A Primeira Seção do STJ finalizou, em 12/09/2018, julgamento de Recurso Repetitivo que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no Artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).Por maioria, os Ministros entenderam que o Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor. O prazo, segundo a tese vencedora, começa a ser contado automaticamente da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens. Ou seja, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor.
A Lei de Execuções Fiscais, de 1980, prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição.
O relator do caso na 1ª Seção, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o processo, interpretação que favorece o contribuinte (RESP 1.340.553).