesse sentido, exemplificou, para tanto, que as despesas com equipamentos de proteção individual (EPI) do caso concreto não são essenciais sob o enfoque da pertinência à atividade do contribuinte, mas são essenciais sob o crivo da relevância na consecução dessa mesma atividade.